Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021238 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS ACUMULAÇÃO DE CRIMES CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199710229740785 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MACEDO CAVALEIROS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 39/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART77 N1 ART78. CPP87 ART471 ART472. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/10/25 IN CJ T4 ANOXV PAG32. | ||
| Sumário: | I - Na audiência a que se terá de proceder para efectuar o cúmulo jurídico de penas, face ao conhecimento superveniente de concurso de crimes, a presença do arguido só é exigida quando o tribunal o determinar. II - O trânsito em julgado de uma sentença condenatória delimita a conexão das condutas a considerar no concurso de crimes, ficando afastados do concurso os cometidos posteriormente. III - O artigo 77 do Código Penal prevê o concurso de infracções conhecido antes de julgada pelo menos uma delas, enquanto que o artigo 78 se refere ao concurso de infracções conhecido depois de julgadas todas elas. IV - A decisão que opera um cúmulo de penas tem sempre algo de precário na medida em que estará sempre sujeita a perder actualidade pelo aparecimento de uma condenação que imponha a formulação dum novo cúmulo, apontando esta natureza precária do cúmulo no sentido de que se proceda sempre ao cúmulo possível no momento em que se decide sem ficar a aguardar eventuais condenações. | ||
| Reclamações: | |||