Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310130
Nº Convencional: JTRP00012422
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: CONTRATO
FORMA ESCRITA
ALTERAÇÃO
FORMA
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199312219310130
Data do Acordão: 12/21/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J BERCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 5/91-1
Data Dec. Recorrida: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART373 N1 ART376 N1 ART334 ART321 N2 ART394.
CPC67 ART646 N4 ART653 N2 ART655 N2.
Sumário: I - Se em documento escrito se convencionou que o transportador entregaria a mercadoria ao destinatário apenas mediante documento comprovativo do pagamento (cláusula AD - "Cash against documents" - pagamento contra documentos), esta cláusula não pode ser eficazmente alterada por declaração contrária meramente verbal, dado o disposto no artigo 221, n. 2, do Código Civil;
II - A declaração verbal posterior é nula por força do artigo 220 do mesmo Código;
III - Tal nulidade é de interesse e ordem pública;
IV - E sendo imputável a ambas as partes, deve sobrepor-se ao abuso de direito, que é inaplicável nestes casos;
V - A referida declaração verbal não é susceptível de ser provada por testemunhas, conforme estabelece o artigo 394, n. 1 do Código Civil.
VI - A resposta afirmativa a um quesito tendente a averiguar a existência da declaração, fundada apenas em prova testemunhal, tem de considerar-se não escrita por virtude do disposto nos artigos 646, n. 4, 653, n. 2 e 655, n. 2 do Código Processo Civil.
Reclamações: