Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012682 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE COMARCA COMPETÊNCIA ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RP199003200224572 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART18 N1 N2 ART20 N1 ART19 ART79 B ART81. CPC67 ART63 ART64 ART156 N1. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART10 N1 ART55 N2. | ||
| Sumário: | I - De acordo com a Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - a competência para a preparação e julgamento das acções de processo sumário cujo valor seja superior à alçada dos tribunais de primeira instância, reside, em princípio, no tribunal de círculo. II - Só assim não será se este tribunal não estiver instalado ou se na acção, proposta no tribunal de comarca, pendente na altura da instalação do círculo, já tiver decorrido o prazo para as partes requererem a intervenção do tribunal colectivo sem que alguma delas o tenha feito. | ||
| Reclamações: | |||