Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
311/15.0GAARC.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: PANDEMIA
PERDÃO DE PENA
LEI TEMPORÁRIA
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Nº do Documento: RP20201125311/15.0GAARC.P2
Data do Acordão: 11/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Devem beneficiar do perdão a que alude o artigo 2º da Lei nº 9/2020, de 10/04, apenas aqueles que se encontrem na situação de reclusos.
II – No entanto, esta condição de recluso não se restringe aos que a tenham à data da entrada em vigor daquela lei, devendo abranger também os que a venham a adquirir durante a vigência da mesma, sendo esta a solução para a qual a jurisprudência de forma consistente se tem inclinado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 311/15.0GAARC.P2
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Arouca

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 311/15.0GAARC, a correr termos no Juízo de Competência Genérica de Arouca, datado de15-04-2020, foi proferido o seguinte despacho (transcrição):
«Por decisão transitada em julgado em 19.12.2019, foi o arguido B… condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, além do mais, na pena de 10 (dez) meses de prisão efectiva.
Nessa senda, no despacho que antecede foi promovida a emissão de mandados de detenção e condução do arguido ao estabelecimento prisional para cumprimento da aludida pena.
Sucede que, no pretérito dia 11 de Abril de 2020 entrou em vigor a Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, a qual veio estabelecer um regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
De acordo com o artigo 2.º, n.º 1 da citada Lei “são perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos”.
Também o n.º 7 do preceito refere que “o perdão a que se referem os n.ºs 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei (…)” (sublinhados e negritos pela subscritora)
Decorre, pois, do elemento literal da norma que o regime em apreço se aplica apenas a “reclusos”, ou seja, a condenados por decisão transitada em julgado em data anterior à da entrada em vigor desta lei (n.º 7 do artigo 2.º e artigo 11.º - até 10/04/2020, portanto) que se encontrem em cumprimento da pena de prisão à data da sua entrada em vigor (11/04/2020). Estamos perante uma lei temporária, cujo fim teleológico é a aplicação de perdão de penas a reclusos, que se encontrem em cumprimento de penas de prisão à data da sua entrada em vigor, de modo a minimizar os riscos para a saúde da população prisional inerentes à pandemia da doença COVID-19 que assola o nosso país.
Ora, é entendimento uniforme e pacífico de que “as leis de amnistia [num sentido amplo, aqui incluindo as leis que consagram perdões de penas], como providências de excepção, devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem extensões nem restrições que nelas não venham expressas” (cf. Ac. STJ de 07-12-2000, proc. n.º 2748/2000 – 5.ª; SATJ, n.º 46, 45 e MAIA GONÇALVES, in Código Penal Português, Anotado, 16.ª ed., pág. 439).
Temos, pois, que a situação dos autos não integra o âmbito de aplicação do citado diploma legal, porquanto, apesar de existir, aquando da sua entrada em vigor, uma decisão condenatória em pena de prisão efectiva já transitada em julgado, o certo é que a sua execução ainda não se havia iniciado, não assumindo o aqui arguido, em 11.04.2020, a qualidade de recluso, pressuposto de aplicação da aludida Lei.
Nesta medida, deverão os autos prosseguir os seus normais trâmites, o que se determina.
Notifique.
D.N.»
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Inconformado, o arguido recorreu deste despacho, solicitando a respectiva revogação e a sua substituição por outro que lhe aplique o perdão consagrado na Lei 9/2020, de 10-04, sintetizando a sua motivação nas seguintes conclusões (transcrição):
«A/ Tendo o espírito que presidiu à Lei 9/2020 de 10 de Abril sido evitar a propagação do vírus “Covid-19” no meio prisional, o perdão nela consagrado aplica-se a condenados por sentença transitada em julgado à data da sua entrada em vigor, quer estejam ou não recluídos, sendo, como se sabe, de menos risco um recluso estar infetado do que um condenado que entre após a sua entrada em vigor (dada a dimensão da propagação mundial da doença a essa data) para a prisão;
B/ Caso fosse intenção do legislador restringir a sua aplicação, apenas, a reclusos (o que, como se disse, dada o objetivo que se pretende – erradicar a entrada e propagação da doença no meio prisional, jamais se alcançaria coma sua aplicação, apenas, a esses) a Lei tê-lo-ia previsto. Não o tendo feito, não se vê porque razão se possa o aplicador da lei afastar do regime legal consagrado para os indultos e perdões de penas estabelecido na Lei geral;
C/ De modo a evitar a entrada e propagação da doença no meio prisional, esta interpretação é a única possível, padecendo, pois, de inconstitucionalidade a sua aplicação, apenas, a condenados reclusos;
D/ Beneficia, pois, o recorrente condenado, mas não recluído, do regime excecional do perdão consagrado na Lei 9/2020 de 10 de Abril, por a sua condenação não ultrapassar a pena de 2 anos e, igualmente, por à data da entrada em vigor daquela a decisão de condenação já estar transitada em julgado.»
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Notificado, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento e pela manutenção da decisão recorrida.
Apresenta nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1.º O Recorrente interpôs recurso da decisão proferida, que lhe indeferiu a aplicação do regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, instituído pela Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, invocando erro na interpretação e aplicação do Direito, sendo seu entendimento que a lei em apreço é aplicável ao caso dos autos, porquanto deverá caber, no seu âmbito subjectivo, a condenados por decisão transitada em julgado sob pena de aquela interpretação ser inconstitucional.
2.º Discordamos de tal entendimento, uma vez que, decorre expressamente, desde logo, dos artigos 2.º, n.º 7 e 11.º desta lei, que o seu regime se aplica apenas a “reclusos”, ou seja, a condenados por decisão transitada em julgado e que se encontrem em cumprimento da pena de prisão em data anterior à da sua entrada em vigor, ou seja, até 10/04/2020.
3.º Aquando da entrada em vigor do aludido diploma legal, o Recorrente ainda não havia ingressado fisicamente em estabelecimento penitenciário, permanecendo – como ainda permanece – em liberdade, pelo que nunca assumiu a qualidade de recluso exigida pelo diploma legal.
4.º Assim, pese embora ter sido condenado por decisão transitada em julgado na pena de 10 meses de prisão efectiva, não beneficia do perdão concedido por este diploma na medida em que, aquando da sua entrada em vigor, ainda não se encontrava em cumprimento de pena em estabelecimento prisional.
5.º A interpretação feita na decisão recorrida quanto à aplicação do regime instituído pela Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, não viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.
6.º Com efeito, atenta a natureza temporária da lei em apreço, a sua vigência apenas perdurará até à declaração do termo da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, nos termos estatuídos no seu artigo 10.º, entretanto alterado pela Lei n.º16/2020, de 29 de maio.
7.º Acresce que o legislador acautelou os perigos de contágio inerentes à reclusão em estabelecimento prisional de condenados, tomando medidas a jusante (v.g. perdão, através deste diploma legal) e a montante (suspensão da eficácia dos atos processuais, maxime suspensão dos mandados existentes ou a emitir, face ao disposto no artigo 7.º, n.º7, alíneas a) a c) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, com a redacção conferida pela Lei n.º 4-B/2020, de 06 de Abril).
8.º Assim, uma vez que a emissão e/ou o cumprimento de mandado de detenção e condução ao estabelecimento prisional em processo com arguido em liberdade – cfr. artigo 103.º, n.º 2, al. a) a contrario do CPP – não são tidos como actos urgentes, deverá a sua eficácia ficar sustada.
9.º E, nesta conformidade, deverá a pena de prisão será executada depois de terminada a situação de pandemia que motivou a adopção destas medidas extraordinárias, face ao estipulado no artigo 7.º, n.º 7, alínea c) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, com a redacção dada pela Lei n.º 4-B/2020, de 06 de Abril.
10.º Nesta medida, não antevemos de que forma o regime instituído pela Lei n.º 9/2020,de 10 de Abril, contraria o seu desiderato teleológico ou afronta aqueles princípios constitucionais, como afirma o Recorrente.
11.º Nestes termos, não merece qualquer reparo a decisão recorrida a qual deverá ser mantida nos seus precisos termos.»
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Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto argumentou desenvolvidamente sobre o âmbito de aplicação do perdão da Lei 9/2020, de 10-04, bem como sobre a conformidade constitucional da posição que defende, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Notificado deste parecer, o arguido apresentou resposta onde reiterou o teor das alegações de recurso, entendendo que a posição que defende é a única que se mostra conforme ao espírito da lei.
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II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
A única questão que cumpre apreciar é a de saber se o perdão de pena previsto na Lei n.º 9/2020, de 10-04, deve ser aplicado aos condenados – por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor do referido diploma legal e em pena de prisão igual ou inferior a dois anos de prisão – independentemente da circunstância de estarem ou não recluídos e se posição diversa é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
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A questão colocada pelo recorrente remete-nos em primeira linha para a aplicação da Lei 9/2020, de 10-04, diploma que instituiu o regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (diploma ao qual nos referiremos caso não seja efectuada diferente menção).
Este diploma estabelece logo no seu art. 1.º que as medidas tomadas no âmbito da emergência de saúde pública referida são:
a) Um perdão parcial de penas de prisão;
b) Um regime especial de indulto das penas;
c) Um regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados; e
d) A antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional.

Com interesse directo para a decisão em causa, releva o perdão parcial de penas previsto no art. 2.º do diploma.
De acordo com o n.º 1 do mencionado art. 2.º, são perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos.
Deste perdão estão, desde logo, excluídos os condenados pelo cometimento dos crimes previstos no art. 1.º, n.º 2, e, ainda que o tenham sido por outros crimes, os condenados pelos crimes enunciados no art. 2.º, n.º 6.
Mas essa limitação não está questionada no presente recurso, assim como também não é controvertido que só beneficiam do perdão os condenados cujas condenações hajam transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da Lei (11-04-2020) e que este é estabelecido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente, como se estabelece no n.º 7 do art. 2.º, em concretização da menção mais genérica que consta do n.º 1 supramencionado.
A questão que é colocada pelo recorrente – e que tem servido de fundamento a grande parte dos recursos conexos com o diploma em análise – respeita à latitude que deve ser conferida à menção reclusos que consta do mesmo, designadamente dos n.ºs 1 e 7 do art. 2.º.
Sobre esta temática, de discussão ainda recente, surgiram três posições.
Por um lado, uma visão mais restrita da lei, espelhada na decisão recorrida, segundo a qual só quem tiver a condição de recluso à data da entrada em vigor da lei poderá beneficiar do perdão; por outro, uma leitura mais complacente que admite que a condição de recluso possa vir a ser adquirida no decurso da vigência da lei e enquanto esta se mantiver em vigor; e, por fim, uma terceira abordagem, defendida pelo recorrente, de acordo com a qual não é necessário que o condenado ingresse no estabelecimento prisional a fim de adquirir a posição de recluso para beneficiar do perdão, bastando que esteja em condições de beneficiar do mesmo por ter sido condenado por decisão transitada em julgado à data da entrada em vigor da Lei 9/2020, de 10-04 (aqui se pressupondo que não ocorrem impedimentos por via da natureza do crime ou do período de pena fixado).

A primeira posição tem sido assumida pelo Ministério Público como fundamento de alguns recursos (veja-se a título exemplificativo o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 178/20.7TXCBR-B.C1, onde veio a seu proferida decisão em 09-09-2020, relatada por Rosa Pinto, ou o recurso interposto para o mesmo Tribunal, Proc. n.º 47/20.0TXCBR-B.C1, com decisão de 30-09-2020, relatada por Maria José Nogueira, ou ainda o recurso também interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 719/16.4TXPRT-F.C1, com decisão de 07-10-2020, relatada por Luís Teixeira), e mostra-se conforme à posição do Procurador-Geral Adjunto Vítor Pereira Pinto em estudo datado de 13-04-2020 e publicado no SIMP[2], no qual defende que «parece claro dever interpretar-se o art.º 2.º, n.ºs 1, 2, 4 e 7 da Lei aqui em causa como aplicável apenas a “reclusos”, ou seja, a condenados por decisão transitada em julgado em data anterior à da entrada em vigor desta lei (n.º 7 do art.º 2.º e art.º 11.º - até 10/04/2020, portanto) que se encontrem em cumprimento da pena de prisão à data da sua entrada em vigor (11/04/2020).
Tal significa que não beneficiam do perdão total ou parcial da pena de prisão concedido por este diploma os já condenados por decisão transitada em julgado que ainda não se encontrem em cumprimento de pena à data da entrada em vigor desta lei.
E se esses condenados vierem a ser detidos para cumprimento de pena ou iniciarem tal cumprimento nos dias subsequentes à entrada em vigor da Lei e durante o período em que vigorar a “situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19” (art.º 10-º da Lei)?
Cremos que esses também não poderão beneficiar do perdão ora concedido – os pressupostos de aplicação da Lei devem estar preenchidos à data da sua entrada em vigor, e a qualidade de “recluso” dos seus destinatários será um deles – como o é o trânsito em julgado das respectivas condenações. É que, não se esqueça, o objecto primeiro desta Lei é a aplicação de perdão de penas a reclusos, ou seja, a condenados em cumprimento de penas de prisão à data da sua entrada em vigor.
Ou seja, os pressupostos para aplicação desta Lei têm que estar já verificados na data da sua entrada em vigor para que a mesma possa ser aplicável aos casos nela previstos. A não ser assim, e no limite, poderia ainda beneficiar de tal perdão o condenado em pena de prisão até dois anos por decisão transitada que, andando evadido, se apressasse a entregar-se após a entrada em vigor da Lei com o intuito de beneficiar do perdão nela previsto! O que, para além de absurdo, até porque não haveria aqui expectativas que merecessem ser tuteladas, constituiria uma interpretação da lei contra a sua teleologia e a sua funcionalidade específica.
Por outro lado, a norma do art.º 10.º não impõe interpretação diversa. O que aí se dispõe é que esta lei cessa a sua vigência com a declaração do termo da “situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19” (art.º 10-º da Lei). Mas, no que aqui nos interessa, as situações que podem ocorrer na sua vigência são situações relativas ao cumprimento da pena por parte dos reclusos que venham a impor a aplicação do perdão, como o caso de na vigência desta lei o recluso ter atingido o marco de dois anos de prisão por cumprir que lhe permite beneficiar do perdão concedido pelo n.º 2 do art.º 2.ºdesta lei. O recluso deve, naturalmente, beneficiar do perdão e ser libertado no dia em que atingir tal marco.
E a esta interpretação não obsta a redacção do n.º 7 do art.º 2.º, ao estatuir que o perdão é concedido “a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei”. De facto, poderia argumentar-se que, se o legislador quisesse restringir o âmbito de aplicação da lei aos já reclusos à datada sua entrada em vigor, diria apenas que o perdão era concedido “aos reclusos à datada entrada em vigor da presente lei”. Porém, tal argumento esquece que também os presos em prisão preventiva são reclusos - e daí a necessidade de impor também como requisito cumulativo para aplicação do perdão que a condenação dos reclusos se mostre transitada em julgado “em data anterior à da entrada em vigor da presente lei”. Sob pena de um recluso em prisão preventiva por decisão transitada em julgado posteriormente à entrada em vigor da lei poder ainda beneficiar do perdão em causa!»
Este é igualmente o entendimento de Nuno Brandão, expresso no artigo A libertação de reclusos em tempos de COVID-19. Um primeiro olhar sobre a Lei n.º 9/2020, de 10/4[3], segundo o qual:
«3.1 As circunstâncias extintivas ou flexibilizadoras do cumprimento da pena de prisão previstas na Lei n.º 9/2020 só são aplicáveis a condenados que se encontrem a cumprir pena de prisão no momento da sua entrada em vigor (11.04.2020). Com efeito, além de exigirem o trânsito em julgado da sentença condenatória em pena de prisão, tais medidas pressupõem ainda que a execução dessa pena se encontre já em curso.
As razões excepcionais que determinaram a aprovação da presente Lei só valem em relação aos condenados que se encontrem privados da liberdade no momento da sua entrada em vigor. Nessa medida, e para que fique claro que só esses condenados são destinatários deste regime excepcional, nos artigos 2.º/1, 3.º/1 e 4.º/1 faz-se menção expressa aos reclusos – sc., os condenados privados da liberdade – como destinatários deste regime excepcional.
Assim, o perdão que se prevê no art. 2.º não abrange, desde logo, crimes que não hajam sido objecto de uma decisão condenatória transitada em julgado à data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020. Por exemplo, o agente de um crime de furto simples cometido em 2019 que venha a ser condenado em 2021 não beneficiará do perdão concedido pelo art. 2.º, sendo-lhe inaplicável o disposto no art. 2.º/4 do CP. Do mesmo modo, tendo em conta o disposto no art. 2.º/7, não haverá perdão (e concomitante libertação ao abrigo do art. 2.º) nos casos de reclusos que se encontrem em regime de prisão preventiva no momento da entrada em vigor do diploma e cuja condenação transite em julgado ainda durante o período da pandemia da doença COVID-19.
De fora deste perdão ficarão ainda aqueles que hajam sido condenados por decisão já transitada em julgado aquando do início de vigência da Lei n.º 9/2020, 11.04.2020, mas que nessa data ainda não haviam ingressado num estabelecimento penitenciário para iniciar a execução da pena de prisão que lhes foi aplicada. Voltando ao exemplo do furto simples cometido em 2019, se a condenação transitou em julgado em Janeiro de 2020, sem que, todavia, se tenha iniciado a execução da pena antes do dia 11.04.2020, não haverá lugar a perdão. Nestas situações, será aconselhável aguardar pelo termo da presente situação excecional24 para se dar início ao cumprimento de tais penas.»

A mesma orientação é assumida no parecer n.º 10/20 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, onde, ligando o regime geral de suspensão de prazos (art. 7.º da Lei 1-A/2020, de 19-03) e o regime do perdão (Lei 9/2020, de 10-04), se concluiu que «O perdão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, só pode ser aplicado a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da sua entrada em vigor, excluindo aqueles que, em 10 de abril de 2020, ainda não tivessem ingressado fisicamente no estabelecimento prisional» (7.ª conclusão).

Na jurisprudência, os acórdãos da Relação de Lisboa de 14-10-2020[4] e da Relação de Coimbra de 28-10-2020[5] acolhem esta posição.

No extremo oposto, perfilhando o entendimento de que o perdão pode ser aplicado a quem tenha sido condenado, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei 9/2020, de 10-04, em pena de prisão igual ou inferior a dois anos, estando ou não recluído (no pressuposto da verificação dos demais condicionalismos, naturalmente), pretensão reclamada pelo recorrente, encontramos o estudo de José Quaresma[6], onde se defende a aplicação do perdão a quem tenha ou venha a adquirir a condição de recluso enquanto vigor a Lei 9/2020, de 10-04, mas também a quem ainda não ingressou no estabelecimento prisional mas está em condições de ver a respectiva pena extinta por via da aplicação do perdão, argumentando que:
«Manda ainda a prudência, atentas as finalidades sanitárias subjacentes ao perdão, que, na iminência do ingresso de condenado cuja pena será extinta por via do perdão, ainda que não seja “recluso” para efeitos do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, que este não venha efetivamente a ingressar – e a correr os riscos sanitários associados à propagação da COVID-19 –, desde que, claro está, a condenação determinante do ingresso tenha transitado anteriormente ao início da vigência da lei. Neste caso, os mandados, se emitidos, deverão ser inclusivamente sustados.»

A posição intermédia, que perfilhamos, aceitando-se que devem beneficiar do perdão apenas aqueles que se encontrem na situação de reclusos mas admitindo-se que esta condição não se restringe aos que a tenham à data da entrada em vigor da Lei mas também aos que a venham a adquirir durante a vigência da mesma, é a solução para a qual a jurisprudência de forma consistente se tem inclinado.
Nesse sentido, vejam-se os acórdãos da Relação de Coimbra de 09-09-2020[7], de 30-09-2020[8], de 07-10-2020[9] e de 28-10-2020[10] e da Relação do Porto de 21-10-2020[11] e de 28-10-2020[12].

A interpretação do sentido da Lei 9/2020, de 10-04, designadamente no que ao perdão de penas se refere, como lei de carácter excepcional e temporário que é, está desde logo ligada às razões que motivaram o seu aparecimento.
A este propósito podemos ler na exposição de motivos da proposta de Lei n.º 23/XIV, que esteve na sua génese:
«A Organização Mundial de Saúde qualificou, no dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, e como calamidade pública.
Face a essa qualificação e ordenado pelo fundamento final de conter a expansão da doença, o Presidente da República decretou, no dia 18 de março o estado de emergência.
Portugal tem atualmente uma população prisional de 12729 reclusos, 800 dos quais com mais de 60 anos de idade, alojados em 49 estabelecimentos prisionais dispersos por todo o território nacional.
As Nações Unidas, através de mensagem da Alta Comissária para os Direitos Humanos de 25 de março, exortaram os Estados membros a adotar medidas urgentes para evitar a devastação nas prisões, estudando formas tendentes a libertar os reclusos particularmente vulneráveis à COVID 19, designadamente os mais idosos, os doentes e os infratores de baixo risco.
As especificidades do meio prisional, quer no plano estrutural, quer considerando a elevada prevalência de problemas de saúde e o envelhecimento da população que acolhe, aconselham que se acautele, ativa e estrategicamente, o surgimento de focos de infeção nos estabelecimentos prisionais e se previna o risco do seu alastramento.
O reconhecimento desta realidade levou a Provedora de Justiça a emitir a Recomendação n.º 4/B/2020, de 26 de março, apontando para a adoção de um regime de flexibilização das licenças de saída – instituto já hoje previsto, de resto, no Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual.
Neste contexto de emergência, o Governo propõe a adoção de medidas excecionais de redução e de flexibilização da execução da pena de prisão e do seu indulto, que, pautadas por critérios de equidade e proporcionalidade, permitem, do mesmo passo, minimizar o risco decorrente da concentração de pessoas no interior dos equipamentos prisionais, assegurar o afastamento social e promover a reinserção social dos reclusos condenados, sem quebra da ordem social e do sentimento de segurança da comunidade. Estas medidas extraordinárias constituem a concretização de um dever de ajuda e de solidariedade para com as pessoas condenadas, ínsito no princípio da socialidade ou da solidariedade que inequivocamente decorre da cláusula do Estado de Direito.
Assim, o Governo propõe o perdão das penas de prisão aplicadas por decisão transitada em julgado, cuja duração não exceda os dois anos ou, no caso de penas aplicadas de duração superior, se o tempo remanescente até cumprimento integral da pena for também igual ou inferior a dois anos. O perdão abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, a pena única, excluindo, porém, as penas aplicadas por crimes relativamente aos quais permaneçam prementes as exigências relativas de prevenção, geral e especial, e de estabilização dos sentimentos de segurança comunitários.
O perdão é, ainda, concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acrescerá a pena perdoada.»

Na mesma exposição de motivos se explica ainda que a instituição de um regime excepcional de indulto da pena visa, por evidentes razões humanitárias, «salvaguardar a vida e a integridade física dos reclusos que, pela especial vulnerabilidade do seu estado de saúde, estão mais expostos ao risco de contracção da doença Covid-19».
No mesmo sentido se deve entender a adopção de um regime extraordinário de licença de saída, que por sua vez abre a porta a uma antecipação da adaptação à liberdade condicional.
Esta Lei surge, assim, no quadro de um estado de emergência decretado em Portugal a 18-03-2020, medida destinada a conter a expansão da doença Covid-19, classificada pela Organização Mundial de Saúde a 11-03-2020 como pandemia internacional e calamidade pública, e perante o apelo da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 26-03-2020, para os Estados membros adoptarem medidas urgentes a evitar a devastação nas prisões, procurando a libertação dos reclusos particularmente vulneráveis, e ainda a Recomendação n.º 4/B/2020, de 26-03, da Provedora de Justiça para a adopção de um regime de flexibilização de licenças de saída.

Parece, pois, evidente que a Lei em análise teve como objectivo a protecção da população prisional, através da libertação de reclusos e da flexibilização das saídas, evitando, assim, o surgimento de focos de infecção nos estabelecimentos prisionais e o elevado risco do seu alastramento.
E na verdade, o texto da Lei refere-se sempre a reclusos quando equaciona o perdão de pena, bem como as outras medidas previstas no diploma.
Ou seja, o sentido literal ou gramatical da lei leva a pressupor a condição de recluso para que o condenado (reunidas os demais requisitos da lei) possa beneficiar do perdão.
Assim, o art. 2.º, n.º 1, refere o perdão de penas de prisão de duração igual ou inferior a dois anos de reclusos condenados por decisão transitada em julgado.
A expressão reclusos condenados é igualmente mencionada no n.º 2 do preceito a propósito do perdão do remanescente das penas de prisão.
E o n.º 7 do mesmo preceito refere expressamente que o perdão a que se referem os n.ºs 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei (e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente).
O termo é ainda usado no n.º 4 do art. 2.º para os casos de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico.
Para além da selecção deste vocábulo, que não suscita dúvidas quanto ao seu sentido[13], o legislador atribuiu aos tribunais de execução das penas a competência para proceder à aplicação do perdão estabelecido na Lei em análise e emitir os respectivos mandados com caracter urgente (n.º 8 do art. 2.º), tribunais aos quais compete, como se sabe, acompanhar e fiscalizar a execução das penas ou medida privativa da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que determinou a respectiva aplicação, e decidir da sua modificação, substituição e extinção (art. 114.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei 62/2013, de 26-08).
Ou seja, pelo sentido literal dos preceitos indicados, o legislador perspectivou esta Lei tendo em atenção que o condenado a quem é concedido o perdão estava em execução da pena e por isso era recluso.
Nesta leitura, o legislador não quis e não disse que queria conceder este direito de graça a todo o condenado por decisão transitada em julgado até 10-04-2020, em pena de prisão de duração igual ou inferior a dois anos pelo cometimento de crimes não excluídos na Lei mas apenas àqueles condenados que tivessem a condição de recluso.
Podemos assim estabelecer como certo que o legislador teve como grande preocupação a protecção da população prisional (elemento lógico[14], correspondente ao espírito da lei) e que estabeleceu a condição de recluso como pressuposto para a aplicação do perdão (elemento gramatical correspondente à letra da lei), condicionando a sua concessão, para além do mais que aqui não é posto em causa, à existência de uma condenação transitada em julgado em data anterior à da entrada em vigor da Lei.
O legislador não disse mais nem menos.
Ou seja, não disse que para além da condição de recluso também era necessário que a mesma se verificasse à data da entrada em vigor da Lei (interpretação restritiva) e não disse que a mera condenação em pena de prisão igual ou inferior a dois anos por decisão transitada em julgado à data da entrada em vigor da Lei era suficiente para que os condenados que reunissem esse requisito beneficiassem do perdão, por tal situação equivaler à do recluso em condições de beneficiar do perdão(interpretação extensiva).
E a verdade é que, como tem sido sublinhado pela doutrina e jurisprudência que se tem debruçado sobre a temática em análise, «as medidas de graça, como providências de exceção, constam de normas que devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas.
Por isso mesmo, são excecionais as normas que estabelecem perdões, não comportando, por isso mesmo, aplicação analógica (artigo 11.º, do Código Civil), nem admitindo interpretação extensiva ou restritiva, devendo ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas, impondo-se, assim, uma interpretação declarativa.»[15]
O resultado da interpretação no caso concreto deve ser claro e linear, correspondendo à chamada interpretação declarativa.
A interpretação declarativa é aquela em que o intérprete se limita «a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo» - João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 26.ª reimpressão, p. 185.
E nesta busca pela correcta interpretação da lei o intérprete não pode desatender às regras gerais inscritas no art. 9.º do CCivil, que no caso concreto nos conduzem à solução que acolhemos:
«1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não devendo.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.»

Apoiando-nos nestas directrizes, não temos dúvidas em afirmar que a interpretação que o recorrente reclama no seu recurso não encontra na lei um mínimo de correspondência verbal, seja porque esta apenas se refere a recluso condenado, seja porque pressupõe a execução da pena ao atribuir ao TEP a competência para aplicar o perdão.
A pretensão do recorrente de que o condenado em pena de prisão de duração igual ou inferior a dois anos (pressupondo os demais requisitos da lei) deve beneficiar do perdão antes de ingressar no estabelecimento prisional, por forma a evitar o risco de disseminação do vírus que a lei pretende salvaguardar, poderá até enquadrar-se remotamente no pensamento legislativo, considerando as circunstâncias em que lei foi elaborada, mas a verdade é que o seu acolhimento vai muito para além do que foram as preocupações expressas na exposição de motivos e de um mínimo de correspondência verbal com o texto da lei.
Um perdão genérico que fosse concedido a todos os condenados não reclusos excederia os próprios objectivos da Lei, pois parte dos agraciados nunca iriam ingressar no estabelecimento prisional por falta de cumprimento dos mandados de captura, não servindo o perdão nesses casos para aliviar os perigos da propagação da Covid-19 dentro dos estabelecimentos prisionais nem para proteger a vida e a integridade dos reclusos.
Da mesma forma, no lado oposto, não encontramos na letra da Lei a exigência de que o condenado tem de reunir a condição de recluso à data da sua entrada em vigor, sendo irrelevante a aquisição posterior de tal estatuto na pendência da vigência da Lei.
Nem tal solução daria a adequada cobertura à preocupação de protecção da população prisional presente no pensamento do legislador.
Aliás, o facto de a Lei prever, no seu art. 10.º, um período de vigência – embora ainda não delimitado com precisão, pois o seu termo foi diferido para momento desconhecido – e não apenas um marco temporal para as situações merecedoras do direito de graça, à semelhança de anteriores leis de amnistia, corrobora a interpretação de que enquanto durar a Lei o condenado que reunir os requisitos nela previstas, designadamente aquele que vier a adquirir a condição de recluso, pode beneficiar do perdão, sendo certo que a Lei não limita a eficácia desta vigência prolongada apenas a outras situações que não o perdão previsto no seu art. 2.º, n.º 1. Interpretação contrária seria manifestamente restritiva dos direitos instituídos pelo diploma.
A correcta interpretação da lei obriga-nos também a ter em conta a unidade e coerência do conjunto de leis que surgiram em resultado da situação de emergência de saúde pública com que fomos confrontados em Março desde ano.
E aqui encontramos novos pontos de apoio para a tese moderada, que, cremos, melhor corresponde a uma interpretação declarativa da lei.
Nesta óptica, a Lei 9/2020, de 10-04, deve ser compreendida de forma integrada com o conjunto de diplomas que o legislador criou dentro do mesmo propósito de combate à pandemia e com as finalidades de cada um.
O mais relevante entre estes para este fim será a Lei 1-A/2020, de 19-03, que criou medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocadas pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19.
O art. 7.º da Lei 1-A/2020, de 19-03, na redacção introduzida pela Lei 4-A/2020, de 06-04, estabeleceu a suspensão de todos os prazos para a prática de actos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença Covid-19.
Considerando os termos deste último diploma, concordamos em tese com as conclusões 5:º e 6.º do já mencionado parecer n.º 10/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, seguindo as quais:
«5.ª Uma vez que a execução do mandato de captura implica contacto físico e que o ingresso do condenado no estabelecimento prisional significa aumentar o número de reclusos, que já é superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde, também nos casos urgentes, salvo casos excecionais, a tramitação está suspensa [art. 7.º, n.º 7, alª c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação atual];
6.ª Assim, será, igualmente, excecional a emissão ex-novo e a execução de mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional, mesmo daqueles que já haviam sido emitidos e remetidos aos órgãos de Polícia Criminal, relativos a arguidos condenados por decisão transitada em julgado em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril;»

Segundo a argumentação constante do referido parecer, com tais procedimentos, isto é, através da suspensão da tramitação dos processos, conseguir-se-ia o retardamento da execução das penas, logo a entrada de condenados no estabelecimento prisional. Seria a aplicação conjugada dos dois diplomas, a Lei 1-A/2020, de 19-03, com a suspensão dos prazos, e a Lei 9/2020, de 10-04, com o perdão de quem fosse recluso à data da entrada em vigor desta Lei, que permitiria manter protegida a população prisional, libertando alguns reclusos e impedindo a entrada de novos reclusos. Não se justificaria assim, nessa perspectiva, alargar a aplicação do perdão a quem não fosse recluso em 11-04-2020.

Este argumento não nos parece de todo decisivo. E a posterior alteração legislativa veio demonstrar que não o era.
Na verdade, para além de todos os argumentos de ordem literal já enunciados e que nos afastam deste entendimento, não encontramos entre os dois diplomas o entrosamento que aquela tese mais restritiva invoca.
Com efeito, a suspensão da emissão de mandados de captura não é assim tão pacífica ou certa, pois sempre ficaria à consideração do julgador/aplicador entender que o acto seria ou não urgente.
Essa análise a levar a cabo pelo julgador, necessariamente casuística, retira, a nosso ver, força ao argumento, pois sempre haveria detidos a entrar no estabelecimento prisional. Fica então sem se perceber, à luz do que foram os objectivos da Lei e do seu período de vigência, por que razão não devem estes novos reclusos beneficiar do perdão.
Acresce que, muitas vezes, a emissão de um mandado de captura não tem execução concretizada a curto espaço de tempo, sendo uma incógnita o momento em que o condenado vai ser capturado e dar entrada no estabelecimento prisional. Sendo este um elemento volátil dificilmente se compreenderia que o legislador o tivesse perspectivado, e de forma implícita, como factor de eficácia da solução legislativa apresentada através da Lei 9/2020, de 10-04.
Por outro lado, a Lei tem uma extensa lista de crimes que impedem a concessão do perdão, avaliação que deve ser realizada caso a caso. Nestas situações, uma solução que preconiza a não entrada de condenados no estabelecimento prisional não promove o sentimento de segurança da comunidade ou a ausência de quebra da ordem social a que se alude na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 23/XIV.
Não cremos, pois, que aqueles dois diplomas se complementem com a finalidade proposta.
Mais uma vez regressamos à questão da interpretação de lei.
Numa matéria com esta importância, atendendo aos objectivos da Lei, será legítimo considerar que o legislador quis que parassem de entrar condenados no estabelecimento prisional mas não o disse expressamente e para além de todas as dúvidas, sendo certo que o regime instituído não veda o ingresso de novos condenados? Cremos que não.
A verdade é que as posteriores alterações àqueles dois diplomas vieram confirmar haver motivo para este cepticismo, acabando com um argumento de peso dos defensores da posição mais restrita. Se num primeiro momento poderia fazer aparente, mas não convincente, sentido a limitação do benefício do perdão apenas a quem tivesse a condição de recluso à data da entrada em vigor da Lei 9/2020, de 10-04, por força da suposta conexão entre esta e a Lei 1-A/2020, de 19-03, que permitiu diminuir a entrada de condenados no estabelecimento prisional, essa harmonia entre ambos os diplomas deixou de fazer sentido quando o legislador desfasou o período de vigência das respectivas normas.
Com efeito, a suspensão generalizada dos prazos e de actos, mesmo em alguns processos de natureza urgente, introduzida pela Lei 1-A/2020, de 19-03, cessou com a entrada em vigor da Lei 16/2020, 29-05, diploma que revogou o mencionado art. 7.º daquela Lei. Concomitantemente, esta Lei 16/2020, 29-05, alterou o art. 10.º da Lei 9/2020, de 10-04, definindo agora que esta cessa a sua vigência em data a fixar em lei que declare o final do regime excepcional de medidas de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença Covid-19.
Esta Lei 16/2020, 29-05, entrada em vigor a 01-06-2020, veio clarificar de forma cristalina que o diploma que concede o perdão de penas continua em vigor até ser declarada por lei a cessação do regime excepcional de medidas de flexibilização e medidas de graça de combate à pandemia, apesar de os prazos e, salvo algumas excepções, os actos e procedimentos a praticar nos tribunais judiciais retomarem a sua marcha normal.
Esta evolução legislativa, a par da ausência de criação de qualquer norma que expressamente continuasse a acautelar a entrada de condenados no estabelecimento prisional, quebra a força da argumentação da tese mais restrita e, por maioria de razão, consolida a posição intermédia de quem entende que enquanto a Lei 9/2020, de 10-04, vigorar é possível aplicar o perdão previsto no seu art. 2.º, n.º 1, aos condenados por decisão transitada em julgado até 10-04-2020 que reúnam as condições previstas na lei e assumam nesse período de vigência da lei a condição de recluso.
De outro modo, com o inevitável crescimento da população prisional – pois nada impede ou limita agora a emissão e execução de mandados de captura – não se estaria a acautelar o surgimento de novos focos de infecção junto da população prisional, objectivo fulcral da Lei 9/2020, de 10-04, que continua a vigorar.
Estando o pensamento do legislador nos antípodas desta realidade não cremos que corresponda a uma interpretação declarativa do diploma o entendimento de que o art. 2.º, n.º 1, da Lei 9/2020, de 10-04, seja no contexto da sua versão inicial, seja actualmente, só se aplica aos condenados que, reunindo as demais condições previstas na lei e que aqui não são contravertidas, se encontravam reclusos em 11-04-2020.
Como concluiu José Quaresma[16], em formulação que aqui elegemos, «Da conjugação do acabado de referir resulta que o perdão beneficiará o recluso que, na data em que a lei entrou em vigor ou em qualquer um dos dias em que vigorar, vier a preencher a totalidade dos pressupostos, substanciais e temporais, de concessão do perdão, desde que com base em condenação transitada em jugado anteriormente e nunca para além do fim da sua vigência, nesta data ainda indeterminado.»
No despacho recorrido acolhe-se a posição mais restrita quanto ao âmbito de aplicação da lei, que não seguimos.
Contudo, como decorre também desse despacho, o recorrente não estava recluído à data da respectiva prolação e não consta dos autos que entretanto tivesse assumido essa condição.
Ora, não tendo o recorrente a posição de recluso à data da prolação do despacho recorrido, nem a tendo assumido em nenhum momento desde a entrada em vigor da Lei 9/2020, 10-04, até à presente data não podia então e não pode neste momento beneficiar do perdão conferido pelo art. 2.º, n.º 1, da indicada Lei.
A condição de recluso, a par dos demais requisitos positivos e negativos definidos na Lei, é condição sine qua non para a concessão do perdão.
É, assim, de indeferir nesta parte o recurso.
*
Invoca ainda o recorrente que posição contrária à por si defendida se revela inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Porém, não desenvolve esta argumentação, nem indica, sequer, quais as normas da Constituição da República Portuguesa que considera violadas.
Assim sendo, apenas se afirmará que eventuais diferenças de tratamento, à semelhança do que se passou com outras leis que concederam medidas de graça, são constitucionalmente admissíveis desde que se baseiem em critérios de valor objectivo, razoável e justificável e não representem mero arbítrio do legislador (cf. entre muitos outros, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 273/216, de 04-05-2016[17]).
Tendo a Lei 9/2020, de 10-04, surgido como forma de minimizar os efeitos da Covid-19 dentro das prisões, nenhuma arbitrariedade representa a limitação da concessão do perdão apenas a quem, reunindo os demais requisitos da Lei, esteja recluído em estabelecimento prisional, como também já se deixou supramencionado. Pelo contrário, perdoar todos aqueles que ainda não tivessem ingressado nos estabelecimentos prisionais, independentemente de se saber se algum dia tal iria acontecer, é que, cremos, representaria uma verdadeira discricionariedade face a outros condenados não abrangidos na norma, já que um perdão assim concedido não evidenciava qualquer fundamento objectivo que o justificasse.
Improcede, pois, também esta parcela do recurso.
*
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).

Porto, 25 de Novembro de 2020
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Paulo Costa
_____________
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] O perdão previsto no art. 2.º da Lei n.º 9/2020 – II - Algumas notas interpretativas: Âmbito de aplicação da Lei.
[3] In Revista Julgar online, Abril de 2020, pág. 7.
[4] Proferido no âmbito do Proc. n.º 259/18.7GLSNT.L1-3, relatado por Margarida Ramos de Almeida, acessível inwww.dgsi.pt.
[5] Proferido no âmbito do Proc. n.º 109/20.4TXCBR-B.C1, relatado por Isabel Valongo, acessível inwww.dgsi.pt.
[6] Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença covid-19,in e-boock CEJ – Coleção Caderno Especial - Estado de emergência - Covid-19 – Implicações na justiça, pág. 503.
[7] Proferido no âmbito do Proc. n.º 178/20.7TXCBR-B.C1, relatado por Rosa Pinto, acessível inwww.dgsi.pt.
[8] Proferido no âmbito do Proc. n.º 744/13.7TXCBR-P.C1, relatado por José Eduardo Martins, acessível inwww.dgsi.pt.
[9] Proferido no âmbito do Proc. n.º 719/16.4TXPRT-F.C1, relatado por Luís Teixeira, acessível inwww.dgsi.pt.
[10] Proferido no âmbito do Proc. n.º 187/20.6TXCBR-B.C1, relatado por Alcina da Costa Ribeiro, acessível inwww.dgsi.pt.
[11] Proferido no âmbito do Proc. n.º 150/14.6GBILH.P2, relatado por Moreira Ramos, acessível inwww.dgsi.pt.
[12] Proferido no âmbito do Proc. n.º 262/16.1GAILH-A.P1, relatado por Raul Esteves, acessível inwww.dgsi.pt, de acordo com o qual (sumário): «Perante uma situação de reclusão, posterior à data de entrada em vigor da Lei 9/2020, mas no decurso da sua vigência, deve a pena do recluso ser objeto de apreciação por parte do tribunal de execução de penas para aferir da aplicabilidade do perdão.»
[13] Recluso é sinónimo de prisioneiro, preso, enclausurado.
[14] «Este último (…) aparece-nos dividido em três elementos: a) o elemento racional (ou teleológico), b) o elemento sistemático e c) o elemento histórico» - João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 26.ª reimpressão, p. 181.
[15] Acórdão da Relação de Coimbra de 30-09-2020, Proc. n.º 744/13.7TXCBR-P.C1, relatado por José Eduardo Martins, acessível inwww.dgsi.pt.
[16] Ob. cit. pág. 501. Como se expôs, o autor adoptou a posição mais ampla quanto ao âmbito de aplicação da Lei 9/2020, 10-04, mas esse entendimento pressupõe também, num primeiro momento, o acolhimento da posição que aqui sufragamos.
[17] Acessível in www.tribunalconstitucional.pt.