Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010826 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199404199321296 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART7 ART79 N1 N2 ART43. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ T1 ANOI PAG100. AC STJ DE 1978/11/22 IN BMJ N281 PAG342. AC RP DE 1991/09/16 IN CJ T4 ANOXVI PAG249. | ||
| Sumário: | I - A presunção derivada do registo predial limita-se ao direito inscrito, não abrangendo a respectiva descrição, designadamente a área e confrontações do prédio. II - No caso de divergência entre os titulares de dois prédios inscritos no registo sobre se uma faixa de terreno pertence a um ou a outro, e não tendo as partes demonstrado a aquisição originária dessa parcela, não se trata de colisão de registos e a questão não pode ser solucionada em acção declarativa, apenas através dos preceitos que disciplinam o registo predial. III - Tal questão deverá ser resolvida através de outros meios processuais, como a acção de arbitramento. | ||
| Reclamações: | |||