Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027883 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199912209951314 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 162/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566. | ||
| Sumário: | I - É ajustada a indemnização por danos patrimoniais no montante de 11.000.000$00, se o lesado não teve culpa no acidente de viação, tinha ao tempo 22 anos de idade, era carpinteiro e ficou afectado de incapacidade permanente de 25% para o trabalho. II - Na fixação da indemnização importa atender apenas ao grau de incapacidade de que o lesado ficou afectado, sem necessidade de tomar em conta se aquela lhe provoca menor rendimento no trabalho e o prejudica quanto à progressão da carreira. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |