Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350859
Nº Convencional: JTRP00019394
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
DESTITUIÇÃO
DIRECTOR
INDEMNIZAÇÃO
FALTA
JUSTA CAUSA
FALSIDADE
DOCUMENTO PARTICULAR
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199610019350859
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART372 N2 ART374 N2.
CPC67 ART360 ART302.
CSC86 ART257 N6 N7 ART278 N1 B N2 ART424 N2 ART428 N1 ART430 N1 N2
N3 ART446.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/11/26 IN BMJ N351 PAG349.
AC STJ DE 1994/10/27 IN CJSTJ T3 ANOII PAG112.
AC RL DE 1981/06/25 IN BMJ N312 PAG297.
AC RC DE 1991/05/28 IN CJ T3 ANOXVI PAG77.
Sumário: I - Os documentos particulares simples não podem ser impugnados de falsidade por via do incidente regulado nos artigos 360 e seguintes do Código de Processo Civil, que unicamente caberá aos documentos autênticos ou notarialmente reconhecidos.
II - Deve negar-se seguimento ao incidente de falsidade que foi arguida sem indicação de qualquer meio de prova.
III - Numa sociedade anónima, o conselho geral pode em qualquer momento destituir um director, sendo a deliberação válida e eficaz haja ou não justa causa.
IV - O director tem direito a indemnização se a sua destituição não se fundou em justa causa, não havendo tal direito se a justa causa ocorrer.
V - Uma das justas causas da destituição é a retirada da confiança, pela assembleia geral.
Reclamações: