Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951314
Nº Convencional: JTRP00027883
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: RP199912209951314
Data do Acordão: 12/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 162/97
Data Dec. Recorrida: 03/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566.
Sumário: I - É ajustada a indemnização por danos patrimoniais no montante de 11.000.000$00, se o lesado não teve culpa no acidente de viação, tinha ao tempo 22 anos de idade, era carpinteiro e ficou afectado de incapacidade permanente de 25% para o trabalho.
II - Na fixação da indemnização importa atender apenas ao grau de incapacidade de que o lesado ficou afectado, sem necessidade de tomar em conta se aquela lhe provoca menor rendimento no trabalho e o prejudica quanto à progressão da carreira.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: