Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018617 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CAIXA DE PREVIDÊNCIA CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP198405070018879 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIII PAG305 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 511/76 DE 1976/07/03 ART9 ART10. CPC67 ART865. CPT81 ART27. | ||
| Sumário: | I - A certidão emanada de uma Repartição de Finanças relativa a créditos da Fazenda Nacional e a créditos da Previdência, não constitui título executivo com referência a estes últimos e para efeitos da respectiva reclamação em concurso de credores. II - Apesar disso, não deve o juiz rejeitar liminarmente a reclamação quanto aos créditos da Previdência, mas sim convidar o M. P. reclamante a juntar certidão emanada dos respectivos serviços credores e satisfazendo aos requisitos formais exigidos pelo artigo 9 do Decreto-Lei n. 511/76, de 3 de Julho. | ||
| Reclamações: | |||