Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
909/21.8T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
DIREITO DE VOTO
INTERESSE PÚBLICO
Nº do Documento: RP20211108909/21.8T8STS.P1
Data do Acordão: 11/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 212º, nº 2, alínea a) do CIRE que exclui do direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano insere-se no capítulo II do Título IX do CIRE, cabendo por isso na remissão legal do nº 5 do artigo 222º-F do mesmo diploma legal e tem reiteradamente sido entendido pela jurisprudência que esse preceito é aplicável ao processo especial para acordo de pagamento.
II - As regras sobre a aprovação do acordo de pagamento, sobre os quóruns e as maiorias exigíveis são claramente normas de interesse público que se destinam a exigir um comprometimento no acordo votado de credores representativos de um patamar mínimo de capital, para que numa base consistente, porque suficientemente representativa, se conciliem os interesses divergentes dos credores e do devedor e dos credores entre si e se possa dar luz verde à almejada recuperação financeira do devedor.
III - Uma cláusula de um acordo de pagamento que impõe a um credor a purgação da mora da devedora, com a consolidação da dívida na data do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de pagamento e que, por outro lado, lhe impõe a repristinação das cláusulas contratuais dos contratos incumpridos e já resolvidos, importa uma modificação substancial do crédito desse credor “apagando” o incumprimento contratual da devedora ao longo de vários anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 909/21.8T8STS.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 909.21.8T8STS.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 13 de abril de 2021, no Juízo de Comércio de Santo Tirso, Comarca do Porto, B… instaurou processo especial para acordo de pagamento[1], requerendo que seja proferido o despacho a que se refere o artigo 222º-C, nº 1, do CIRE[2]e que seja nomeado o administrador judicial provisório que indica.
A autora acatou despacho judicial que a convidou a suprir algumas omissões, suprindo-as.
Em 23 de abril de 2021 foi proferido o seguinte despacho:
Recebo o presente processo especial para acordo de pagamento de B… – artigo 222º-A, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Para exercer o cargo de administrador judicial provisório nomeio o Dr. D…, indicado pela requerente e atentas as razões por esta aduzidas.
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Nos termos do artigo 33º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicável ex vi artigo 222º-C, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e sem prejuízo do nº 3 do citado artigo 33º, estando o Administrador Judicial Provisório encarregado de assistir o devedor na administração do seu património, competirá ao Sr. Administrador Judicial aprovar todos os atos praticados pelo devedor que envolvam a oneração e a alienação de quaisquer bens ou a assunção de novas responsabilidades que não sejam indispensáveis à gestão corrente.
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Notifique e publicite no portal Citius (artigo 222º-C, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
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A presente decisão tem os efeitos previstos no artigo 222º-E, nºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Comunique a todos os tribunais onde se encontrem pendentes processos contra a Requerente que, nesta data, foi proferida a decisão a que se refere o artigo 222º-C, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Em 24 de maio de 2021 o Sr. Administrador Provisório requereu a junção aos autos da lista provisória de créditos[3].
Em 02 de junho de 2021 foi proferido o seguinte despacho:
Tendo em conta que o Sr. Administrador Judicial Provisório procedeu à junção da lista provisória de créditos, mostrando-se a mesma devidamente publicada no Portal Citius, sem que tenha sido objeto de qualquer impugnação, considero-a convertida em lista definitiva – art. 222º-D, n.º 4 do CIRE.
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Aguardem os autos o decurso do prazo de 2 meses previsto para a conclusão das negociações, nos termos previstos no art. 222º-D, n.º 5 do CIRE.
Em 15 de junho de 2021, B… veio propor o seguinte “plano de revitalização”:
“CRÉDITOS GARANTIDOS:
a) Quanto ao Crédito Hipotecário da C…, propõe-se a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração.
CRÉDITOS COMUNS:
I. Os créditos dos restantes credores vencidos, à data de trânsito em julgado, da sentença de homologação do plano, correspondendo, o mesmo, ao montante de 30% do capital reclamado e reconhecido na Lista de Créditos.
II. Perdão de 70% do capital reclamado e reconhecido na Lista de Créditos.
III. Perdão total de juros vencidos e vincendos;
IV. A Amortização integral do capital em dívida será em 120 (cento e vinte) prestações, mensais e sucessivas, de igual valor, vencendo-se a primeira prestação, até ao final do mês seguinte após o trânsito em julgado.
V. Extinção de todas as ações suspensas, com a aprovação e homologação do plano ora proposto, conforme previsto pelo nº1 do artigo 222.º-E do C.I.R.E.

Em 29 de junho de 2021, o Sr. Administrador Provisório juntou aos autos ata do resultado da votação, informando que a credora E… votou favoravelmente o plano de pagamento e que C…, S.A. votou contra, considerando-se aprovado o plano de pagamento em virtude do mesmo não envolver qualquer modificação do crédito da credora C… e por isso não ter direito de voto.
Em 05 de julho de 2021, foi proferida a seguinte sentença[4]:
B…, NIF ………, residente na Praça …, entrada …, .. …, Vila do Conde, veio, ao abrigo do disposto no art. 222º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, intentar o presente processo especial para acordo de pagamento.
Foi nomeado administrador judicial provisório.
O Sr. Administrador juntou a lista provisória de créditos, a qual foi, por decisão de 2.6.2021, convertida em lista definitiva.
Em 7.6.2021 foi apresentado plano especial de acordo de pagamentos.
Votaram esse plano 100% dos credores com direito de voto.
Desses, votaram favoravelmente credores representando 100%, inexistindo votos desfavoráveis à aprovação do plano de pagamentos.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no art. 222º-F, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o acordo de pagamento que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções”.
No caso concreto, o plano foi aprovado por credores representando 100% dos votos expressos, que totalizam 100% dos credores com direito de voto.
Não vislumbramos qualquer razão para que o plano apresentado não seja homologado, nomeadamente por via da verificação de algum dos requisitos enunciados nos artigos 216º e 217º do CIRE.
Assim sendo, e tendo em conta o disposto no art. 222º-F, nº5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, deverá o plano ser homologado.
Decisão:
Pelo exposto, homologo por sentença o plano de pagamentos apresentado pela B….
A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou não hajam participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferido o despacho a que alude o n.º 4 do art. 222º-D – art. 222º-F, nº 8, do CIRE.
Custas pela apresentante, sendo o valor da ação para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do art. 301º do CIRE.
Registe, notifique e publicite nos termos dos arts. 37º e 38º, ex vi nº 8 do art. 222º-F, todos do C.I.R.E.
Em 06 de julho de 2021, C…, S.A. veio requerer a não homologação do plano, já que, na sua perspetiva, modifica os seus direitos e por isso, deve o seu voto ser tido em consideração no apuramento do resultado da votação do acordo de pagamento apresentado pela devedora.
Em 07 de julho de 2021 foi proferida a seguinte decisão:
“Requerimento de 6.7.2021
De acordo com o disposto no art. 222º-F, n.º 2 do CIRE, os credores dispõem do prazo de dez dias após a publicação do anúncio no Portal Citius advertindo da junção do plano para enviarem ao Sr. Administrador Judicial Provisório o seu voto e requererem a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215º e 216º do CIRE.
Analisados os autos, verifica-se que o plano de pagamentos foi junto pela devedora aos autos em 7.6.2021, tendo a publicação no portal a que alude o n.º 2 do art. 222º-F referido sido efetuada em 15.6.2021.
Assim sendo, o requerimento em apreço mostra-se apresentado muito para além do prazo de dez dias em apreço, não assistindo assim à credora, por extemporâneo, o direito de requerer a não homologação do plano de pagamentos junto pela devedora (ainda que tal pedido tenha como pressuposto a exclusão do seu voto, do que apenas teve conhecimento com a junção aos autos, em 29.6.2021, da ata a que alude o art. 222º-F, n.º 4 do CIRE).
O direito que assistirá à credora não poderá, salvo o devido respeito, passar pelo previsto no n.º 2 do art 222º-F do CIRE.
Por outro lado, não se encontra prevista no CIRE a possibilidade de os credores se pronunciarem sobre o documento elaborado pelo administrador judicial provisório nos termos do n.º 4 do preceito legal em apreço, requerendo se considere uma forma distinta da contabilização dos votos apresentados.
Decorre do art. 222º-F citado que junto o documento em apreço com o resultado da votação, o juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, no prazo de 10 dias seguintes.
Sendo assim, aos credores apenas assiste o direito de reagir contra a sentença proferida, se dela discordarem, nomeadamente porque, aceitando a contagem dos votos apresentada pelo administrador judicial provisório, a referida sentença a considerou para homologar ou recusar a homologação do plano.
Ora, em 6.7.2021 foi já proferida a sentença a que alude o n.º 5 do art. 222º-F do CIRE.
Sendo assim, o que agora existe nos autos é a referida sentença, onde se atendeu à contagem de votos apresentada pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, o que igualmente significa que quanto à matéria da homologação (ou não) do plano de pagamentos se esgotou o poder jurisdicional (art. 613º, n.º 1 do CPC, “ex-vi” art. 17º, n.º 1 do CIRE).
Não é, assim, possível deferir o requerido pela credora C… S.A., quer quanto à determinação do Sr. Administrador Judicial Provisório para refazer o documento a que alude o art. 222º-F, n.º 4 do CIRE, contabilizando o voto que emitiu, quer no que concerne à não homologação do plano de recuperação (que se encontra já homologado).
Indefere-se, consequentemente, o requerido em 6.7.2021 por C… S.A .
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Cumpra a sentença proferida em 5.7.2021.
Em 23 de julho de 2021, inconformada com a sentença homologatória do acordo de pagamento, C…, S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo, fixando-se o valor do recurso no montante do passivo reconhecido nos autos.
Atenta a natureza urgente destes autos e o caráter estritamente jurídico do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensam-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da recusa de homologação do plano de pagamento por violação não negligenciável de regras procedimentais;
2.2 Da recusa de homologação do plano de pagamento a solicitação da credora recorrente.
3. Fundamentos de facto
Os fundamentos de facto necessários e pertinentes ao conhecimento do objeto do recurso constam do relatório que antecede e não se reproduzem nesta sede por óbvias razões de economia processual.
4. Fundamentos de direito
4.1 Da recusa de homologação do plano de pagamento por violação não negligenciável de regras procedimentais
A recorrente pugna pela revogação da sentença homologatória por, na sua perspetiva, ter havido violação não negligenciável de regras procedimentais ao considerar-se que não tinha direito de voto por não ser afetada pelo plano de pagamento submetido à votação pois que, quer a consolidação do seu crédito por referência ao trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de pagamento, quer a repristinação das condições contratuais implicam modificação do seu crédito.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 5, do artigo 222º-F do CIRE, “[o] juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º.”
O artigo 212º, nº 2, alínea a) do CIRE que exclui do direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano insere-se no capítulo II do Título IX do CIRE, cabendo por isso na remissão legal do nº 5 do artigo 222º-F do mesmo diploma legal e tem reiteradamente sido entendido pela jurisprudência que esse preceito é aplicável ao processo especial para acordo de pagamento[5].
Nos termos do disposto no artigo 215º do CIRE, “[o] juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
Na senda de Carvalho Fernandes e João Labareda[6], “são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido.
As regras sobre a aprovação do acordo de pagamento, sobre os quóruns e as maiorias exigíveis são claramente normas de interesse público que se destinam a exigir um comprometimento no acordo votado de credores representativos de um patamar mínimo de capital, para que numa base consistente, porque suficientemente representativa, se conciliem os interesses divergentes dos credores e do devedor e dos credores entre si e se possa dar luz verde à almejada recuperação financeira do devedor. Só nesses casos legalmente previstos, o legislador entendeu que a proposta de acordo de pagamento era merecedora de se considerar aprovada e poder servir de esteio seguro à projetada recuperação financeira do devedor.
No caso dos autos considerou-se não ter direito de voto o maior credor da devedora por se entender que o acordo de pagamento proposto não o afeta.
Vejamos.
No que respeita à recorrente dispôs-se no acordo de pagamento o seguinte:
Quanto ao Crédito Hipotecário da C… propõe-se a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração.
Embora a cláusula que antecede não tenha a clareza desejável retiram-se da mesma dois efeitos jurídicos distintos: em primeiro lugar, a consolidação do crédito da recorrente à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do acordo de pagamento, ou seja, a fixação do montante total em dívida nesse momento temporal, e, em segundo lugar, a partir de então, a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração, ou seja, se bem entendemos a proposta, pagamento fracionado do montante assim apurado e nos termos contratuais, sendo certo que estão em causa dois contratos distintos.
Porém, o montante reclamado pela recorrente respeita a um valor exigido em sede de ação executiva, tendo por base um incumprimento contratual que determinou a resolução dos contratos de mútuo.
Assim, o crédito reclamado pela recorrente tem por fonte o incumprimento contratual dos contratos de mútuo por parte da devedora e a consequente resolução de tais contratos determinante da exigibilidade por inteiro dos montantes então em dívida.
Neste circunstancialismo, a cláusula proposta e homologada na decisão recorrida afeta duplamente o crédito da recorrente, na medida em que lhe impõe uma purgação da mora da devedora, com a consolidação da dívida nos termos propostos e, por outro lado, impõe-lhe a repristinação das cláusulas contratuais dos contratos incumpridos e já resolvidos, “apagando” o incumprimento contratual da devedora ao longo de vários anos.
Na verdade, se acaso se pretendia não afetar a recorrente bastaria no acordo de pagamento proposto dizer isso mesmo, isto é, que o crédito da recorrente se mantinha sem qualquer alteração.
Porém, como é bom de ver, essa manutenção integral do crédito da recorrente não satisfaria o interesse da devedora em obter um reescalonamento de todas as suas dívidas, especialmente da mais significativa e provida de garantia real e o seu pagamento fracionado e bem assim de evitar a venda forçada do único imóvel de que é dona, para satisfação do crédito da recorrente.
Uma vez que a cláusula do acordo de pagamento referente à recorrente afeta substancialmente o crédito da recorrente, modificando-o no seu montante, na sua exigibilidade e na sua fonte e tudo isto em termos que não se podem considerar insignificantes, conclui-se que o crédito reclamado pela recorrente é modificado pela parte dispositiva do plano, pelo que o seu voto deve ser contabilizado para determinar se o acordo de pagamento se deve ou não considerar aprovado.
Vejamos então o caso à luz do disposto no nº 3 do artigo 222º-F do CIRE.
O acordo de pagamento foi votado por credores que representam 99,91% dos créditos com direito de voto.
O crédito da recorrente que na decisão impugnada se considerou não ter direito de voto representa 88,43% dos créditos, tendo o acordo de pagamento recebido apenas o voto favorável de uma credora que representa 11,48% da totalidade dos créditos.
Neste circunstancialismo é manifesto que o acordo de pagamento não foi aprovado, devendo ser recusada a sua homologação, prosseguindo os autos nos termos previstos no nº 6, do artigo 222º-F do CIRE, ficando prejudicado o conhecimento da questão enunciada para ser conhecida de seguida.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente pois que tira proveito do recurso e não há vencido no mesmo (artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por C…, S.A. e, em consequência, recusa-se a homologação do acordo de pagamento apresentado pela devedora em 15 de junho de 2021, prosseguindo os autos nos termos previstos no nº 6, do artigo 222º-F do CIRE.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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O presente acórdão compõe-se de treze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 08 de novembro de 2021
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] No requerimento inicial informa que tem pendente contra si uma ação executiva instaurada pela credora C…, …, S.A. (processo nº 7015/18.0T8PRT). A sua proposta inicial era de pagamento dos créditos privilegiados em cento e cinquenta prestações e, quanto aos créditos comuns propunha o perdão de quarenta por cento do capital e juros, o pagamento dos sessenta por cento restantes de capital e juros anuais em quinze anos e um período de três anos de carência de amortização do capital, contados a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de pagamento.
[2] Acrónimo com que doravante se identificará o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[3] Essa lista compreende três credores: E…, identificada como credora comum, pelo capital de €12.000,00 e juros no montante de €170,96, representando 11,48% dos créditos constantes da lista; C…, identificada como credora hipotecária dos capitais reconhecidos de €80.466,68, sendo garantidos €71,120,69 e €8.746,93 e juros reconhecidos no montante de €13.292,26, sendo €11.798,13 garantidos e €1.361,61 e ainda de um crédito comum reconhecido no montante de €599,06, a título de capital e de €132,52, a título de juros, representando 88,43% dos créditos constantes da lista; F… – , SA com um crédito comum reconhecido no montante de €90,42, representando 0,09% dos créditos constantes da lista.
[4] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 08 de julho de 2021.
[5] Por ordem cronológica vejam-se os seguintes acórdãos, todos acessíveis na base de dados da DGSI: acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07 de junho de 2018, proferido no processo nº 1022/17.8T8OLH.E1; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de dezembro de 2018, proferido no processo nº 100/18.0T8SEI.C1; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de janeiro de 2019, proferido no processo nº 968/18.0T8LRA.C1; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de maio de 2020, proferido no processo nº 760/19.5T8ACB.C1; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de dezembro de 2020, proferido no processo nº 2708/20.5T8AVR-A.P1.
[6] Na obra antes citada, página 782, anotação 5.