Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003573 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199204299250191 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART142 N1 ART144 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/04/09 IN BMJ N356 PAG446. AC RP DE 1988/02/17 IN CJ ANOXIII T1 PAG236. | ||
| Sumário: | I - " Meios particularmente perigosos " devem considerar-se apenas aqueles que, de acordo com a experiencia comum, face as suas caracteristicas e ao modo e circunstancias em que são utilizados, podem causar lesões graves ou ate a morte. II - Ha que averiguar, caso a caso, da potencialidade do meio ou instrumento utilizado para produzir tais efeitos. III - Uma garrafa de " Coca-Cola ", formato pequeno, de vidro, empunhada pelo arguido, que com ela vibrou apenas uma pancada na região parietal esquerda do couro cabeludo do ofendido, de modo a produzir neste uma ferida corto-contusa com cerca de cinco centimetros de comprimento, não deve, neste caso, qualificar-se de " meio particularmente perigoso ". | ||
| Reclamações: | |||