Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040980 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO TORNAS COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200801100736778 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO O AGRAVO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 744 - FLS. 20. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O art. 1377º do CPC visa, por via do mecanismo de correcção dos efeitos do excesso de licitações, lograr obter uma partilha igualitária e justa, com o possível equilíbrio entre os bens destinados a preencher cada um dos quinhões. II – O direito de preenchimento do quinhão em bens pelo credor de tornas pressupõe, sempre, que esse crédito derive de licitação excessiva, em pluralidade de verbas. III – Não se exige que as verbas a escolher pelo credor de tornas tenham que ter o valor exacto correspondente ao valor das tornas. IV – O pedido de composição de quinhões deve ser dirigido em abstracto e não a esta ou àquela verba, devendo ser endereçado a todos os devedores de tornas, que licitaram verbas em excesso. V – A lei não põe (ut art. 1377º do CPC) qualquer restrição ao requerimento de preenchimento do quinhão do credor de tornas com verbas licitadas em excesso, pelo que, independentemente de quem quer que figure no mapa informativo como pagador das tornas do requerente da composição do quinhão, todos os devedores de tornas devem libertar bens licitados em excesso para preencher o quinhão de qualquer interessado que o requeira e seja credor de tornas, até ao limite do seu quinhão. VI – Só será legítimo partilhar bens por via da adjudicação em comum de verbas aos interessados, no processo de composição de quinhões, desde que ocorra acordo dos interessados, com expressa manifestação de vontade nesse sentido, sob pena de se aceitar, a requerimento do credor ou por iniciativa do juiz, uma imposição de compropriedade que contrariaria a finalidade do processo de inventário e o regime do art. 1412º do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No …º Juízo do Tribunal Judicial da Vale de Cambra correm termos uns autos de inventário com o nº ……/2001, para partilha da herança aberta por óbito de B…………., sendo cabeça de casal C……………….. Apresentada a relação de bens nos termos de fls. 583 a 590, teve lugar a conferência de interessados, na qual, depois de ser ordenada a exclusão da relação de bens das verbas nºs 8 e 14 do activo e 25 do passivo e de serem, por acordo de todos as interessados, adjudicadas à interessada D...................... as verbas nºs 1,2,3,4,5 e 6 da relação de bens de fls. 584 e as verbas nºs 1 e 2 da relação adicional de fls. 583, pelos valores ali constantes, se procedeu a licitações entre os vários interessados, as quais deram os seguinte resultado: - A interessada D...................... -- cônjuge sobrevivo do de cujus-- licitou as verbas nºs 9 (por 65.000,00€), 10 (por 5.000,00 €) e 12 (por 10.000,00 €); - A interessada C…………….. licitou as verbas nºs 11 (5.000,00 €), 13 (5.000,00 €), 16 ( 1.000,00 €), 18 ( 4.000,00 €), 20 ( 7.000,00 €), 21 ( 18.100,00 €) e 22 ( 67.000,00 €); - O interessado E…………… licitou as verbas nºs 15 ( por 3.300,00 €) e 17 (por 90.000,00 €); - Finalmente, a interessada F………………. e marido licitaram a verba nº 23 ( pelo valor de 35.000,00 €). Ordenado que fosse feita a partilha em conformidade com o apontamento de fls. 635-638 (cfr. despacho e fls. 644), foi elaborado, a fls. 647, o “MAPA INFORMATIVO”, no qual se fez constar o seguinte: - Como a interessada C......................licitou bens por forma a tingir o valor total de 107.427,34 € e o seu quinhão é de apenas 43.917,65 €, “Excede 63.509,69, que deve tornar a sua mãe D……………….”; - Como o interessado E………….. licitou bens no valor total de 93.627,00 e o seu quinhão é de apenas 43,917,69, “Excede 49.709,69 que deve: - A sua mãe D……….. ………….41.119,36 - À F………… ………………8.590,31”. Notificados deste Mapa Informativo, vieram os interessados F...................... e marido G……………. requerer a composição do seu quinhão, ao abrigo do disposto no artº 1377º do CPC, “e sem exceder este com bens licitados em excesso pelos devedores de tornas, C...................... e E……………., pelo valor resultante da licitação” (fls. 654 ss). Depois de, por lapso, se ter ordenado o cumprimento do disposto no artº 1378, nº1 do CPC (fls. 662), foi -- após correcção do mesmo lapso -- ordenado que se “notifique os devedores de tornas para efeitos do disposto no artº 1377, nºs 2 e 3 do CPC” (fls. 685). Notificados desse despacho, vieram os interessados E………….. e mulher H………………. (a fls. 689) “requerer preenchimento da sua quota, nos termos dos artigos 1.376 nº 2 e 1.377º, nº 3 ambos do CXPC, com o seguinte bem: - Verba nº 17 - artigo rústico 743º………………€ 90.000,00”. Por despacho de fls. 696, “em face do teor de fls. 689” foi adjudicada “aos interessados F...................... e G...................... a verba nº 15” -- que havia sido licitada pelos aludidos E………….. e mulher, por 3.300,00 €. Vêm, então, por requerimento de fls. 708 ss, os interessados F...................... e marido G...................... requerer (de novo) a composição do seu quinhão, “com bens licitados em excesso até ao montante” -- depois de lhes ter sido adjudicada a verba nº 15 -- de tornas de que ainda continuam credores, isto é, 5.290,31 €, requerendo a notificação da interessada C......................(única interessada que, além do E…………., também licitou bens que excedem o seu quinhão -- o excesso que é de 63.509,69 €) para cumprir o estatuído no citado artº 1.373º, nºs 2 e 3 CPC, “por forma a que os ora requerentes preencham o seu quinhão com bens licitados por esta em excesso e que a mesma venha libertar e até ao limite do crédito de tornas dos ora requerentes do referido montante de 5.290,31 €”. A Interessada C......................, ouvida sobre o aludido requerimento, pronunciou-se nos termos de fls. 717/718, pugnando pelo indeferimento do requerido. Vêm, por sua vez, agora, os mesmos interessados F...................... e marido emitir pronúncia sobre o de fls. 717/718, através de fls. 733 ss, pugnando pela rejeição do requerimento da interessada C......................“por manifesta falta de fundamento legal”, insistindo pela notificação desta interessada “para, dentro do prazo que lhe for concedido para o efeito, escolher, de entre os bens que licitou, os necessários para preenchimento do seu quinhão, libertando todos os demais para que os ora pronunciantes indiquem, destes, os necessários para preencher o seu quinhão e até ao limite do mesmo”. A fls. 743-745 é emitida pronúncia sobre o aludido requerimento dos interessados F...................... e marido, através do seguinte Despacho: “……………………………………………………. Cumpre decidir. De acordo com o disposto no n° 2 do art. 1377° do CPC, se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, pode qualquer dos respectivos credores de tornas requerer que as verbas em excesso ou algumas delas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão. E, nos termos do n° 3 do mesmo preceito, o licitante tem o direito de escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, para o que deve ser notificado. Este direito de escolha por parte do licitante não é, porém, inteiramente livre, antes se encontra duplamente condicionado: a escolha deve ser feita de entre as verbas em que licitou e deve recair apenas nas verbas necessárias para preenchimento do respectivo quinhão (vd. Acs. do STJ, de 25.3.99 e de 5.6.97, CJ/STJ, 1999, II, 35 3 1.997, II, 115 e da R.P de 20/07/1982, CJ, 1982, 216). Como bem escreveu Lopes Cardoso, Partilhas judiciais, II, 3ª ed., pág. 401, "o escopo legal reside na atribuição ao licitante de verbas que preencham quantitativamente a sua quota ou, não sendo possível - como raras vezes o será - as que com menos diferença a excedam”, pelo que "não pode o licitante escolher verbas que excedam em muito o seu quinhão, como também lhe fica defesa a escolha restrita a verbas que o não preencham" (no mesmo sentido, o citado Ac. do STJ, de 5.6.97, entre outros). Na conferência de interessados, os interessados E...................... e H...................... licitaram sobre as verbas n°s 15, pelo valor de Euros.: 3.300,00 e n° 17, no valor de Euros.: 90.000,00. De acordo com o mapa informativo, os referidos interessados devem tornas à interessada F...................... no valor de Euros.: 8.590,31. Em cumprimento do disposto no art. 1377°, n°3 do C.P.C. os licitantes (E…………… e mulher) escolheram a verba n° 17, no valor de Euros.: 90.000,00 para preenchimento da sua quota, que é de Euros.: 43.917,65. Assim, a verba n° 19, no valor de Euros.: 3.300,00 foi adjudicada aos interessados F...................... e marido, pelo que para preenchimento do seu quinhão encontra-se em falta a quantia de Euros.: 5.290,31. Ora, e ao contrário do que pretendem os interessados F...................... e marido, o pagamento de tal quantia não pode ser exigido à interessada C......................, uma vez que esta deve apenas tornas à interessada D......................, pelo que apenas esta interessada lhe pode exigir o pagamento das mesmas. Assim, o preenchimento do quinhão dos referidos interessados F...................... e marido, na parte em que falta, apenas poderá ser efectuado através de pagamento de tornas, o qual até já foi efectuado. Em face de todo o exposto, indefiro o requerido a fls. 708 e 709.” Inconformados com este despacho, dele recorreram os interessados F...................... e marido (fls. 749) -- recurso que foi recebido com subida deferida (fls. 759) --, tendo apresentado alegações que rematam com as seguintes “CONCLUSÕES: A) Não se conformando com o douto despacho, embora o respeite na íntegra, recorrem os ora recorrentes para este Venerando Tribunal para pôr à douta e suprema apreciação de V.Exas a sua discórdia. B) O art° 1377° do CPC como unanimamente é aceite e pacífico na jurisprudência e na doutrina, visa proteger os interessados que, não tendo meios de fortuna, não podem licitar em igualdade de circunstâncias com os mais favorecidos. C) No caso dos presentes autos, os ora recorrentes F...................... e marido não tinham e não têm meios de fortuna que lhes permitissem licitar em igualdade de circunstâncias com a recorrida C......................, D) Os recorridos partiram para a licitação em desvantagem com os demais interessados, nomeadamente e em especial com a recorrida C......................, o que redundou em licitarem menos bens do que os necessários para o preenchimento do seu quinhão. E) Os ora recorrentes, atentas as suas dificuldades económicas e financeiras, não podiam competir na licitação, como efectivamente não puderam, com os demais interessados, nomeadamente com a ora recorrida. F) Notificados em 04/09/2006 do conteúdo do Mapa Informativo e também para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas ou requerer o preenchimento da sua quota, com verbas licitadas em excesso por outro interessado, pelo valor resultante da adjudicação e até ao limite do seu quinhão, G) Os ora recorrentes socorreram-se do mecanismo legal de protecção dos mais desfavorecidos, previsto e consagrado no art° 1377 do CPC, o que fizeram nos presentes autos, legitimamente e de pleno direito, de acordo com a lei. Neste sentido vide Ac. RC de 25 de Junho de 1991, 3° - 96 " 1- O art° 1377 do C.P.Civil permite que os interessados a quem hajam de caber tornas optem pela composição dos seus quinhões com as verbas ou algumas das verbas que o devedor das tornas licitou em excesso. 11- O exercício de tal direito pressupõe que o devedor das tornas tenha licitado em mais do que uma verba ". Ac. RC de 17/09/1991: BMJ, 409-885 " Qualquer interessado com direito a tornas mesmo que tenha licitado em bens de valor inferior ao seu quinhão) pode requerer a composição do seu quinhão em bens ou reclamar o pagamento daquelas." H) Desta forma conciliam-se os dois pontos de vista:- o dos interessados que, não tendo meios de fortuna, não podem licitar em igualdade de circunstâncias com os mais favorecidos, e, assim, não são desapossados de bens, e os interesses derivados da justa valoração da herança pelo mecanismo da licitação (J.A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4a ed.,1990, pág. 287) I) Importa não esquecer que o processo de composição de quinhões tem por fundamento a necessidade, que se considerou de primária justiça, de corrigir a licitação, de acautelar os interesses dos menos afortunados, pondo-o a coberto da própria desvalorização da moeda. Este direito sobreleva, em parte, ao do licitante e na conciliação entre ambos só é possível admitir uma escolha que, afinal de contas, se não traduza num desapossamento. (J.A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4' ed., 1990, pág. 423 e seg ) J) Tendo os ora recorrentes, ao abrigo do disposto no art° 1377 do CPC, requerido a composição do seu quinhão e sem exceder este com bens licitados pelos demais interessados, principalmente da recorrida de tornas, pelo valor resultante das licitações. L) Havendo vários interessados num inventário e tendo algum deles licitado em verbas que excedem o valor das suas quotas, os credores de tornas querendo a composição dos seus quinhões, devem fazer o seu pedido em abstracto e não dirigido às verbas de um só dos licitantes. (Ac. STJ de 29/06/1993 in col. Jur, T-2, pág. 167 ) M) A recorrida C......................e acordo com o disposto no art° 1377 do C.P Civil deve escolher das verbas que licitou as necessárias para preencher o seu quinhão, libertando todas as demais para que destas os ora recorrentes indiquem a ou as verbas que pretendem lhes sejam adjudicadas até ao limite do seu quinhão. N) Não sendo argumento para não cumprir o disposto no art° 1377 do C.P Civil, o facto de que no mapa informativo, não ser a recorrida C......................que deve tornas aos recorrentes. Nestes termos e nos melhores de direito que V.Ex.as mui doutamente suprirão deve o douto despacho ser revogado e substituído por Acórdão a conceder para o efeito à recorrida, C......................, prazo para escolher de entre as verbas que licitou, as necessárias para preenchimento do seu quinhão, libertando todas as demais para que os recorrentes indiquem, destas, as necessárias para preencher o seu quinhão e até ao limite do mesmo. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA” O Mmº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido (fls. 787). Foi elaborado o Mapa de Partilha (fls. 793 ss), proferindo-se, a fls. 800, sentença homologatória da partilha. Desta sentença recorrem os já acima recorrentes, F...................... (fls. 810), recurso este recebido como apelação (fls. 816), tendo apresentado alegações que rematam com as seguintes “CONCLUSÕES: 1. Vem o presente Recurso interposto da sentença de fls. 800 que homologou as operações de partilha constantes do mapa de fls.793 a 795 e, em consequência impediu os ora apelantes de verem o seu quinhão preenchido com bens da herança até ao limite do mesmo. 2. O recurso e as presentes alegações vêm na sequência do despacho de fls. 743 a 745 que concluiu pela impossibilidade de preenchimento dos quinhões dos ora apelantes com bens licitados pela interessada C......................, "uma vez que esta apenas deve tornas à interessada D......................, pelo que apenas esta interessada pode exigir o pagamento das mesmas". "Assim, o preenchimento do quinhão dos referidos interessados F...................... e marido, na parte em que falta, apenas poderá ser efectuado através de pagamento de tornas, o qual já foi efectuado." 3. O objectivo de toda a adjudicação em processo de inventário é atingir o maior equilíbrio de quinhões, que só será atingido quando estes são preenchidos com bens da mesma natureza e valores sensivelmente iguais, razão pela qual se impõe que aos ora apelantes sejam adjudicadas as verbas necessárias para preenchimento do seu quinhão, pois só assim se obtém um perfeito equilíbrio, reduzindo ao mínimo as tornas. 4. No artigo 1377.° do C.P.C. o legislador tem como preocupação proteger os interesses dos credores de tornas, atribuindo-lhes o direito de ver o seu quinhão preenchido com bens da herança, o que ora se requer. 5. O direito de escolha atribuído ao licitante em excesso tem de ser exercido em atenção ao disposto nos números 2 e 3 do supra normativo e de forma a atingir-se o equilíbrio de quinhões. 6. Aquela disposição legal tem como filosofia acautelar os interesses dos menos afortunados. procurando impedir que os economicamente mais débeis sejam desapossados dos bens a que têm direito, em virtude de não estarem em condições de concorrer com outros interessados mais favorecidos sob o ponto de vista financeiro. 7. Considerou-se que tal disposição, ao permitir a composição dos quinhões com bens da natureza dos licitados "servia melhor a justiça e a equidade, certo como é que a propriedade tende a valorizar-se, ao contrário do que sucede com o dinheiro que, dia a dia, vai diminuindo o seu poder de compra e porque o juízo do inventário é, sobretudo, uni juízo de equidade onde se deve evitar que uns interessados se locupletem à custa dos outros" (neste sentido, vide Jurisprudência das Relações, ano 13, página 604 e seguintes). 8. Com o processo de composição de quinhões procurou conciliar-se dois interesses antagónicos - o do licitante e o do credor de tornas -na tentativa de se corrigir o excesso das licitações (em especial quando a estas concorrem interessados com possibilidades económicas e financeiras diferentes) e assim, se conseguir o maior equilíbrio dos lotes. 9. O legislador permitiu ao credor de tornas o direito de requerer a composição do seu quinhão com os bens licitados em excesso por qualquer interessado, pelo valor resultante das licitações. 10. No caso em discussão nos presentes autos, os ora apelantes não tinham (nem têm) meios económicos que lhes permitissem licitar os bens da herança em igualdade de circunstâncias com os demais interessados. 11. Por isso, partiram para a licitação em desvantagem com os demais interessados, nomeadamente e em especial com a interessada e cabeça de casal C......................, o que resultou no facto de terem licitado menos bens que os necessários para o preenchimento do seu quinhão. 12. Ao contrário da interessada C......................que, dotada de bons meios económicos e financeiros, partiu para a licitação em vantagem relativa sobre os ora apelantes. 13. É a interessada C......................que está em condições e tem o dever de libertar bens, depois da sua escolha, para preencher com verbas licitadas em excesso o crédito de tornas dos ora apelantes e até ao limite do seu quinhão, o que ora requerem em sede do presente recurso. 14. De facto, cada uma das verbas 11, 13, 16 e 18 que, para além de outras, a interessada C......................licitou, cabe no valor do crédito de tornas dos ora apelantes e sem exceder esse mesmo crédito. 15. Pelo que deverá a interessada C......................, nos termos do artigo 1377.° do C.P.C. escolher, de entre as verbas que licitou, as necessárias para preenchimento do seu quinhão e libertar todas as demais para que dessas os ora apelantes indiquem a(s) que pretendem seja(m) adjudicada(s) até ao limite do seu quinhão. 16. E não pode a interessada C...................... tentar furtar-se à libertação de verbas que excedam o seu quinhão, com o argumento de que, de acordo com o mapa informativo, ela não é devedora de tornas aos ora apelantes. 17. Para contrapor este argumento, o n.° 2 do artigo 1377.° do C.P.C. é expresso: "Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhes sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão". 18. Note-se que a lei diz: "A qualquer interessado (... )" e " (...) a qualquer dos notificados (...)". Não se refere apenas ao interessado devedor de tornas, mas sim, a qualquer um, que também podem ser todos. 19. Portanto, a lei não põe qualquer restrição ao requerimento de preenchimento do seu quinhão com verbas licitadas em excesso, seja quem for o devedor de tornas. Este terá que libertar bens para preencher o quinhão de qualquer um dos interessados que o requeiram e que sejam credores de tornas até ao limite do seu quinhão. 20. Face à situação concreta dos autos e a manter-se a sentença do Tribunal "à quo", será manifesto o desequilíbrio (já para não falar em ilegalidade) na constituição dos quinhões dos interessados neste inventário, nomeadamente entre os credores de tornas ora apelantes e a licitante em excesso. 21. A interessada e licitante C......................usou, durante a licitação, o seu direito de escolha, de forma a afastar os apelantes dos bens por ela licitados, com o intuito de, aproveitando-se da sua melhor posição e situação económica e financeira, ficar com todos os bens por si licitados. 22. Mais grave é o facto de, pela interessada C......................, terem sido vários os bens licitados em excesso, com valores variados, mas cada uma delas sempre dentro dos limites do quinhão dos ora apelantes, nomeadamente as verbas 11, 13, 16e 18. 23. Quando a escolha do licitante em excesso não é efectuada em atenção aos objectivos que estão na base do processo de inventário - equilíbrio de quinhões - pode esta ser rejeitada por abuso do direito de escolha. 24. Nesta situação há dois interesses desiguais que colidem (o do licitante e o do credor de tornas) devendo prevalecer o direito superior, que será, evidentemente, o do credor de tornas. 25. No caso dos autos, decidiu o Tribunal recorrido pela impossibilidade de preenchimento do quinhão dos apelantes em bens da herança licitados e adjudicados à interessada C…………., referindo que o remanescente do seu quinhão só poderá ser preenchido através do pagamento de tornas. 26. Neste caso, o tribunal "a quo" apenas teve em consideração o interesse do licitante em excesso, deixando para segundo e último plano, o credor de tornas. No entanto, foi precisamente a este credor de tornas que o legislador quis proteger e dar prioridade. 27. A forma de composição dos quinhões dos interessados no presente inventário não teve em atenção a referida norma jurídica, pelo que, a manter-se a, aliás, douta sentença, os quinhões dos ora apelantes credores de tornas serão preenchidos em dinheiro e, as expectativas que se encontram criadas nos apelantes em verem o seu quinhão preenchido em bens por direito, será defraudada face ao exercício abusivo do direito de escolha por parte da licitante. 28. E sabendo os apelantes que a sua menor disponibilidade económica e financeira não poderia prejudicá-los face ao disposto no artigo 1377.° do C.P.C., não podem hoje deixar de se sentir defraudados face ao despacho de que ora recorrem que deitou por terra a expectativa que tinham em verem o seu quinhão preenchido com bens da herança. 29. Por este motivo, deve ser de rejeitar a escolha efectuada pelos apelados e/ou licitantes, uma vez que, em caso de colisão entre o direito do licitante e o do credor de tornas (como é o caso), deverá prevalecer o direito superior, o do credor de tornas. 30. Pelo exposto, homologando as operações de partilha nos termos constantes do mapa de fls. 793 a 795, a douta sentença recorrida violou, nomeadamente e em especial, os n.° 2 e 3 do artigo 1377.° do Código de Processo Civil e os artigos 334.° e 335.° do Código Civil. TERMOS EM QUE DEVERÁ SER PROVIDO O AGRAVO INTERPOSTO A FLS., ASSIM COMO A PRESENTE APELAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE O DESPACHO DE FLS. 743 A 745 E A SENTENÇA DE FLS. 800, HOMOLOGANDO A PARTILHA CONSTANTE DE FLS. 793 A 795, SUBSTITUINDO-SE POR ACÓRDÃO QUE DETERMINE A NOTIFICAÇÃO DA INTERESSADA C......................PARA ESCOLHER, DE ENTRE OS BENS QUE LICITOU, OS NECESSÁRIOS PARA PREENCHIMENTO DO SEU QUINHÃO, LIBERTANDO TODOS OS DEMAIS PARA QUE OS ORA APELANTES INDIQUEM, DESSES, QUAIS OS NECESSÁRIOS PARA O PREENCHIMENTO DO SEU QUINHÃO E ATÉ AO LIMITE DO MESMO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS”. Contra-alegou a apelada, sustentando a improcedência do recurso (fls. 837 ss). Foram colhidos os vistos. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão central a decidir consiste em saber se aos agravantes/apelantes assiste o direito de verem preenchido o seu crédito de tornas com bens licitados pela agravada/apelada C......................, que licitou bens em excesso relativamente ao seu quinhão. Dito de outra forma: se se impunha que a agravada/apelada C…………. escolhesse das verbas que licitou as necessárias para preencher o seu quinhão e libertasse as demais para que destas os agravados/apelados indicassem a ou as verbas que pretendiam lhes fossem adjudicadas até ao limite do seu quinhão. - Uma “sub-questão”, igualmente suscitada nos recursos, igualmente a apreciar, consiste em saber se o quinhão dos agravantes/apelantes apenas podia ser preenchido com bens licitados pelo interessado que no mapa informativo figurava como seu devedor de tornas (in casu, o interessado E……………. (cfr. fls. 647). II. 2. FACTOS: Os supra relatados que aqui nos dispensamos de repetir. III. O DIREITO: Antes de mais, cumpre anotar que se começará pela apreciação do agravo, quer porque assim resulta do disposto no artº 710, nº1 do CPC, quer porque com a procedência do agravo prejudicado fica o conhecimento da apelação. Com efeito, parece evidente que o recurso de apelação interposto contra a sentença homologatória do mapa da partilha, apenas e só se destinou a assegurar a subida do recurso de agravo, suscitando-se em ambos os recursos a mesma questão (ou questões) -- como apodíciticamente se extrai conclusões em ambos lavradas. Daqui, portanto, que o julgamento a que se procederá valha para os recursos de agravo e de apelação. Vejamos, então, do mérito dos recursos. - Primeira questão: saber se se impunha que a agravada/apelada C………….. escolhesse das verbas que licitou as necessárias para preencher o seu quinhão e libertasse as demais para que destas os agravados/apelados indicassem a ou as verbas que pretendiam lhes fossem adjudicadas até ao limite do seu quinhão: Dos factos provados ressalta, com especial interesse, o seguinte: Após ter sido dada a forma à partilha, foi elaborado, a fls. 647, o “MAPA INFORMATIVO”, no qual consta: - A interessada C...................... -- ora agravada/apelada -- licitou bens no valor total de 107.427,34 €, sendo o seu quinhão de apenas 43.917,65 €. Pelo que “Excede 63.509,69, que deve tornar a sua mãe D…………..”. Ou seja, não se refere aqui que tal excesso de quinhão deva ser retornado também à interessada F......................, ora recorrente -- sendo este, como melhor veremos, um dos argumentos da recorrente para sustentar a manutenção do despacho recorrido. - O interessado E………….. licitou bens no valor total de 93.627,00, sendo o seu quinhão de apenas 43,917,69. Pelo que excede 49.709,69, “que deve tornar “A sua mãe D...................... ………….41.119,36 À F......................… ……………8.590,31”-- é por isto, também, que sustenta a recorrida que só ao E……………. pode ser exigida a composição do quinhão da recorrente com bens licitados em excesso por aquele. Foi precisamente na sequência da notificação deste Mapa Informativo que vieram os interessados F...................... e marido G...................... (ora recorrentes) requerer a composição do seu quinhão, ao abrigo do disposto no artº 1377º do CPC, “e sem exceder este com bens licitados em excesso pelos devedores de tornas, C...................... e E……………., pelo valor resultante da licitação” (fls. 654 ss). Ora, por despacho de fls. 685 ordenou-se a notificação “dos devedores de tornas”-- todos eles, portanto -- “para efeitos do disposto no artº 1377, nºs 2 e 3 do CPC”. No entanto, apenas os interessados E…………….. e mulher H...................... vieram a fls. 689) “requerer preenchimento da sua quota, nos termos dos artigos 1.376 nº 2 e 1.377º, nº 3 ambos do CXPC, com o seguinte bem: - Verba nº 17 - artigo rústico 743º………………€ 90.000,00”. Nessa sequência, por despacho de fls. 696, “em face do teor de fls. 689” foi adjudicada “aos interessados F...................... e G...................... a verba nº 15” -- que havia sida (a mais) licitada pelos aludidos E…………. e mulher por 3.300,00 €. Acontece que, uma vez que os requerentes de fls. 654 ss, F...................... a marido, continuaram a ser credores de tornas (no montante de 5.290,31 €) e porque os aludidos E……………… e mulher já não dispunham de outras verbas sobrantes para preenchimento desse crédito de tornas --, voltaram aqueles, por requerimento de fls. 708 ss, a requerer, afinal, o que já haviam requerido anteriormente: a composição do seu quinhão, “com bens licitados em excesso até ao montante” de tornas de que -- depois de lhes ser adjudicada a verba nº 15 -- ainda continuam credores. Ou seja, requerem, para tal, a notificação da interessada C......................(que licitou bens que excedem o seu quinhão em 63.509,69 €) para cumprir a ordem já emanada anteriormente no despacho de fls. 685, ou seja, o estatuído no citado artº 1.373º, nºs 2 e 3 CPC, “por forma a que os ora requerentes preencham o seu quinhão com bens licitados por esta em excesso e que a mesma venha libertar e até ao limite do crédito de tornas dos ora requerentes do referido montante de 5.290,31 €”. Só que esta interessada, apesar de prontamente notificada do ludido despacho de fls. 685 (cfr. fls. 686), nada fez ou requereu no prazo legal (artº 153º CPC) -- isto é, não veio proceder à escolha de entre as verbas que licitou as necessárias para o preenchimento da sua quota (artº 1376º/2 CPC) E apenas depois de os ora recorrentes voltarem à carga, solicitando (de novo) ao tribunal para providenciar para que a interessada C...................... “cumpra o ordenado” no despacho de fls. 685, é que esta -- mais de mês e meio depois da aludida primeira notificação -- vem, a fls. 718, pugnar pelo indeferimento do requerido, com o argumento de que “nenhuma das verbas licitadas e adjudicadas aos restantes interessados”-- depois da aludida libertação da verba pelo E…………… -- “tem o valor exacto e correspondente ao valor das tornas que a interessada F...................... tem direito. Logo o preenchimento do seu quinhão hereditário não pode ser feito através de verbas”, antes “terá que ser, forçosamente, preenchido colm pagamento de tornas em dinheiro”-- sem qualquer razão, adiante-se desde já, como melhor à frente se verá. Pela terceira vez (!), perante a posição ora vertida pela C......................, os interessados F...................... e marido vêm-se “obrigados” a, emitindo pronúncia sobre o de fls. 717/718, através do de fls. 733 ss, insistindo para que aquela interessada seja notificada “para, dentro do prazo que lhe for concedido para o efeito, escolher, de entre os bens que licitou, os necessários para preenchimento do seu quinhão, libertando todos os demais para que os ora pronunciantes indiquem, destes, os necessários para preencher o seu quinhão e até ao limite do mesmo”. Só então é que o Mmº Juiz a quo profere o despacho recorrido (fls. 743 ss) onde, depois de citações jurisprudenciais várias, remata que “o pagamento de tal quantia”-- de tornas ainda a haver pelos recorrentes -- “não pode ser exigido à interessada C......................, uma vez que esta deve apenas tornas à interessada D......................, pelo que apenas esta interessada lhe pode exigir o pagamento das mesmas”. E assim conclui que o “o preenchimento do qinhão dos referidos interessados F...................... e marido, na parte em que falta, apenas poderá ser efectuado através de pagamento de tornas” (em dinheiro, portanto). Sem qualquer razão, salvo o devido respeito. Vejamos porquê. No preenchimento dos quinhões de interessados no processo de inventário e partilha, a regra é a de os bens licitados serem adjudicados aos respectivos licitantes, sendo atribuídos aos não licitantes, quando possível, bens “da mesma espécie e natureza” dos licitados (ut art. 1374º/a) CPC). A este propósito, dispõem os arts. 1376º e 1377º CPC: “ARTIGO 1376.º (Excesso de bens doados, legados ou licitados) 1. Se a secretaria verificar, no acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançará no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso. “ARTIGO 1377.º (Opções concedidas aos interessados) 1. Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas. ******************* O provimento do agravo implica a anulação dos actos processuais posteriores ao despacho agravado (de fls. 743 ss), designadamente o mapa de partilha e a sentença que o homologou. Daí que fique prejudicado o conhecimento da apelação. CONCLUINDO: - O artº 1377º do CPC visa, sempre, por via do mecanismo de correcção dos efeitos do excesso de licitações, lograr obter uma partilha igualitária e justa, com o possível equilíbrio entre os bens destinados a preencher cada um dos quinhões; - o direito de preenchimento do quinhão em bens pelo credor de tornas pressupõe, sempre, que esse crédito derive de licitação excessiva, em pluralidade de verbas. - Não se exige que as verbas a escolher pelo credor de tornas tenham que ter o valor exacto correspondente ao valor das tornas. - O pedido de composição de quinhões deve ser dirigido em abstracto e não a esta ou àquela verba. Ou seja, é endereçado a todos os devedores de tornas, que licitaram verbas em excesso. - A lei não põe (ut artº 1377º CPC) qualquer restrição ao requerimento de preenchimento do quinhão do credor de tornas com verbas licitadas em excesso. Pelo que, independentemente de quem quer que figure no mapa informativo como pagador das tornas do requerente da composição de quinhão, todos os devedores de tornas devem libertar bens licitados em excesso para preencher o quinhão de qualquer um dos interessados que o requeiram e que sejam credores de tornas, até ao limite do seu quinhão. - Só será legítimo partilhar bens por via da adjudicação em comum de verbas aos interessados, no processo de composição de quinhões, desde que ocorra acordo dos interessados, com expressa manifestação de vontade nesse mesmo sentido. É que, aceitar-se uma composição do quinhão do não licitante com a adjudicação em compropriedade de verba licitada, seja a requerimento do credor de tornas, seja por iniciativa do juiz, seria aceitar-se uma imposição de compropriedade que contrariaria a finalidade do processo de inventário e o regime do art. 1412º C. Civil. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em: - Conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em que se faça a adjudicação nos termos que acima se deixaram consignados. Em consequência, anulam-se os actos processuais posteriores àquele despacho e não se conhece da apelação. Custas a cargo da agravada/apelada. Porto, 10 de janeiro de 2008 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves ______________ [1] Partilhas Judiciais, vol. II, pág. 287. [2] É que, tendo licitado em duas verbas e libertando a única verba que podia libertar para o não licitante, atento o seu valor e o valor do crédito de tornas em causa, nunca poderia impedir-se esse licitante de ficar com a outra. E mesmo que -- como ocorreu no caso presente-- o valor dessa verba que escolheu para si excedesse em muito o valor do seu quinhão. Com efeito, se a lei permite as licitações não pode depois, por outra via, retirar qualquer efeito útil a essas mesmas licitações. É que mesmo que o interessado E……………. licitasse apenas na verba nº 17 ( a que escolheu para si), a admitir-se a possibilidade de vir posteriormente ( por o valor da licitação ter excedido o do seu quinhão) a ser privado desse bem equivaleria a aceitar a perversa situação de negar o direito de licitação a quem, mediante o seu exercício em relação a uma única verba com ela excedesse o montante do seu quinhão! O que está de todo fora das cogitações do legislador. Portanto, nada impede -- antes in casu tudo aconselhava (ou, até, impunha)-- que o E……………. ficasse com a verba nº 17, mesmo excedendo em muito o seu quinhão. Poder-se-ia dizer que sempre poderia essa verba ficar em comum para o E………. e a recorrente. Só que essa solução está fora dos intentos do legislador, pois de não coaduna com os fins do inventário que é pôr termo à comunhão. É que com essa possível adjudicação de bens em comum, o inventário não atinge, em pleno, o seu fim, que é dividir definitivamente os bens deixados pelo de cujus. Aceitar essa adjudicação em comum de verbas seria assistir-se a uma mera partilha formal de bens -- sem consenso, diga-se -- mantendo de pé a indivisão a que os interessados pretenderam pôr termo precisamente com esse processo. O que na prática mais não é do que fazer transportar para outro processo, de divisão de coisa comum, aquilo que se pretendeu ofuscar, que se traduz na diferente capacidade económica de uns interessados em relação aos outros! A adjudicação em comum só será admissível no caso de haver acordo dos interessados nesse sentido (vd., entre outros, Acs. do STJ, de 9.5.85 e de 18.10.83, BMJ, 347º-336 e 330º-472, e Acs. da RP e da RC, de 3.3.83 e 25.6.91, CJ, 1983, II, 219 e 1991, II, 96); porém, em sentido contrário, Lopes Cardoso, ob. cit, p. 403 e Ac. da RP, de 20.7.82, CJ, 1982, IV, 216). Como escreve Lopes Cardoso (ob. cit, p. 405), com o processo de composição de quinhões teve a lei em vista o equilíbrio, a conciliação de dois interesses antagónicos: o dos licitantes por excesso e o dos licitantes por diferença ou não licitantes. A primazia, porém, vai para o direito dos últimos, sendo o direito de escolha dos licitantes um direito de segundo grau. Por isso - continua - este direito “não poderá ser exercido por forma a deixar subsistir a situação pre-existente, que isso seria fraudar a lei e sempre haveria conduta ilícita quando a escolha não alcançasse a finalidade que se buscou atingir ao conceder o respectivo exercício” (idem, Acs. do STJ, de 25.3.99, CJ/STJ; 1999, II, 35 e da RP, de 20.7.82, já citado). Ainda, neste sentido, os Acórdãos do STJ, de 6/1/77, 2/5/78, 18/10/83, 9/5/85 e 26/4/94, in, respectivamente, BMJ nºs 263º-180, 277º-175, 330º-472, 347º-336 e CJ II-II-67. A deixar-se subsistir a situação pre-existente acabava-se por defraudar a finalidade da escolha, o que, como diz Lopes Cardoso (ob. e loc. citados), configuraria abuso do direito de escolha. Veja-se que o próprio artigo 1377º CPC, só por si, já afasta a possibilidade de imposição da composição de quinhões em regime compropriedade de verbas, pois que só permite requerer a adjudicação de verbas em excesso, ou seja verbas por inteiro, e não parte ou quota de alguma dessas verbas. Além de que nos nºs 2 e 3 não se faz qualquer alusão a adjudicação em comum, ao contrário do que expressamente vem referido no n.º 4 do mesmo preceito artigo. Aliás, veja-se, ainda, que, sendo a compropriedade uma propriedade em comum em que os comproprietários detêm, relativamente à coisa de que são contitulares, direitos de propriedade qualitativamente iguais (art. 1403º C. Civil), a verdade é que o direito de propriedade se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei, sendo que, também por contrato, se transferem ou constituem direitos reais (contratos com eficácia real) - arts. 1316º e 408º-1 C. Civil. Não prevê a lei a constituição da compropriedade a não ser por negócio jurídico, ou seja, como previsto no art. 408º-1, por contrato, mediante alienação e correspondente aquisição de quotas. A lei tem uma aversão pela compropriedade, preocupando-se em assegurar a respectiva liquidação (ut arts. 1410º a 1413º e Oliveira ASCENSÃO, "Direitos Reais", 5ª ed., pág. 269). Aceitar-se uma composição do quinhão do não licitante (no caso a recorrente) com a adjudicação em compropriedade de verba licitada (no caso, da outra verba licitada pelo E………… -- verba 17), fosse a requerimento do credor de tornas, fosse por iniciativa do juiz, seria aceitar-se uma imposição de compropriedade que, como ficou dito supra, contrariaria a finalidade do processo de inventário e o regime do art. 1412º C. Civil, bem como a regra geral estabelecida no art. 1374º-a) CPC. Neste sentido, pode ver-se, v.g., os Acórdãos do STJ, de 6/1/77, 2/5/78, 18/10/83, 9/5/85 e 26/4/94, in, respectivamente, BMJ nºs 263º-180, 277º-175, 330º-472, 347º-336 e CJ II-II-67. Em suma: só será legítimo partilhar bens por via da atribuição em comum de verbas aos interessados, dessa forma compondo os respectivos quinhões, desde que ocorra expressa manifestação de vontade das partes nesse mesmo sentido. [3] Poder-se-ia sustentar que, sendo o quinhão do devedor E……………. de 43.917,65, a verba que mais se aproximava desse quinhão era precisamente a que libertou (nº 15, no valor de 3.300,00 €), pelo que deveria ser essa a verba que deveria ter escolhido e não a nº 17 (no valor de 90.000,00 €). E, então, já o ora recorrente deixava de ter crédito de tornas excedente, a preencher por via de outras verbas licitadas, como ora pretende fazer. Tal solução não faz, porém, qualquer sentido. Não há dúvida que o princípio é o de que o devedor de tornas deverá escolher de entre as verbas em que licitou aquela ou aquelas cujo valor mais se aproxima do valor total da sua quota, ou que mais ligeiramente o ultrapasse. Assim ensina Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, v. II, 3ª ed., pág. 401 : “o escopo legal reside na atribuição ao licitante de verbas que preencham quantitativamente a sua quota ou, não sendo possível - como raras vezes o será – as que com menos diferença a excedam”, pelo que “não pode o licitante escolher verbas que excedam em muito o seu quinhão, como lhe fica defesa a escolha restrita a verbas que o não preencham “. No entanto, não pode esquecer-se outra regra neste domínio, qual seja a de que com essa escolha não deve resultar que, através do mecanismo do artº 1377º/2 CPC, o credor de tornas passe, por sua vez, a constituir-se na obrigação de tornar. É certo que o artigo 1374º, a) do Código de Processo Civil, embora afirme o princípio de que os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, não prevê a hipótese de licitação em excesso, consignada no artigo 1377º do mesmo código. Mas para corrigir essa situação há o aludido artº 1377º, norma esta que contém um mecanismo que permite reduzir as verbas licitadas em excesso ao valor do quinhão do respectivo licitante. Ou seja, o aludido artº 1377º apenas permite que o credor de tornas possa requerer a adjudicação de verbas em excesso “até ao limite do seu quinhão, não consentindo, pois, que passe a devedor delas” (cfr., ainda, Ac. do STJ 4/12/96, CJ Acs do STJ t. 3, pág. 121 e de 18/11/97, BMJ 471, pág. 401). Ora, se fosse escolhida pelo E……………. a verba nº 15 e adjudicada à credora de tornas a verba nº 17, passaria esta credora a ser devedora num montante de cerca de …. 85.000,00 € ! O que, obviamente, está, de todo, fora do espírito e da letra da lei. Por isso, apenas lhe restava dirigir-se para os bens licitados em excesso pela C....................... [4] Veja-se que a lei fala em “até ao limite do seu quinhão” (cit. artº 1377º/2) -- sublinhado nosso. [5] In dgsi.pt, nº doc. : SJ200511080030476 [6] Cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. 2º, p. 399; Do Inventário, p. 231, de Carvalho e Sá; acórdãos do STJ no BMJ n.º 336º, p. 378, na CJ 2001, 2º, p. 87; acórdão publicado na CJ 1979, 4º, p. 1421; acórdão da Relação de Lisboa, na CJ 1988, 1º, p. 131 e da Relação do Porto, sumariado no BMJ 285, p. 374. [7] Cfr. acórdãos do STJ, na CJ 2001, 2º, p. 87, no BMJ 462, p. 356 e acórdão desta Relação na CJ 1989, 5º, p. 66. [8] Partilhas, vol. II, pág. 424 e Acs. do STJ de 4-12-96, CJ-STJ, Ano IV, Tomo III, pág. 121 e de 5-6-97, CJ, Tomo II, p.115). Ainda, os Acs. do STJ, de 25.3.99, in CJ/STJ, 1999, II, 35 3 e da RP, de 20.7.82, CJ, 1982, 216). [9] CJ, Ano VII, t. 2, pág. 37. [10] Cfr. Ac. do STJ de 5-6-97, no mesmo site. |