Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650675
Nº Convencional: JTRP00020575
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: PRAZO
FIXAÇÃO DE PRAZO
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
GESTÃO CONTROLADA
INSTÂNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199702039650675
Data do Acordão: 02/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 131/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1456 ART1457 ART287 E.
CPEREF93 ART115 N1.
Sumário: I - Foi instaurado um processo especial para fixação de prazo ao abrigo dos artigos 1456 e 1457 do Código de Processo Civil contra uma empresa.
II - No decurso da acção foi instaurado um processo para recuperação da mesma empresa, tendo a sua recuperação sido homologada por sentença, sob a forma de gestão controlada e de acordo com o plano previsto.
III - A instância, no processo para a fixação de prazo não pode, naquele caso, ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.
IV - É que, decorrido o prazo de gestão controlada o autor pode voltar a ter interesse na fixação do prazo se a quantia de que alega ser credor persistir em dívida.
Reclamações: