Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140833
Nº Convencional: JTRP00003813
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PROVA COMPLEMENTAR
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP199205199140833
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 371/E/84
Data Dec. Recorrida: 09/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1717 ART1724 B ART1770 ART1696 N1.
CCOM888 ART10.
CPC67 ART45 N1 ART883 ART836 N1 ART825 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1978/04/13.
Sumário: I - Os limites da acção executiva são determinados pelo título executivo, o que dele decorre, tanto no aspecto objectivo como no subjectivo, terá de manter-se até final sem possibilidade de o exequente, no desenrolar da acção ou da sua oposição, vir a suprir faltas iniciais ou aduzir novos factos, em complemento daqueles que o título já comprova.
II - Por isso o embargado não pode provar nos embargos de terceiro a comercialidade substancial da dívida exequenda, ela deveria resultar " ab initio " do título que é base da execução.
Reclamações: