Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0735151
Nº Convencional: JTRP00041052
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: EXECUÇÃO
GARANTIA REAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP200801310735151
Data do Acordão: 01/31/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 746 - FLS. 205.
Área Temática: .
Sumário: I – Os nº/s 2 e 3 do art. 56º do CPC adjectivam a norma da 1ª parte do art. 818º do CC, segundo a qual, o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito.
II – Quando a dívida exequenda está provida de garantia real, pode o exequente instaurar a execução, em alternativa: a) – Unicamente contra o devedor, prescindindo da garantia; b) – Unicamente contra o terceiro, a fim de fazer valer a garantia; c) – Contra o terceiro e o devedor, em litisconsórcio voluntário, para também fazer valer a garantia; d) – Inicialmente apenas contra o terceiro, com base na garantia, chamando o devedor se for reconhecida a insuficiência dos bens onerados, entretanto penhorados.
III – Por interpretação extensiva, são de aplicar ao concurso de credores as regras sobre legitimidade passiva vertidas nos arts. 55º e segs.
IV – Assim, por força do disposto no art. 56º, nº2, do CPC, o credor hipotecário, munido de título executivo contra o devedor, pode reclamar o seu crédito em execução movida contra o terceiro proprietário dos bens hipotecados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………………, SA reclamou o crédito de € 730.465,31 por apenso aos autos de execução em que é exequente BANCO BPI, SA e é executado C……………….
O crédito não foi impugnado.
Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, na qual se indeferiu o crédito reclamado.

Inconformado, o reclamante recorreu, formulando as seguintes
Conclusões
1ª – É entendimento do apelante que a decisão recorrida não se encontra devidamente fundamentada, dado que não especifica as razões pelas quais o tribunal a quo concluiu pela inexistência de título executivo contra o executado, referindo apenas que este “não assumiu pessoalmente qualquer dívida a favor da demandante”, omitindo ainda qualquer referência aos documentos apresentados com a reclamação de créditos, os quais titulam a dívida reclamada e a garantia prestada.
2ª – Dado a sentença não se encontrar motivada, incorre na nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al. b) do CPC.
3ª – Acresce que para a decisão é irrelevante que a co-executada D……………….., Ldª, sociedade a favor de quem foi prestada a hipoteca sobre os três imóveis, tenha sido declarada insolvente e que, por via disso, a execução tenha sido extinta quanto a esta.
4ª – Nos termos do artº 865º do CPC, os pressupostos que legitimam a apresentação da reclamação de créditos assentam na existência de um crédito com garantia real sobre os bens penhorados na titularidade do reclamante e na existência de títulos executivos, verificando-se a existência de ambos.
5ª – Pois, quanto ao primeiro, foi demonstrada a existência do crédito reclamado e a existência de hipoteca para garantia do mesmo.
6ª – Quanto ao segundo, deverá atentar-se que a dívida reclamada tem por base um contrato de mútuo e uma livrança, aos quais é conferida exequibilidade pelo artº 46º, nº 1, al. c) do CPC.
7ª – Dívida essa que, por sua vez, se encontra garantida pela hipoteca sobre os bens penhorados, sendo que à respectiva escritura é conferida exequibilidade pelo artº 46º, nº 1, al. b) do CPC.
8ª – O reclamado não tem de figurar nos contratos de financiamento que titulam a dívida para que possa ser apresentada reclamação de créditos, pois o título executivo contra si existente é o que está consubstanciado na mencionada escritura de hipoteca.
9ª – Como prescreve o artº 50º do CPC, são títulos executivos os documentos exarados pelo notário em que se convencionem prestações futuras, “…desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes”.
10ª – Conforme resulta da supra aludida escritura, o reclamado deu de hipoteca três prédios como garantia de todas as responsabilidades assumidas e/ou a assumir pela sociedade D……………, Ldª perante o B……………. por crédito concedido e/ou a conceder, valores descontados e/ou adiantados e/ou por garantias bancárias prestadas e/ou a prestar, bem como para garantia de responsabilidades emergentes do desconto de letras e/ou livranças de mútuos, de aberturas de créditos simples e/ou em conta corrente, de descobertos na conta de depósitos à ordem, até ao montante global de capital de € 750.000,00.
11ª – Tratou-se, pois, da assunção por parte do reclamado de uma garantia que abrange constituição de obrigações futuras.
12ª – Tal escritura de hipoteca é tida como título executivo quando exista documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura pública de hipoteca, ou de documento com força executiva própria, do qual resulta a constituição de obrigação a que aquela garantia respeita.
13ª – No caso concreto, tais documentos, de onde resulta a constituição de tais obrigações, são o contrato de mútuo e a livrança subscritos pela mutuária D…………, Ldª, os quais são, inquestionavelmente, títulos executivos com força executiva própria.
14ª – O título executivo relativo ao reclamado é a escritura de hipoteca que é completada ou concretizada pelo contrato de mútuo e pela livrança que, em relação àquele, consubstancia o documento que prova que foi constituída uma obrigação pela sociedade garantida D…………., ldª, e que, como tal, nos termos do referido artº 50º do CPC, determina que a escritura de hipoteca seja tida como título executivo.
15ª – Verificam-se assim os pressupostos legalmente exigíveis para que o recorrente tivesse apresentado a sua reclamação de créditos, pois o crédito reclamado encontra-se garantido por hipoteca constituída sobre os imóveis penhorados, radicando o mesmo em título executivo susceptível de demandar o reclamado.
16ª – O tribunal a quo, ao decidir como decidiu, ignorou a exequibilidade conferida aos títulos que fundamentam a reclamação, pelos artºs 46º, nº 1, al. b) e c) do CPC, bem como pelo artº 50º do mesmo Código.
17ª – Ao que acresce que, com a decisão proferida, o apelante ficou impedido de exercer o seu direito de ver o seu crédito ressarcido pela garantia constituída a seu favor, violando-se o disposto nos artºs 668º do CC e 865º, nº 1 do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
Com interesse para a decisão, estão provados os seguintes factos:
Em 27.02.04, através de escritura pública, para garantia de pagamento e liquidação de todas e quaisquer responsabilidades e/ou obrigações assumidas e/ou a assumir por D………….., Ldª, o executado constituiu hipoteca voluntária a favor do reclamante sobre os seguintes prédios:
- prédio urbano constituído por um terreno de construção, sito em …………, freguesia de ………, concelho de Lousada, descrito na CRP de Lousada sob o nº 41 e inscrito na matriz sob o artº 472;
- prédio urbano constituído por um terreno de construção, sito em ……….., freguesia de Lousada, concelho de Lousada, descrito na CRP de Lousada sob o nº 42 e inscrito na matriz sob o artº 473;
- prédio urbano constituído por um terreno de construção, sito em ………., freguesia de Lousada, descrito na CRP de Lousada sob o nº 443 e inscrito na matriz sob o artº 279.
A hipoteca foi registada em 18.03.04.
Aqueles prédios foram penhorados nos autos principais.
Nos termos do artº 6º do Documento Complementar anexo à referida escritura, a penhora de qualquer um dos prédios implica a exigibilidade imediata das obrigações que a hipoteca assegura.
A hipoteca garante um máximo de crédito e acessórios de € 993.750,00.
Por “contrato de mútuo” celebrado em 19.07.05, o reclamante concedeu um empréstimo no montante de € 240.000,00 a D………………, Ldª.
O valor de € 240.000,00 foi creditado na conta de depósitos à ordem nº 1716102, titulada por D…………., Ldª.
D………….., Ldª liquidou a primeira renda em 22.08.05, vencendo-se a renda seguinte em 19.02.06.
Em 14.01.05, o reclamante descontou uma livrança de crédito no valor de € 500.000,00, com vencimento em 15.01.06, subscrita por D……………, Ldª.

Os factos provados assentam na confissão do executado e no teor dos documentos de fls. 11 e seguintes dos autos.
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III.
São questões a decidir (delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC):
- Nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito;
- Admissibilidade do crédito reclamado.

1. Nulidade da sentença

As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artº 668º do CPC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem.

Nos termos daquele normativo, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
“Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) … São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada”[1].
A nulidade da falta de fundamentação de direito prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 668º está relacionada com o comando do artº 659º, nº 2, que impõe ao juiz o dever de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 668º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade[2].
No caso, e ao contrário do que diz a apelante, o Mº Juiz a quo não se limitou a dizer que indeferia a reclamação de créditos por falta de fundamento legal, mas explicou que o indeferimento se fundava na falta de título executivo e no facto de o executado não ter assumido pessoalmente qualquer dívida a favor da reclamante.
Reconhece-se que a fundamentação é algo exígua, mas existe, pelo que a sentença não padece do invocado vício de falta de fundamentação, que, como dissemos, tem de ser absoluta.

2. Admissibilidade do crédito reclamado
Resulta do disposto no artº 865º, nºs 1 e 2 do CPC que os pressupostos essenciais da reclamação de créditos são a existência de garantia real sobre os bens penhorados (pressuposto material) e a existência de título executivo (pressuposto formal).
Em conformidade com o fim do concurso de credores, que é o de desonerar os bens a alienar, o facto de o crédito não estar vencido ou de a obrigação ser incerta ou ilíquida não constitui obstáculo à reclamação (artº 865º, nº 7)[3].
Se a obrigação for incerta ou ilíquida, o credor torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente (2ª parte do nº 7 do normativo citado).
Quanto à inexigibilidade da obrigação, só não autoriza a reclamação a verificação de qualquer outra situação de inexigibilidade não identificada com a falta de vencimento (cfr. a 1ª parte do citado nº 7 do artº 865º e o nº 3 do artº 868º)[4].
Os direitos de garantia a que se refere o nº 1 do artº 865º são o arresto, o penhor, a penhora, a hipoteca, os privilégios creditórios e o direito de retenção.
O título executivo, em qualquer uma das espécies elencadas no nº 1 do artº 46º, pode definir-se, aproximadamente, como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo[5].
Nos termos da al. b) daquele artº 46º, são títulos executivos os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.
Por seu turno, diz-se no artº 50º que os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
As prestações futuras a que se refere o artº 50º são prestações futuras a parte creditoris, ou seja, prestações que só posteriormente irão ser efectuadas pelo credor[6].
Como se escreve no Ac. do STJ de 04.05.99[7], aquele normativo contempla dois tipos de situações: a convenção de prestações futuras, sendo indispensável, então, a prova de que alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio; a previsão da constituição de obrigações futuras, exigindo-se, aqui, a prova de que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
São também títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que, além do mais, importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (al. c) do nº 1 do artº 46º).

No caso dos autos, foi outorgada escritura entre o reclamante e o executado, nos termos da qual este constituiu hipoteca sobre três prédios urbanos de que é proprietário para garantia e liquidação de todas e quaisquer responsabilidades e/ou obrigações assumidas e/ou a assumir por D……………., Ldª.
Em datas posteriores à constituição da hipoteca, o reclamante celebrou com a D……………. um contrato de mútuo, através do qual creditou na conta daquela sociedade a quantia de € 240 000,00, e descontou uma livrança de crédito, no valor de € 500.000,00, subscrita por aquela.
Os referidos documentos particulares (contrato de mútuo e livrança) mostram-se assinados pela devedora (D………………) e importam a constituição de obrigações pecuniárias de montante determinável por simples cálculo aritmético. São, pois, títulos executivos, face ao disposto na al. c) do nº 1 do artº 47º.
Para além de serem títulos executivos enquanto documentos particulares, comprovam ainda a constituição das obrigações referidas na pretérita escritura de constituição de hipoteca e, nessa medida, conferem força executiva à mesma, face ao disposto no citado artº 50º.
O título executivo que serve de base à presente reclamação de créditos é assim a escritura de constituição de hipoteca, sendo o contrato de mútuo e a livrança os documentos revestidos de força executiva própria que a complementam.

Sucede que o executado não figura na escritura de hipoteca como devedor, mas sim como terceiro proprietário dos prédios hipotecados.
Em regra, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor (artº 55º, nº 1).
Como desvio àquela regra geral, estipula o nº 2 do artº 56º que a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.
Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que será demandado para completa satisfação do crédito exequendo (nº 3 do artº 56º).
Os nºs 2 e 3 do artº 56º adjectivam a norma da 1ª parte do artº 818º do CC, segunda a qual, o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito.
Assim, quando a dívida exequenda está provida de garantia real, pode o exequente instaurar a execução, em alternativa:
a) Unicamente contra o devedor, prescindindo da garantia;
b) Unicamente contra o terceiro, a fim de fazer valer a garantia;
c) Contra o terceiro e o devedor, em litisconsórcio voluntário, para também fazer valer a garantia;
d) Inicialmente apenas contra o terceiro, com base na garantia, chamando o devedor se for reconhecida a insuficiência dos bens onerados, entretanto penhorados[8].
O reclamante poderia, pois, ter instaurado execução contra o ora executado, na qualidade de proprietário dos bens onerados com a hipoteca, constituindo a respectiva escritura título executivo também em relação a este, por força do disposto no artº 818º do CC, adjectivado pelos nºs 2 e 3 do artº 56º nos termos acima expostos[1].
O nº 2 do artº 865º limitou-se a postular a existência de título exequível como pressuposto formal da reclamação de créditos. Por seu turno, o nº 2 do artº 866º admite apenas o exequente e o executado a impugnarem o crédito.
O intérprete não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artº 9º, nº 2 do CC).
O nº 3 do artº 9º do CC impõe ao intérprete que presuma que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, mormente quando usa expressões de técnica jurídica.
Da conjugação das normas do artºs 865º, nº 2 e 866º, nº 2 não se pode concluir que a reclamação de créditos só possa ser instaurada contra quem no título figure como devedor, o que nos leva a concluir que, no que respeita a legitimidade passiva, as normas que regem o concurso de credores são omissas, que o legislador não disse tudo o que queria dizer, ficando a letra da lei aquém do seu espírito.
Como já acima aflorámos, o concurso de credores visa expurgar os bens objecto da execução dos direitos reais de garantia que os onerem, para evitar a sua desvalorização, sobretudo no interesse do exequente, do executado e dos respectivos adquirentes[10].
Não faria assim sentido que na execução, cuja finalidade é o pagamento, se prevejam desvios à regra geral da legitimidade, permitindo-se que, em certos casos, se demande directamente quem não figura no título como devedor, e que, no concurso de credores, se restrinja a legitimidade passiva a quem como tal figura no título. O título executivo que é bastante para executar, tem de ser bastante para reclamar.
Considerando aquela finalidade do concurso de credores e a unidade do sistema jurídico (artº 9º, nº 1 do CC), entendemos que é admissível a interpretação extensiva, sendo, pois, de aplicar ao concurso de credores as regras sobre legitimidade passiva vertidas nos artºs 55º e seguintes.
E, sendo assim, por força do disposto no artº 56º, nº 2, o credor hipotecário, munido de título executivo contra o devedor, pode reclamar o seu crédito em execução movida contra o terceiro proprietário dos bens hipotecados.
O crédito do reclamante – que não foi impugnado - tem assim de se considerar verificado e de ser graduado no lugar que lhe compete.

A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (artº 686º, nº 1 do CC).
A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, não abrangendo, quanto a juros, mais do que os relativos a três anos (artº 693º, nºs 1 e 2 do CC).
A hipoteca de que o reclamante é titular tem prevalência sobre a penhora porque foi registada em data anterior[11].
Assiste assim ao reclamante o direito de ser pago pelo produto da venda dos imóveis acima identificados preferencialmente ao exequente.

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IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que indeferiu a reclamação de créditos apresentada pela apelante e, em consequência:
A) Admite-se e julga-se verificado o crédito da apelante no valor de € 730.465,31 e respectivos juros até ao limite de três anos;
B) Pelo produto da venda dos três prédios urbanos identificados na matéria de facto, graduam-se os créditos da seguinte forma:
- crédito reclamado pela apelante;
- crédito exequendo.
C) Mantém-se o mais que foi decidido.
Custas pelo apelado/executado, nos termos fixados na sentença recorrida.
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Porto, 31 de Janeiro de 2008
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
Manuel Lopes Madeira Pinto
__________
[1]Abílio Neto, CPC Anotado, 18ª ed., 884.
[2] Neste sentido, ver Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 140.
[3] Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 2ª ed., 283.
[4] Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 10ª ed., 325.
[5] Manuel de Andrade, Noções…, 58.
[6] Ac. do STJ de 11.02.99, CJ/STJ-99-I-105.
[7] www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Amâncio Ferreira, obra citada, 73 e Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª ed., 126.
[9] Neste sentido se decidiu nos Acs. do STJ de 06.02.07, www.dgsi.pt e desta Relação de 02.05.94 e 14.10.02, CJ-94-III-186 e www.dgsi.pt.
[10] Salvador da Costa, obra citada, 7.
[11] Não consta dos autos a data de registo da penhora, mas na sentença recorrida graduou-se preferencialmente à penhora um crédito titulado por hipoteca sobre imóvel diverso dos imóveis hipotecados à apelante e registada em 13.07.04. Ora, o registo da hipoteca dos presentes autos é de 18.03.04, pelo que se pode concluir que é anterior ao registo da penhora.