Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250191
Nº Convencional: JTRP00003573
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
Nº do Documento: RP199204299250191
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART142 N1 ART144 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/04/09 IN BMJ N356 PAG446.
AC RP DE 1988/02/17 IN CJ ANOXIII T1 PAG236.
Sumário: I - " Meios particularmente perigosos " devem considerar-se apenas aqueles que, de acordo com a experiencia comum, face as suas caracteristicas e ao modo e circunstancias em que são utilizados, podem causar lesões graves ou ate a morte.
II - Ha que averiguar, caso a caso, da potencialidade do meio ou instrumento utilizado para produzir tais efeitos.
III - Uma garrafa de " Coca-Cola ", formato pequeno, de vidro, empunhada pelo arguido, que com ela vibrou apenas uma pancada na região parietal esquerda do couro cabeludo do ofendido, de modo a produzir neste uma ferida corto-contusa com cerca de cinco centimetros de comprimento, não deve, neste caso, qualificar-se de " meio particularmente perigoso ".
Reclamações: