Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740785
Nº Convencional: JTRP00021238
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
ACUMULAÇÃO DE CRIMES
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RP199710229740785
Data do Acordão: 10/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MACEDO CAVALEIROS
Processo no Tribunal Recorrido: 39/95
Data Dec. Recorrida: 10/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART77 N1 ART78.
CPP87 ART471 ART472.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/10/25 IN CJ T4 ANOXV PAG32.
Sumário: I - Na audiência a que se terá de proceder para efectuar o cúmulo jurídico de penas, face ao conhecimento superveniente de concurso de crimes, a presença do arguido só é exigida quando o tribunal o determinar.
II - O trânsito em julgado de uma sentença condenatória delimita a conexão das condutas a considerar no concurso de crimes, ficando afastados do concurso os cometidos posteriormente.
III - O artigo 77 do Código Penal prevê o concurso de infracções conhecido antes de julgada pelo menos uma delas, enquanto que o artigo 78 se refere ao concurso de infracções conhecido depois de julgadas todas elas.
IV - A decisão que opera um cúmulo de penas tem sempre algo de precário na medida em que estará sempre sujeita a perder actualidade pelo aparecimento de uma condenação que imponha a formulação dum novo cúmulo, apontando esta natureza precária do cúmulo no sentido de que se proceda sempre ao cúmulo possível no momento em que se decide sem ficar a aguardar eventuais condenações.
Reclamações: