Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
974/09.6TYVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
REEMBOLSO
SUPRIMENTOS
Nº do Documento: RP20101215974/09.6TYVNG.P1
Data do Acordão: 12/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O Tribunal de Comércio é competente, em razão da matéria, para o processamento das acções – declarativas ou executivas – que visem o reembolso dos suprimentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º974/09.6TYVNG.P1

Exequente: B……….
Executada: C………., S.A

(Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia)


Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I-RELATÓRIO

B………. propôs acção executiva para pagamento de quantia certa, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, contra:
C………., S.A.
Nesse Tribunal, foi indeferido liminarmente o requerimento inicial com fundamento na incompetência do tribunal, em razão da matéria.
Inconformado com tal decisão o exequente interpôs o presente recurso de apelação.
Formulou as seguintes conclusões:

A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juiz a quo, que declarou o Tribunal do Comércio incompetente em razão da matéria para conhecer da presente execução e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerimento executivo.
B) Ao indeferir liminarmente o requerimento executivo, o Mmo. Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação das normas da LOFTJ relativas à atribuição de competência aos Tribunais de Comércio e aos Juízos de Execução.
C) O Tribunal de Comércio é um tribunal de competência especializada, ou seja, é um Tribunal que conhece de “matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável”. (n.º 2 do artigo 64º e alínea e) do artigo 78º da LOFTJ).
D) Segundo estatui a alínea c) do n.º 1 do artigo 89º do referido diploma legal, compete aos tribunais de comércio preparar e julgar “as acções relativas ao exercício de direitos sociais”; sendo, também, o competente para apreciar ainda "os respectivos incidentes e apensos" (cfr. o seu nº 3).
E) O título que serve de base à presente execução é um contrato de suprimento, contrato que se caracteriza justamente por ser um “contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” (cfr. n.º 1 do artigo 243º do Código das Sociedades Comerciais), pretendendo o exequente com a presente acção executiva o reembolso das quantias que, a título de suprimentos, emprestou à executada.
F) Em face das características, estrutura e regime próprio do contrato de suprimento, parece ser inegável que “o direito de exigir o reembolso dos suprimentos constitui um direito sui generis, resultante da posição que o sócio ocupa na sociedade, enquanto sócio, ou seja, deve ser considerado um direito social (…)”, conforme doutamente explanou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/05/2002, disponível no site http://www.dgsi.pt, pelo que dúvidas não restam de que estamos aqui perante uma acção em que se pretende a efectivação de um direito social do exequente.
G) Assim, estando em causa uma execução de direitos sociais, a competência material para o seu conhecimento não pode deixar de ser atribuída ao Tribunal de Comércio, nos termos da alínea e) do artigo 89º da LOFTJ, pois que se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a competência do Tribunal de Comércio para a presente execução.
H) Não pode sequer afirmar-se que os Tribunais de Comércio carecem de competência executiva, uma vez que essa competência lhes é expressamente atribuída pelo artigo 102.º-A da LOFTJ.
I) O n.º2 do artigo 102.º-A da LOFTJ prevê expressamente que os Juízos de Execução serão materialmente incompetentes para decidir da acção executiva que verse sobre as matérias expressamente atribuídas aos Tribunais de competência especializada aí elencados.
J) Assim, quando a execução tenha por base títulos executivos que consignem a obrigação de pagamento de quantias no âmbito das competências próprias de tais tribunais, como é o caso presente, são os referidos Tribunais de Competência especializada competentes para decidir da respectiva acção executiva.
K) Pelo que, sendo o título executivo que serve de base à presente execução um contrato de suprimento, e portanto de matéria de conhecimento exclusivo dos Tribunais de Comércio, sempre seriam os Juízos de Execução incompetentes para decidir da presente execução, nos termos das disposições conjugadas dos já mencionados n.º 2 do artigo 102.º-A e alínea c) do n.º 1 do artigo 89º, ambos da LOFTJ, sendo certo que também não poderia tal competência ser atribuída aos Juízos Cíveis, conforme pretende o Mmo. Juiz a quo, por força dos mesmos preceitos legais.
L) Equivale isto por dizer que, nos termos dos preceitos legais que se mencionaram, os Tribunais de Comércio têm competência exclusiva para julgar e decidir da matéria dos presentes autos.
M) O juiz a quo, ao indeferir liminarmente o requerimento executivo, violou, por erro de interpretação, as disposições legais contidas no número 2 do artigo 64º, alínea e) do artigo 78º, alínea c) do nº 1 do artigo 89º e artigo 102º-A, todos da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, bem como o n.º 1 do artigo 243º do Código das Sociedades Comerciais.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso interposto e revogada a douta decisão recorrida, sendo a mesma substituída por outra que admita o requerimento executivo e ordene o regular prosseguimento da instância executiva, assim se fazendo, justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.

II-OS FACTOS

Com relevo para a decisão resulta dos autos os seguintes elementos:

1-O exequente instaurou execução contra a executada tendo por título executivo um contrato de suprimento datado de 30 de Setembro de 2009.

2-O referido contrato tem o seguinte teor:

“PRIMEIRA: "C………., SA", sociedade anónima com sede na ………., n° …, ..º andar direito, Sala ., Porto, com o número único de pessoa colectiva e de matricula na Conservatória do Registo Comercial ………, e com o capital social de € 1.150.000,00 representada pelos seus administradores com poderes para o presente acto, D………. e C……….; SEGUNDO: B………. (Cartão de Cidadão …….. • NIF ………), casado, natural da freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, residente na Rua ………., n.º …, freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia.

PELOS OUTORGANTES FOI DITO QUE CELEBRAM ENTRE SI, LIVREMENTE E DE BOA.FÉ, O PRESENTE CONTRATO DE SUPRIMENTO, REDUZINDO-O A ESTE TITULO, E SUBORDINANDO-O ÀS CLÁUSULAS SEGUINTES:

PRIMEIRA

O capital social da primeira outorgante encontra-se dividido em 1.150.000 (mil cento e cinquenta) acções, cada uma no valor nominal de EURO 1,00 (um euro).

PARÁGRAFO ÚNICO: O segundo outorgante é dono e legitimo titular de 169.394 (cento e sessenta e nove mil trezentos e noventa e quatro) dessas acções, cada uma com o valor nominal de € 1,00, num total de € 169.394,00 (cento e sessenta e nove mil trezentos e noventa e quatro euros)

SEGUNDA

O segundo outorgante emprestou à primeira os montantes pecuniários entregues nas datas constantes da relação discriminada que se passa enunciar:

a) € 4.814,07 em 21/10/2002;
b) € 17.500,00 em 24/04/2003;
c) € 4.921,14 em 24/04/2003;
d) €161.640,00 em 23/10/2003;
e) € 3.859,94 em 24/10/2003
f) € 1.637,53 em 24/10/2003
g) € 2.700,00 em 12/09/2006
h) € 5.791,80 em 21/12/2007
i) € 50.000,00 em 3010612008
j) € 4.150,00 em 31/12/2008

TERCEIRA

A primeira outorgante declara que recebeu do segundo outorgante as quantias indicadas na antecedente cláusula, nas datas dela constantes, que as embolsou e fez suas, delas prestando a correspondente quitação, constituindo-se na obrigação de as restituir, e confessando-se expressamente devedora dos correspondentes montantes, que perfazem o valor global de EURO € 257.015,01.

QUARTA

A primeira e segundo outorgantes acordam e declaram, mútua e reciprocamente, que os empréstimos titulados pelo presente contrato:

a) vencem juros remuneratórios à taxa EURIBOR 6 MESES em vigor no primeiro dia de cada semestre, sem adição de qualquer prémio de risco

b) não se encontram submetidos a prazo certo;

c) não são reembolsáveis antes que se mostrem decorridos 13 (treze) meses sobre as datas em que foram entregues à primeira outorgante, e que se encontram discriminadas na antecedente cláusula segunda;

d) estão sujeitos ao regime do contrato de suprimento constante do disposto nos artigos 243.º a 245.° do Código das Sociedades Comerciais.

QUINTA

Todos os outorgantes declaram que, para todos os legais efeitos, e nomeadamente os consignados no artigo 84° do Código Civil, serão considerados respectivos domicílios os que se passam a indicar, sendo eficazes todas as notificações e citações enviadas para os mesmos, salvo se qualquer alteração tiver sido, entretanto, comunicada por escrito.

SEXTA

O presente contrato não é passível, por qualquer forma, de alteração ou anulação, no todo ou em parte, excepto por documento escrito e assinado por todos os outorgantes, sendo ineficazes quaisquer comunicações, declarações ou acordos verbais.

OS OUTORGANTES DECLARAM QUE ESTÃO DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO PRESENTE CONTRATO, PELO QUE VÃO ASSINA-LO EM DUPLICADO, DESTINANDO-SE UM ORIGINAL A CADA UM DOS OUTORGANTES,

PORTO, 30 DE SETEMBRO DE 2009”

3-Foi proferido despacho de indeferimento liminar com o seguinte teor:

“Estabelece o artº 67º do C.P.C. que, “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.
A Lei 3/99 de 13.01., que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, prevê no seu artº 89º quais as matérias da competência do Tribunal de Comércio.
O Tribunal de Comércio é um Tribunal de competência especializada, ou seja, um Tribunal que conhece de “matérias determinadas independentemente da forma de processo aplicável” – artº 64º, n.º 2 e 78º, al. e), da LOTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13.01.
Dos vários números e alíneas previstos no citado artº 89º da LOTJ, não se prevê que o Tribunal de Comércio tenha competência para julgar e decidir a matéria constante dos presentes autos – execução para pagamento de quantia certa.
Assim sendo, pelo exposto e nos termos da Lei 3/99 de 13.01. e ao abrigo do disposto no seu artº 89º, declaro este Tribunal incompetente em razão da matéria para decidir dos presentes autos, sendo materialmente competente os Juízos Cíveis.
A incompetência em razão da matéria é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que implica o indeferimento liminar da PI ou a absolvição do R. da instância – artºs. 494º, al. a), 102º, n.º 1, 105º, do CPC.
Assim, pelo exposto e nos termos dos preceitos supra citados, declaro este tribunal incompetente em razão da matéria e, consequentemente, indefiro liminarmente o RI.
Custas a cargo da exequente – artº 446º, n.º 1 do CPC.”

III-O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, salvo matérias de conhecimento oficioso que não existem in casu, a questão que importa conhecer consiste em saber se o Tribunal de Comércio é ou não competente em razão da matéria para apreciar a execução instaurada pelo ora Recorrente.
Vejamos:
Na verdade, a Lei 3/99 de 13.01., que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aplicável aos presentes autos, prevê no seu artº 89º quais as matérias da competência do Tribunal de Comércio.
O Tribunal de Comércio é um Tribunal de competência especializada, ou seja, um Tribunal que conhece de “matérias determinadas independentemente da forma de processo aplicável” – artº 64º, n.º 2 e 78º, al. e), da LOTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13.01.
Nos termos do supra mencionado art.º 89.º n.º1 da LOFTJ “compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:
“c) as acções relativas ao exercício de direitos sociais”, entre outras alíneas que, no caso, não importa analisar. O tribunal de comércio é ainda competente para apreciar "os respectivos incidentes e apensos" (cfr. o seu nº 3).
Por sua vez, o art.º 102.º-A do mesmo diploma estabelece a competência dos juízos de execução, excluindo da mesma, no seu n.º 2 “ os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais de trabalho, aos tribunais de comércio (…)”.
A questão está, portanto, em saber se o conceito de acções relativas ao exercício de direitos sociais, a que se reporta a alínea c) do n.º1 do art.º 89.º da LOFTJ, abrange ou não a acção em causa. A lei não define o que são direitos sociais. Dela resulta, porém, segundo o labor jurisprudencial mais autorizado, que tais direitos se inscrevem na esfera jurídica dos sócios das sociedades em razão de nestas participarem por via de contrato e que se traduzem em posição jurídica envolvente da protecção dos seus interesses societários[1].
A Doutrina tem, por sua vez, procedido a estudo aprofundado sobre a temática dos direitos sociais e da sua classificação[2].
Como refere PAULO OLAVO CUNHA[3], “a posição jurídica de cada sócio não se traduz unicamente em direitos sobre o património social; trata-se de uma situação (recheada de direitos, deveres, ónus, expectativas jurídicas) ou posição complexa (que resulta da sua participação, do regime legal do tipo de sociedade e das cláusulas que subscreveu) perante a pessoa jurídica societária”.
Situando-nos nos direitos dos sócios perante a sociedade, distinguem-se de um lado os direitos extracorporativos ou extrasociais e, de outro, os corporativos ou sociais.
Os primeiros são os direitos de que os sócios são titulares independentemente da qualidade de sócios, como terceiros face à relação jurídica social. Os segundos são os que têm por pressuposto a qualidade de sócio[4].
Na categoria de direitos sociais, cabem os indicados no art.º 21.º do Código das Sociedade Comerciais (sob a epígrafe “Direitos dos sócios) que se podem considerar como direitos principais ou essenciais dos sócios: direito aos lucros; direito a participar nas deliberações dos sócios; direito a informação sobre a vida da sociedade ou direito de ser nomeado para os órgãos sociais. Mas na mesma categoria se incluem outros direitos, tais como: direitos de acção judicial de sócio (v.g. direito de impugnação de deliberações anuláveis; direito de requerer inquérito judicial por falta de apresentação das contas; direito de propor acção social de responsabilidade contra membros da administração), direitos de preferência nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro, direito à quota de liquidação[5].
Ora, contrato de suprimento que foi outorgado entre o sócio Apelante e a sociedade Apelada, vem definido no art.º 243.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais: "1. Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência".
O tipo negocial em apreço contém, pois, as características básicas da definição do contrato de mútuo (art. 1142 do CC), mas que assume algumas características próprias, designadamente resultante do facto de se tratar de uma relação contratual estabelecida entre o sócio e a sociedade. Destaca-se igualmente o carácter de permanência do crédito, que consiste na sua duração por mais de um ano, através de: ou a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, simultânea ou posterior à constituição do crédito (n. ° 2 do art. 243); ou a não utilização da faculdade de exigir o reembolso do crédito à sociedade durante pelo menos um ano a contar da constituição do crédito (n." 3 do mesmo artigo).
Sobre o regime do contrato de suprimento, rege o art. 245 do CSC:
"1. Não tendo sido estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 777 do Código Civil; na fixação do prazo, o tribunal terá, porém, em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja fraccionado em certo número de prestações.
2. Os credores por suprimentos não podem requerer, por esses créditos, a falência da sociedade. Todavia, a concordata concluída no processo de falência produz efeitos a favor dos credores de suprimentos e contra eles.
3. Decretada a falência ou dissolvida por qualquer causa a sociedade: a)Os suprimentos só podem ser reembolsados aos seus credores depois de inteiramente satisfeitas as dívidas daquela para com terceiros; b)não é admissível compensação de créditos da sociedade com créditos de suprimentos.
4. A prioridade de reembolso de créditos de terceiros estabelecida na alínea a) do número anterior pode ser estipulada em concordata concluída no processo de falência da sociedade.
5. O reembolso se suprimentos efectuado no ano anterior à sentença declaratória da falência é resolúvel nos termos dos artigos 1200, 1203 e 1204 do Código de Processo Civil.
6. São nulas as garantias reais prestadas pela sociedade relativas a obrigações de reembolso de suprimentos e extinguem-se as de outras obrigações, quando estas ficarem sujeitas ao regime de suprimentos".
“No regime do contrato de suprimento previsto no art.º 245.º do CSC, avultam principalmente as limitações aos direito de reembolso dos créditos de suprimentos, em primeiro lugar para salvaguardar os interesses dos restantes credores sociais e, em segundo lugar, para assegurar uma certa estabilidade no gozo desses dinheiros ou coisas fungíveis por parte da sociedade”[6]
Ora, em face das características e regime próprio do contrato de suprimento parece-nos de concluir que o direito de exigir o reembolso dos suprimentos, quer por via de acção declarativa, quer por via de acção executiva, constitui um direito resultante da posição que o sócio ocupa na sociedade, enquanto sócio, ou seja, deve ser considerado um direito social[7]. Assim, estando em causa um direito social, a competência para a presente execução é do Tribunal de Comércio, de acordo com o estabelecido no art.º 89.º n.º 1 c) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
Procedem, por conseguinte, as conclusões do Apelante.

IV-DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, julgando-se competente o Tribunal de Comércio para a presente execução, deve a mesma ser admitida seguindo-se os demais termos legais.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 15 de Dezembro de 2010
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Pedro André Maciel Lima da Costa

___________________
[1] Acórdão do STJ de 18-12-2008, Processo 08B3907, www.dgsi.pt
[2] Vide entre outros FERRER CORREIA, Sociedades Comerciais, p. 348. BRITO CORREIA, Direito Comercial, Sociedades Comerciais, Vol.II, p. 305, PUPO CORREIA, Direito Comercial, p. 517, COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, Vol.II, Das Sociedades, p. 205.
[3] “Novas Perspectivas do Direito Comercial” – Breve nota sobre os direitos dos sócios (das sociedades de responsabilidade limitada) no âmbito do Código das Sociedades Comerciais, p.230 e ss.
[4] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-05-2002, Processo 0250621, www.dgsi.pt
[5] COUTINHO DE ABREU, ob.cit., p.205.
[6] JOÃO AVEIRO PEREIRA, O contrato de suprimento, 2.ª edição, p.135.
[7] Neste sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 20-05-2002 e de 24-04-2008 in www.dgsi.pt