Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230113
Nº Convencional: JTRP00034624
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
JUROS DE MORA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP200205020230113
Data do Acordão: 05/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 202/01
Data Dec. Recorrida: 07/13/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/13 ART20 N1.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 A ART25 N1.
CPC95 ART680 N2.
CCIV66 ART342 N2 ART467 N1 D ART483 ART496 ART497 N1 ART500 ART503 N1 ART508 N1 ART562 ART563 ART564 N2 ART566 N2 N3 ART661 N1 ART805 N2 N3 ART1305.
Sumário: I - Impendendo sobre o efectivo proprietário do veículo no momento do acidente a responsabilidade pelo risco inerente à sua circulação, quer se encontre ou não registada aquela propriedade, não tendo o carro seguro de responsabilidade civil perante terceiros e não tendo o seu dono ilidido a presunção de que no momento do sinistro ele tinha a direcção efectiva do veículo e era utilizado no seu próprio interesse embora não o conduzisse, ele, dono, é responsável pela indemnização à sinistrada, até ao montante de 19951,92 euros, solidariamente com o Fundo de Garantia Automóvel e o condutor do veículo.
II - Se a incapacidade parcial permanente para o trabalho não afectou o salário da vítima ao tempo do acidente que determinou a deficiência laboral, nem afectará eventuais actualizações futuras do mesmo rendimento, o cálculo da indemnização correspondente a tal dano deve ser pautado (além do mais) pelo valor do salário mínimo nacional.
III - O vencimento dos juros sobre a indemnização por dano não patrimonial inicia-se com a citação (e não com a prolação da sentença).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: