Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034624 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL JUROS DE MORA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200205020230113 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 202/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/13 ART20 N1. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 A ART25 N1. CPC95 ART680 N2. CCIV66 ART342 N2 ART467 N1 D ART483 ART496 ART497 N1 ART500 ART503 N1 ART508 N1 ART562 ART563 ART564 N2 ART566 N2 N3 ART661 N1 ART805 N2 N3 ART1305. | ||
| Sumário: | I - Impendendo sobre o efectivo proprietário do veículo no momento do acidente a responsabilidade pelo risco inerente à sua circulação, quer se encontre ou não registada aquela propriedade, não tendo o carro seguro de responsabilidade civil perante terceiros e não tendo o seu dono ilidido a presunção de que no momento do sinistro ele tinha a direcção efectiva do veículo e era utilizado no seu próprio interesse embora não o conduzisse, ele, dono, é responsável pela indemnização à sinistrada, até ao montante de 19951,92 euros, solidariamente com o Fundo de Garantia Automóvel e o condutor do veículo. II - Se a incapacidade parcial permanente para o trabalho não afectou o salário da vítima ao tempo do acidente que determinou a deficiência laboral, nem afectará eventuais actualizações futuras do mesmo rendimento, o cálculo da indemnização correspondente a tal dano deve ser pautado (além do mais) pelo valor do salário mínimo nacional. III - O vencimento dos juros sobre a indemnização por dano não patrimonial inicia-se com a citação (e não com a prolação da sentença). | ||
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| Decisão Texto Integral: |