Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0443128
Nº Convencional: JTRP00037334
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
Nº do Documento: RP200411100443128
Data do Acordão: 11/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Estando em causa factos relevantes para a decisão de direito, a declaração de que "não se provaram quaisquer outros factos de entre os alegados" não satisfaz a exigência de enumeração contida no artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal de 1998.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis foi decidido julgar a acusação:
a) Improcedente, por não provada, quanto à prática pelo arguido B.......... dos crimes de injúria, ameaça e dano por que vem acusado, em consequência do que foi absolvido;
b) Improcedente, por não provada, quanto à prática pelo arguido C.......... dos crimes de ameaça, dano e ofensa à integridade física simples, bem como quanto ao crime de injúria relativamente à pessoa da assistente D.........., por que vem acusado, em consequência do que foi absolvido;
c) Improcedente, por não provada, quanto à prática pela arguida E.......... do crime de injúria relativo à pessoa do assistente F.........., por que vem acusada, em consequência do que foi absolvida;
d) Procedente, por provada, quanto à prática:
- pelo arguido C.........., em autoria material, de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º do Cód. Penal, na pessoa do assistente F.........., em consequência do que foi condenado na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro Euros), o que perfaz a multa global de € 240,00 (duzentos e quarenta Euros);
- pela arguida G.........., em autoria material e concurso real, de dois crimes de injúria, p. e p. pelo art.º 181º do Cód. Penal, em consequência do que, por cada um deles, foi condenada na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro Euros), ou seja, na multa global de € 280,00 (duzentos e oitenta Euros);
- pela arguida E.........., em autoria material, de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º do Cód. Penal, na pessoa da assistente D.........., em consequência do que foi condenada na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 3,00 (três Euros), o que perfaz a multa global de € 180,00 (cento e oitenta Euros);

Operando o cúmulo jurídico das duas penas cominadas à arguida G.........., foi a mesma condenada na pena unitária de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro Euros), o que perfaz a multa global de € 440,00 (quatrocentos e quarenta Euros).
Quanto ao pedido cível foi decidido:
a) Julgar os pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes D.......... e F.......... contra o arguido/demandado B.......... inteiramente improcedentes, por não provados, em consequência do que deles foi absolvido este último;
b) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pela demandante D.......... contra o demandado C.......... inteiramente improcedente, por não provado, em consequência do que dele absolvido este último;
c) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante F.......... contra a demandada E.......... inteiramente improcedente, por não provado, em consequência do que dele foi absolvido esta última;
d) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante F.......... contra o demandado C.......... parcialmente procedente, por apenas parcialmente provado, em consequência do que foi:
- condenado o identificado demandado a pagar-lhe a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta Euros) a título de indemnização civil por danos não patrimoniais sofridos em consequência do crime de injúria de que foi vítima;
- no mais peticionado foi absolvido o demandado.
e) Julgar os pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes F.......... e D.......... contra a demandada G.......... parcialmente procedentes, por apenas parcialmente provados, em consequência do que foi:
- condenada a identificada demandada a pagar a cada um deles a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta Euros) a título de indemnização civil por danos não patrimoniais sofridos em virtude dos crimes de injúria de que foram vítimas;
- no mais peticionado foi absolvida a demandada.
f) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pela demandante D.......... contra a demandada E.......... parcialmente procedente, por apenas parcialmente provado, em consequência do que foi:
- condenada a identificada demandada a pagar-lhe a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta Euros) a título de indemnização civil por danos não patrimoniais sofridos em virtude do crime de injúria de que foi vítima;
- no mais peticionado foi absolvida a demandada.
g) Julgar o pedido de reembolso formulado pelo lesado Hospital Distrital de S. João da Madeira contra o demandado C.......... inteiramente improcedente, por não provado, em consequência do que dele foi absolvido este último.

Inconformados recorrem os assistentes D.......... e F.......... rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. Na sentença recorrida o tribunal a quo omitiu completamente factos essenciais, constantes da acusação particular dos assistentes, sobre os quais não se pronunciou, nomeadamente:
- Que em consequência das palavras e expressões que a arguida G.......... lhe dirigiu, o assistente ficou abalado;
- Bem como dos factos constantes do artigo 3º da acusação particular, relativamente à arguida E.........., ou seja que esta dirigindo-se ao assistente F.......... proferiu as seguintes expressões: “boi”, “filho da puta”, “cabrão”, “chamavas o meu marido e genro, mas era para montar a tua mulher”.
2 . O tribunal “a quo”, ao contrário do que fez, deveria ter dado como provados os seguintes factos:
a) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na alínea a) dos factos provados, a arguida G.......... dirigiu-se à assistente D.......... chamando-lhe também “vaca”;
b) A mesma dirigiu-se, por sua vez, ao assistente F.......... dizendo-lhe “chamavas o meu marido mas era para montar a tua mulher”;
c) Dirigindo-se à assistente D.........., o arguido C.........., proferiu a expressão “filha da puta”;
d) Dirigindo-se ao assistente F.........., a arguida E.......... proferiu a expressão “filho da puta”.
e) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar referidas na alínea a) dos factos provados, os arguidos C.......... e B.........., agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se aos assistentes D.......... e F.......... dizendo que o haviam de matar;
f) Em consequência de tal actuação desses arguidos, os ofendidos ficaram com medo de que eles concretizassem a ameaça e os matassem;
g) Em virtude disso, os mesmos passaram largas semanas nervosos, dormindo e alimentando-se mal, e evitando usar o logradouro da sua residência e saírem sozinhos à rua;
h) Acto contínuo, os mesmos arguidos, agindo ainda de comum acordo e em conjugação de esforços, subiram ao telhado da casa dos assistentes e bateram com paus e ferros nas chaminés, danificando-as, e nas telhas, partindo-as;
i) Em consequência dessa sua referida actuação, os assistentes sofreram prejuízos no valor de €247,13;
j) Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar o arguido C.......... agrediu a assistente D.......... atirando-lhe com um pedaço de telha, que a atingiu no peito;
k) As lesões referidas nas alíneas d) e e) da factualidade provada foram consequência directa e necessária de tal agressão;
l) Os arguidos C.......... e B.......... tiveram o propósito de causar os danos nas chaminés e nas telhas dos ofendidos, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos donos;
m) Foi também seu intuito causar medo aos ofendidos, bem sabendo que as ameaças proferidas eram adequadas a tal.
3. Consequentemente, o tribunal “a quo” deveria ter condenado também: o arguido C.......... como autor material de um crime de injúrias cometido na pessoa da assistente D..........;
4. A arguida E.......... como autora material de um crime de injúrias cometido na pessoa do assistente F..........;
5. O arguido C.......... como autor material de um crime de ofensas à integridade física simples, cometido na pessoa da assistente D..........;
6. E os arguidos C.......... e B.........., como co-autores materiais de um crime de dano, e de um crime de ameaças contra a pessoa dos assistentes.
7. Consequentemente, também deveria o tribunal “a quo” ter condenado tais arguidos nos pedidos de indemnização civil formulados em resultado de tais condutas criminais.
8. O tribunal “a quo” violou assim o disposto nos artºs 128º a 130º, 374º, 379º e 410º do Código Processo Penal e os artºs 181º, 153º, 212º n.º 1 e 143º n.º 1 do Código Penal.

Requerem ainda :
Provimento ao recurso.
Se declare a nulidade invocada, ordenando a repetição do julgamento ou suprindo tal nulidade se revogue parcialmente a sentença recorrida condenando:
O arguido C.........., como autor material e em concurso real de dois crimes de injúrias e de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelos artºs 181º e 143º n.º 1 do Código Penal;
Os arguidos C.......... e B.........., em co-autoria material e em concurso real de um crime de ameaça e de um crime de dano, p. e p. pelos artºs 153º e 212ºn.º 1 do Código Penal;
As arguidas G.......... e E.........., como co-autoras materiais de dois crimes de injúrias, cada uma delas, p. e p. no art.º 181º do Código Penal.
Os arguidos nos montantes peticionados pelos assistentes a título de indemnização civil, resultante dos comportamentos criminais supra referidos.

Admitido o Ministério Público e os arguidos responderam concluindo pela manutenção da decisão recorrida.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas, nas respectivas alegações, novas questões.

Factos provados:
a) Pelas 15:30 horas do dia 4 de Novembro de 2001, no Lugar ....., em ..... - Oliveira de Azeméis, na sequência de uma discussão entre a arguida G.........., que se encontrava no pátio contíguo à sua residência, sita na Rua ....., e os assistentes, seus vizinhos, que se encontravam no logradouro da casa onde residem, a primeira, dirigindo-se à assistente D.........., chamou-lhe “puta”, “filha da puta” e “bêbada”, e, dirigindo-se ao assistente F.........., chamou-lhe, por sua vez, “filho da puta”, “boi” e “cabrão”;
b) Nessa mesma altura, a arguida E.........., que entretanto ali chegara, dirigindo-se à assistente D.........., chamou-lhe “puta” e “filha da puta”;
c) No mesmo referido circunstancialismo o arguido C.........., que entretanto também chegara ao local, dirigindo-se ao assistente F.........., chamou-lhe “filho da puta”;
d) Pelas 15:43 horas do dia 4 de Novembro de 2001 a ofendida D.......... recorreu ao serviço de urgência do Hospital Distrital de S. João da Madeira, apresentando então uma pequena escoriação na região anterior da grade costal;
e) No subsequente dia 7 do mesmo mês, a ofendida apresentava escoriação linear sobre equimose com cerca de 5 cm por 4 cm na mama esquerda;
f) Tais lesões demandaram para a sua cura vinte dias de doença, todavia sem incapacidade para o trabalho;
g) Ao proferirem as palavras e expressões referenciadas nas alíneas a) a c), fizeram-no os arguidos C.........., G.......... e E.......... em voz alta e por forma a poderem ser ouvidos por quem quer que ali se encontrasse ou passasse nas imediações do local;
h) Agiram todos de livre vontade e conscientemente, com o propósito de ofender a honra, consideração e bom nome das pessoas a quem dirigiram tais palavras e expressões, como efectivamente sucedeu;
i) Sabiam os mesmos que essas suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
j) Em consequência das palavras e expressões que as arguidas G.......... e E.......... lhe dirigiram, a assistente D.......... ficou abalada;
k) Em consequência das palavras e expressões que o arguido C.......... lhe dirigiu, o assistente F.......... ficou abalado;
l) Os arguidos C.......... e G.......... são casados um com o outro, sendo com o vencimento auferido pelo primeiro enquanto metalúrgico, no montante mensal aproximado de € 750,00, e com o montante mensal de € 259,00 que a segunda, que está de baixa por doença há já quase dois anos, aufere a esse título, que ambos fazem face às despesas normais do agregado familiar;
m) A arguida E.......... é solteira e, embora seja costureira de profissão, presentemente está a trabalhar como empregada de limpeza no estrangeiro;
n) O arguido B.......... é divorciado e exerce profissionalmente a actividade de metalúrgico;
o) Por factos reportados a 27 de Julho de 1997, em 13 de Maio de 1998 o mesmo foi condenado no Proc. n.º ../97 do Tribunal Militar Territorial de Elvas na pena de dois meses de prisão militar pela prática de um crime de deserção;
p) Os arguidos C.........., G.......... e E.......... não têm antecedentes criminais conhecidos;
q) Os assistentes são de mediana condição sócio-económica.

Factos não provados
Não resultaram provados quaisquer outros factos dentre os alegados, designadamente que:
- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na alínea a) dos factos provados, a arguida G.......... se tenha dirigido à assistente chamando-lhe também “ladra” e “vaca” e dizendo “só chamas o meu marido e genro para te montar”;
- A mesma se tenha por sua vez dirigido ao assistente F.......... dizendo-lhe “chamavas o meu marido e genro mas era para montar a tua mulher”;
- A arguida E.......... se tenha dirigido à assistente D.......... chamando-lhe “bêbada”, “ladra” e “vaca” e dizendo-lhe “só chamas o meu marido e genro para te montar”;
- O arguido B.......... se tenha então também dirigido ao assistente F.......... chamando-lhe “filho da puta”;
- O mesmo e o C.......... tenham chamado ao assistente F.......... de “cabrão” e lhe tenham dito “anda cá meu como, meu boi malhado, hei-de vos matar aos dois, salta cá para fora”;
- Dirigindo-se à assistente D.........., os arguidos C.......... e B.......... tenham proferido as expressões “vaca velha” e “filha da puta”;
- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar referidas na alínea a) dos factos provados, os arguidos C.......... e B.........., agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, se tenham dirigido aos assistentes D.......... e F.......... dizendo que os haviam de matar;
- Em consequência de tal actuação desses arguidos, os ofendidos tenham ficado com medo de que eles concretizassem a ameaça e os matassem;
- Em virtude disso os mesmos tenham passado largas semanas nervosos, dormindo e alimentando-se mal, e evitando usar o logradouro da sua residência e saírem sozinhos à rua;
- Acto contínuo, os mesmos arguidos, agindo ainda de comum acordo e em conjugação de esforços, tenham subido ao telhado da casa dos assistentes e batido com paus e ferros nas chaminés, danificando-as, e nas telhas, partindo-as;
- Em consequência dessa sua referida actuação, os assistentes tenham sofrido prejuízos no valor de € 247,13;
- Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar o arguido C.......... tenha agredido a assistente D.......... atirando-lhe com um pedaço de telha, que a atingiu no peito;
- As lesões referidas nas alíneas d) e e) da factualidade provada tenham sido consequência directa e necessária de tal agressão;
- Por causa de tais lesões, a ofendida tenha sentido fortes dores, as quais se prolongaram por algumas semanas, causando-lhe transtornos e incómodos, de que se queixava frequentes vezes;
- Os arguidos C.......... e B.......... tenham tido o propósito de causar os danos nas chaminés e nas telhas dos ofendidos, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos donos;
- Fosse também seu intuito causar medo aos ofendidos, bem sabendo que as ameaças proferidas eram adequadas a tal;
- Os assistentes sejam pessoas bem conceituadas;
- Os factos relatados nas alíneas a) a c) da factualidade provada tenham ocorrido em local público e junto à via pública.

Motivação
A convicção do Tribunal quanto aos factos que deu como provados e não provados baseou-se:
a) na análise e ponderação conjunta da prova produzida em sede de audiência de julgamento, mais concretamente:
- no teor das declarações prestadas por cada um dos arguidos C.......... e G.........., os quais, além do mais, referiram ter-se efectivamente gerado uma discussão envolvendo-os a eles e à co-arguida E.........., sua filha, por um lado, e aos assistentes, por outro lado, por causa do fumo que saía da chaminé dos anexos destes últimos; mais admitiu a arguida G.......... que então chamou “puta” e “vaca” à assistente D.........., justificando embora que se limitou a devolver àquela os epítetos que antes a mesma lhe dirigira;
- no teor das declarações prestadas pelos assistentes D.......... e F.......... - que se limitaram a reafirmar, pormenorizando-os, os factos por si relatados na acusação particular que deduziram, bem como os relatados na acusação pública, negando todavia, de forma muito pouco credível e no mínimo irrazoável, face ao tempo que dizem ter demorado a actuação dos arguidos e os contornos que segundo eles a mesma assumiu, ter-lhes dirigido uma palavra sequer;
- denotando especial interesse em sustentar a versão dos assistentes, nos depoimentos que prestaram cuidaram as testemunhas H.......... – irmão da assistente D.......... - , I.......... - esposa do mesmo -, e J.......... – irmã da assistente D.......... – de frisar terem presenciado os factos e ouvido os termos em que supostamente os arguidos se dirigiram àqueles, apresentando, ainda assim, diferenças em aspectos de primordial importância e relativamente aos quais não poderiam necessariamente divergir, nomeadamente quanto ao facto de o arguido B.......... ter ou não subido ao telhado dos anexos (que o H.........., contrariando os demais, disse peremptoriamente não ter acontecido) e, contrariando a própria versão do assistentes, até quanto ao modo como supostamente aquele e o C.......... ali acederam (que a J.......... disse ter sido, porque viu, saltando directamente do muro divisório das duas propriedades para o telhado, quando é certo que os assistentes disseram ter sido através de uma escada em alumínio que o C.......... foi buscar e encostou à parede dos seus anexos, de cujo telhado depois passou para o telhado dos anexos dos assistentes);
- por seu turno, a testemunha K.........., que é vizinho dos assistentes, dizendo que nada viu, todavia disse ter ouvido, vindo dos lados da casa dos arguidos e dos assistentes, alguém a chamar alto nomes, designadamente “boi” e “filho da puta”, bem como o barulho de pancadas fortes; referiu ter deduzido que seriam os arguidos (sem saber exactamente quem) quem tivesse dito tais palavras, sendo certo que na sua ideia não era a voz dos assistentes; em todo o caso, não apresentou qualquer justificação para a dedução que então fez, pois que nem hesitou em dizer que na altura não sabia que eles se davam mal;
- mais uma vez e evidenciar discrepâncias em pontos essenciais, nomeadamente quando confrontado com as declarações dos próprios assistentes, o depoimento da testemunha L.......... – vizinho dos assistentes e dos arguidos e que então estava no quintal da sua casa, disse ter ouvido o barulho, ouvido as arguidas G.......... e E.......... a chamar nomes aos assistentes, dizendo, porém, que em momento algum o C.......... esteve sentado no muro divisório das propriedades dos arguidos e dos assistentes, nem sequer o ter visto na varanda onde estavam as acima identificadas arguidas, como os assistentes referem ter sucedido;
- de forma coerente, credível e isenta depuseram as testemunhas M.......... e seu marido N.......... -– vizinhos dos arguidos e que presenciaram o sucedido desde o primeiro momento, sendo certo que foi a M.......... quem chamou a arguida G.......... para vir apanhar a roupa que tinha estendida a secar na varanda, por cima da garagem, porque estava a vir muito fumo da chaminé dos anexos dos assistentes, tendo sido quando a G.......... veio apanhar a roupa que começou o desentendimento da mesma com os assistentes, que estavam no logradouro da sua residência, insultando-se mutuamente; também por isso viram surgir na varanda a arguida E.........., que tentou fazer com que a mãe fosse para dentro de casa e, mais tarde, o arguido C.........., que se envolveu em discussão com o F..........; a contenda terá demorado aproximadamente meia hora, em momento algum tendo qualquer um dos arguidos saído dali para o telhado dos anexos dos assistentes; durante o tempo que a mesma durou não viram o arguido B.........., desconhecendo se o mesmo estava em casa;
- coerente, convincente e de inquestionável isenção, sendo certo que relação de espécie alguma tem, seja com os arguidos, seja com os assistentes, relatando factos que ambos são desfavoráveis, foi o depoimento da testemunha O.......... – que na data dos factos tinha ido almoçar a casa da testemunha M.........., sua colega, e presenciou esta última chamar pela arguida G.......... para vir apanhar a roupa por causa do fumo que estava no ar, provindo de uma chaminé da casa dos assistentes, a arguida G.......... vir fazê-lo e então iniciar-se uma discussão entre ela e os vizinhos do lado, cujas vozes, uma de homem e outra de mulher, ouviu dirigirem-lhe insultos; ouviu as palavras que a G.......... dirigiu à assistente D..........; viu chegar entretanto a arguida E.........., que “tomando as dores da mãe”, chamou de “puta” e “filha da puta” àquela, tendo mais tarde também visto o C.......... chegar à varanda onde as duas referidas arguidas já se encontravam, envolvendo-se na discussão, no decurso da qual chamou “filho da puta”, “cabrão” e “borrado” ao F..........; naquele dia não viu nem ouviu o arguido B..........; pela curiosidade que a situação lhe suscitou, esteve sempre a ver o que se passava até tudo terminar e cada um voltar para sua casa, por isso podendo afirmar com segurança que a contenda se desenvolveu estando os arguidos C.........., G.......... e E.......... na varanda, em momento algum tendo qualquer deles saído dali e/ou se dirigido aos anexos da sua casa ou da dos assistentes, sendo certo que do sítio onde se encontrava via muito bem toda a parte de trás da casa dos arguidos e, por isso, também tais anexos;
b) No teor dos documentos juntos aos autos a fls. 5, 22, 23 e 25, bem assim como dos certificados de registo criminal constantes de fls. 82, 83 e 92 a 94.

O Direito:
São duas as criticas que os assistentes lançam sobre a decisão recorrida: a) por um lado omitiu factos essenciais, constantes da acusação particular dos assistentes, sobre os quais não se pronunciou;
b) por outro deu como não provados factos que deveria ter dado como provados.
Vejamos, mais de perto, a primeira das críticas dos recorrentes. Segundo a sua alegação o tribunal omitiu completamente factos essenciais, constantes da acusação particular dos assistentes, sobre os quais não se pronunciou, nomeadamente:
- Que em consequência das palavras e expressões que a arguida G.......... lhe dirigiu, o assistente ficou abalado;
- Bem como dos factos constantes do artigo 3º da acusação particular, relativamente à arguida E.........., ou seja que esta dirigindo-se ao assistente F.......... proferiu as seguintes expressões: “boi”, “filho da puta”, “cabrão”, “chamavas o meu marido e genro, mas era para montar a tua mulher”.

Consta do elenco dos factos não provados:
Não resultaram provados quaisquer outros factos dentre os alegados, designadamente que:
Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na alínea a) dos factos provados, a arguida G.......... se tenha dirigido à assistente chamando-lhe também “ladra” e “vaca” e dizendo “só chamas o meu marido e genro para te montar”;
A mesma se tenha por sua vez dirigido ao assistente F.......... dizendo-lhe “chamavas o meu marido e genro mas era para montar a tua mulher”.
Daqui resulta, obviamente, que não se tendo provado sequer que a G.......... se tenha dirigido ao assistente F.......... dizendo-lhe “chamavas o meu marido e genro mas era para montar a tua mulher”, é uma preciosa inutilidade acrescentar que também não se provou que em consequência das palavras e expressões que a arguida G.......... lhe dirigiu, o assistente ficou abalado.

Quanto aos factos constantes do artigo 3º da acusação particular - onde se refere que a arguida E.........., dirigindo-se ao assistente F.......... proferiu as expressões: “boi”, “filho da puta”, “cabrão”, “chamavas o meu marido e genro, mas era para montar a tua mulher” - constata-se que os mesmos não constam dos provados, nem foram elencados nos não provados.
A declaração, nos factos não provados, relativamente a factos essenciais e relevantes para a decisão da causa, de que não resultaram provados quaisquer outros factos dentre os alegados, não tem o condão de dar cumprimento à obrigação legal de enumeração dos factos provados e não provados. Essa é uma forma imperfeita e sem rigor de dar cumprimento a tal imperativo legal, pelo que estando em causa factos essenciais se deve ter como inaceitável.

Quid iuris?
Dispõe o art.º 379º n.º1 al. a) do Código Processo Penal que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal. Entre os requisitos da sentença consta no art.º 374º n.º2 do Código Processo Penal a obrigação da enumeração dos factos provados e não provados.
Os factos em causa são essenciais, pois, da sua consideração, como provados ou não provados, deriva a condenação ou a absolvição do respectivo agente, quer em sede penal, quer em sede de responsabilidade civil.
Há assim nulidade da sentença a determinar a sua invalidade e consequentemente a elaboração de sentença onde seja corrigido esse vício e suprida essa nulidade, tanto mais que ocorreu documentação da prova.

Decisão:
Anula-se a sentença devendo ser elaborada outra sentença onde seja corrigido o apontado vício e suprida a referida nulidade.
Custas pelos arguidos fixando-se a taxa de justiças em 4 UC.

Honorários da tabela.

Porto, 10 de Novembro de 2004.
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
José do Nascimento Adriano
Arlindo Manuel Teixeira Pinto