Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0333567
Nº Convencional: JTRP00036566
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO
Nº do Documento: RP200309250333567
Data do Acordão: 09/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Em contrato de empréstimo reembolsado em prestações, nada impede que as partes acordem que para o caso de não cumprimento de uma das prestações, as restantes se vençam todas imediatamente e o devedor pague o montante de uma cláusula penal estabelecida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 01.04.26, no Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, a CEMG... instaurou uma acção executiva para pagamento de quantia certa contra Joaquim... e mulher Sandra... e contra Paulo... e mulher Paula... apresentando como titulo executivo uma escritura de compra e venda e mutuo com hipoteca de 99.02.04

alegando
em resumo que
- concedeu aos primeiros executados um empréstimo para habitação no montante 12.000.000$00, a pagar em prestações;
- os segundos executados constituíram-se fiadores e principais pagadores desse empréstimo;
- o citado empréstimo ainda se mantém em dívida quanto ao capital de 11.854.629$10;
- acrescido dos juros convencionados e não pagos desde 00.02.04, que até à data da instauração da execução citada eram no montante de 1.103.557$00;
- e de outras quantias referentes a indemnização com a natureza de clausula penal, prémios de seguro e outras despesas.

embargando
e também em resumo
os executados Paulo... e mulher alegaram que
a) - do contrato não resultava que as partes tivessem optado pelo regime do art. 781° do C.C. e que, pelo contrário, expressamente regularam as consequências do cumprimento não pontual de forma diversa, tendo mesmo fixado cláusula penal de 2% para tal hipótese, o que afastaria a ideia de que, vencida uma prestação e não paga, se vencessem automaticamente todas as outras;
b) - a exequente jamais declarou o contrato como não cumprido e ou resolveu o mesmo;
c) - a exequente havia, posteriormente a esse vencimento, reconhecido não se ter operado o vencimento das restantes prestações, tendo-se comportado, pelo contrário, aceitando a situação de simples mora, motivo pelo qual continuou a emitir as notas de débito correspondentes às prestações mensais vencidas em 00.03.04, 00.04.04 e 00.05.04.
- concluindo que a divida não era exigível.

contestando os embargos
a embargada, também em resumo, alegou que
- as partes haviam convencionado que na falta de cumprimento pela parte devedora de qualquer das obrigações assumidas no contrato, a exequente podia resolvê-lo;
- como os mutuários não pagaram a prestação vencida em 00.02.04 e subsequentes, tinham a faculdade de resolver o contrato e exigir os montantes peticionados na execução.
- o que fizeram com a instauração da presente execução.

Em 02.07.15 foi proferido despacho saneador, no qual se proferiu sentença a julgar os embargos improcedentes.

Inconformados, os embargantes deduziram a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A embargada contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A) – nulidade da sentença;
B) – incumprimento do contrato.


Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância:

1. Os embargantes declararam, mediante escritura pública, constituir-se fiadores das dívidas contraídas por Joaquim... e Sandra..., no âmbito do contrato constante de fls. 8 a 24, renunciando expressamente os benefícios de excussão prévia.
2. Nos termos da cláusula 11ª do contrato constante de fls. 8 a 24 que se dá por reproduzido, ficou definido que a exequente/embargado ficava com o direito de resolver o contrato, considerando o crédito imediatamente vencido nos casos de falta de cumprimento pela parte devedora de qualquer das obrigações assumidas no contrato.
3. Da mesma clausula consta ainda que o recurso ajuízo por parte da CEMG implica a perda de todos os benefícios concedidos à parte devedora, desde a data em que for verificado o incumprimento, ficando esse obrigado ao pagamento das quantias correspondentes.

Nos termos do disposto nos arts.713º nº2 e 659º, nº3, ambos do CPCivil, consideram-se também provados os seguintes factos admitidos por acordo e provados por documentos.
4. À data da instauração da execução de que estes embargos são um apenso, encontravam-se vencidas as prestações desde 00.03.04.
5. Com datas de 00.04.04, 00.04.17, 00.07.06, 00.07.12 e 00.09.06., a embargada enviou ao executado Joaquim..., que as recebeu, as cartas juntas de fls. 26º a 30º, cujo conteúdo aqui se dá como reproduzido, e em que, em resumo, comunicava ao mesmo que por virtude do atraso que se verificava no pagamento das prestações/juros e encargos em divida no contrato em causa, iria ou considerava vencida toda a divida e recorrer a execução judicial.

Os factos, o direito e o recurso

A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão.

Entendem os apelantes que a sentença é nula porque não se pronunciou sobre a matéria referida nas alíneas a) e c) alegada na petição dos embargos, acima referida.

Teria, assim, sido cometida a nulidade prevista na al.d) do nº1 do art.660º do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz teria omitido pronuncia sobre questões que devia resolver.

Não têm razão.

Antes de mais, há que sublinhar - na decorrência do que acima já ficou dito sobre o método de selecção das questões a apreciar - que é entendimento uniforme que apenas se verifica a nulidade em acusa quando o tribunal deixa de decidir questões que devia conhecer, referindo-se a palavra “questões” ao pedido e à causa de pedir e não aos motivos, argumentos ou razões invocadas pelas partes.

Na sentença recorrida decidiu-se que a obrigação exequenda era exigível porque a embargada legitimamente resolveu o contrato de empréstimo que outorgara com os executados, não sendo caso de mora mas de incumprimento.

Consequentemente, decidiu-se não acatar os “argumentos” ou “razões” invocados pelos embargantes na petição inicial dos embargos e expostos nas citadas alíneas a) e c), de que a embargada tinha renunciado à resolução do contrato e ao vencimento de todas as prestações que faltava pagar.

Ou seja, na sentença recorrida conheceu-se da única questão posta nos embargos - definida pelo pedido e pela causa de pedir - e que dizia respeito à inelegibilidade da obrigação exequenda, e até se conheceu - o que não era obrigatório, uma vez que se tratava apenas de razões ou argumentos invocados pelos embargantes para afirmar aquela inegibilidade - da matéria alegada pelos embargantes acima referida.

Se bem ou mal, é questão que não tem a ver com a nulidade da sentença e que a seguir apreciaremos.

Concluímos, pois, não ter ocorrido a nulidade invocada.

B – Atentemos agora na segunda questão.

Na sentença recorrida entendeu-se que a propositura da acção executiva e consequente citação dos executados equivalia a uma manifestação de vontade de resolver o negócio e, considerando válida essa resolução, determinou que os executadas estavam obrigados a “restituir o capital mutuado na integra”.

Os apelantes entendem que jamais foi declarado que o contraio não foi cumprido ou foi resolvido.

Cremos que também não têm razão.

Vejamos porquê.

Nos termos do disposto no art.781º do C.Civil “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.

A aplicação da sanção prevista neste artigo supõe a mora do devedor, sendo necessário, portanto, que o não cumprimento de uma das prestações lhe seja imputável - cfr. art.804º, nº2, do C.Civil.

Ou seja, a responsabilidade do devedor só é excluída se este provar que a violação não lhe é imputável, por ter sido devida a causa estranha à sua vontade, como se houve caso de força maior, ou de culpa de terceiro ou do credor.

À prova da falta de culpa e à apreciação desta são aplicáveis os princípios formulados nos arts.798º e 799º do C.Civil, princípios estes que, aliás, estão em conformidade, quanto ao encargo da prova, com a regra de que a prova dos factos extintivos de um direito compete àquele contra quem a invocação é feita – cfr. art.342º, nº2, do mesmo diploma.

Assim e quanto a este ponto, determina-se naquele art.799º que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua, sendo que esta é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstancias de cada caso.

Voltemos ao caso concreto em apreço.

Dos factos dados como provados resulta, em resumo, que
- estamos perante um contrato de empréstimo bancário reembolsado em 360 prestações mensais
- não foram pagas as prestações a partir de 00.03.04;
- por cartas datadas de 00.04.04, 00.04.17, 00.07.06, 00.07.12 e 00.09.06 a embargada mutuante comunicou ao devedores que em virtude do atraso do pagamento das prestações ia considerar vencida toda a divida;
- pelo menos até à data da instauração da execução de que estes embargos são um apenso, os devedores não pagaram as prestações em divida.

Posto isto e em face das disposições normativas acima referidas, não vemos como não considerar exigível a obrigação exequenda.

Alegam os apelantes/embargantes que a apelada/embargada, ao emitir notas de debito correspondentes às prestações mensais vencidas em 00.03.04, 00.04.04 e 00.05.04 confessaram que renunciaram ao regime estabelecido no art.781º acima transcrito, tendo optado por um regime de estipulação e clausula penal de 2% sobre as prestações em divida em caso de mora.

Mesmo que se provasse a emissão daquelas notas - o que não estaria ainda demonstrado - nunca ela poderia dar origem, só por si, ao efeito pretendido pelos apelantes.

Na verdade, e tendo em conta os critérios de interpretação das declarações referidos no art.236º do C.Civil, da existência dessa emissão conjugada com a remessas das cartas acima aludidas, conclui-se que, embora a mutante não tivesse desde logo - após o não pagamento das prestações - exigido o pagamento de todas elas, o certo é que declarou que o ia fazer se os devedores não procedessem à regularização do seu debito.

Ou seja, da emissão das nota de debito apenas se podia concluir que a mutuante concedeu aos devedores uma oportunidade para regularizar o contrato, pagando as prestações em divida, mas de forma nenhuma se podia concluir que renunciava para sempre a considerar as prestações vencidas.

Antes e pelo contrario, o que se pode concluir de tudo isso é que a mutuante considerava todas as prestações vencidas, mas que se os devedores pagassem as que estavam em divida até então, continuariam a admitir que pagassem o seu debito em prestações.

Dizem também os apelantes que ao estabelecer-se, na clausula 7ª do documento complementar anexo e que faz parte integrante da escritura de mutuo, uma clausula penal no caso de incumprimento contratual, a apelada - melhor dizendo, as partes - teriam optado por essa clausula como única consequência do não cumprimento em detrimento do regime do vencimento de toadas as prestações.

É evidente que também não têm razão.

Na verdade, não há nada que impeça de estabelecer essa clausula cumulativamente com a outra que previa o vencimento de toadas as prestações, na medida em que ela ocorreria apenas no caso de “incumprimento de qualquer obrigação contratual” – cfr.nº2 do art.811º do C.Civil

Não se nos afigura, pois, “contra legem” ou abusiva essa clausula.

Ora, no caso concreto em apreço, para além da clausula penal referida, estabeleceu-se também na clausula 12ª a possibilidade de a mutuante considerar o credito imediatamente vencido se a parte devedora faltasse ao cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no contrato.

Ou seja, acordaram as partes que no caso de os mutuários não pagarem as prestações a mutuante podia considerar vencidas todas as prestações e exigir o seu pagamento, assim como, além do mais, uma indemnização a titulo de clausula penal.

Anote-se a este respeito que o montante da indemnização variava conforme a mutuante tivesse ou não de recorrer a juízo “para recuperação dos seus créditos”, o que é mais uma indicação de que no caso de não pagamento de uma das prestações a mutuante não se bastava com o montante da clausula penal, antes procederia à “recuperação dos seus créditos”.

Assente, pois, que não foram pagas as prestações a partir de 00.03.04 e que a embargada podia considerar vencidas todas as prestações, resta determinar se aquela falta de realização das prestações se podia considerar imputável aos devedores, nos termos acima referidos.
Ora, competindo a estes a prova da falta de culpa, conforme também se disse acima, temos de concluir que nada foi alegado - e, portanto, provado - a esse respeito.

Os embargantes apenas confessaram que a partir de 00.03.04 não foram pagas as prestações, sem invocarem quaisquer factos que justificassem essa falta.

Apenas alegaram que a obrigação era inexigível, sem alegarem quando e em que termos era, em seu entender, exigível - cfr. art.777º do C.Civil.

Ao que parece, entendem que desde que a sobretaxa da clausula penal fosse paga, nunca a obrigação seria exigível.

Concluímos, pois, que a falta de realização das prestações tem que ser imputada aos devedores.

E sendo assim, que se venceram imediatamente todas as prestações.

Entendendo-se como vencimento imediato, exigibilidade imediata - Pires de Lima e Antunes Varela “in” CCAnotado 2ª ed. em anotação ao art.781º.

A obrigação exequenda era, pois, exigível.

Pelo que os apelante careciam de qualquer razão ao sustentarem o contrario.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e assim, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 25 de Setembro de 2003
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo