Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS DEVER DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201010211065/06.7TBESP.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Numa actuação diligente, com atenção aos interesses do cliente e face ao preceituado no art. 6º, nº2, al. a) do DL nº 452/99, de 05.11, impende sobre o TOC um dever de informação ou aconselhamento sobre os regimes em função dos quais pode ser executada a contabilidade fiscal, de modo que o contribuinte possa optar (quando tem essa possibilidade) pelo que entenda ser-lhe mais favorável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto. Apelação nº 1065/06.7TBESP.P1 - 2010. Relator: Amaral Ferreira (562). Adj.: Des. Deolinda Varão. Adj.: Des. Freitas Vieira. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. 1. “B……., Ldª”, instaurou, no Tribunal da Comarca de Espinho, contra C………. e “D…….., S.A.”, acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 15.193 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alega para tanto, em síntese, que o R. C…….. foi seu contabilista durante mais de 15 anos, pagando-lhe mensalmente os respectivos honorários, e que o mesmo, no exercício das suas funções de técnico oficial de contas, não a informou do ónus de comunicar à administração fiscal que pretendia optar pelo denominado regime geral de determinação do lucro tributável, tendo, por isso, sido tributado pelo denominado regime geral simplificado, disso lhe advindo prejuízos pois que, se tivesse sido tributada pelo regime geral, teria liquidado a título de IRC uma quantia inferior em 15.193 €, por cujo ressarcimento é também responsável a R. seguradora, por força de contrato de seguro que celebrou com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. 2. Contestou apenas a R. seguradora, apresentando defesa por excepção, em que invoca a incompetência, em razão do território, do Tribunal recorrido, e a ilegitimidade da A., e por impugnação, sustentando que o contrato de seguro, que cobre um capital máximo por sinistro e por ano de € 50.000, com uma franquia de 10% do valor da indemnização, no mínimo de Esc. 10.000$00, que haveria sempre que descontar, não cobre a indemnização peticionada pela A., concluindo pela procedência das excepções e pela improcedência da acção, com as legais consequências. 3. Após resposta da A. a pugnar pela improcedência das excepções invocadas pela R. contestante, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de incompetência territorial do tribunal recorrido e procedente a de ilegitimidade, que entendeu ser do lado passivo e não do lado activo, absolvendo a R. seguradora da instância, mais ordenando o cumprimento do disposto no artº 484º, nº 2, do Código de Processo Civil, na sequência do que veio a ser proferida sentença a condenar o R. C…….. nos termos peticionados pela A. 4. Tendo a A. agravado do despacho saneador na parte em que declarou a R. seguradora parte ilegítima e o agravo obtido provimento em acórdão proferido por este Tribunal, foi seleccionada a matéria de facto, com declaração da matéria assente e elaboração de base instrutória, que se fixaram sem reclamações. 5. Procedeu-se a julgamento com gravação e observância do formalismo legal e, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de censura, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção procedente por provada e, consequentemente, condenar solidariamente os RR. no pagamento à A. da quantia de € 15.193, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento. 6. Inconformada, apelou a R. seguradora que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: ………….. ………….. ………….. 7. Tendo a A. apresentado contra-alegações a sustentar a manutenção da decisão recorrida, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Constantes da matéria de facto assente: 1) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 49.704, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas transferiu para a ré a responsabilidade por indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a clientes e ou terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas. Nos termos do Ponto 2 das condições particulares do referido seguro: segurado é o técnico oficial de contas inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas cuja obrigação de subscrição deste seguro se encontra estabelecida pelo nº 4, do art. 52, do ETOC. Nos termos do ponto 5 das condições particulares a garantia da apólice está limitada aos erros, actos ou omissões geradoras de responsabilidade ocorridas após a data de início do contrato e antes do respectivo termo, reclamadas até ao período de 4 anos subsequentes ao termo do contrato, desde que o facto gerador dos danos tenha ocorrido antes do referido termo - A. 2) Por contrato titulado pela apólice nº 87/42205, do Ramo Responsabilidade Civil exp. prof., com início a 10 de Novembro de 2000 e em vigor em 30 de Junho de 2003, a Câmara dos técnicos oficiais de contas transferiu para a ré D………., S.A. a responsabilidade por indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, em consequência da danos patrimoniais causados a clientes e ou terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas. Nos termos do art. 2º das condições gerais da apólice o contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade extracontratual, que, ao abrigo da lei civil seja imputável ao segurado, na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referidas nas condições Especiais e Particulares. Estabelece o ponto 2 das condições particulares Segurado é o Técnico oficial de Constas, inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Constas, cuja obrigação de subscrição deste seguro se encontra estabelecida pelo n.º 4º do art. 52º, do ECTOC. No art. 4º, n.º 1, al. l) das condições gerais, excluem-se do âmbito do seguro os danos decorrentes de acordo ou contrato particular, na medida em que a responsabilidade que daí resulte exceda a que o segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato -B. Resultantes das respostas dadas à base instrutória: 3) O réu C………. exerceu a actividade de Técnico Oficial de contas - artº 1º. 4) Durante cerca de 15 anos e até Junho de 2006 o réu C……… fiscalizava, organizava e coordenava a execução da contabilidade da autora, assinando, conjuntamente com o legal representante da mesma, as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e anexos - artº 2º. 5) A autora, em contrapartida pagava ao réu a execução dos actos supra referidos - artº 3º. 6) Em Março de 2003, réu C……. não informou a autora que poderia optar pelo regime geral de determinação do lucro tributável - artº 4º. 7) Pelo que a autora não declarou à Administração Fiscal, até 31 de Março de 2003, a vontade de beneficiar de tal regime - artº 5º. 8) Ficando, por essa razão, sujeita ao regime de determinação simplificado - artº 6º. 9) No ano de 2003 a autora teve proveitos no valor de € 157, 474 - artº 7º. 10) E no ano de 2004 teve proveitos no valor de € 164.707, 39 - artº 8º. 11) No exercício de 2005 teve proveitos de € 139.151, 39 - artº 9º. 12) Assim, pelo exercício do no ano de 2003, a autora pagou de IRC a quantia de € 8.425, 52 - artº 10º. 13) No ano de 2004 a autora pagou, a título de IRC, a quantia de € 3.658,30 - artº 11º. 14) Relativamente ao exercício de 2005 a autora pagou de IRC a quantia de € 3.407, 53 - artº 12º. 15) A autora acordou com a Administração Central o pagamento em prestações do IRC relativo ao ano de 2003, até 30 de Setembro de 2005 - artº 13º. 16) Pese embora tenha aceite o acordo, a Administração Central cobrou à autora juros moratórios, compensatórios e despesas relativas a custas prováveis - artº 14º. 17) O que elevou o valor devido pela autora à Administração Central, relativo a IRC do ano de 2003, para a quantia de € 9.808, 43 - artº 15º. 18) Pelo que, em consequência dos factos descritos em 5º, 6º, 14º e 15º [7), 8), 16) e 17)], a autora sofreu prejuízos no valor de € 15.193, 00 - artº 16º (alterado, pelo que consta infra na apreciação da matéria de facto, para “Pelo que, em consequência dos factos descritos em 5º, 5º, 14º e 15º, a autora sofreu prejuízos no valor de 14.979,80 €”). 2. Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24/8, que é a aqui aplicável, já que a acção foi instaurada no ano de 2006 -, que nos recursos se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido as questões suscitadas são a alteração da decisão da matéria de facto, se impende sobre a apelante a obrigação de indemnizar a apelada e dedução da franquia. Alteração da decisão da matéria de facto. ………….. ………….. ………….. Se impende sobre a apelante a obrigação de indemnizar a apelada. Nesta questão, que a apelante subdividiu em três questões (inexistência e ausência de acto ilícito e de nexo de causalidade), mas que se encontram interligadas, está em causa saber se o co-réu, enquanto técnico oficial de contas, que assumiu a responsabilidade pela contabilidade fiscal da autora, tinha o dever de informar a última dos diferentes regimes de tributação e que, para optar por um deles, no caso para se manter no regime da contabilidade organizada, estava obrigada a entregar uma declaração em determinado prazo, e consequentemente se, por essa omissão e por força do contrato de seguro que celebrou com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, sobre a R. impende a obrigação de indemnizar a apelada. Como se refere no acórdão proferido por este Tribunal em 24/9/2009, na apelação nº 3035/07.9TBPVZ (Relator José Ferraz), subscrito pelo ora relator, sendo o co-réu um técnico oficial de contas, por força do artº 52º, nº 4, do respectivo estatuto (aprovado pelo DL 452/99, de 05/11), estava obrigado a subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, relacionado com a actividade específica da sua profissão, de valor não inferior a € 50.000,00. Trata-se de um seguro de grupo, “celebrado relativamente a um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum” - artº 1º, al. g), do DL 176/95, de 26/7 -, em que o tomador é a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e os segurados são os técnicos oficiais de contas. Pelo seguro (contrato formal), o tomador obriga-se a pagar o prémio acordado com o segurador e este obriga-se a uma prestação verificado um risco, no âmbito da cobertura negociada. O segurador obriga-se, a favor do segurado ou terceiro beneficiário, a indemnizar os prejuízos (ou a pagar uma quantia pré-determinada) que para estes advenham da ocorrência de determinado evento futuro e incerto, a realizar uma prestação em caso da verificação do risco. Como resulta dos factos provados de 1) e 2): Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 49.704, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas transferiu para a ré a responsabilidade por indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a clientes e ou terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas. Nos termos do Ponto 2 das condições particulares do referido seguro: segurado é o técnico oficial de contas inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas cuja obrigação de subscrição deste seguro se encontra estabelecida pelo nº 4, do art. 52, do ETOC. Nos termos do ponto 5 das condições particulares a garantia da apólice está limitada aos erros, actos ou omissões geradoras de responsabilidade ocorridas após a data de início do contrato e antes do respectivo termo, reclamadas até ao período de 4 anos subsequentes ao termo do contrato, desde que o facto gerador dos danos tenha ocorrido antes do referido termo. Por contrato titulado pela apólice nº 87/42205, do Ramo Responsabilidade Civil exp. prof., com início a 10 de Novembro de 2000 e em vigor em 30 de Junho de 2003, a Câmara dos técnicos oficiais de contas transferiu para a ré D………, S.A. a responsabilidade por indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, em consequência da danos patrimoniais causados a clientes e ou terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas. Nos termos do artº 2º das condições gerais da apólice o contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade extracontratual, que, ao abrigo da lei civil seja imputável ao segurado, na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referidas nas condições Especiais e Particulares. Estabelece o ponto 2 das condições particulares Segurado é o Técnico oficial de Constas, inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Constas, cuja obrigação de subscrição deste seguro se encontra estabelecida pelo nº 4º do artº 52º, do ECTOC. No artº 4º, nº 1, al. l) das condições gerais, excluem-se do âmbito do seguro os danos decorrentes de acordo ou contrato particular, na medida em que a responsabilidade que daí resulte exceda a que o segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato. Estamos, portanto, perante um seguro obrigatório de responsabilidade civil que visa, essencialmente, em caso de dano causado pelo segurado (no âmbito da sua actuação profissional de técnico oficial de contas e por erros ou faltas profissionais) indemnizar o cliente ou terceiro lesado. Do conjunto das cláusulas transcritas, tendo presentes as regras da interpretação do negócio jurídico (artºs 236º e 238º do Código Civil), a natureza formal do contrato de seguro e de que se trata de um seguro de grupo, regulador em termos idênticos (uniformes) de todas as relações individuais de seguro que se estabelecem entre a seguradora e os aderentes, forçoso é concluir que os danos cobertos pelo segurador são apenas os que se produzam, por acção ou omissão do segurado, no exercício das funções legais de técnico oficial de contas. Portanto, a responsabilidade da seguradora limita-se aos danos causados por esses profissionais no exercício dessas funções. Estão fora da garantia do seguro os danos causados no exercício de actividade que se não integre no leque funcional legal dos técnicos oficiais de contas, ainda que contratualmente se tenham vinculado a exercer e, por tal razão, possam ser responsabilizados pelos clientes ou por terceiros em virtude de danos causados. Estipula o artº 3º, nº 1, do ECTOC (Estatuto da Câmara do Técnicos Oficiais de Contas) que “as entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, são obrigadas a dispor de técnico oficial de contas”. Dispõe, por sua vez, o artigo 53º do CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), aprovado pelo DL nº 442-B/88, de 30/11, na redacção que lhe foi dada pelos artºs 1º da Lei 30-G/2000, de 29/12, e 30º da Lei 109-B/2001, de 27/12) que “Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total de proveitos não superior a € 149.639,37 e que não optem pelo regime de determinação do lucro tributável previsto na secção II do presente capítulo”. A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formulada pelos sujeitos passivos: a) Na declaração de início de actividade; b) Na declaração de alterações a que se referem os artigos 110º e 111º, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime; opção que seria válida por um período de três anos (nºs 7 e 8 do citado artº 53º). Como resulta dos factos provados, em Março de 2003, réu C……… não informou a autora que poderia optar pelo regime geral de determinação do lucro tributável, pelo que a autora não declarou à Administração Fiscal, até 31 de Março de 2003, a vontade de beneficiar de tal regime, ficando, por essa razão, sujeita ao regime de determinação simplificado. Em consequência, a autora sofreu prejuízos no valor de 14.979,80 €. É, portanto, na não entrega pelo sujeito passivo (a apelada) da opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, decorrente da omissão de uma alegada obrigação do co-réu de a informar dessa possibilidade, que o tribunal recorrido entendeu verificar-se e que a apelante entende não caber nas funções de técnico oficial de contas (TOC) - funções que o co-réu exercia para a apelada [cfr. factos provados de 3), 4) e 5)] - que se situa o cerne da questão, pelo que importa indagar se um TOC tem o dever de informar o seu cliente do regime de tributação que lhe seja mais favorável e da necessidade de entregar declaração nesse sentido na administração fiscal, em determinado prazo. Considerados expressamente como «interlocutores privilegiados com a administração fiscal», como se escreve no respectivo preâmbulo, aos técnicos oficiais de contas incumbe o desempenho das funções descritas no artº 6º do DL nº 452/99, de 05/11, que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC), que: “1 - São atribuídas aos técnicos oficiais de contas as seguintes funções: a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, respeitando as normas legais e os princípios contabilísticos vigentes, bem como das demais entidades obrigadas, mediante portaria do Ministro das Finanças, a dispor de técnicos oficiais de contas; b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior; c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Câmara, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos. 2 - Compete ainda aos técnicos oficiais de contas o exercício de: a) Funções de consultadoria, nas áreas da respectiva formação; b) Quaisquer outras funções definidas por lei, adequadas ao exercício das respectivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou outras entidades públicas ou privadas”. Como se acentua no Ac. do STJ de 21/2/2008, Proc. 08B271, www.dgsi.pt., a contabilidade como sistema de informação para a gestão, ou seja, para a tomada de decisões pelo órgão de gestão - gerência, administração - de uma sociedade é reconhecidamente da maior importância. Uma das principais funções do TOC é assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada. Além disso, nos termos do nº 2 do transcrito artº 6º, o TOC pode exercer funções de consultoria nas áreas da respectiva formação e quaisquer outras funções definidas por lei, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou outras entidades públicas ou privadas. Temos, pois, que um TOC planifica, organiza e coordena a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, podendo também exercer funções de consultadoria, nas áreas da respectiva formação. O que significa que um TOC pode limitar-se a exercer aquelas funções de planificação, organização e coordenação sem exercer também funções de consultadoria, mas pode também exercer estas funções. Assim, quando um TOC informa a entidade para que presta serviço qual o regime tributário - regime simplificado de tributação ou regime geral, assente na contabilidade organizada - que deve ser seguido, está a exercer uma actividade para a qual tem competência funcional, quer se considere que tal informação se insere na planificação da sua contabilidade, quer se considere que se insere numa actividade de consultoria. E, se é certo que é o contribuinte ou o seu representante legal que tem a faculdade (e legitimidade) de fazer a opção, enquanto acto de gestão e de planeamento fiscal da sua empresa, pois, como a lei expressa “ficam abrangidos pelo regime simplificado … os sujeitos passivos que … não optem pelo regime de determinação do lucro tributável previsto na secção II do presente capítulo”, tal conclusão não significa que, numa actuação diligente e em atenção aos interesses do cliente, sobre o TOC não recaia possa um dever de informação ou aconselhamento sobre os regimes em função dos quais pode ser executada a contabilidade fiscal, de modo que o contribuinte possa optar (quando, como no caso, tem essa possibilidade) pelo que entenda ser-lhe mais favorável. Nem, como é da realidade da vida, é de estranhar que o contribuinte/empresário (sobretudo em empresas de pequena dimensão) se apoie nos conhecimentos do TOC - porque nele confiam e na sua competência - para lhes tratar das questões fiscais da empresa - cfr. neste sentido os citados acórdãos deste Tribunal e do STJ. Aliás, ainda que se entenda que esse dever de informação do cliente da possibilidade de opção corresponda a uma obrigação instrumental do TOC relativamente à obrigação fundamental que assumiu de fiscalizar, organizar e coordenar a execução da contabilidade da autora, assinando, conjuntamente com o legal representante da mesma, as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e anexos [factos provados de 4)], seria dificilmente compatível com a regra de que os contratos devem ser cumpridos de boa fé (nº 2 do artigo 762º do Código Civil) sustentar que um técnico, que foi contratado para se responsabilizar pela contabilidade da autora, em obediência a imposição legal (por possuírem contabilidade organizada e por essa forma pretenderem ser colectados - cfr. artigo 3º do Decreto-Lei nº 452/99), não fica também contratualmente obrigado à prática daqueles actos instrumentais (neste sentido o Ac. do STJ de 9/10/2008, Proc. 08B2809, www.dgsi.pt). Daí que, apesar de não constar dos factos provados que o co-réu se tenha obrigado a prestar consultadoria, o que, aliás, foi alegado pela autora na petição (e confessado pelo co-réu no depoimento de parte que prestou, como se referiu supra na questão da alteração da matéria de facto), mas não foi levado à base instrutória, se torne desnecessário ampliar a matéria de facto para apurar da existência dessa obrigação por parte do co-réu. Face ao que se deixa exposto, na medida em que se trata de uma obrigação cujo cumprimento é condicionante do desempenho das funções de TOC por parte do co-réu, por ele não observada, tem de se considerar abrangida pelo âmbito do contrato de seguro celebrado entre a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e a recorrente, no âmbito da obrigatoriedade imposta pelo nº 4 do artigo 52º do DL nº 452/99, a responsabilidade por danos patrimoniais decorrentes do respectivo incumprimento, nos termos constantes das respectivas condições («consequência de danos patrimoniais causados a clientes e ou terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas»), . Tal responsabilidade é regulada pelas regras da responsabilidade contratual, já que resulta de não ter sido cumprida uma obrigação contratualmente assumida, decorrendo dos factos provados o preenchimento dos pressupostos da obrigação de indemnização constantes do artº 798º do Código Civil por parte do co-réu TOC, designadamente o nexo de causalidade [factos provados de 6) a 18)], que vinha questionado pela apelante, obrigação de indemnização que, por força da alteração da matéria de facto, é apenas relativa ao montante de 14.979,80 €. Dedução da franquia. Sustentando, finalmente, a apelante que o tribunal a quo não ponderou na sua decisão a franquia de 10% dos prejuízos apurados, que fica a cargo do segurado, tal como previsto nas condições do contrato de seguro dos autos já que se estipulou que “(...) por cada sinistro abrangido pela apólice, ficava a cargo do segurado uma franquia correspondente a 10% do valor da indemnização, no mínimo de € 49,88”, é manifesto que lhe assiste razão porque essa franquia, no caso de 10% porque excedente do mínimo estipulado, se encontra prevista no contrato de seguro em apreço e junto aos autos, tratando-se até de nulidade de sentença por omissão de pronúncia [artº 668º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil], já que a apelante suscitou a questão na sua contestação, que cumpre a este Tribunal suprir, nesta parte procedendo a apelação. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, em alterar a sentença recorrida, condenando solidariamente os RR. no pagamento à A. da quantia de € 13.481,82, e o R. C…….. a pagar à A. a quantia de € 1.497,98, quantias acrescidas de juros à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento. * Custas por apelante e apelada na proporção do decaimento.* Porto, 21 de Outubro de 2010António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira |