Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0313643
Nº Convencional: JTRP00036855
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
MEIOS DE PROVA
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP200403030313643
Data do Acordão: 03/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: I - A insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.
II - Todos os vícios referidos no n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal têm forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.
III - O recurso em matéria de facto não se destina a obter um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância.
IV - Não há fundamento legal que obste a que as declarações do arguido sejam valoradas como meio de prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No -º Juízo do Tribunal Judicial de..... (Proc. 57/01), em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que:

1 - Condenou o arguido X..... em:
a) 8 meses de prisão, por um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 275 nº 3 do Cod. Penal; e
b) 5 meses de prisão por um crime de receptação p. e p. pelo art. 231 nº 1 do Cod. Penal.
E, em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares na pena única de 11 meses de prisão.

2 - Condenou o arguido H..... em:
a) 7 meses de prisão por um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 275 nº 3 do Cod. Penal e
b) 4 meses de prisão por um crime de receptação p. e p. pelo art. 231 nº 1 do Cod. Penal.
E, em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, na pena única de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
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O arguido X..... interpôs recurso desta condenação, suscitando as seguintes questões:
- a existência dos vícios previstos no art. 410 nº 2 als. a) e c) do CPP;
- o alcance o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127 do CPP;
- a proibição da valoração das declarações de co-arguido que produz depoimento incriminatório; e
- impugna a matéria de facto.
O magistrado do MP junto do tribunal recorrido respondeu pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto teve a vista a que alude o art. 416 do CPP.
Suscitando-se ao relator a questão da manifesta improcedência do recurso, foi a questão submetida à decisão da conferência.
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I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em dia e hora indeterminadas do mês de Julho de 2001, em casa do arguido H....., o arguido X..... vendeu àquele, pela quantia de 74,82 € o revólver de defesa da marca Taurus, calibre 357 magnum, modelo 605, de 1 cano, com tambor de capacidade para 6 munições de igual calibre, sendo o interior do cano estriado, com percussão central e o comprimento do cano de 50 mm, do valor de 325 €
2. O arguido X..... havia tomado posse do aludido revólver em circunstâncias que não foi possível apurar;
3. Ambos os arguidos não possuíam qualquer documento ou licença relativo à mencionada arma ou à posse, tanto mais que é um revólver só permitido a elementos das forças de segurança, característica da arma de que, aliás, tinham pleno conhecimento;
4. Bem sabiam, ambos os arguidos que o referido revólver havia sido furtado a um elemento das forças de segurança, e mesmo assim, não declinaram os seus propósitos de vender e comprar, respectivamente, aproveitando o arguido H..... o baixo preço da transacção.
5. O referido revólver foi apreendido;
6. O arguido H..... confessou a prática dos factos;
7. Os arguidos são concunhados, sendo as mulheres irmãs uma da outra;
8. O arguido X..... cerca de 15 a 20 dias antes de vender o revólver ao arguido H..... foi perguntar ao pai deste, D....., quanto é que valeria o revólver, tendo-lhe respondido que não tinha valor nenhum por ser de calibre alto, e não ser possível arranjar munições para ele;
9. O arguido H.....não perguntou qual seria o valor real do revólver;
10. Agiram de forma voluntária, livre e consciente, sabendo não ser permitida, por lei, tal conduta.
11. O arguido X..... é solteiro, mas vive com B....., como se marido e mulher fossem;
12. Tem 3 filhos menores;
13. O arguido X....., antes de preso, era vendedor ambulante, porta a porta, de toalhas, colchas e atoalhados, auferindo cerca de 250 € por mês;
14. A companheira recebe de rendimento mínimo 250 € mensais e também vende produtos iguais aos que o arguido vendia;
15. Paga de renda de casa 89,78 € por mês;
16. Tem de despesas fixas mensais cerca de 500 €;
17. Já respondeu uma vez por conduzir veículo automóvel sem carta, outra por passagem de moeda falsa, outra por burla parta obtenção de serviços, outra por ofensa à integridade física simples e cumpre pena de prisão de 4 anos em que foi condenado no Proc. ../.., deste 1º Juízo;
18. Possui a 4ª classe da instrução primária;
19. O arguido H..... é casado, vendedor ambulante de roupas, no que é acompanhado pela mulher, nas feiras;
20. Aufere cerca de 300 a 350 € por mês;
21. Não tem filhos;
22. Habita numa casa/barraca da Câmara, sem pagar renda;
23. Tem de despesas fixas cerca de 300 € por mês;
24. Possui a 3ª classe da instrução primária;
25. Já respondeu várias duas vezes por conduzir veículo automóvel sob a influência do álcool, uma vez por desobediência e outra por fraude sobre mercadoria e contrafacção.
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FUNDAMENTAÇÃO
O recorrente não questiona a qualificação jurídica dos factos considerados provados, nem as penas concretas que a sentença encontrou para eles. Considerando a forma como o recurso está configurado, a reclamada absolvição decorrerá apenas da alteração da matéria de facto assente pela primeira instância.
1 – Os vícios do art. 410 nº 2 do CPP
Invoca o recorrente a existência dos vícios das als. a) – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e c) – erro notório na apreciação da prova.
Mas invoca estes vícios fora do âmbito que a lei lhes fixou.
Todos os vícios do art. 410 nº 2 do CPP, têm forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo. Isto decorre directamente do corpo da corpo do nº 2 do art. 410.
Para fazer a demonstração dos vícios, o recorrente invoca não só os depoimentos prestados na audiência, mas também peças do inquérito, o, por si só, é suficiente para concluir pela improcedência da arguição.
Ainda assim, dir-se-à o seguinte:
O fundamento a que alude a al. a) é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde, ao contrário do que parece ser o entendimento do recorrente, com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, que é coisa bem diferente. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
Quanto ao vício da al. c): “Trata-se de um erro de que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura da decisão recorrida e não com recurso a elementos a ela estranhos”. (...) “O erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível, ou irremediavelmente contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas” - ac. STJ de 29-2-96, Revista de Ciência Criminal ano 6 pag. 55 e ss.
É pois, manifesta a improcedência do recurso, nesta parte.
2 – A impugnação da matéria de facto
Verdadeiramente, o recurso cinge-se à impugnação da matéria de facto.
A questão fundamental está em saber se no julgamento foi feita prova de que o recorrente deteve e vendeu o revólver apreendido nos autos ao co-arguido H......
A motivação parece pressupor o entendimento de que, em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal da relação pode fazer um novo julgamento, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados.
Porém, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99.
Não concretiza aquele Professor a que vícios se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados.
Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” – Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss.
O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionaridade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Tudo o que ficou dito está em harmonia com as normas processuais que regulam o recurso em matéria de facto.
Dispõe o art. 412 nº 3 do CPP:
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente provados; e
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida.
c) ....
Note-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Ora, apesar das deficiências da gravação, resulta claro da transcrição que o co-arguido H..... afirmou que foi o recorrente quem lhe vendeu o revólver em causa: “este senhor aqui chegou à minha casa e vendeu-me um revólver por 15 contos. Pronto... eu comprei esse revólver...” – fls. 4 da transcrição.
Está, pois, em causa a credibilidade que o tribunal deu a estas declarações, mas tal juízo, pela razões apontadas, não é susceptível de censura por esta Relação.
É certo que o recorrente ataca a validade destas declarações por outro prisma: as declarações de um co-arguido não podem fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, porque “os co-arguidos estão impedidos de depor como testemunhas e têm até a faculdade de mentir”.
Trata-se de questão que, tanto quanto se sabe, tem tido resposta uniforme nos tribunais da Relação.
Não se vê fundamento legal para contestar a possibilidade de serem valoradas as declarações do arguido que produz depoimento incriminatório. Por todos, veja-se o ac. RC de 13/03/2002, in CJ, II, p. 45 e ss, segundo o qual “a admissão de depoimento incriminatório de um arguido em relação a co-arguidos, observadas as regras processuais de produção de prova, não atinge os direitos de defesa destes”. Citando ainda o mesmo acórdão “uma coisa são as proibições de prova, que são verdadeiros limites à descoberta da verdade, barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objecto do processo e outra, totalmente distinta a valoração da prova. Nesta última está implícita uma apreciação da credibilidade da prova produzida em termos legais. (...) A questão que se coloca é tão só, e singelamente, saber se é válida processualmente a admissibilidade do depoimento do arguido que incrimina os restantes co-arguidos. A resposta é frontalmente afirmativa e dimana desde logo da regra do art. 125 do CPP, que dispõe que são admitidas as provas que não forem proibidas por lei”.
É o art. 126 do CPP, que estabelece as provas proibidas, não constando do seu elenco o caso das declarações do co-arguido. Apesar de o CPP não contemplar expressamente o meio de prova «declarações de co-arguido», não se infere a impossibilidade da valoração probatória na parte em que tais declarações se referem (ou também se referem) aos factos de outro arguido. Na verdade a lei não só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer - cfr. arts. 146 e 343 nº 4 do CPP.
Em suma: ao atacar a decisão da matéria de facto pela via dum diferente juízo sobre a credibilidade de declarações prestadas no julgamento, o que o recorrente verdadeiramente põe em causa é o princípio da livre apreciação da prova. A procedência dos recurso, tal como está configurado, pressuporia a revogação ou a não observância do disposto no art. 127 do CPP.
Por isso, o recurso é manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado – art. 420 nº 1 do CPP.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto rejeitam o recurso, por manifestamente improcedente.
O recorrente pagará a importância de 3 UCs prevista no art. 420 nº 3 do CPP.

Porto, 03 de Março de 2004
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins