Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0730009
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200702120730009
Data do Acordão: 02/12/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 9/07-3.ª, do Tribunal da Relação do PORTO
Reg. P. P. ………../05.4-….º CÍVEL, do Tribunal Judicial de PAREDES


O REQUERIDO, B……………., vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho que julgou ILEGÍTIMA a RECUSA de C……………., em Juntar “as DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, Mapas de AMORTIZAÇÕES, BALANÇOS e demonstrações de RESULTADOS”, alegando o seguinte::
1. Foi deferida e ordenada a solicitação ao Banco de Portugal e Instituições Bancárias a indicar por este os números das contas de que o Agravante é titular e respectivos saldos e ordenado às sociedades de que o mesmo é sócio a junção das demonstrações financeiras;
2. Desses despachos agravou o Reclamante por entender que violavam o disposto nos arts. 78º do DL 298/92 de 31-12, 41º, 42º e 43º do CC, 519º e 534º do CPC e 26º da CRP.
3. Na sequência dos citados despachos, foi ordenado, designadamente, ao Banco D………… que prestasse informação sobre os números e saldos das contas bancárias do Reclamante e à “C………..”, de que este é sócio, que juntasse as supra citadas demonstrações financeiras;
4. Vieram ambos, Banco e C……….., apresentar escusa;
5. Por despacho de 14.09.06, entendendo que não há lugar ao funcionamento do sigilo bancário e do sigilo emergente dos artigos citados do CC e art. 534º do CPC, considera-se ilegítima a escusa de cada dos citados e ordena-se-lhes a prestação daquelas informações;
6. O Reclamante interpôs mais um recurso, de agravo, do predito despacho, a subir imediatamente e com efeito suspensivo;
7. Não se admitiu o recurso, porque o Reclamante carece de interesse em agir e de legitimidade para a interposição do recurso, tudo com fundamento no art. 680º do CPC e no facto de o mesmo versar sobre a escusa referida, continuando a insistir pelo cumprimento das ordens contra as quais o Reclamante se insurgiu e insurge;
8. Do ponto de vista do Reclamante, foi já indevidamente varejada a escrituração comercial da Sociedade de que é sócio e exposta a respectiva situação bancária, porquanto em notória violação de todos citados normativos, designadamente, o art. 519º;
9. Impõe-se que a questão subjacente enunciada seja submetida à apreciação do Tribunal definitivamente, pretendendo-se evitar com os recursos já admitidos a subir imediatamente, não se viabilize por decisões subsequentes, mais ou menos instrumentais, porém, dirigidas a satisfazer o mesmo objectivo, aquele que se pretende ver vedado, no cumprimento da lei e do respectivo espírito;
10. É óbvio que se não se puder considerar vencido pela decisão de que interpôs o recurso, na medida em que versa sobre a escusa das preditas entidades, a verdade é que o Reclamante é directa e efectivamente prejudicado pela mesma e, por isso, pelo despacho referido;
11. Com efeito, o despacho e respectivo cumprimento constitui devassa a que se opõem todos os invocados normativos e que, por isso, o Reclamante tem direito de reagir e tentar impedir pelos meios adequados, sem dúvida os recursos mencionados e, no que aqui importa, o recurso, contra cuja admissão se reclama.
CONCLUI: deve admitir-se o recurso, a subir imediatamente e com efeito suspensivo.
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Tudo parece simples. Com efeito, se ao aqui Recorrente e Reclamante não foi dada ordem para prestar informações sobre a escrita duma sociedade comercial, mas, sim, a essa mesma Entidade e tendo sido esta quem deduziu escusa e, segundo parece ela mesma interpôs recurso e foi admitido, como é que agora vem outra pessoa interpor recurso e invocando os interesses da mesma sociedade e os direitos de que também ela é titular e, precisamente, como sociedade?
A confusão ainda permanece em virtude de como se concretiza a instrução dos autos, com folhas ilegíveis, referência a páginas e a despachos mal identificados. Mas não vamos complicar ainda mais as coisas, já que estamos em tipo de processos cujo solução final há sempre alguém que protela tanto quanto possível.
Determina o art. 680.º, nº.2, do CPC que “as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”. LEBRE de FREITAS comenta: “o n.º 2 alarga a legitimidade para o recurso a outras situações, conferindo-a a pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”. Resulta do artigo que os terceiros, mesmo que não sejam partes no processo, podem recorrer de decisões que os prejudiquem directa e efectivamente. LEAL-HENRIQUES exprime: “Têm também legitimidade para recorrer outros que não partes principais. Nesta segunda situação – que constitui excepção à regra contida no n.º 1 (só as partes principais vencidas poderão recorrer) – permite-se que impugnem decisões pela via do recurso quem, não sendo parte principal (ou sendo parte meramente acessória) tenha interesse na questão ou questões nela decididas”. E acrescentam: “o que é necessário é que haja um prejuízo directo e efectivo, entendido este como desvantagem certa, positiva, concreta, actual, e consequência imediata da decisão que se pretende impugnar. Em tais casos o recurso é facultado não apenas aos que, por forma subordinada ou acidental, tenham tido intervenção no processo, como também aos que lhe foram ou são completamente estranhos. O único factor decisivo é, pois, o prejuízo imediato e directo”.
Decidiu o Ac. STJ, de 7/12/93: I – Pelo art. 680º, o direito de recorrer é atribuído apenas, em princípio, a quem for parte... II – Este prejuízo, para poder classificar-se de directo e imediato, tem de resultar da própria decisão e de ser actual e positivo, no sentido de impor responsabilidades ou implicar a imediata afectação de direitos ou interesses juridicamente tutelados, isto é, tem de ser real e jurídico”.
Nesta conformidade, o despacho reclamado não reconhece ao Requerido legitimidade para recorrer da decisão, uma vez que, de facto, a quem se dirige a ordem recorrida não é à parte no processo, não é a si, que é parte, mas a um terceiro, de todo estranho na lide e que é uma sociedade. Pelo que a decisão não lhe causa qualquer prejuízo, directo e efectivo.
Porém, a Reclamação não deixa de permitir que se infira o suficiente esclarecimento quanto ao alcance do recurso e destaca os pontos suficientes e necessários para estabelecer a diferença. Em que consiste ela para concluir pela desvantagem certa, positiva, concreta e actual para o Requerido, por forma a conceder-lhe legitimidade para recorrer de uma decisão que o irá prejudicar de forma igualmente directa e efectiva? A acção destina-se à regulação do poder paternal. Tudo indica, pois, que ao Reclamante, como Requerido que é, se dirige um pedido, pelo menos, de valor económico. Portanto, daí a adesão do Tribunal à indagação sobre “demonstrações financeiras” e demais elementos do género junto das “sociedades de que o requerido é sócio”. Daí que seja mais do que evidente que ele acaba por ser até quem é ”verdadeiramente” atingido, quanto mais não seja pelo montante a fixar a final pelo Tribunal como contribuição para as necessidades de quem lhe imputa obrigações.
Mas também não repugna que o faça em nome da sociedade, uma vez que é sócio-gerente, sendo habitual estes gozarem de poderes, em especial, o aqui Requerido, quando a ordem é dirigida a uma sociedade precisamente porque ele tem interesses directos nela. E não se documenta - tão-pouco se alega e fundamenta - que não disponha dos necessários poderes de representação.
Quanto ao momento da subida e ao efeito, não nos cabe pronunciar, porquanto apenas temos que decidir pela admissão/não admissão.
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Em consequência e em conclusão,
DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Reg. P. P. ……../05.4-...º CÍVEL, do Tribunal Judicial de PAREDES, pelo REQUERIDO, B…………., do despacho que não admitiu o recurso do despacho que julgou ILEGÍTIMA a RECUSA de C…………, em Juntar “as DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, Mapas de AMORTIZAÇÕES, BALANÇOS e demonstrações de RESULTADOS”, pelo que REVOGA-SE tal despacho, que deve ser SUBSTITUÍDO por OUTRO que o ADMITA.
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Sem custas.
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Porto, 12 de Fevereiro de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: