Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | SEGURO DE FURTO DE VEÍCULO ÓNUS DA PROVA DO FACTO ILÍCITO PARTICIPAÇÃO POLICIAL DO SINISTRO | ||
| Nº do Documento: | RP202110281857/19.7T8VNG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Apesar de se reconhecer que incumbe ao segurado o ónus da prova da ocorrência do sinistro (furto do veículo) como constitutivo do seu direito, deve ser considerado suficiente, para esse efeito, a participação do evento às autoridades, desde que a seguradora não consiga afastar essa prova de primeira aparência. II - Suscitando a seguradora dúvida séria no espírito do julgador relativamente à ocorrência dos factos expostos na denúncia criminal, e na falta de prova sobre os factos que integram o sinistro, constitutivos do direito do tomador do seguro, cujo risco estava coberto pelo contrato de seguro, a seguradora exime-se da obrigação de indemnizar a contraparte. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1857/19.7T8VNG.P2 Relatora: Anabela Tenreiro Adjunta: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo * Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do PortoI—RELATÓRIO B…, casada, residente na Rua …, n. .., rés-do-chão traseiras, …, Vila Nova de Gaia, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma comum contra Companhia de Seguros C…, SA, atualmente designada por D…, SA, com sede na Avenida …, …, Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de 40.000,00€, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Alega, em suma, que entre as 23h do dia 18 de maio de 2016 e as 9h00 do dia seguinte, o seu veículo BMW, de matrícula ..-HC-.. foi alvo de um furto por desconhecidos e, apesar de ter transferido a responsabilidade civil por danos causados por furto ou roubo através do competente contrato de seguro celebrado com a Ré, esta recusa-se a pagar-lhe o valor do capital seguro. A Ré contestou, alegando, em síntese que, de acordo com os elementos que recolheu na sua averiguação, não colheu indícios de que o furto tivesse ocorrido. Mais impugnou os factos relativos à ocorrência do furto. * Proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.* Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso, terminando com as seguintesConclusões 1.ª-A sentença de que agora se recorre julgou a acção proposta pela Apelante contra a aqui Apelada improcedente, após esse Venerando Tribunal da Relação do Porto ter anulado a decisão anteriormente proferida em sede de primeira instância. 2.ª-Tal improcedência teve como fundamento o facto de a Ré ter logrado afastar a prova da primeira aparência da participação policial e criar, no espírito do julgador, dúvida séria relativamente à ocorrência do furto. 3.ª-A decisão recorrida enferma de várias deficiências, quer na decisão da matéria de facto quer na decisão da matéria de direito, que não podem deixar de merecer a reprovação da ora Recorrente e cuja sanação impõe uma decisão diferente – contrária – daquela que foi emanada pelo tribunal a quo. 4.ª-Considerou a sentença recorrida que não se deram como provados os factos alegados nos artigos 7.º, 15.º e 19.º da Petição Inicial, o que, com o devido respeito, não poderá merecer – como não merece – a concordância da aqui Apelante. 5.ª-Na verdade, tendo em conta a conjugação dos depoimentos das testemunhas E…, F… e G… não poderia ter-se deixado de dar este artigo como provado. 6.ª-Ao contrário do que se considera na sentença recorrida, estes depoimentos são, na generalidade, coincidentes entre si, merecendo toda a credibilidade, para além de vivenciados por quem se encontrava no local, não sendo contraditos por nenhuma prova existente nos autos. 7.ª-Os factos que o tribunal recorrido considera primordiais para a descredibilização do depoimento destas testemunhas não têm qualquer relevo e são normais, atento o tempo decorrido. 8.ª-A sentença proferida considerou, atenta a desnecessidade de mais considerações que a mesma entende existir para a improcedência da acção, que os factos dados como provados de 13) a 16) conseguem afastar a prova da primeira aparência gerada pela participação policial. 9.ª-Porém, não assiste razão ao tribunal a quo. 10.ª-Relativamente aos factos 14) a 16), os mesmos não podem ter qualquer relevância para a decisão, sendo anteriores à aquisição do veículo por parte da Autora. 11.ª-Não tendo sido trazida ao processo qualquer ligação entre os proprietários do veículo á data desses sinistros e à Autora ou seu marido, nem sequer com outros eventuais intervenientes nos mesmos. 12.ª-Pelo que em nada relevam para a decisão da causa. 13.ª-Não pode também ser tida como circunstância capaz de afastar a prova de primeira aparência decorrente da participação do sinistro às autoridades policiais o ponto 13) dos factos provados. 14.ª-Não se vê de que forma a existência, e entrega à aqui Apelada, de uma segunda chave do veículo furtado pode pôr em causa a actuação da Autora nestes factos; a entrega das duas chaves á Autora aquando da compra do veículo e existência de apenas uma após o furto é que seria susceptível de colocar em causa a aparência dos factos descritos na participação do furto às autoridades, e não o contrário. 15.ª-Pois que, se uma das chaves não fornecia qualquer registo de leitura, bastaria omitir a existência da mesma, para que esta questão que, inexplicavelmente, tanta celeuma está a levantar, não existir. 16.ª-Se houvesse uma conjugação de esforços entre a Autora e seu marido para que aquela pudesse obter da aqui Apelada uma indemnização pela qual sabia não ter direito, o que seria normal era que dessa conjugação de esforços resultassem depoimentos absolutamente coincidentes (para que nada falhasse) – é isto que resulta das regras da experiência comum. 17.ª-Assim, não existem motivos para que os depoimentos acima transcritos não mereçam credibilidade, nem sequer a aqui Apelada conseguiu fazer prova de quaisquer circunstâncias capazes para pôr a dúvida em prova, pelo que, tendo também em conta a participação policial junta aos autos, a sentença recorrida deveria ter dado como provado que «Entre as 23 horas do dia 18 de Maio de 2016 e as 09 horas do dia seguinte, o veículo segurado, identificado no precedente artigo 1º, foi furtado por desconhecidos, na rua junto à habitação da aqui Autora, sita na …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, onde a Autora o tinha estacionado». 18.ª-Tendo em conta os depoimentos acima transcritos, e que se dão como absolutamente reproduzidos, e a participação policial junta aos autos deveria também a sentença recorrida ter considerado provado que «A Autora estacionou o automóvel em frente a sua casa no dia 08 de Agosto de 2016, pela noite, e de manhã o mesmo não se encontrava no local». 19.ª-Acresce ainda que, conforme supra sumariamente já se referiu, da instrução da causa resultou um facto instrumental, que não poderia ter deixado de ser considerado como provado pelo tribunal de primeira instância. 20.ªFactos instrumentais são aqueles que interessam indirectamente á solução do litígio, que permitem aferir a ocorrência e/ou a consistência dos factos essenciais. 21.ªDa instrução da causa, mormente da conjugação dos depoimentos das testemunhas H… e G… e da informação do registo automóvel junta aos autos resulta que a Autora adquiriu o veículo em fins de 2015, ou, pelo menos, sempre depois de Dezembro de 2014. 22.ªEste facto instrumental serve para aferir da consistência e relevância para a boa decisão da causa, dos factos provados 14) a 16), que não existe, uma vez que os mesmos são anteriores à aquisição do veículo pela aqui Apelada. 23.ª-Pelo que deveria a sentença ter dado como provado que: «A Autora adquiriu o veículo em Novembro de 2015, ou, pelo menos, sempre depois de dezembro de 2014». 24.ª-Tendo em conta a alteração da matéria de facto que acima postulamos, os presentes autos merecem obrigatoriamente uma decisão distinta daquela que tomou a Primeira Instância. 25.ª-A jurisprudência – nacional e internacional – mais recente tem entendido– e bem, diga-se – que, apesar de incumbir ao segurado o ónus da prova do furto do veículo, tal ónus fica cumprido com a participação do sinistro às autoridades policiais, cabendo depois á seguradora a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto feita por aquela participação. 26.ª-O crime de furto é um crime que, na maior parte das vezes – e com maior incidência ainda no caso de furto de automóvel – é praticado de forma oculta, sub-reptícia, sem que o proprietário da coisa se dê conta de tal subtracção, sob pena que, se o fizesse, ou a subtracção não se consumaria ou, se se consumasse, o fosse com violência, o que transformaria o furto num roubo. 27.ª-Daí que se entenda que se é verdade que cabe à aqui Apelante a prova do furto, não o é menos que, para tal prova, é suficiente a participação desse mesmo furto às autoridades e a declaração, efectuada por estas, que o veículo não apareceu no prazo de sessenta dias. 28.ª-Cabendo à Seguradora produzir a prova de factos capazes de abalar e contrariar a aparência de furto produzida pela participação policial, nos termos do disposto no artigo 346.º do Código Civil. 29.ª-O que a Apelada não logrou fazer, uma vez que, por um lado, a existência de sinistros anteriores referentes ao mesmo veículo nada têm a ver com a Autora, por serem anteriores á aquisição da viatura por esta, e, por outro lado, o facto de o marido da Autora ter declarado, ao averiguador da Companhia de Seguros que o carro tinha duas chaves quis significar que tinha duas chaves no momento do furto. 30.ª-Sendo que, mesmo que se entenda que tal declaração significou que o veículo tinha duas chaves aquando da sua aquisição, tal não é susceptível de abalar a prova da primeira aparência da participação policial; antes seria se, na realidade, existissem duas chaves e se tivesse declarado existir só uma. 31.ª-Seria muito mais fácil para, pelo menos tentar, enganar a seguradora (e susceptível de obter êxito), declarar-se só existir uma chave do veículo, até porque a segunda chave que foi entregue à aqui Apelada jamais seria susceptível de ser encontrada. 32.ª-No que concerne às declarações prestadas ao averiguador, deve ser tido em conta o que estatui o artigo 421.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sobre o valor extraprocessual das provas produzidas num processo judicial: «Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova». 33.ª-Este entendimento não pode deixar de se considerar como válido também para as declarações prestadas por alguém numa inquirição sem lugar a contraditório, feita por uma pessoa que representa uma das partes no litígio. 34.ª-Pelo que, para além de tudo o que se alega, e que não deve deixar de ser tido em conta por esse Venerando Tribunal, não deve ser considerado como prova o documento n.º 1, junto pela Apelada com a sua contestação. 35.ª-Devendo a sentença proferida ser revogada e substituída por uma decisão que condene a Apelada ao pagamento d quantia peticionada, a título de indemnização pelo sinistro. * A Ré apresentou contra-alegações.* II—Delimitação do Objecto do Recurso A questão decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, para além da pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, consiste em saber se a Ré Seguradora deve indemnizar a Autora, com base no contrato de seguro celebrado entre as partes, em consequência da ocorrência de um sinistro (furto do veículo). * Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto……………………………… ……………………………… ……………………………… Nesta conformidade, a questão fundamental que se suscita no presente recurso consiste em saber se os elementos típicos que integram o risco de furto (subtracção com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa-v. art. 203.º, n.º 1 do C.Penal) devem ser efectivamente demonstrados pelo tomador de seguro para poder exigir da contraparte, a seguradora, a indemnização estipulada no contrato, ou se é suficiente a participação do evento às autoridades criminais. Como se sabe, o crime de furto de veículo automóvel é praticado, em regra, de forma oculta, para evitar que o seu autor ou autores sejam responsabilizados criminalmente. Como já foi anteriormente sublinhado, atendendo à dificuldade ou mesmo impossibilidade de o tomador do seguro provar, numa acção cível destinada a obter uma indemnização emergente do contrato de seguro, todos os elementos típicos do crime de furto, o que carece de investigação criminal demorada, a jurisprudência tem considerado suficiente, para esse efeito, a participação do desaparecimento do veículo às autoridades policiais. Assim, seguindo a orientação de vários acórdãos proferidos nesta matéria, dos quais se destaca o recente Acórdão da Relação de Lisboa, de 22/11/2018 (que alude à jurisprudência nacional e francesa) conclui-se, na mesma linha deste aresto, que apesar de se reconhecer que incumbe ao segurado o ónus da prova do furto do veículo, como constitutivo do seu direito, deve considerar-se suficiente, para esse efeito, a participação do evento, desde que a seguradora não consiga afastar essa prova de primeira aparência. Por outras palavras, a apresentação de uma denúncia às autoridades policiais relativa ao inesperado desaparecimento de um veículo, em determinadas circunstâncias de tempo e lugar, permite presumir que esse evento ocorreu em resultado de uma acção ilícita de terceiro. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/07/2013, declarou que a prova do furto há-de ser sempre indirecta e resultar de circunstancialismos dos quais se possa concluir a existência daquele furto, uma vez que este não foi presenciado. No entanto, se essas circunstâncias de tempo e lugar forem impugnadas motivadamente pela contraparte de forma a suscitar sérias dúvidas ao julgador sobre essa realidade ou na hipótese de se provarem factos que afastem aquela conclusão, não pode ser atendível a prova de primeira aparência assente apenas na participação criminal do furto às autoridades. Ora, a Autora pretende que seja dada como provada a factualidade descrita nos artigos 7.º, 15.º e 19.º da petição referente ao desaparecimento do veículo por acção ilícita de terceiro. Para tanto, indicou como meios de prova os depoimentos das testemunhas E…, F… e G…. No entanto, o tribunal não ficou convencido que tal realidade ocorreu justificando a sua posição com o facto de as duas primeiras testemunhas terem feito um relato genérico, sem pormenores e sem convicção próprio de quem não presenciou ou vivenciou os acontecimentos. Em relação ao marido da Autora, a testemunha G…, considerou que entrou em contradição com o depoimento que prestou à companhia de seguros e com as declarações da Autora. Acrescentou-se que o seguro foi feito, a pedido do marido da Autora, por um valor muito superior ao valor real do veículo e a participação do sinistro ocorreu cerca de seis meses após a celebração do contrato de seguro. Por estes motivos, o tribunal concluiu que todos estes factos e circunstancialismos afastam a prova de primeira aparência da participação policial e suscitam dúvida séria relativamente à ocorrência do furto. Após audição dos depoimentos das referidas testemunhas, impõe-se a confirmação da decisão proferida sobre esta matéria. Ficou demonstrado que a apólice foi emitida com efeitos a partir das 18:20 horas do dia 11 de Novembro de 2015, com periodicidade de pagamento semestral e abarca, para além do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, também várias coberturas facultativas, por danos próprios, nomeadamente, por furto com um capital seguro para garantia de furto ou roubo no valor de 44.000€. Acontece, porém, que o veículo foi vendido à Autora por H…, por cerca de 35.000€. A testemunha G…, marido da Autora, dono de um stand de automóveis, declarou que comprou a viatura para a mulher, aqui Autora, depois de a ter visionado no stand virtual, pelo preço de 40 a 45 mil euros. Relativamente ao furto não soube relatar pormenores; apenas disse que a senhora de limpeza, quando entrou em casa, informou que o carro tinha desaparecido e depois viu no local limalhas no chão, ao contrário da Autora que nada viu. Os depoimentos das testemunhas E… e F… também não tiveram qualquer utilidade probatória: a primeira, irmã da Autora, foi chamada por esta depois do alegado desaparecimento do veículo e a segunda, funcionária de limpeza, apenas informou que não tinha visto o veículo estacionado, o que a levou a concluir que a Autora já teria saído de casa. As circunstâncias indicadas pelo tribunal que justificaram dúvida séria sobre a ocorrência de furto nomeadamente a sobrevalorização do seguro e o desaparecimento do veículo seis meses após a sua aquisição/celebração do contrato de seguro merecem a nossa concordância. Em suma, por não termos sido confrontados com um resultado probatório que apontasse em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, bem pelo contrário, não se impõe a alteração da decisão, sob pena de violação do princípio da apreciação livre da prova. * III—FUNDAMENTAÇÃOFACTOS PROVADOS (com a correcção do ponto 7 em conformidade com a participação policial junta aos autos) 1. No mês de Novembro de 2015 a Autora encetou negociações junto da Ré com intenção de subscrever um contrato de seguro automóvel concernente ao veículo de marca BMW, modelo …, versão .., com chapa de matrícula ..-HC-... 2. Estas negociações foram efetuadas com presença de mediador de seguros autorizado pela Ré para propor e negociar contratos desta natureza, sem prejuízo da aprovação final da Ré, que se traduz, geralmente, na emissão da respetiva apólice. 3. A apólice foi emitida com o número ………, com efeitos a partir das 18:20 horas do dia 11 de Novembro de 2015, com periodicidade de pagamento semestral e abarca, para além do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, também várias coberturas facultativas, por danos próprios, nomeadamente, por furto - cfr. documento de fls. 6 a 7 verso que se dá por integralmente reproduzido. 4. O capital seguro para garantia de furto ou roubo foi no valor de 44.000€, tendo ficado acordado que tal valor sofreria uma desvalorização, cuja taxa se encontra plasmada na tabela de fls. 7 verso. 5. A apólice em causa foi emitida sem qualquer reserva ou condição. 6. Seis meses após a celebração do contrato de seguro, a Autora procedeu a novo pagamento, pelo que a identificada apólice se manteve vigente. 7. A Autora comunicou, na manhã do dia 19 de Maio de 2016, às autoridades policiais, a ocorrência, em 18/05/2016, de um furto do veículo referido em 1), participação que deu origem ao inquérito crime que sob o nº 421/16.7PIVNG correu os seus termos na 1ª Secção do DIAP de Vila Nova de Gaia, que foi arquivado por não se lograr descobrir a identidade dos agentes do crime – cfr. documentos de fls. 8/9 e participação policial. 8. Comunicou também o desaparecimento do veículo à Ré, nos termos a que estava vinculada, prestando todas as informações por esta solicitadas, comunicação essa que deu origem ao processo de sinistro ……….. 9. A Autora, através de mandatário, contactou a Ré, solicitando a regularização do sinistro, em 14 de Novembro de 2018 – cfr documento de fls. 10. 10. Respondeu a Ré, por mensagem de correio eletrónico do dia 06 de Dezembro de 2018, informando que de acordo com os elementos em sua posse, o sinistro não teria ocorrido nos moldes participados à Companhia e que, em face disso, declina a regularização dos danos – cfr. documento de fls. 9 verso. 11. O veículo fora vendido à Autora por H…, por cerca de 35.000€. 12. Em 8 de agosto de 2016, o veículo da Autora constava nos ficheiros da polícia como viatura furtada e, segundo as informações policiais, ainda não tinha aparecido – cfr. declaração policial de fls. 9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - (resposta aos factos alegados no art. 14º da p. i.). 13. Analisadas as chaves, foi verificado que uma delas não fornecia qualquer registo de leitura -(resposta aos factos alegados no art. 14º da contestação). 14. O veículo em apreço tinha sido interveniente em, pelo menos, 8 sinistros - cfr. documentos juntos através do requerimento de 16.11.2020 (resposta aos factos alegados no art. 7º da contestação). 15. No dia 5 de novembro de 2012 o mesmo veio a ser dado como roubado (“carjacking”), tendo o sinistro sido regularizado pela seguradora I…, que indemnizou a firma J…, Lda em 63.570,00€ - cfr. documentos juntos através do requerimento de 16.11.2020 - (resposta aos factos alegados no art. 8º da contestação). 16. O veículo foi posteriormente registado, em 05.02.2014, em nome de K…, que era sócia da sociedade comercial denominada de “L…, Lda” – cfr. informações do registo automóvel e do registo comercial anexas ao requerimento de 13.11.2020. Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente os alegados nos arts. 7º, 15º e 19º da p. i., e 12º da contestação. Quanto aos factos alegados no artigo 3º da p. i., provou-se apenas o que consta no ponto 3) dos factos provados. Quanto aos factos alegados nos artigos 10º, 11º e 16º da contestação, provou-se apenas o que consta no ponto 11) dos factos provados. Quanto aos factos alegados no artigo 9º da contestação, provou-se apenas o que consta no ponto 16) dos factos provados. * Considerando que a alteração da solução jurídica dependia da alegação e prova de factos dos quais resultasse demonstrada a ocorrência do furto do veículo, apenas resta confirmar a sentença, em relação à qual se adere.IV—DECISÃO Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmam a sentença. Custas pela Recorrente. Notifique. Porto, 28 de outubro de 2021 Anabela Miranda Lina Baptista Alexandra Pelayo |