Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003813 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PROVA COMPLEMENTAR TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199205199140833 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 371/E/84 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1717 ART1724 B ART1770 ART1696 N1. CCOM888 ART10. CPC67 ART45 N1 ART883 ART836 N1 ART825 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1978/04/13. | ||
| Sumário: | I - Os limites da acção executiva são determinados pelo título executivo, o que dele decorre, tanto no aspecto objectivo como no subjectivo, terá de manter-se até final sem possibilidade de o exequente, no desenrolar da acção ou da sua oposição, vir a suprir faltas iniciais ou aduzir novos factos, em complemento daqueles que o título já comprova. II - Por isso o embargado não pode provar nos embargos de terceiro a comercialidade substancial da dívida exequenda, ela deveria resultar " ab initio " do título que é base da execução. | ||
| Reclamações: | |||