Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321296
Nº Convencional: JTRP00010826
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP199404199321296
Data do Acordão: 04/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 9/91-2
Data Dec. Recorrida: 05/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART7 ART79 N1 N2 ART43.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ T1 ANOI PAG100.
AC STJ DE 1978/11/22 IN BMJ N281 PAG342.
AC RP DE 1991/09/16 IN CJ T4 ANOXVI PAG249.
Sumário: I - A presunção derivada do registo predial limita-se ao direito inscrito, não abrangendo a respectiva descrição, designadamente a área e confrontações do prédio.
II - No caso de divergência entre os titulares de dois prédios inscritos no registo sobre se uma faixa de terreno pertence a um ou a outro, e não tendo as partes demonstrado a aquisição originária dessa parcela, não se trata de colisão de registos e a questão não pode ser solucionada em acção declarativa, apenas através dos preceitos que disciplinam o registo predial.
III - Tal questão deverá ser resolvida através de outros meios processuais, como a acção de arbitramento.
Reclamações: