Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2863/13.0TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP201701122863/13.0TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 01/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º81, FLS.277-281)
Área Temática: .
Sumário: I - O art.º88º, nº3 do CIRE não é taxativo quanto às causas de extinção das execuções que estejam suspensas.
II - Assim, não faz sentido manter uma execução em curso, ou suspensa, depois de ter sido homologado o plano de insolvência do executado, impondo-se por isso a sua extinção por impossibilidade superveniente da lide.
III - Tudo porque o título executivo a ser utilizado por qualquer credor, cujos créditos estejam relacionados e reconhecidos no processo de insolvência, para exercer os seus direitos contra o insolvente incumpridor, passa a ser a sentença homologatória do plano de pagamento, bem como a sentença de verificação de créditos, nos termos do disposto art.º 233, nº1, alínea c) do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº2863/13.0TBVNG-A.P1
Tribunal recorrido: Comarca do Porto
Porto – Inst. Central – 1ª Secção de Execução – J6
Relator: Carlos Portela (748)
Adjuntos: Des. Pedro Lima Costa
Des. Filipe Caroço
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório:
Nos presentes autos de Execução Comum em que é exequente B… e executada C… Lda. foi proferido despacho no qual e atento o disposto no art.º17º-E, nº1 do CIRE, se determinou a suspensão da execução.
Perante tal despacho veio a executada apresentar um requerimento no qual pedia que se ordenasse a notificação do Agente de Execução para cumprir as diligências relativas à extinção da acção executiva.
Perante o silêncio do Agente de Execução veio a executada apresentar novo requerimento no qual pediu que fosse julgada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, com o consequente cancelamento de todas as penhoras realizadas à ordem dos presentes autos.
Foi então proferido o seguinte despacho:
“Requerimentos que antecedem:
Indefere-se o requerido pela Executada, porquanto – nos termos do art.º88º, nº3 do CIRE – as acções executivas suspensas nos termos do nº1 do art.º88º do CIRE só se extinguem quando o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº1 do art.º230º, o que não sucedeu no caso em análise.
Notifique as Partes e o/a Sr./a A.E.”
Inconformada com o teor do mesmo despacho dele veio recorrer a executada C… Lda. apresentando desde logo as suas alegações.
Não foram produzidas contra alegações.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal, admitindo-se o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir:
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais previstas na Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
Como é consabido, o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela executada/apelante nas suas alegações (cf. os artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor das mesmas:
1. É incorrecta a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que laborou em erro e ilegalidade, por "Indeferir o requerido pela executada, porquanto - nos termos do artigo 88° n°3 do CIRE - as acções executivas suspensas nos termos do n°1 do art.°88 do CIRE só se extinguem quando o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n°1 do artigo 230°, o que não sucedeu no caso em análise.
2. A execução em causa, foi suspensa ao abrigo do disposto no artigo 17° E n°1 do CIRE (e nunca ao abrigo do disposto no n°1 do art°88° do CIRE).
3. O processo de insolvência da executada encerrou, ao abrigo do disposto na alínea b) do n°1 do art°230° do CIRE, pelo que restava apenas à executada requerer a extinção da execução, com fundamento legal no artigo 277° alínea e) do CPC (e não com fundamento no disposto no artigo 88º, n°3 do CIRE).
4. O plano de insolvência da executada - que segue em anexo ao abrigo do disposto no art°651° do CPC - não prevê a liquidação do activo da sociedade insolvente e portanto não prevê a sua extinção; contempla a recuperação da sociedade insolvente, dele constando um plano de pagamento aos credores, incluindo-se o pagamento da quantia exequenda; sem prever o prosseguimento de qualquer acção.
5. A exequente vai receber o seu crédito - quantia exequenda - nos moldes constantes do plano de insolvência, logo, a acção executiva deixou de ter interesse pois é no âmbito do processo de insolvência que será atingido o fim da execução.
6. É a própria natureza universal do processo de insolvência que determina a extinção da acção executiva, um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (cfr. art°1° do CIRE)
7. A manutenção da suspensão da execução, após encerramento do processo de insolvência com fundamento na alínea b) do n°1 do art°230° do CIRE, viola a regra da universalidade do processo de insolvência.
8. Não se decidir pela extinção da execução seria dar tratamento desigual aos credores, conforme estes tivessem antes da acção instaurado ou não acção declarativa/executiva a pedir a condenação da Ré/Executada ao pagamento dos seus créditos -o que o legislador não consagrou.
9. Compreende-se melhor o alcance da extinção da execução se tivermos ainda presente, que o processo de insolvência gera títulos executivos cujo valor não se circunscreve ao processo executivo.
10. Na hipótese de serem admissíveis acções executivas, os títulos executivos já não serão os títulos executivos que serviram de base às execuções extintas, e contemplados o art.°10° do C.P.C., mas os referidos no art.°233°, n°1 alínea c) do CIRE.
11. A exequente, não é titular de documento a que alude a alínea c) do n°1 do art°233° do CIRE, encontrando-se, por isso, sem título para a execução.
12. Não ter sido a execução extinta - conforme pretensão da executada - atenta flagrantemente contra o princípio da igualdade dos credores, pois não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinado à satisfação dos créditos sobre a insolvência, sendo esta causa, por si só, de impossibilidade legal da lide.
13 .Não se extinguindo a execução ocorre ainda manifesta violação do disposto no artigo 233° alínea a) do CIRE, pois encerrado o processo de insolvência da executada, deve esta dispor dos seus bens e livremente gerir os seus negócios, pelo que terá de poder dispor do bem que foi penhorado á ordem dos autos de execução, coartando-se tal direito na hipótese da execução se manter suspensa.
14. O Tribunal a quo, oficiosamente, devia - tal como o fez aquando do conhecimento do processo de revitalização da executada, que requereu a tal processo certidão do despacho de nomeação do AJP - ter requerido ao processo de insolvência da executada, certidão do plano de insolvência apresentado pela executada, que veio a ser aprovado.
15. Só posteriormente à análise do plano de insolvência da executada, o Tribunal a quo poderia aferir das consequências da homologação de tal plano sobre a execução pendente, mas suspensa; plano este que não prevê o prosseguimento da execução.
16. Os credores - portanto, também a exequente, ora recorrida - só poderão executar os seus créditos perante o incumprimento do plano de insolvência (artigo 1°, 156 n°3 e 192° e seguintes do CIRE).
17. O despacho recorrido viola, entre outras disposições, o disposto nos artigos 1°, 88°, alíneas a) e c) do artigo 233° todos do CIRE, o disposto no artigo 277° alínea e) do CPC, assim como o princípio da igualdade dos credores, o princípio da disposição dos bens do devedor após encerramento do processo por homologação do plano de insolvência, e colide ainda com a regra da universalidade do processo de insolvência.
Nestes termos, e nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser revogado o despacho proferido pelo Tribunal a quo datado de 27/04/2016, a que foi atribuída a referência citius 366899156, substituindo-o por douto Acórdão que declare extinta a instância executiva, com as inerentes consequências legais.
Desta forma, Como sempre, Farão Vossas Excelências, a Acostumada Justiça!
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Perante o acabado de expor, resulta claro que é a seguinte a questão colocada no âmbito deste recurso:
A de saber se existem fundamentos para nos autos declarar extinta a presente instância executiva.
Para tanto é fundamental considerar o seguinte:
No âmbito de tal processo especial de revitalização da executada, que correu termos pelo extinto 1° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia sob o n°1226/13.2TYVNG, em 4.082014, foi proferido despacho de recusa de homologação do acordo de revitalização.
Daí que, extraída certidão de tal processo, no dia 29 de Outubro de 2014, veio a ser declarada a insolvência da executada (ora recorrente) ficando designado o dia 11 de Dezembro de 2014, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório.
Tal processo, teve o nº958/14.2T8VNG e correu termos pela Comarca do Porto - Vila Nova de Gaia - Instância Central – 2ª Secção de Comércio - J2.
Naquela assembleia, foi decidido o seguinte:
A manutenção em actividade do estabelecimento compreendido na massa insolvente, com suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente – artigo156°, n°2 do C.I.R.E.
Que a administração ficasse confiada ao devedor, tal como previsto no n°3 do artigo 224°, do C.I.R.E., com fiscalização por parte do administrador de insolvência -artigos 224°, n°3 e 226° do C.I.R.E
A obrigação da devedora/insolvente do encargo de elaboração do plano de insolvência no prazo de 60 dias com posterior designação de nova data para assembleia de credores para apreciação de tal plano – artigo 156°, n°3 do C.I.R.E.
A Assembleia de Credores para apreciação do plano de insolvência realizou-se no dia 14 de Abril de 2015.
O plano de insolvência apresentado pela devedora/executada, (ora apelante) foi aprovado, tendo em consideração os votos realizados nesta última assembleia de credores, atento o disposto no artigo 212°, n°1 do C.I.R.E. e transitou em julgado.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 213° do CIRE e posteriormente a deliberação da dita assembleia foi julgada válida, e consequentemente, o plano de insolvência foi homologado, tendo transitado em Julgado em Outubro de 2015.
Em Outubro de 2015 o processo de insolvência foi declarado encerrado, por despacho com o seguinte teor:
"Estipula a alínea b) do n°1 do art°230° do CIRE que "prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o Juiz declara o seu encerramento após trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste".
In casu, uma vez que transitou em julgado a decisão de homologação do plano de insolvência, declaro encerrado o presente processo, nos termos do disposto nos artigos 230° n°1, alínea b) e 232° n°2 do CIRE.
Notifique, registe e publique nos termos do artigo 38º -cf. artigo 230º, nº2- e comunique à Conservatória do Registo Comercial competente.”
Do despacho de homologação e do despacho de encerramento do processo foi dado conhecimento ao processo executivo, e nessa medida foi requerida a notificação do Sr. Agente de Execução para cumprir as diligências relativas á extinção da execução.
Face à ausência de resposta do Sr. Agente de Execução, a executada requereu a extinção dos autos executivos por impossibilidade superveniente da lide, com o consequente cancelamento de todas as penhoras realizadas à ordem de tais autos executivos.
Porém, o Tribunal a quo decidiu indeferir o peticionado, proferindo o despacho ora recorrido, cujo teor aqui recordamos e que é o seguinte:
“Requerimentos que antecedem:
Indefere-se o requerido pela Executada, porquanto – nos termos do art.º88º, nº3 do CIRE – as acções executivas suspensas nos termos do nº1 do art.º88º do CIRE só se extinguem quando o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº1 do art.º230º, o que não sucedeu no caso em análise.
Notifique as Partes e o/a Sr./a A.E.”
Dispõe do seguinte modo o art.º88º do CIRE:
“1.A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa absolvente e obsta a instauração ou o prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém se houver outros executados a execução prossegue contra estes.
2. (…)
3. As acções executivas suspensas nos termos do nº1 extinguem-se, quanto o executado insolvente, logo que o processo da insolvência seja encerrado nos termos das alíneas a) e d) do nº1 do artigo 230º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previstos.
4. (…)”
Resulta da disposição legal transcrita que com a declaração de insolvência as diligências executivas e as providências requeridas contra os bens da massa insolvente ficam suspensas e não é possível instaurar ou prosseguir qualquer acção executiva contra a mesma e que, encerrado o processo de insolvência, as execuções suspensas extinguem-se.
Tal significa que, as execuções são interrompidas e, só com o encerramento do processo terminam no estado em que se encontrarem.
Trata-se de execuções e, só essas, que tenham por objecto bens integrantes da massa insolvente. (cf. Luís M. Martins, Processo de Insolvência, 2014- 3ª Edição, págs. 272 e 273).
Nesta hipótese, em que as execuções instauradas contra a massa insolvente foram suspensas nos termos do nº1 do artigo transcrito, uma vez encerrado o processo de insolvência nos termos do nº3 do mesmo preceito legal (alíneas a) e d) do nº1 do art.230º do CIRE), as mesmas extinguem-se.
No caso dos autos, o processo de insolvência foi encerrado, após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, nos termos do disposto nos artigos 230º, nº1, alínea b) e 232º, nº2 do CIRE.
Ora segundo a primeira destas duas normas, “prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste”.
Já na segunda das mesmas e sob o título “Encerramento por insuficiência da massa insolvente; prescreve-se do seguinte modo:
“Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entende necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente”.
Segundo Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2ª edição, pág.457, em anotação ao art.º88º, “o novo nº3 veio expressamente definir o destino das acções suspensas quando o processo de insolvência seja encerrado após a realização do rateio final, ou por insuficiência do activo da massa para satisfazer as dividas próprias dela (a propósito tenham-se presentes os artigos 46º, nº1, 51º e 172º, nº1).”.
Deste modo e face ao antes exposto, resulta claro que as acções executivas suspensas só se extinguem nos termos do disposto no n°3 do art.°88 do CIRE, ou seja: quando o processo de insolvência seja encerrado após realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n°6 do art°239 (cf. a alínea a) do n°1 do art°230° do CIRE), e quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dividas da massa insolvente (cf. a alínea d) do n°1 do art°230° do CIRE).
Ora nos autos e como todos já vimos, no despacho onde se determinou o encerramento do processo de insolvência foi feita referência expressa ao disposto no artigo 230º, nº1, alínea b) e não já às alíneas a) e d) do mesmo normativo.
De todo o modo, a verdade é que não pode ter-se o disposto no nº3 do art.º88º como taxativo.
Assim, há casos em que não faz sentido manter uma execução em curso, ainda que suspensa, após ter sido homologado o plano de insolvência do executado.
E as razões para tal entendimento são no fundo as seguintes:
Já vimos que de acordo com o disposto no art.º88º, nº3 do CIRE, as acções executivas suspensas, por força da declaração de insolvência, nos termos do nº1, extinguem-se logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do art.º 230º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
Contudo, tal não significa que a exequente esteja impedida de ver ressarcido o seu crédito.
Ou seja, o art.º233º, nº1, alínea c) do CIRE dá-nos a resposta para tal questão, quando a propósito dos efeitos do encerramento da insolvência, estabelece que: “Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições senão as que constem do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência.”
Verifica-se pois, atento o disposto na referida norma, que quando o processo de insolvência é encerrado, o título executivo a ser utilizado por qualquer credor, cujos créditos estejam relacionados e reconhecidos no processo de insolvência, para exercer os seus direitos contra o insolvente incumpridor passa a ser a sentença homologatória do plano de pagamento, bem como a sentença de verificação de créditos (neste sentido cf. o acórdão do Tribunal desta Relação do Porto de 31.01.2011,processo nº 557/08.8TYVNG-F.P1 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.06.2013, processo nº 636/11.4TBSRT-A.C1, ambos em www.dgsi.pt).
Assim e como se afirma na última destas duas decisões, “o crédito da exequente deixa de ser aquele que resulta dos contratos incumpridos pelos insolventes, para passar a fundamentar-se no crédito que lhe foi reconhecido no processo de insolvência ou que resulta do plano de pagamento homologado e que não é necessariamente igual àquele inicial, basta dizer que por vezes tem lugar a redução dos créditos no plano aprovado, ou o crédito reclamado pode não ser reconhecido na íntegra”.
Mais, “o crédito que foi reclamado na 1ª execução intentada e que foi declarada extinta, com o encerramento do processo de insolvência é como que “substituído” pelo crédito reconhecido no processo de insolvência; aliás se aquele crédito se mantivesse, tal e qual, não haveria razão para que houvesse lugar à extinção da execução na sequência do encerramento do processo de insolvência, aquela poderia ser apenas suspensa, para poder eventualmente prosseguir mais tarde, caso aparecessem outros bens”.
E ainda quando se diz o seguinte: “estando em causa o crédito reconhecido no processo de insolvência e que não veio a ser pago na totalidade no âmbito de tal processo, o título executivo é diferente dos contratos celebrados com os executados e incumpridos e apresentados à execução, antes devendo corresponder aos documentos a que alude o art.º233º, nº1, alínea c) do CIRE”.
Tem pois razão a executada/apelante, quando a dado passo das suas alegações defende o seguinte:
“A exequente vai receber o seu crédito - quantia exequenda - nos moldes constantes do plano de insolvência, logo, a acção executiva deixou de ter interesse pois é no âmbito do processo de insolvência que será atingido o fim da execução” (conclusão 5ª);
“Não se decidir pela extinção da execução seria dar tratamento desigual aos credores, conforme estes tivessem antes da acção instaurado ou não acção declarativa/executiva a pedir a condenação da Ré/Executada ao pagamento dos seus créditos -o que o legislador não consagrou (conclusão 8ª).
Assim, bem pensou a executada/apelante ao requerer que a execução seja extinta por impossibilidade legal de prosseguir após a homologação do plano de insolvência.
Impõe-se por isso, a revogação do despacho recorrido e a substituição do mesmo por outro que declare extinta a instância executiva.
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Sumário (cf. art.663º, nº7 do CPC).
1.O art.º88º, nº3 do CIRE não é taxativo quanto às causas de extinção das execuções que estejam suspensas.
2.Assim, não faz sentido manter uma execução em curso, ou suspensa, depois de ter sido homologado o plano de insolvência do executado, impondo-se por isso a sua extinção por impossibilidade superveniente da lide.
3.Tudo porque o título executivo a ser utilizado por qualquer credor, cujos créditos estejam relacionados e reconhecidos no processo de insolvência, para exercer os seus direitos contra o insolvente incumpridor, passa a ser a sentença homologatória do plano de pagamento, bem como a sentença de verificação de créditos, nos termos do disposto art.º 233, nº1, alínea c) do CIRE.
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III. Decisão:
Pelo exposto e pela procedência do presente recurso de apelação, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que o mesmo seja substituído por outro que nos termos sobreditos declare extinta a instância executiva.
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Sem custas.
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Notifique.
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Porto, 12 de Janeiro de 2017
Carlos Portela
- Tem voto em conformidade do Exmo. Dr. Pedro Lima Costa, o qual não assina por não estar presente.
Filipe Caroço