Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038617 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA RECURSO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200512120447331 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É admissível o recurso da matéria de facto, mesmo que tenha sido o Juiz a ordenar oficiosamente a gravação da prova, uma vez que os artigos 690/A e 712,1 do CPC não condicionam o direito ao recurso da decisão de facto, ao prévio requerimento do registo da audiência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B.........., com o patrocínio do MP., instaurou no Tribunal do Trabalho de Barcelos contra C........, acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a) € 11.490,46 de capital de remição de uma pensão anual de € 764,40, com início em 1.9.03; b) a quantia de € 1.061,67 a título de indemnização por ITA; c) a quantia de € 16,47 de despesas hospitalares; d) os juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias peticionadas. Alega o Autor que no dia 2.7.03 quando exercia as funções de cozinheiro para o Réu foi vítima de um acidente, que descreve. Em consequência do mesmo o Autor sofreu lesões que lhe determinaram uma IPP de 12%. O Réu entidade patronal contestou alegando que o acidente se ficou a dever a negligência grosseira do Autor pelo que não dá o mesmo direito a qualquer reparação. Proferido o despacho saneador, consignou-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o Réu dos pedidos. O Autor constituiu mandatário e veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e a condenação do Réu nos pedidos, formulando as seguintes conclusões: 1. A matéria de facto constante da al.J dos factos provados não foi corroborada por nenhum dos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento, pelo que tal matéria deve ser considerada não provada. 2. Com efeito, apenas as testemunhas D......., E....... e F....... depuseram sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, sendo certo que apenas a 1ª estava presente no local e na altura em que o acidente ocorreu. 3. A testemunha D........ não viu, porque se encontrava de costas para o Autor, se este, no momento do acidente utilizou ou não o resguardo de segurança do adaptador da máquina e se empurrou o queijo com os próprios dedos. 4. Por outro lado as testemunhas E...... e F....... não viram como o acidente ocorreu, nada tendo adiantado sobre as circunstâncias do mesmo, nomeadamente se o Autor utilizou ou não o referido resguardo de segurança e se empurrou ou não o queijo com os dedos. 5. Não se verificou no caso a situação prevista na al.b) do nº1 do art.7 da LAT, quer porque a matéria da al.J não resultou provada, quer porque – ainda que tal matéria se tivesse como provada – o facto de alegadamente o Autor não ter utilizado o resguardo de segurança e de ter empurrado o queijo com os dedos não configura, por si só e sem mais, negligência grosseira. 6. Não se verificou também nenhuma das outras situações previstas no art.7 da LAT, pelo que o acidente não pode ser considerado descaracterizado. 7. A sentença recorrida violou, assim, os arts.6º nº1 e 7º nº1 al.b) da LAT.. O Réu contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida defendendo ainda que não tendo sido requerida por qualquer das partes a gravação da prova não pode agora o Autor requerer a apreciação da matéria de facto, que deve considerar-se fixada. A Exma. Procuradora da República junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso ser admitido, mas ser negado provimento ao mesmo. Corridos os vistos cumpre decidir. *** II Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo. O Autor nasceu em 7.6.60. O Réu dedica-se, com intuitos lucrativos, à actividade hoteleira, explorando o restaurante denominado Restaurante Regional, sito em Roriz, Barcelos. No dia 2.7.03, quando o Autor trabalhava no aludido restaurante sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu, ao ralar queijo, o Autor perdeu numa máquina as duas falanges do dedo indicador da mão direita, seu lado activo, e parcialmente a primeira articulação do mesmo dedo. Em consequência do acidente descrito nos autos o Autor ficou a padecer de uma IPP de 12%. O Autor tratou as suas lesões no Hospital Santa Maria Maior em Barcelos, a quem pagou € 16,47 em taxas moderadoras. O Autor ralou o queijo numa máquina. O Autor exercia as funções de ajudante de cozinha, mediante a retribuição mensal não inferior a € 399,04. O Autor decidiu ralar o queijo numa máquina de cortar batatas existente na cozinha do restaurante. A operação de ralar queijo era sempre efectuada através de um raspador existente na cozinha e que era utilizado para o efeito. O Autor não utilizou o resguardo de segurança do adaptador da máquina, empurrando o queijo com os próprios dedos. *** IIIQuestão prévia. Refere o Réu que não tendo sido requerida por qualquer das partes a gravação da prova – a mesma foi determinada oficiosamente pelo Tribunal -, tal significa que renunciaram à apreciação da matéria de facto sendo, assim, o recurso extemporâneo por ter sido interposto para além dos 20 dias a que alude o art.80 nº2 do CPT.. Conforme consta da acta de audiência – a fls.95 – o Mmo. Juiz a quo ordenou se procedesse à produção de prova gravada nos termos do art.522-B do CPC., não obstante nenhuma das partes o ter requerido. E face ao ordenado, a prova feita em audiência foi registada, pelo que «nada obsta a que qualquer das partes possa aproveitar-se de tais elementos para impugnar a decisão sobre a matéria de facto, uma vez que tanto o art.690-A, como o art.712 nº1, não condicionam o direito ao recurso quanto à decisão da matéria de facto ao prévio requerimento de registo da audiência, por parte do recorrente ou da outra parte» - A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do C.P.Civil, 2ºvolume, p.191. Assim, não estava o Autor impedido de, em via de recurso, impugnar a matéria de facto desde que o fizesse no prazo estabelecido no art.80 nº3 do CPT., o que aconteceu. *** IVQuestões a apreciar. Da alteração da resposta dada ao quesito 9. Da procedência da acção. *** VDa alteração da matéria de facto – quesito 9. No quesito 9 pergunta-se:«O Autor não utilizou o resguardo de segurança do adaptador da máquina, empurrando o queijo com os próprios dedos?». O Tribunal a quo respondeu provado e fundamentou a matéria de facto nos seguintes termos: «A matéria de facto constante da resposta aos quesitos 2 e 4 a 9 baseia-se no depoimento de D......, o qual trabalhava como cozinheiro para a ré e se encontrava presente na altura em que o autor se magoou. Relativamente ao quesito 9 é um facto que a testemunha não viu o que se passou, pois estava de costas. Todavia, da análise da máquina, trazida para audiência, verifica-se que para além de uma estrutura em ferro, a mesma tem uma parte superior em chapa, amovível, por onde se introduzem as batatas, havendo ainda uma terceira peça, autónoma, um pilão, com o qual as batatas deveriam ser empurradas. A citada testemunha referiu que a parte metálica não estava posta na máquina. Nem sequer o pilão foi utilizado. E mesmo que a parte metálica tivesse sido utilizada, por força da estrutura da máquina, a única possibilidade em termos físicos de os dedos serem apanhados pela mesma seria a da introdução da mão na máquina, em detrimento do pilão, pelo que a conclusão a que cheguei é a única fisicamente possível». O apelante defende que a resposta ao quesito 9 deve ser «não provado» na medida em que nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência viram o acidente. Cumpre decidir. Após audição da cassete gravada verifica-se que na verdade nenhuma das testemunhas presenciou o acidente, já que a testemunha D..... afirmou que quando o Autor pegou no queijo e se dirigiu para a máquina ela – testemunha – virou as costas. Contudo, a máquina onde o Autor se acidentou foi levada para a audiência de julgamento e a testemunha D..... explicou como ela funciona, exemplificando o seu funcionamento perante o Mmo. Juiz a quo. Ora, as explicações dadas pela testemunha e a configuração da dita máquina e modo de funcionamento – que foi demonstrado – não são perceptíveis por este Tribunal. Tal significa que está esta Relação impossibilitada de apreciar todos os fundamentos que conduziram à formação da convicção do Tribunal a quo, a determinar, assim, o indeferimento da pretensão do apelante. *** VIFace á conclusão a que se chegou considera-se assente a matéria constante do § II do presente acordão. *** VIIDa procedência da acção. Diz o recorrente que mesmo a considerar-se assente a matéria constante do quesito 9, a mesma não configura por si só, e sem mais, negligência grosseira. Vejamos então. A factualidade provada – em especial a referida nas als.H a J -, aponta no sentido de que o comportamento do Autor foi temerário, indesculpável e reprovável, pois resulta da experiência comum que o acidente não ocorreria se ele tivesse usado o resguardo de segurança em vez de ter empurrado o queijo com os dedos. Ou seja, a conduta do Autor revela uma falta de cuidado que vai contra o sentido de prudência da generalidade dos homens, mesmo dos menos diligentes, pois envolve um risco de acidente quase certo e traduz um perigo para o sinistrado. Por isso, não merece a sentença recorrida qualquer reparo ao ter concluído que o acidente não dá direito à reparação por no caso se ter verificado a situação prevista no art.7º nº1 al.b) da LAT.. *** Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida. *** Custas da apelação a cargo do Autor.*** Porto, 12 de Dezembro de 2005Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |