Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224572
Nº Convencional: JTRP00012682
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL DE COMARCA
COMPETÊNCIA ORGÂNICA
Nº do Documento: RP199003200224572
Data do Acordão: 03/20/1990
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART18 N1 N2 ART20 N1 ART19 ART79 B ART81.
CPC67 ART63 ART64 ART156 N1.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART10 N1 ART55 N2.
Sumário: I - De acordo com a Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro -
Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - a competência para a preparação e julgamento das acções de processo sumário cujo valor seja superior à alçada dos tribunais de primeira instância, reside, em princípio, no tribunal de círculo.
II - Só assim não será se este tribunal não estiver instalado ou se na acção, proposta no tribunal de comarca, pendente na altura da instalação do círculo, já tiver decorrido o prazo para as partes requererem a intervenção do tribunal colectivo sem que alguma delas o tenha feito.
Reclamações: