Acordam os juizes deste Tribunal da Relação:
No Proc. Comum Singular n.º ……. / 05.1, …...º Juízo da Comarca de Paços de Ferreira, foi decidido:
Condenar o arguido B………………. pela prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo art. 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, pelo qual foi acusado na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos a contar do trânsito em julgado desta sentença e sob a condição de, em igual período, ser paga ao assistente a quantia de € 144 109,34 (cento e quarenta e quatro mil cento e nove euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida dos juros legais, calculados nos termos do art. 16.º do DL n.º 411/91, de 17 de Outubro;
3. condenar a sociedade C…………………., L.da, pela prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelo art. 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, pelo qual foi acusada, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez euros), no montante global de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), sendo o arguido B…………………., nos termos do art. 8.º daquele diploma, subsidiariamente responsável, em caso de insuficiência do património da sociedade, pelo pagamento desta pena de multa.
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Mais se decide, no que ao pedido de indemnização civil formulado pelo assistente / demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social concerne:
1. Declarar o mesmo extinto, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 287.º, e), do Código de Processo Civil, ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal, na parte relativa à arguida / demandada C……………., L.da;
2.º No mais, declarar tal pedido parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, em consequência (i)) condenar o arguido / demandado B……………… a pagar ao assistente / demandante a quantia de € 144 109,34 (cento e quarenta e quatro mil cento e nove euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida dos juros, à taxa legal, vencidos desde a data de constituição de cada uma das dívidas parcelares em causa e vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.*
Custas da parte criminal a cargo dos arguidos, fixando-se a taxa de justiça a cargo de cada um deles em três unidades de conta (arts. 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 85.º, n.º 1, b), do Código das Custas Judiciais), acrescida nos termos do art. 13.º, n.º 3, do DL n.º 423/91, de 30.10.
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Custas da parte civil a cargo do arguido B………………… e do demandante, na proporção dos respectivos decaimentos, na parte em que decaiu (arts. 523.º do Código de Processo Civil e 446.º do Código de Processo Civil).
Recorreu o assistente Instituto da Segurança Social, quanto a matéria relacionada com o pedido cível -suscitando as seguintes questões:
- foi indevidamente julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos arts.º 287.º, e) do CPC e 4.º do CPP, na parte relativa à arguida/demandada C……………….., devendo ser substituída por outra que julgue totalmente procedente o pedido;
- deve também ser revogada a decisão recorrida, na parte em que fixa juros à taxa legal, e condenar antes em juros calculados de acordo com o art.º 16.º do DL n.º 73 /99, de 16 de Março;
- revogando-se ainda a sentença na parte em que condena a demandante, recorrente, em custas na parte civil, na proporção do respectivo decaimento, atento o disposto no art.º 477.º do CPC.
Colhidos os Vistos, cumpre decidir.
Foi o seguinte o teor da decisão recorrida, na parte que interessa para a resolução do presente recurso:
(...)
Resta apreciar o mérito do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente, não sem antes dizermos que a declaração de falência da arguida sociedade (em momento ulterior ao da apresentação do pedido de indemnização civil) não é, nesta sede, um facto inócuo.
Declarada a falência são apreendidos para a massa todos os bens integrados no património do falido, a fim de serem liquidados em benefício de todos os credores deste. Esses credores, para obterem a satisfação dos seus créditos pelo produto da liquidação da massa, terão de deduzir a correspondente reclamação de créditos no prazo fixado para o efeito na sentença declarativa da falência (art. 188.º do CPEREF), ou, esgotado esse prazo, em acção intentada não contra a falida mas contra os demais credores, por apenso ao processo de falência (art. 205.º do CPEFEF).
Daqui decorre uma consequência importante no que respeita ao pedido de indemnização civil, qual seja, a da impossibilidade superveniente da lide respectiva na parte que respeita à arguida sociedade, o que será declarado infra no segmento decisório.
Vejamos, então, o mérito do pedido de indemnização civil no que respeita ao arguido B……………...
De acordo com o preceituado no art. 129.º do Código Penal, «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil».
Ora, estabelece o art. 483.º do Código Civil: «1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
«2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.»
Daqui resulta que a obrigação de indemnizar pressupõe a existência de um facto voluntário do agente, que infrinja objectivamente as regras disciplinadoras da vida social. Pressupõe ainda a imputação do facto ao lesante e que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano dela resultante - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 9.ª Ed., Coimbra, 1996, p. 544.
Os arguidos, ao agirem do modo descrito supra, violaram, de modo ilícito, direitos patrimoniais do assistente, daí resultando danos patrimoniais consubstanciados na não obtenção das receitas que a este eram devidas, no montante global de € 152 276,58, dos quais já foram pagos € 4 013,76..
Deste modo, deve o arguido B…………………. ser condenado a repor a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – ou seja, deve ser condenados a entregar ao assistente a quantia que este teria arrecadado para a prossecução dos seus fins.
No que concerne aos juros peticionados, pretende o assistente que os mesmos sejam calculados nos termos do art. 16.º do DL n.º 411/91, de 17.10, norma que revogou tacitamente o disposto no art. 18.º, n.ºs 2 e 5, do DL n.º 103/80 sobre juros de mora devidos às instituições de segurança social (cfr. salvador da Costa, O Concurso de Credores, Coimbra, 1998, p. 194) e nos termos da qual, pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazo estabelecidos, são devidos juros de mora por cada mês do calendário ou fracção, à taxa igual à estabelecida pela dívida de impostos ao Estado, aplicada da mesma forma.
Cremos, porém, que não lhe assiste razão.
Na verdade, a causa de pedir nesta sede é a responsabilidade civil emergente da prática de um ilícito extracontratual e não a violação da obrigação (em sentido técnico) de pagar as contribuições devidas à Segurança Social, sendo que só nesta segunda hipótese tem aplicação a referida norma.
A taxa de juros devida será, portanto, a legal.
Sendo líquidos os créditos provenientes dos montantes descontados nos salários dos trabalhadores, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 805 do Código Civil pelo que se verifica mora independentemente de interpelação desde a data de constituição de cada um dos créditos.
Fundamentação:
1. A extinção por impossibilidade superveniente da lide.
O artigo 147.º, n.º 1 do CPEREF determina que “ a declaração de falência priva imediatamente o falido, por si ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que o representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial”.
Nos termos do disposto no artigo 132.º, n.º 1 do mesmo diploma, “ o liquidatário judicial é nomeado pelo juiz, tendo em conta para o efeito os elementos recolhidos nos termos do disposto no artigo 24.º, bem como as propostas que tenham sido feitas pelos credores e as indicações da própria empresa”; n.º 2: “ a escolha recairá em entidade inscrita na lista oficial respectiva”.
Ainda o artigo 134.º, n. 1: “Ao liquidatário judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, cabe o encargo de preparar o pagamento das dívidas do falido à custa do produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que integram o património dele”; n.º 3: “ o liquidatário judicial pode, no exercício das respectivas funções, ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio falido, mediante prévia concordância da comissão de credores”.
Também com interesse para o problema, determinam o artigo 136.º deste diploma legal que “ Os actos do liquidatário judicial podem ser impugnados pela comissão de credores, ou pelo falido, com base na sua ilegalidade ou na sua inconveniência para os interesses da massa falida, em requerimento fundamentado dirigido ao juiz”; o artigo 141.º que “ a administração dos bens que compõem a massa falida, durante o período da liquidação, compete ao liquidatário judicial, sob a direcção do juiz e com a cooperação e fiscalização da comissão de credores”; o artigo 143.º, que “ o liquidatário judicial pode praticar, em relação à massa falida, todos os actos de administração ordinária (...)”.
Por fim, está prevista a possibilidade de acordo extraordinário, nos termos do artigo 231.º: “ os credores com créditos verificados e o falido podem pôr termo ao processo de falência, mediante acordo extraordinário, nos termos das disposições seguintes”; ” com a homologação do acordo, o devedor recupera nos termos convencionados o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios” – artigo 237.º ,n.º 2.
Neste caso, os efeitos decorrentes da declaração de falência, relativos à sociedade falida, podem ser levantados pelo juiz – artigo 238.º, n.º 1, alínea a). A este propósito: “São estranhos à reabilitação da sociedade o requisito do bom comportamento e o impedimento de alguma condenação penal; mas a disciplina prevista para as pessoas físicas e colectivas não deve necessariamente aplicar-se, de forma integral, a umas e outras; às pessoas colectivas aplica-se a parte que com elas é compatível. Em conclusão, do benefício da reabilitação podem também usufruir as pessoas falidas não físicas, com as sociedades de pessoas e de capitais” (“ Enclopedia del Diritto”, Giuffrè, Milano, XVI, pág. 459, in “Fallimento” ).
O que parece legítimo deduzir-se do sistema de normas legais estudado é que a dissolução da sociedade não opera automática e instantaneamente, mas determina a liquidação - a qual implica o desenvolvimento do processo de falência – com a continuidade do vínculo social durante toda a pendência; a prova está na admissibilidade do acordo extraordinário citado, com a particularidade de o requerimento, além de assinado pela maioria absoluta dos credores, ser também da autoria do falido; a sociedade falida demanda ao juiz a homologação do acordo – art.º 232.º, n.º 1 do CPEREF.
Entendimento diverso levaria a este absurdo: mostrando-se excedentes os bens apreendidos, a solução comportaria não já a reconstituição da velha sociedade, já extinta, mas uma duplicação de sociedades – uma a, baseada no património entregue pelo liquidatário, outra, que a falência controlaria ( cfr. Galgano, “ Trattato di Diritto Commerciale e di Diritto Publico dell’ Economia”, vol X, “ Il fallimento delle società”, Cedam-Padova, 1988, págs. 239-242).
Mais recentemente expressa a mesma conclusão Henrique Vaz Duarte, em “ Questões sobre Recuperação e Falência”, (1.º vol. Almedina, Março de 2003), em capítulo significativamente intitulado “a privatização do processo de falência”: “ A extinção da falência pelas partes – o acordo extraordinário: por último, refira-se ainda a possibilidade das partes modificarem o processo, pondo termo à falência com a aplicação do acordo extraordinário ( cf. Art.º 231.º e ss. do CPEREF)... Extingue-se assim a falência, por iniciativa das partes, transformando-se a execução geral falimentar num consenso de vontades alicerçada numa proposta formalizada junta aos autos” ( pág. 311-312). E a justificação desta solução vem a pág. 313 – a falência passou a ser vista como liquidação patrimonial em benefício exclusivo dos credores privados, e considerada como regime secundário e subsidiário do processo de recuperação de empresa, procedimento este de vocação pública, via prioritária e ratio do actual Código.
Este conjunto de hipóteses, de desfechos possíveis, não permite que de forma peremptória se diga que com a declaração de falência e apreensão dos bens para a massa falida se mostra existir uma impossibilidade, uma barreira intransponível para a que a pretensão cível logre alcançar os seus objectivos.
Desde logo, pode pensar-se que os credores que têm poderes sobre a massa falida tenham o entendimento de satisfazer a obrigação de indemnização pela responsabilidade civil decorrente de actos criminosos de que a sociedade se mostrou autora e beneficiária; pode esta vir a recuperar a sua plena autonomia, por qualquer uma das vias supra mencionadas, colocando-se então perante a necessidade de cumprir uma decisão judicial.
Ocorrem, pois, em relação à Sociedade os mesmos pressupostos enunciados relativamente à responsabilidade civil do arguido, pelo que importa condená-la nos mesmos termos.
Nos termos do disposto no artigo 446.º do CPC, terá também a demandada Sociedade que ser condenada no pagamento das custas cíveis.
2. O regime de contagem dos juros.
Os juros legais, no caso em apreço, são os que resultam da aplicação do artigo 16.º do Dec. Lei 73 / 99, de 16 de Março. É verdade que a indemnização por perdas e danos é regulada pela lei civil, por força do artigo 129.º do CP. E também é verdade que, nos termos do artigo 806.º, ns 1 2 do CC a mora, nas obrigações pecuniárias, implica o dever de indemnizar em montante correspondente aos juros legais. Os juros legais a que se refere o artigo 806.º, 1 e 2 são aqueles que decorrem da lei.
O artigo 559.º, n.º1 do C. Civil é um preceito de aplicação supletiva, ou seja, cuja aplicação cede perante a existência de uma lei especial que preveja juros de mora a taxa diferente. Como tal lei existe – o artigo 16.º do Decreto Lei n.º 73 / 99, de 16 de Março – é esta a lei que define os juros legais.
Decisão:
Pelo exposto, acordam os juizes deste Tribunal da Relação em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Instituto da Segurança Social, em consequência:
a) condenar a demandada C…………….., LDª. a pagar ao assistente / demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a quantia de € 144 109,34 (cento e quarenta e quatro mil cento e nove euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida dos juros, à taxa legal;
b) condenar a mesma demandada nas custas cíveis, dando sem efeito a condenação em custas do demandante,
c) no mais manter a decisão recorrida.
Sem custas nesta instância.
Porto, 30 de Maio de 2007
José Carlos Borges Martins
Élia Costa de Mendonça São Pedro
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
José Manuel Baião Papão