Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0018879
Nº Convencional: JTRP00018617
Relator: MENDES PINTO
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CAIXA DE PREVIDÊNCIA
CRÉDITO
TÍTULO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP198405070018879
Data do Acordão: 05/07/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIII PAG305
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 511/76 DE 1976/07/03 ART9 ART10.
CPC67 ART865.
CPT81 ART27.
Sumário: I - A certidão emanada de uma Repartição de Finanças relativa a créditos da Fazenda Nacional e a créditos da Previdência, não constitui título executivo com referência a estes últimos e para efeitos da respectiva reclamação em concurso de credores.
II - Apesar disso, não deve o juiz rejeitar liminarmente a reclamação quanto aos créditos da Previdência, mas sim convidar o M. P. reclamante a juntar certidão emanada dos respectivos serviços credores e satisfazendo aos requisitos formais exigidos pelo artigo 9 do Decreto-Lei n. 511/76, de 3 de Julho.
Reclamações: