Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037528 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL SUBSÍDIO MONTANTE DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200412130415854 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos casos de incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual, o sinistrado tem direito ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente (artigo 17, n. 1 alínea b) da Lei n.100/97, de 13 de Setembro). II - Tal subsídio corresponde a 70% do salário mínimo nacional mais elevado, acrescido do montante que resultar da multiplicação do grau de incapacidade permanente de que o trabalhador estiver afectado para as restantes profissões, por 30% daquele salário mínimo nacional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como sinistrado B.......... e como entidade responsável Companhia de Seguros X.........., tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, veio aquele introduzir o processo na fase contenciosa por meio de requerimento, pedindo que seja submetido a exame por junta médica e apresentando os respectivos quesitos. Realizado o exame, os Srs. Peritos emitiram parecer no sentido de que o sinistrado se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial de 47,75%, considerada permanente e absoluta para a profissão habitual. Proferida sentença, foi a seguradora condenada a pagar ao sinistrado, nomeadamente, o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no montante de € 2.486,87. Pelo despacho de fls. 59 e com fundamento em manifesto erro de cálculo, ao abrigo do disposto no Art.º 667.º do Cód. Proc. Civil foi o valor daquele subsídio alterado para € 3.521,51 A seguradora, não se conformando com o assim decidido, veio interpor recurso de apelação, pedindo que se fixe tal subsídio no mínimo legal e formulando a final as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo fixou o subsídio por elevada incapacidade no limite máximo previsto no artigo 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97 e artigo 23.° da mesma lei, razão pela qual se recorre do despacho proferido. 2. O artigo 17.º, n.º 1, alínea b) estipula que nas incapacidades permanentes absolutas para o trabalho habitual dever-se-á aplicar uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, devendo ter-se para o efeito em consideração a maior ou menor capacidade funcional para o exercício de outra profissão. 3. Ora no caso sub judice foi atribuída uma incapacidade permanente de 47,75%, a qual afecta a sua capacidade para o trabalho habitual, mas poderá exercer outras actividades profissionais. 4. O artigo 23.º da Lei 100/97 prevê que o subsídio por situações de elevada incapacidade deverá ser atribuído ponderando o grau de incapacidade fixado. 5. Nos presentes autos foi fixado o subsídio pelo seu máximo, sendo que o Tribunal a quo deveria ter tido em consideração e ponderado o grau de incapacidade atribuído. 6. Por tudo quanto fica exposto, parece-nos que o Tribunal a quo violou o estipulado nos artigos 17.º, n.º 1, alínea b) e 23.º da Lei n.º 100/97, pois deveria ter ponderado o grau de incapacidade atribuído ao sinistrado, fixando assim o subsídio por elevada incapacidade pelo mínimo. A Exma. Magistrada do M.º P.º, na 1.ª instância, apresentou alegação em representação do sinistrado, pedindo a confirmação da decisão recorrida. Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Para além dos referidos no relatório, estão ainda provados os seguintes factos: a) No dia 21 de Junho de 2002 quando, com a categoria profissional de ajudante de maquinista e a retribuição anual de € 5.823,53, trabalhava sob as ordens direcção e fiscalização de C.........., cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para a seguradora X.........., o sinistrado sofreu um acidente. b) Frustrou-se a tentativa de conciliação apenas porque o sinistrado discordou do resultado do exame médico singular - cfr. auto de fls. 36 e 37, cujo teor aqui se dá por reproduzido. O Direito. A única questão suscitada neste recurso consiste em saber qual é o montante devido a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente. O acidente ocorreu em 2002 e foi fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 47,75%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual. O sinistrado tem direito, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, conforme dispõe o Art.º 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Do mesmo diploma, o Art.º 23.º estipula: A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações. Do cotejo de ambas as normas resulta que o sinistrado, nos casos de fixação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tem direito ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente. Pois, se dúvidas se poderiam suscitar face a uma interpretação literal desta última norma, elas ficam removidas inequivocamente face ao teor da primeira, onde ele se encontra expressamente previsto. De resto, ninguém discute nos autos a existência do direito ao subsídio, mas apenas o seu montante. Entendeu o Tribunal a quo que ele deve ser fixado em € 3.521,51 e a seguradora entende que ele deve ser fixado no mínimo. Ora, tem-se entendido que se deve ponderar o grau de incapacidade, que esta deve ser tomada na sua dimensão e significado, no confronto quer com uma incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, quer no confronto com uma incapacidade permanente parcial, igual ou superior a 70%. Assim, à incapacidade para todo e qualquer trabalho corresponde um subsídio igual ao SMN x 12 meses X 100%; a uma incapacidade permanente parcial de 70% corresponde um subsídio igual ao SMN x 12 meses X 70%; e a uma incapacidade permanente parcial de 47,75%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, como é a hipótese dos autos, corresponde: (SMN x 12 meses X 70%) + {[(SMN x 12 meses) – (SMN x 12 meses X 70%)] x 47,75%} = (€ 348,01 x 12 X 70%) + {[(€ 348,01 x 12) – (€ 348,01 x 12 x 70%)] x 47,75%} = € 2.923,28 + [(€ 4.176,12 – € 2.923,28) x 47,75%] = € 2.923,28 + (€ 1.252,84 x 47,75%) = € 2.923,28 + € 598,23 = € 3.521,51. Isto é, trata-se a incapacidade permanente para o trabalho habitual com a diferença que a separa da incapacidade para todo e qualquer trabalho: naquela fica sempre uma capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões, que poderá permitir ao sinistrado a sua qualificação para o exercício de outra actividade profissional, fazendo formação para o efeito, por exemplo. Na incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e por definição, não há reabilitação possível. Daí que, em obediência ao princípio da igualdade, ínsito no Art.º 13.º da Constituição, se deva tratar de diferente forma o que é desigual. Já relativamente à incapacidade permanente parcial, a determinação do subsídio obtém-se pela multiplicação do respectivo grau, sem mais, pelo salário mínimo nacional anual. Por outro lado, sendo o direito ao subsídio atribuído apenas a partir de incapacidades iguais a 70%, serve o quantitativo correspondente como o mínimo a atribuir nos casos de incapacidade para o trabalho habitual, multiplicando-se depois o grau de incapacidade [E não o grau de capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões. Na verdade, o subsídio é fixado, como refere o Art.º 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, ponderado pelo grau de incapacidade fixado e não pelo grau de capacidade restante] parcial pela diferença entre os 70% e os 100% do salário mínimo nacional anual, somando-se de seguida o produto com aquele mínimo. Trata-se da única forma de determinar o montante do subsídio ponderado pelo grau de incapacidade fixado, como refere o mencionado Art.º 23.º, partindo da realidade que é a incapacidade permanente para o trabalho habitual: - uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual e - uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho. Esta orientação, seguida por esta Relação do Porto, parece a mais equilibrada, pois atende à ponderação legal, como estabelece o referido Art.º 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, numa incapacidade de natureza mista: absoluta para uns efeitos - profissão habitual - e relativa para outros. Cfr. os Acórdãos da Relação do Porto de 2003-03-24 e de 2004-06-07, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII-2003, Tomo II, págs. 222 e 223 e www.dgsi.pt, respectivamente. Tal significa que a decisão recorrida deve ser mantida, pois o recurso não merece provimento. Termos em que, na improcedência da alegação da recorrente, se acorda em negar provimento à apelação, mantendo-se a douta decisão impugnada. Custas pela seguradora. Porto, 13 de Dezembro de 2004 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |