Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | B…………………, réu no processo n.º …………../04.9TBAMT, do ….º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, reclamou, nos termos do art. 688º do CPC, do despacho que admitiu o recurso de agravo por si interposto, com efeito devolutivo e subida diferida, insurgindo-se precisamente contra a retenção do agravo. O M.º Juiz sustentou o despacho reclamado, por entender que, no presente caso, a retenção do agravo não o torna absolutamente inútil. Com interesse para o julgamento da presente reclamação, são relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais. a) O Fundo de Garantia Automóvel requereu, em 6-11-2006 a intervenção principal provocada de Manuel Joaquim (fls. 21 a 24); b) O réu, ora reclamante, ouvido sobre tal pedido, opôs-se ao mesmo, pronunciando-se pela inadmissibilidade do chamamento (fls. 53); c) Por despacho de 20-12-2006 foi admitida a requerida intervenção principal (fls. 59 e 60); d) O ora reclamante interpôs recurso do despacho que admitiu o pedido de intervenção principal (fls. 69 e 70); e) O recurso foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo (despacho reclamado, fls. 79). O reclamante insurge-se contra o regime de subida do agravo, pugnando pela sua subida imediata, ao abrigo dos artigos 733º, 734º, 2 e 740º do CPC, por entender em síntese que, de outro modo, “a eficácia do despacho recorrido produziria um resultado irreversivelmente oposto ao efeito buscado”. Vejamos a questão. Nos termos do art. 734º, 2 do Cód. Proc. Civil, sobem imediatamente “os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. Diz o reclamante (e com razão) que, “se em sede de recurso vier a ser revogado o despacho que admitiu o chamamento, o julgamento terá de ser anulado e repetido, por nele tem sido inquiridas as testemunhas arroladas pelo chamado (art. 201º, 2 do CPC)” – art. 22º. Ou seja, e como o próprio reclamante alega, o efeito da procedência do recurso é tão só a anulação de actos processuais entretanto praticados, sem que a sua pretensão (não admissão do interveniente principal) fique irremediavelmente afectada. Tanto basta para demonstrarmos que a retenção do agravo não retira a menor utilidade ao recurso. A retenção do recurso pode, é certo, retirar celeridade à decisão final da causa, caso o agravo proceda; em contrapartida, se o reclamante não tiver razão e o recurso for julgado improcedente, o julgamento entretanto realizado é válido e o processo terá ganho em celeridade. É esta, de resto, a razão da retenção dos agravos dos despachos interlocutórios: evitar que o julgamento dos mesmos se repercuta na célere decisão da causa. Daí que o legislador apenas permita a subida imediata de tais recursos, quando a pretensão que se pretenda fazer valer com tal recurso fique irremediavelmente afectada com a retenção. Nos demais casos, o legislador opta pelo andamento normal da lide, até porque pode dar-se o caso de o recurso retido nem sequer chegar a subir (tendo em vista o presente caso, pense-se na hipótese de o reclamante obter ganho de causa, ou não pretender recorrer da decisão final – cfr. art. 735º do C. P. Civil). Do exposto resulta que, no presente caso, a retenção do agravo não o torna absolutamente inútil, devendo assim manter-se o regime de subida fixado no despacho reclamado. Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Porto, 14 Junho de 2007 A Vice-Presidente da Relação, Élia Costa de Mendonça São Pedro | ||
| Decisão Texto Integral: |