Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041052 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO GARANTIA REAL LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200801310735151 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 746 - FLS. 205. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Os nº/s 2 e 3 do art. 56º do CPC adjectivam a norma da 1ª parte do art. 818º do CC, segundo a qual, o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito. II – Quando a dívida exequenda está provida de garantia real, pode o exequente instaurar a execução, em alternativa: a) – Unicamente contra o devedor, prescindindo da garantia; b) – Unicamente contra o terceiro, a fim de fazer valer a garantia; c) – Contra o terceiro e o devedor, em litisconsórcio voluntário, para também fazer valer a garantia; d) – Inicialmente apenas contra o terceiro, com base na garantia, chamando o devedor se for reconhecida a insuficiência dos bens onerados, entretanto penhorados. III – Por interpretação extensiva, são de aplicar ao concurso de credores as regras sobre legitimidade passiva vertidas nos arts. 55º e segs. IV – Assim, por força do disposto no art. 56º, nº2, do CPC, o credor hipotecário, munido de título executivo contra o devedor, pode reclamar o seu crédito em execução movida contra o terceiro proprietário dos bens hipotecados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………………, SA reclamou o crédito de € 730.465,31 por apenso aos autos de execução em que é exequente BANCO BPI, SA e é executado C………………. O crédito não foi impugnado. Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, na qual se indeferiu o crédito reclamado. Inconformado, o reclamante recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª – É entendimento do apelante que a decisão recorrida não se encontra devidamente fundamentada, dado que não especifica as razões pelas quais o tribunal a quo concluiu pela inexistência de título executivo contra o executado, referindo apenas que este “não assumiu pessoalmente qualquer dívida a favor da demandante”, omitindo ainda qualquer referência aos documentos apresentados com a reclamação de créditos, os quais titulam a dívida reclamada e a garantia prestada. 2ª – Dado a sentença não se encontrar motivada, incorre na nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al. b) do CPC. 3ª – Acresce que para a decisão é irrelevante que a co-executada D……………….., Ldª, sociedade a favor de quem foi prestada a hipoteca sobre os três imóveis, tenha sido declarada insolvente e que, por via disso, a execução tenha sido extinta quanto a esta. 4ª – Nos termos do artº 865º do CPC, os pressupostos que legitimam a apresentação da reclamação de créditos assentam na existência de um crédito com garantia real sobre os bens penhorados na titularidade do reclamante e na existência de títulos executivos, verificando-se a existência de ambos. 5ª – Pois, quanto ao primeiro, foi demonstrada a existência do crédito reclamado e a existência de hipoteca para garantia do mesmo. 6ª – Quanto ao segundo, deverá atentar-se que a dívida reclamada tem por base um contrato de mútuo e uma livrança, aos quais é conferida exequibilidade pelo artº 46º, nº 1, al. c) do CPC. 7ª – Dívida essa que, por sua vez, se encontra garantida pela hipoteca sobre os bens penhorados, sendo que à respectiva escritura é conferida exequibilidade pelo artº 46º, nº 1, al. b) do CPC. 8ª – O reclamado não tem de figurar nos contratos de financiamento que titulam a dívida para que possa ser apresentada reclamação de créditos, pois o título executivo contra si existente é o que está consubstanciado na mencionada escritura de hipoteca. 9ª – Como prescreve o artº 50º do CPC, são títulos executivos os documentos exarados pelo notário em que se convencionem prestações futuras, “…desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes”. 10ª – Conforme resulta da supra aludida escritura, o reclamado deu de hipoteca três prédios como garantia de todas as responsabilidades assumidas e/ou a assumir pela sociedade D……………, Ldª perante o B……………. por crédito concedido e/ou a conceder, valores descontados e/ou adiantados e/ou por garantias bancárias prestadas e/ou a prestar, bem como para garantia de responsabilidades emergentes do desconto de letras e/ou livranças de mútuos, de aberturas de créditos simples e/ou em conta corrente, de descobertos na conta de depósitos à ordem, até ao montante global de capital de € 750.000,00. 11ª – Tratou-se, pois, da assunção por parte do reclamado de uma garantia que abrange constituição de obrigações futuras. 12ª – Tal escritura de hipoteca é tida como título executivo quando exista documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura pública de hipoteca, ou de documento com força executiva própria, do qual resulta a constituição de obrigação a que aquela garantia respeita. 13ª – No caso concreto, tais documentos, de onde resulta a constituição de tais obrigações, são o contrato de mútuo e a livrança subscritos pela mutuária D…………, Ldª, os quais são, inquestionavelmente, títulos executivos com força executiva própria. 14ª – O título executivo relativo ao reclamado é a escritura de hipoteca que é completada ou concretizada pelo contrato de mútuo e pela livrança que, em relação àquele, consubstancia o documento que prova que foi constituída uma obrigação pela sociedade garantida D…………., ldª, e que, como tal, nos termos do referido artº 50º do CPC, determina que a escritura de hipoteca seja tida como título executivo. 15ª – Verificam-se assim os pressupostos legalmente exigíveis para que o recorrente tivesse apresentado a sua reclamação de créditos, pois o crédito reclamado encontra-se garantido por hipoteca constituída sobre os imóveis penhorados, radicando o mesmo em título executivo susceptível de demandar o reclamado. 16ª – O tribunal a quo, ao decidir como decidiu, ignorou a exequibilidade conferida aos títulos que fundamentam a reclamação, pelos artºs 46º, nº 1, al. b) e c) do CPC, bem como pelo artº 50º do mesmo Código. 17ª – Ao que acresce que, com a decisão proferida, o apelante ficou impedido de exercer o seu direito de ver o seu crédito ressarcido pela garantia constituída a seu favor, violando-se o disposto nos artºs 668º do CC e 865º, nº 1 do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Com interesse para a decisão, estão provados os seguintes factos: Em 27.02.04, através de escritura pública, para garantia de pagamento e liquidação de todas e quaisquer responsabilidades e/ou obrigações assumidas e/ou a assumir por D………….., Ldª, o executado constituiu hipoteca voluntária a favor do reclamante sobre os seguintes prédios: - prédio urbano constituído por um terreno de construção, sito em …………, freguesia de ………, concelho de Lousada, descrito na CRP de Lousada sob o nº 41 e inscrito na matriz sob o artº 472; - prédio urbano constituído por um terreno de construção, sito em ……….., freguesia de Lousada, concelho de Lousada, descrito na CRP de Lousada sob o nº 42 e inscrito na matriz sob o artº 473; - prédio urbano constituído por um terreno de construção, sito em ………., freguesia de Lousada, descrito na CRP de Lousada sob o nº 443 e inscrito na matriz sob o artº 279. A hipoteca foi registada em 18.03.04. Aqueles prédios foram penhorados nos autos principais. Nos termos do artº 6º do Documento Complementar anexo à referida escritura, a penhora de qualquer um dos prédios implica a exigibilidade imediata das obrigações que a hipoteca assegura. A hipoteca garante um máximo de crédito e acessórios de € 993.750,00. Por “contrato de mútuo” celebrado em 19.07.05, o reclamante concedeu um empréstimo no montante de € 240.000,00 a D………………, Ldª. O valor de € 240.000,00 foi creditado na conta de depósitos à ordem nº 1716102, titulada por D…………., Ldª. D………….., Ldª liquidou a primeira renda em 22.08.05, vencendo-se a renda seguinte em 19.02.06. Em 14.01.05, o reclamante descontou uma livrança de crédito no valor de € 500.000,00, com vencimento em 15.01.06, subscrita por D……………, Ldª. Os factos provados assentam na confissão do executado e no teor dos documentos de fls. 11 e seguintes dos autos. * III.São questões a decidir (delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC): - Nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito; - Admissibilidade do crédito reclamado. 1. Nulidade da sentença As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artº 668º do CPC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem. Nos termos daquele normativo, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. * IV. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que indeferiu a reclamação de créditos apresentada pela apelante e, em consequência: A) Admite-se e julga-se verificado o crédito da apelante no valor de € 730.465,31 e respectivos juros até ao limite de três anos; B) Pelo produto da venda dos três prédios urbanos identificados na matéria de facto, graduam-se os créditos da seguinte forma: - crédito reclamado pela apelante; - crédito exequendo. C) Mantém-se o mais que foi decidido. Custas pelo apelado/executado, nos termos fixados na sentença recorrida. *** Porto, 31 de Janeiro de 2008 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira Manuel Lopes Madeira Pinto __________ [1]Abílio Neto, CPC Anotado, 18ª ed., 884. [2] Neste sentido, ver Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 140. [3] Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 2ª ed., 283. [4] Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 10ª ed., 325. [5] Manuel de Andrade, Noções…, 58. [6] Ac. do STJ de 11.02.99, CJ/STJ-99-I-105. [7] www.dgsi.pt. [8] Cfr. Amâncio Ferreira, obra citada, 73 e Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª ed., 126. [9] Neste sentido se decidiu nos Acs. do STJ de 06.02.07, www.dgsi.pt e desta Relação de 02.05.94 e 14.10.02, CJ-94-III-186 e www.dgsi.pt. [10] Salvador da Costa, obra citada, 7. [11] Não consta dos autos a data de registo da penhora, mas na sentença recorrida graduou-se preferencialmente à penhora um crédito titulado por hipoteca sobre imóvel diverso dos imóveis hipotecados à apelante e registada em 13.07.04. Ora, o registo da hipoteca dos presentes autos é de 18.03.04, pelo que se pode concluir que é anterior ao registo da penhora. |