Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020575 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | PRAZO FIXAÇÃO DE PRAZO PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA GESTÃO CONTROLADA INSTÂNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199702039650675 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 131/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1456 ART1457 ART287 E. CPEREF93 ART115 N1. | ||
| Sumário: | I - Foi instaurado um processo especial para fixação de prazo ao abrigo dos artigos 1456 e 1457 do Código de Processo Civil contra uma empresa. II - No decurso da acção foi instaurado um processo para recuperação da mesma empresa, tendo a sua recuperação sido homologada por sentença, sob a forma de gestão controlada e de acordo com o plano previsto. III - A instância, no processo para a fixação de prazo não pode, naquele caso, ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide. IV - É que, decorrido o prazo de gestão controlada o autor pode voltar a ter interesse na fixação do prazo se a quantia de que alega ser credor persistir em dívida. | ||
| Reclamações: | |||