Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0425453
Nº Convencional: JTRP00037457
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
REQUISITOS
ESCRITURA PÚBLICA
TERRENO
Nº do Documento: RP200412070425453
Data do Acordão: 12/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - O "fim" que releva para efeitos do art. 1381 alínea a) do Cód. Civil é o que o adquirente pretende dar ao terreno.
II - A omissão na escritura de compra e venda do destino diferente a dar ao terreno não é impeditivo de uma prova futura, por qualquer meio, do destino diferente a dar ao mesmo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

B..... e mulher, C....., residentes na Rua....., ....., instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra D....., viuvo, residente na Rua....., ....., ....., e E..... e mulher, F....., residentes na Rua......, ....., .....,
pedindo que lhes seja reconhecido o direito de preferência na compra do prédio rústico, composto de terreno a mato e pinhal, sito no lugar da....., ....., descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n° 2217, inscrição G-2, inscrito na matriz predial rústica sob o art° 403, bem como o cancelamento de todo e qualquer registo lavrado na Conservatória do Registo Predial na sequência da aquisição do prédio pelo segundo réu e o cancelamento de todo e qualquer registo posterior que incida sobre tal prédio.
Pedem ainda a condenação dos segundos Réus a devolver aos Autores o montante de 4.500 Euros, relativos à venda das árvores que existiam no referido prédio.

Contestaram os RR., concluindo pela improcedência da acção ou a restituição aos 2ºs RR. das quantias pagas, incluindo a sisa e o preço da escritura.

Replicaram os AA..

Foi elaborado o despacho saneador e organizado o mapa de factos assentes e a base instrutória.

Procedeu -se a julgamento na forma legal e com gravação da prova, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. dos pedidos.

Não conformados, apelaram os AA., formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões:
1 - Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto em causa nos quesitos 10°, 11°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 20° e 21° da Base Instrutória, que deve ser considerada não provada face aos meios probatórios que se encontram nos autos;
2 - As respostas dadas aos artigos 15°, 16°, 17°, 18°, 20° e 21 ° da Base Instrutória (referentes a que teria sido dado conhecimento aos recorrentes da intenção de vender o prédio e elementos essenciais da venda), basearam-se apenas no depoimento da testemunha G.....;
3 - A circunstância da testemunha G..... ser filho do 1°R./recorrido, ser directamente interessado no desfecho do processo, alegar ter tratado pessoalmente do negócio da venda, tem de ser ti da em conta na apreciação e valoração do seu depoimento, verificando-se se esse depoimento é ou não corroborado, por quem, de que forma;
4 - A comunicação verbal aos recorrentes que os RR./recorridos alegaram transformou-se,
no depoimento do G....., num “telefonema” nem sequer foi alegado na contestação, o que é, no mínimo, estranho, e telefonema que apenas é mencionado pela esposa daquele - a testemunha H.....-, não havendo mais ninguém a corroborar a existência do telefonema, nem foi junto qualquer documento de prova a atestar a existência do telefonema;
6 - Nos seus depoimentos o G..... e mulher respondem de forma
manifestamente esquiva, imprecisa, pouco ou nada pormenorizada, e instadas a esclarecer os depoimentos, nomeadamente quanto a circunstâncias de tempo, modo, não responderam ou fizeram-no de forma imprecisa, confusa, que não é minimamente credível para quem diz ter praticado ou presenciado o que afirmam;
7 - Sendo os recorrentes familiares do vendedor o que seria normal e natural é que a comunicação da venda fosse feita pessoalmente e tem que se ter em consideração que o 1 ° R./recorrido na contestação invocou desconhecer que os recorrentes fossem legítimos proprietários do prédio confinante com o prédio vendido, o que indica que não iria fazer qualquer diligência junto deles para o exercício do direito de preferência, o que reforça a necessidade de vir a ser referido, em sede de prova testemunhal, o alegado telefonema;
8 - Face à escassa prova testemunhal quanto à alegada comunicação verbal por telefone baseada no depoimento de uma única pessoa, às relações familiares e interesse na lide por parte dessa pessoa - G..... - de quem provém a referência ao telefonema, ao teor do depoimento desta testemunha - vago, nada claro nem concreto, confuso, sem situar no tempo as afirmações feitas, contraditório -, a matéria dos quesitos 15°,16°, 17°, 18°, 20° e 21° não pode ser tida como provada, e subsequentemente, não pode entender-se que os recorridos fizeram prova de ter sido comunicada aos recorrentes a intenção de vender e os elementos essenciais do negócio, ou que tenham feito prova de renúncia pelos recorrentes ao direito de preferência, tendo que proceder a acção;
SEM PRESCINDIR
9 - Nas respostas aos quesitos 15° a 18° deu-se como provado que a comunicação verbal aos recorrentes dos elementos aí referidos e a resposta destes ocorreu “alguns dias após a colocação do placar a anunciar a venda ...”;
10 - Na resposta ao quesito 13° deu-se por provado que anteriormente à data da escritura pública de compra e venda (13/12/2001) e durante cerca de 4 meses, o 1° R. colocou, no prédio um placar a anunciar a venda, mas não ficou provada a data exacta ou sequer aproximada da colocação da placa, e antes da escritura é uma infinidade de tempo;
11 - A testemunha G....., não conseguiu responder às questões colocadas sobre quando foi feita as comunicações verbais que refere, apesar de dizer que ele próprio fez o telefonema e outra comunicação, o que põe totalmente em causa a credibilidade do seu depoimento;
12 - A prova da comunicação verbal é da máxima importância para a causa, pelo que a prova do momento exacto em que ocorreu era essencial para a prova da comunicação em si e para poderem ser dados por provados os quesitos 15° e 20°;
13 - Pelo que, atento o teor do depoimento da testemunha G....., os quesitos 15°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21° da Base Instrutória têm de ser considerados não provados e de decidir-se que os recorridos não provaram que os recorrentes renunciaram ao direito de preferência, tendo que proceder a acção;
SEM PRESCINDIR
14 - Nas respostas aos artigos 15°, 16°, 17°, 18°, da Base Instrutória considerou-se provado que o G..... comunicou a ambos os recorrentes a intenção de vender o prédio e que ambos os recorrentes disseram não estar interessados na compra do prédio;
15 - No seu depoimento o G..... disse sempre que falara com o recorrente marido, nunca referindo a recorrente mulher, e nem mais ninguém referiu qualquer comunicação à recorrente mulher;
16 - Pelo que os quesitos 15°, 16°, 17°, 18° não podem ser dados como provada no que respeita à recorrente mulher, sempre se impondo a alteração da resposta dada aos quesitos 15°, 16°, 17°, 18°, no sentido de excluir a referência ali feita à recorrente mulher;
17 - Os recorrentes são casados no regime da comunhão geral de bens, ambos são proprietários do prédio, pelo que a comunicação da alienação tinha que ser feita a ambos os recorrentes e ambos tinham que ter renunciado à preferência, o que não ocorreu, pelo que a presente acção tem que proceder;
SEM PRESCINDIR
18 - A resposta “Provado” dada ao quesito 14° baseou-se no depoimento das testemunhas H.....- que nada disse sobre a matéria do quesito -,. I..... - que nada sabia limitando-se a fazer suposições -, G..... limitou-se a dizer que o pai, 1º R./recorrido, “sugerira” que “andasse com isso para a frente”;
19 - E existem nos autos documentos (Contrato Promessa de Compra e Venda e Escritura Pública de Compra e Venda) referentes às diligências mais importantes e significativas dum que contrariam a resposta dada ao quesito 14° porque quem neles intervém é o 1° R./recorrido;
20 - Face aos depoimentos destas testemunhas e aos documentos referidos não há elementos de prova que permitam dar como provada a matéria do quesito 14° da Base Instrutória, que tem de ser dado como não provado;
SEM PRESCINDIR
21 - A matéria do quesito 14° é irrelevante por dela não resultar provado que o R/recorrido tivesse mandatado o G..... para, em sua representação, praticar as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação que sobre aquele impendia de comunicar a venda que tencionava fazer e suas cláusulas aos titulares do direito de preferência, o que nem sequer foi alegado pelos recorridos;
22 - Assim como não foi sequer alegado, nem está provado, que o G..... tivesse actuado em representação do 1º R./recorrido no momento de comunicar aos preferentes a intenção de vender;
23 - A obrigação do vendedor de comunicar o projecto da venda e suas cláusulas ao preferente não integra quaisquer diligências necessárias à venda;
24 – “Obrigado” a comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato é o 1° R./recorrido e não se provou que este tenha feito qualquer comunicação aos recorrentes, pelo que a acção tem que proceder (art° 416°, n° 1 do C. Civil);
SEM PRESCINDIR
25 - O 1° R./recorrido tinha que comunicar aos recorrentes não só que tencionava vender, mas ainda todos os elementos essenciais do contrato: preço, forma e condições de pagamento - estabelecimento do preço em prestações ou concessão de prazos -, época da celebração da escritura (art°. 416°, n° 1, do C. Civil);
26 - Apenas ficou provado que aos recorrentes teria sido comunicado a intenção de vender o prédio (resposta ao quesito 15°), pelo preço de 11.500.000$00 (resposta ao quesito 16°);
27 - Mas não ficou provado que tivesse sido comunicadas as condições de pagamento (o pagamento em duas prestações - resposta ao quesito 16°), nem as demais condições do Contrato Promessa celebrado entre os recorridos em 19/06/2000: 4.000.000$00 na data do contrato promessa e 7.500.000$00 na data da escritura pública, que a escritura seria celebrada apenas após se encontrar registado o prédio na Conservatória em nome do vendedor, sendo este a tratar do registo;
28 - É notório ser muito diferente o negócio em que o comprador do prédio pelo preço de 11.500.000$00 o tem de pagar de uma só vez, a pronto, do negócio em que o pagamento do preço é fraccionado em duas prestações e liquidando-se a última apenas na data da escritura pública, fazendo-se depender esta do registo do prédio pelo próprio promitente comprador que tem a possibilidade de gerir o tempo em que a escritura ocorrerá;
29 - E, no caso, o contrato promessa é de 19/06/2000 - altura em que foi pago apenas 4.000.000$00 - e a escritura só foi feita em 13/12/2001, volvido cerca de ano e meio;
30 - Está provado que o recorrido/vendedor não cumpriu o ónus que lhe era imposto pelo artigo 416°, n° 1, do Código Civil, pois não foram dadas a conhecer aos recorrentes todas as cláusulas do contrato que se pretendia fazer, tendo que proceder a acção;
SEM PRESCINDIR
31 - O facto de ser possível construir no local onde se situa um prédio rústico não lhe retira a natureza de rústico, de estar afectado à cultura, nem obriga a que nele se tenha que fazer qualquer construção;
32 - O prédio objecto, quer do Contrato Promessa celebrado entre os recorridos, quer da escritura pública de compra em venda, é um prédio rústico, composto de terreno a mato e pinhal;
33 - Não foi prometido vender, nem foi vendido, um prédio destinado a construção;
34 - O destino para a construção devia ter sido declarado na escritura pública para poder funcionar como condição impeditiva do direito de preferência por parte do proprietário de terreno confinante que se tem de basear em elementos objectivos, não sendo suficiente a mera intenção das partes do respectivo contrato (arts. 1380° e 1381° do Código Civil);
35 - Admitir que não obstante não ficar a constar da escritura pública que o prédio se destina a outro fim que não a cultura se poderá alegar e provar essa intenção “a posteriori” permite defraudar a Lei e viola o princípio da Segurança, da certeza, da protecção da confiança do Comércio Jurídico ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático que é apanágio e princípio basilar do Estado de Direito e que tem dignidade constitucional (artigo 2° da C.R.P.);
36 - A escritura pública em que é declarado que se compra um prédio rústico destinado a mato e pinhal faz prova plena das declarações nela constantes, nomeadamente quanto a que o prédio é destinado a mato e pinhal, e os recorridos não arguiram a falsidade de tal documento, nem impugnaram que correspondesse à sua livre e consciente vontade (art° 371° do C. Civil);
37 - Sendo inadmissível a prova testemunhal (art° 393°, n° 2, do C. Civil);
38 - Pelo que a resposta ao quesito 11° não pode ser considerada provada, e não pode ser julgada improcedente a acção com fundamento no art° 1381° do C.Civil;
SEM PRESCINDIR
39 - O destino do prédio para construção, como forma de obstar à preferência de prédios rústicos confinantes, exige que o acto da compra para construção seja em termos de projecto imediato e não potencial ou virtual, não bastando a alegação de que o prédio está vocacionado para a construção e que comprador ali pretendia construir uma casa;
40 - O depoimento da testemunha L..... - em que se baseou a resposta ao quesito 11° - demonstra que não existe um propósito firme do 2° R./recorrido de ali construir de imediato, que não existe um propósito firme de destinação diferente da cultura, para que possa considerar-se excluído o direito de preferência do proprietário confinante;
41 - Pelo que não se pode considerar provada a matéria do quesito 11 ° pelos recorridos, nem verificada a excepção prevista no artigo 1.381° do Código Civil;
SEM PRESCINDIR
42 - A resposta dada ao quesito 10° da Base Instrutória teve por base o documento de fls. 39 e o depoimento da testemunha L.....;
43 - O documento de fls. 39 não refere sequer a freguesia a que respeita, não atesta nem certifica que respeite ao prédio em causa e a testemunha L..... reconhece que não foi feito qualquer pedido à Câmara quanto à viabilidade de construção no prédio rústico nem apresentado qualquer projecto de construção pelo 2° R./recorrido e refere o documento de fls. 39 como planta topográfica do local e em que ele é que demarcou o prédio ali assinalado;
45 - Face a tal documento e depoimento não pode ser considerada provada a matéria do quesito 10° da Base Instrutória;
46 - Na notificação para se pronunciarem sobre a sua eventual condenação como litigantes de má-fé não foi dado conhecimento aos recorrentes de factos concretos, de que comportamentos dos recorrentes, pudessem integrar uma situação de litigância de má-fé, não lhes tendo sido dada a possibilidade de se defenderem cabalmente, pelo que não podiam os recorrentes ser condenados como litigantes de má fé;
SEM PRESCINDIR
47 - Tem de ser considerada não provada a matéria dos quesitos 14° a 21° da Base Instrutória, o que acarreta que a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé deixa de ter qualquer fundamento;
48 - Sendo certo que a matéria referente à mera colocação de um placar com os dizeres “Vende-se” num prédio não preenche a obrigação do vendedor de comunicar aos preferentes o projecto da venda e as cláusulas contratuais;
SEM PRESCINDIR
49 - À recorrente mulher nunca foi dado conhecimento da intenção da venda e dos seus elementos essenciais e nem esta declarou que não estava interessada ou renunciava à venda, pelo que a presente acção sempre tinha fundamento para ser proposta, e, consequentemente, não há qualquer litigância de má-fé;
SEM PRESCINDIR
50 - Como condição do prosseguimento da acção os recorrentes tiveram que depositar à ordem do processo a quantia avultada de 62.755,01 €, o que fizeram em 20/06/2002, sendo notório que alguém que pense ou conceba que não tem fundamento para preferir instaure um processo de preferência em que sabe que vai ter que depositar um valor elevado;
51 - Este facto é demonstrativo de que os recorrentes agiram na convicção de que tinham motivo para preferirem e de que não houve da sua parte qualquer intenção de litigar por litigar, e muito menos com a “má-fé” que lhes é imputada;
52 - No que se refere à má-fé material, particularmente no que respeita à alteração da verdade dos factos, os tribunais devem usar circunspecção em matéria de condenação por litigância de má fé, sempre que os factos em que se fundamentou a condenação forem adquiridos por prova testemunhal. De contrário, todo aquele que perde por não conseguir provar as suas asserções poderá incorrer em condenação como litigante de má fé;
53 - Ora toda a fundamentação da matéria de facto em que se fundou a sentença recorrida quanto à pretensa comunicação aos recorrentes do projecto da venda e das cláusulas contratuais baseia-se, tão só, na palavra de uma única pessoa - G..... que é filho do 1º R./recorrido e interessada no desfecho da lide, que veio dizer que a comunicação que teria feito ao recorrente marido teria sido pelo telefone, o que nem sequer na contestação dos recorridos foi alegado, pelo que não se justifica a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé e a sua condenação no pagamento da multa elevada que foi fixada;
54 - Tem ainda de se ter em conta que o 1º R./recorrido na contestação invocou desconhecer a matéria referente aos recorrentes serem legítimos proprietários do prédio que confina com o prédio vendido, o que indica que desconhecendo que os recorrentes seriam confinantes não iria fazer qualquer diligência junto deles para o exercício do direito de referência, o que reforça a necessidade de, em último recurso, vir a ser referido, em sede e prova testemunhal, o alegado telefonema;
SEM PRESCINDIR
55 - É preciso ter em conta que sempre se justificaria que os recorrentes instaurassem a acção de preferência pois face ao teor da própria escritura se verifica que, afinal, o prédio foi vendido corno terreno rústico de mato e pinhal e não foi vendido para ser destinado à construção, corno alegam os recorridos que lhes teria sido comunicado;
56 - Não tem fundamento a condenação dos recorrentes corno litigantes de má fé no pagamento de um valor tão elevado corno o que foram condenados, nem entender que estes tivessem actuado com dolo ou com negligência grave que é pressuposto de uma tal condenação.
57 - O Despacho recorrido viola os artigos e o artigo 2° da Constituição da República Portuguesa.
Conclui, pedindo se dê provimento ao presente recurso de apelação.

Contra-alegaram os RR, pugnando pela manutenção decisão.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

II – Na 1ª instância foram considerados provados os factos seguintes:
1. Por escritura pública outorgada em 13.12.2001, no -° Cartório Notarial de ....., o primeiro réu, D....., declarou vender ao 2° réu marido, E....., que assim declarou aceitar, um terreno de mato e pinhal, sito no Lugar da....., freguesia e concelho de....., descrito na Conservatória do Registo Predial de....., sob o número 2217, e aí registado a favor do primeiro réu pela inscrição G-2, e inscrito na matriz rústica sob o artigo 403, com o valor patrimonial de 6.452$00, pelo preço de onze milhões e quinhentos mil escudos, ou seja 57.361,76 Euros (cinquenta e sete mil trezentos e sessenta e um Euros e setenta e seis cêntimos);
2. Tal prédio confronta do norte com o limite da freguesia, do nascente com M....., do Sul com N..... e do Poente com P..... e outros;
3. Na matriz referente ao prédio referido no ponto 1. supra consta que tal prédio tem a área de 0,3500 hectares;
4. Após a data da realização da escritura pública referida no ponto 1. supra, os segundos réus venderam uma partida de árvores composta por 40 pinheiros e 7 eucaliptos;
5. Em 23.05.02 o réu marido apresentou a declaração junto da Repartição de Finanças de....., respeitante a um prédio novo descrito como parcela de terreno para construção e que declara provir do prédio descrito no ponto 1. supra;
6. E a matriz do prédio rústico, constituído por pinhal e mato, sito no Lugar....., freguesia e concelho de....., encontra-se inscrita sob o art° 398, com a área de 1.2500 HA, que, actualmente, confronta do norte com caminho (limite da freguesia), do sul com Q....., R....., S..... e caminho municipal, do nascente com T..... e outros, e do poente com E..... e N.....;
7. E o autor aí figura como titular do direito ao rendimento;
8. O prédio referido no ponto 1. supra confina com o prédio referido no ponto 6. do lado poente;
9. Os autores, há mais de 20 anos, por si e seus antecessores, cultivam o prédio referido no ponto 6. supra, dele retirando os seus frutos e utilidades e pagando as contribuições e impostos respectivos;
10. O que fazem à luz do dia e à vista de toda a gente;
11. E sem oposição de ninguém;
12. Os autores comportam-se em relação a tal prédio como se fossem titulares do direito de propriedade;
13. Parte do prédio referido no ponto 1. supra encontra-se afecto à construção de acordo com o Plano Director Municipal de.....;
14. E foi com essa finalidade que o 2° réu marido adquiriu tal prédio;
15. Anteriormente à data referida no ponto 1. supra e durante cerca de 4 meses, o primeiro réu colocou no prédio referido naquele ponto 1. supra um "Placard" a anunciar a venda do mesmo;
16. Quem tratou do negócio de venda do prédio referido no ponto 1. supra foi G....., mediante instruções do primeiro réu, que realizou todas as diligências necessárias a tal fim, devido à idade e saúde daquele;
17. Alguns dias após a colocação do "Placard" a anunciar a venda, o referido G..... contactou verbalmente os autores e comunicou-lhes a intenção de vender o prédio referido no ponto 1. supra;
18. Pelo preço de 11.500.000$00;
19. Na sequência daquela comunicação, os autores disseram ao G..... que não estavam interessados na compra de tal prédio pelo preço de 11.500.000$00, que consideraram muito caro;
20. O G..... disse ainda aos autores que o segundo réu tinha interesse em adquirir o prédio referido no ponto 1. supra para aí construir uma moradia;
21. Uma vez que tinha a sua indústria de cortiça a poucos metros daquele local;
22. Posteriormente, após 19 de Junho de 2000 e antes da celebração da escritura referida no ponto 1. supra, o G..... voltou a perguntar ao autor marido se queria comprar o terreno pelos referidos 11.500.000$00;
23. E novamente o autor marido disse que não pretendia adquirir o prédio referido no ponto 1. supra pelo motivos referidos no ponto 19. supra;
24. E anteriormente à data referida no ponto 1. supra, em 19 de Junho de 2000, o primeiro réu e os segundos réus celebraram um contrato, que intitularam de contrato promessa, mediante o qual o primeiro réu declarou prometer vender aos segundos réus e estes declararam prometer comprar, o prédio referido no ponto 1. supra, entregando os segundos réus, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 4.000.000$00, entregando, para o efeito, o cheque n° 0000010, sobre o Banco....., sendo que a restante importância, no montante de 7.500.000$00, seria entregue no acto da celebração da escritura.

III – O DIREITO.
1. São as conclusões da alegação de recurso, como se sabe, que fixam o âmbito e objecto dele.
A primeira questão que se nos coloca é a de apurar se as respostas aos pontos 11º,14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 20º e 21º da base instrutória devem manter-se ou se, como pretende a recorrente, devem ser alteradas.
Os pontos 11º, 14º, 17º, 18º e 21º tiveram as respostas de “Provado”, enquanto os restantes tiveram as respostas seguintes:
15º: - Provado apenas que alguns dias após a colocação do placar a anunciar a venda o referido G..... contactou verbalmente os Autores a comunicar-lhes a intenção de vender o prédio referido em A).
16º: - Provado apenas que pelo preço de 11.500.000$00.
20º: - provado apenas que, posteriormente, após 19 de Junho de 2000 e antes da celebração da escritura referida em A), o G..... voltou a perguntar ao Autor marido se queria comprara o terreno pelos referidos 11.500.000$00

Como resulta da fundamentação do despacho que contem as respostas aos vários pontos de base instrutórias, são as declarações e os depoimentos recolhidos nos autos - que foram gravados - e os documentos juntos que sustentam a convicção probatória do tribunal.
Com a gravação da prova encontram-se ao dispor deste tribunal de recurso todos os elementos que permitem, se for o caso, alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância, de acordo com o disposto no art. 712°, n° 1, al. a) do CPCivil.
Se for o caso. Vejamos:
O Dec.Lei n° 39/95, de 15 de Fevereiro, que veio ao processo civil português «prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais da prova nelas produzida» em ordem a assegurar «a criação de um verdadeiro e efectivo 2° grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais - e seguramente excepcionais - erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito», introduz no CPCivil um novo artigo - art. 690º-A - que visa responder à preocupação expressa ainda no texto preambular do diploma nos seguintes termos: «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta do recurso».
A parte que impugna a decisão proferida sobre matéria de facto tem, então um duplo ónus:
- circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;
- fundamentar, em termos concludentes, as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisões diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente – veja-se Carlos Rego, Comentários ao Código do Processo Civil, Almedina, pág. 465.

Vejamos então se, nos pontos concretos indicados pela apelante como sendo aqueles em que se impunha decisão diversa, se encontram aqueles pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgador que são o fundamento da impugnação da matéria de facto.
Porque é preciso não esquecer que a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, não pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas inserto no art. 655°, n° 1 do CPCivil - o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

E na formação dessa convicção entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio, seja mesmo vídeo -, por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência.
Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis.
Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II 2ª edição, pág. 251, chamando a atenção para isso mesmo, cita Lopes Cardoso BMJ n° 80, págs. 220 e 221 como referindo a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis, tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, quase reacções, quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga.
E cita no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores».
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado» - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348.

O que a este tribunal da segunda jurisdição compete é apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos.
A questão é saber: a convicção vertida nas respostas cabe, razoavelmente, nesses elementos?
Estes elementos suportam ou não essa convicção?
O tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção.

No caso sujeito, o Mº Juiz analisou de modo exaustivo as provas produzidas a cada um dos pontos controvertidos e esclareceu os motivos que a levaram a valorar ou não valorar essas provas e por que se decidiu por determinada resposta.
Deu a conhecer o processo lógico e racional sobre o julgamento da matéria de facto.

Os recorrentes, nas suas conclusões de recurso, insurgem-se, porém, quanto ao modo como foi valorada a prova
A crítica dos apelantes à decisão sobre a fixação da matéria de facto está toda ela centrada sobre a convicção que o julgador formou acerca de cada facto, e não num erro de percepção da prova produzida. No fundo, o que se pretende é que o juiz, perante as provas produzidas, tivesse tido outro convencimento.
Mas o certo é que, da fundamentação apresentada, é possível percepcionar a razoabilidade da convicção do Mº Juiz, além de não se descobrir qualquer desconformidade evidente entre os elementos de prova e a decisão.
Ora, na ausência de qualquer erro notório na apreciação da prova a convicção que se formou no espírito do julgador para apuramento dos factos não é passível de censura. É esta liberdade de julgamento, esta livre apreciação da prova, que não se confunde com apreciação arbitrária, que a nossa lei contempla no n° 1 do art. 655° C.Pr.Civil e que não é sindicável.

A convicção do julgador vertida na decisão da matéria de facto é, no caso sujeito, inteiramente conforme à prova gravada e não se enxerga qualquer erro - muito menos notório - na apreciação da matéria de facto.

Argumentam os recorrentes que a resposta ao quesito 11º não pode ser considerada provada, porque a escritura pública em que se declara que se compra “um prédio rústico destinado a mato e pinhal” faz prova plena das declarações nela constantes, nomeadamente quanto a que o prédio é destinado a mato e pinhal.
O quesito 11º tem a seguinte redacção:
E foi com essa finalidade que o 2º R. marido adquiriu tal prédio.

Que dizer?
Os recorrentes não têm razão.
Em primeiro lugar, porque não se diz na escritura a que o terreno se destina.
O que aí se refere - e é bem diferente - é que o objecto da venda é um “prédio rústico composto de terreno a mato e pinhal”, isto é, com mato e pinhal.
Em 2º lugar, nada impede que um terreno a mato e pinhal seja afecto à construção, como ocorre no caso dos autos.

Acrescentam os apelantes que a matéria do quesito 14º é irrelevantes por dela não resultar provado que o R./recorrido tivesse mandatado o G..... para, em sua representação, praticar as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação de comunicar a venda e suas cláusulas aos titulares da preferência.
O quesito 14º que, como se disse, obteve a resposta de “provado”, é o seguinte:
Quem tratou do negócio de venda do prédio referido em A) foi o G....., mediante instruções do 1º R., que realizou todas as diligências necessárias a tal fim, devido à idade e saúde daquele.

Que dizer?
A resposta é simples: se os AA./recorrentes sabiam ou tinham dúvidas que o G..... não estava mandatado pelo 1º R. para aquele efeito, era a eles (AA.) que cabia o ónus de o alegar e provar, nos termos do nº 2 do artº 342º do C.C. - àquele contra quem a invocação é feita, compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
Como não alegaram nem provaram que ele não estava mandatado, aquela resposta é de manter.
Têm-se como definitiva, mente assentes todos os factos dados como provados na 1ª instância.

2. a) Como se sabe, são pressupostos do direito de preferência atribuído pelo nº 1 do art. 1380.°, do Cód. Civil (de que serão todos os mencionados sem indicação expressa de origem):
a) Que tenha sido vendido... prédio com área inferior à unidade de cultura;
b) Que o preferente seja dono de prédio confinante como alienado;
c) Que o adquirente não seja confinante;
d) Que o prédio do confinante-preferente tenha área inferior à unidade da cultura.
O direito de preferência não depende da afinidade ou identidade de culturas nos prédios confinantes.
Assim, por ex., P. de Lima e A. Varela - Cód. Civ. Anot., vol. III, 2ª ed., pág.s 270-271.
b) Acontece, porém, que o artº 1381º estabelece factos impeditivos desse direito de preferência.
Um deles é o de o terreno vendido, objecto de preferência, se destinar a algum fim que não seja a cultura - al. a), in fine, do art. 1381.°, do Cód. Civil.
Na verdade, dispõe tal normativo que ”não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes quando algum dos terrenos … se destine a algum fim que não seja a agricultura”.
Cfr. P. Lima e A. Varela - Cód. Civ. Anot., vol.III, 2ª ed., págs. 275-276, onde se refere a vária jurisprudência, como o Ac. S.T.J., de 29-2-72, no BMJ, 214, pág. 126.
O “fim” que releva, para efeitos do art. 1381.°, al. a) do Cód. Civil, é o que o adquirente pretende dar ao terreno.
.. Assim, entre outros, os seguintes:
Ac. Rel. Coimbra, de 10-2-81, na Col. Jur., Ano VI, Tomo 1, pág. 43-44.
Ac. do S.T.J., de 31-1-80, no BMJ, n° 293-355.
Ac. Rel. Coimbra, de 24-6-86, no BMJ, 358, pág. 616.
Parecer de H. MESQUITA, na Col. Jur., Ano XI, Tomo 5, págs. 50/54.

O disposto na al. a) do artº 1381º encontra-se, aliás, harmonizado logicamente com a disposição da al. a) do art. 1377°, onde se estabelece que “A proibição do fraccionamento não é aplicável a terrenos a que constituam partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura”.
Em atenção ao fim, admite a segunda parte da al. a) do art° 1377° que se fraccione qualquer terreno, desde que a parcela fraccionada se destine a algum fim que não seja a cultura.
Também o art° 1377°, al. c), prevê que não é possível a proibição de fraccionamento se “o fraccionamento tiver por fim a desintegração de terrenos para construção ou rectificação de estremas”.
Os pressupostos da inexistência do direito de preferência consagrado na al.a) do artº 1381º são os seguintes:
a) O fim diverso do de cultura constante desse normativo, não tem de constar necessariamente da escritura de compra e venda;
b) Esse fim pode ser provado por qualquer meio;
c) Não é suficiente a intenção das partes para se verificar aquela excepção, sendo necessário se prove que esse facto impeditivo não é legalmente operante ou admitido, por exemplo, o prédio ter sido adquirido para construção, mas esta não ser legalmente permitida no local – caso em que caberá ao autor alegar e provar, que a construção é legalmente proibida no prédio.
O fim relevante, para efeitos de aplicação do disposto na al. a) do art° 1381 °, não é aquele a que o terreno esteja afectado à data da alienação, mas, como se disse, antes o que o adquirente pretenda dar-lhe (cfr. P.de Lima e A.Varela, ob. Cit., pág. 276, e, entre outros, Ac. do S.T.J., de 18/1/94, in Col. Jur., Ano II, tomo I, págs. 46/49).

Assim, a omissão na escritura de compra e venda do destino diferente a dar ao terreno não é impeditiva de uma prova futura, por qualquer meio, do destino diferente a dar ao mesmo

E o facto de, no caso concreto, o prédio em causa ser terreno de mato e pinhal (al.A) da especificação), não impede que seja susceptível de ser afectado a um fim diferente.
Na verdade, no caso sujeito, resultou provado que:
- Uma parte do prédio em causa encontra-se afecto à construção, de acordo com o Plano Director Municipal de.....;
- E foi com essa finalidade que o 2º Réu marido adquiriu tal prédio.

Todos os requisitos necessários foram demonstrados nesta acção.
Na verdade, consta dos autos que o prédio objecto da alienação efectuada pelo primeiro aos segundos Réus era, à data da alienação, terreno de mato e pinhal.
E, se bem que o prédio objecto da preferência fosse terreno de mato e pinhal, os segundos Réus adquiriram tal prédio com o fim de nele construírem.

Os Autores, como proprietários confinantes, teriam, em princípio, o direito de preferência na alienação, desde que se mostrassem preenchidos todos os pressupostos do exercício daquele direito indicados no art° 1380°, n° 1, do C.Civil, atrás indicados.
Só que na acção também se provou que os Réus adquiriram o prédio com o fim de nele construir, e não se provou que essa afectação, essa mudança de fim, era impossível legalmente.
Pelo contrário.
Se um terreno pode ser usado para mato e pinhal e construção, e se o adquirente o pretende adquirir para nele construir, não há fundamento ou razão, segundo pensamos, para impedir a aquisição desse terreno, desde que o adquirente prove essa sua intenção e a afectação não seja legalmente inadmissível, como ocorre no caso presente.
Concluímos, assim, que, no caso “sub judice”, se encontra verificada a situação prevista no art. 1381°, al. a), última parte, do C.Civil, não assistindo o direito de preferência na alienação aos proprietários dos terrenos confinantes.

3. Finalmente, resta-nos encarar a questão da má fé.
É entendimento generalizado que a condenação como litigante de má-fé pressupõe uma lide dolosa, não se bastando com a lide imprudente ou até temerária (art° 456º do Cód. Proc. Civil). .
Não se pode imputar aos Apelantes qualquer consciente alteração ou omissão de factos. Só poderia ser-lhes imputada má-fé se pudesse concluir-se que litigaram sabendo que não tinham razão.
Mas essa conclusão afigura-se-nos precipitada, uma vez que não pode arredar-se a possibilidade de terem actuado no convencimento de que lhes assiste a razão.
Para efeitos de má-fé, o que interessa ponderar é que não pode, com a devida segurança, atribuir-se aos apelantes um comportamento doloso.
Ao litigarem como litigaram, poderiam ter actuado apenas por via de diferente interpretação dos preceitos legais que regem o direito de preferência. Apenas isso.
Não têm razão, mas não é líquido que sabiam que não a tinham.
Por tudo o exposto, não se justifica a condenação dos Apelantes como litigantes de má-fé.
Procedem, nesta parte, as conclusões recursivas.

Dada a solução a que se chegou nos nºs 1) e 2), fica prejudicado apurar a questão da verificação ou não dos pressupostos do direito de preferência a que alude o artº 1380º, nº 1, ou outras, pelo que dessa averiguação não há que curar por respeito ao preceituado no artº 660º, nº 2 do C.P.C.
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IV- Pelo exposto, acordam em revogar a sentença apelada na parte em que condenou os AA. como litigantes de má fé, confirmando-a na parte restante.
Custas pelos apelantes na proporção de 2/3 e pelos apelados na proporção de 1/3.
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PORTO, 07 de Dezembro de 2004
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho