Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA ANULAÇÃO REPETIÇÃO DO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2014022432/11.3TBVFL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 712º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Não dispondo o Tribunal da Relação de outros elementos, nem podendo proceder à reapreciação dos elementos probatórios constantes dos autos, de modo a avaliar e corrigir contradições verificadas entre pontos da matéria de facto essenciais à decisão de mérito, resultado das respostas dadas aos quesitos da base instrutória pelo Tribunal da 1ª instância é necessário repetir o julgamento quanto à matéria desses quesitos de, modo a suprir os referidos vícios. II - Existindo contradição entre pontos da matéria assente fixada na decisão recorrida impõe-se a anulação da mesma, o que a Relação pode e deve fazer, tudo nos termos do disposto no art. 712, nº4, do Código de Processo Civil, ordenando a repetição do julgamento para que se proceda à correcção das contradições existentes. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Proc.Nº 32/11.3TBVFL.P1 Tribunal recorrido: Secção Única do Tribunal Judicial de Vila Flôr Recorrente: B… Recorrido: C… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO C…, casado com D…, sob o regime de separação de bens, residente na Rua …, n.º …, ., Direito, Porto, intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra B… e E…, casados entre si sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua …, …, Vila Flor, pedindo que se declare que é dono e possuidor dos prédios rústicos identificados no artigo 1º da Petição Inicial, os quais integram o conjunto predial conhecido por “F…”, e que os RR. sejam condenados a reconhecerem e a respeitarem o direito de propriedade do A., a absterem-se de imediato da prática de quaisquer actos que o impeçam ou diminua, a restituírem ao A. os prédios rústicos com os artigos matriciais 528 e 525 – ou qualquer sua parte/área – inteiramente livres e desocupados de coisas e pessoas e a pagarem a quantia de €100,00 diários, destinada ao A. e ao Estado, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na entrega dos ditos prédios a contar da respectiva sentença. Para tanto alegou, em síntese, que os prédios rústicos identificados no artigo 1º da p. i., confinantes entre si, constituem a denominada “F…” ou também “G…”, têm uma área global de cerca de 40 hectares, os quais se encontram descritos e inscritos a seu favor junto da Conservatória do Registo Predial de Vila Flor. Mais alegou que, por sucessão hereditária, tais prédios vieram à sua posse no ano de 1977, e que desde essa data tem vindo a possuir tais prédios. Alegou ainda que, há cerca de 3-4 anos os RR. ocuparam uma área de cerca de 2.000m2 do prédio com o artigo matricial 528º, integrante da referida “F…”, na qual têm plantado sementeiras sazonais, bem como a área de 10.000m2 do prédio rústico com o artigo matricial 525º, também parte integrante da referida quinta, na qual procederam à plantação de pessegueiros, sem que, no entanto, o Autor tenha autorizado tais actos. Citados, os RR. contestaram e deduziram pedido reconvencional, nos termos que constam a fls. 32 e ss., por excepção invocam a ilegitimidade activa bem como a ineptidão da petição inicial por ausência de causa de pedir. No demais, impugnaram o alegado na petição inicial e alegaram ser proprietários do prédio rústico inscrito na matriz com o número 525º bem como da parcela de cerca de 5.000m2 que integrada esteve no prédio rústico inscrito na matriz sob o n.º 528º, dado, no ano de 1990, terem comprado tais prédios, aos pais do Réu e que desde essa data têm vindo a possuir os mesmos, há semelhança do que já vinha acontecendo com os pais do Réu marido, os quais compraram tais parcelas por finais da década de 60, inicio de 70. Concluem que a acção deve improceder, por não provada e proceder o pedido reconvencional formulado. O Autor, nos termos que constam a fls. 63 e ss., apresentou resposta às excepções invocadas pelos Réus, e, bem assim à matéria da reconvenção apresentada. Termina, pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção. * Por decisão proferida a fls. 93 ss. foi admitida a reconvenção deduzida pelos Réus.* A fls. 102 e ss. foi proferido despacho saneador, no qual foram as excepções deduzidas pelos Réus julgadas improcedentes e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória. O A. apresentou reclamação, a fls. 121 e ss.. Notificados os RR. pugnam pelo indeferimento da mesma a fls. 145 e ss.. Tendo a reclamação apresentada pelo Autor sido parcialmente deferida, conforme consta do despacho proferido a fls. 149 e, nessa sequência foi aditado à Base Instrutória o facto dado como Assente na Alínea F), tendo esta sido eliminada. * Instruídos os autos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, onde se procedeu, na sequência do despacho de fls. 206, à correcção de um lapso existente nas Alíneas H) e I), nas quais deveria fazer-se referência à Alínea J) e não Alínea G), tendo as partes sido devidamente notificadas, as quais nada tiveram a opor.Os depoimentos das testemunhas foram gravados e realizada inspecção ao local, cujo registo do que se verificou consta a fls. 219 e 220. Findas as alegações, de fls. 222 a 236 foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, não tendo sido apresentada reclamação. * Por fim, foi proferida sentença que terminou com a seguinte DECISÃO:“Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se: - Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1) Reconheço o Autor C… como titular do direito de propriedade dos seguintes prédios rústico: 1.1.Prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor sob o n.º 935/20080219 sito em …, freguesia …, concelho de Vila Flor e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 510; 1.2. Prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor sob o n.º 936/20080219 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 525; 1.3. Prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor sob o n.º 937/20080219, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 528; 1.4. Prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor sob o n.º 938/20080219 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 561; 2) Condeno os Réus B… e E… a respeitarem direito de propriedade do Autor e a absterem-se de imediato da prática de quaisquer actos que o impeçam ou diminuam. 3) Condeno os Réus B… e E… a restituírem ao Autor os prédios identificados no item 1.2 e 1.3 – ou de qualquer parte/área – inteiramente livres e desocupados de pessoas e bens. 4) Absolvo os Réus do pedido de condenação numa quantia a título de sanção pecuniária compulsória. Mais se decide: 5) Julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos Réus/reconvintes B… e E… em consequência dele absolvo o Autor/reconvindo C…. Custas da reconvenção a cargo dos Réus e custas da acção a cargo do Autor na proporção de 25% e a cargo dos Réus na proporção de 75% (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).”. * Inconformados os RR. interpuseram recurso, cujas alegações terminaram com as seguintes CONCLUSÕES:1ª Do Saneador resulta que o que está em causa é a titularidade do prédio da alínea B) da Matéria Assente e a parcela de 5000 metros do prédio da alínea C) da mesma Matéria Assente. 2ª Na sequência da reclamação do autor ao Saneador, a alínea F) passou a ser o quesito 36º. 3ª As alíneas H) e I) referem-se erradamente à alínea G) quando deveriam referir-se à alínea J) como dissemos na audiência de julgamento, que mereceu competente rectificação. 4ª Não foi contudo, como devia, eliminado o art. 13º da Base Instrutória, pois este contraria claramente o que consta na alínea G) da Matéria Assente, pois esta alínea refere expressamente que os réus plantaram pessegueiros e equiparam-nos com sistema gota-a-gota, introduzindo subterraneamente a respectiva canalização. 5ª E o aludido art. 13º pergunta se a canalização do sistema de rega foi feito à superfície. 6ª Mas mais grave que tudo isto é dar-se como provado, como aconteceu, esse quesito 13º, como resulta da resposta aos quesitos. 7ª E repetir-se o mesmo erro na sentença, constando do ponto 7 dos factos dados como provados a matéria da alínea G) e o ponto 25 da mesma matéria respeita ao quesito 13º da Base Instrutória. 8ª Gravidade da sentença que também se detecta no que consta do ponto 6 da matéria dada como provada que é a reprodução da alínea F) do Saneador que em consequência da reclamação passou ao quesito 36º, que mereceu resposta negativa na resposta aos quesitos. 9ª Na fundamentação da resposta aos quesitos que acolhia a tese dos réus que vai dos arts. 16º a 36º, a Juiz a quo, socorreu-se, como diz, das testemunhas do autor e de 7 documentos. 10ª Começando pela carta do advogado do autor ao réu de 08/03/2010, diz-se que ela viola o nº 1 do art. 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados e, em consequência, não pode fazer qualquer prova em juízo, como diz o nº 5 desse art. 87º. 11ª Mas mesmo que assim não seja entendido, essa carta não tem qualquer efeito no contexto da acção, a não ser a oposição do autor aos actos dos réus a 08/03/2010, data da carta, sensivelmente um ano antes da instauração da acção a 22/03/2011. 12ª O auto de conciliação do Tribunal do Trabalho de Bragança relativo ao acidente de trabalho que vitimou H… a 10/11/91, nada de relevante nos diz, pois não consta que o acidente tivesse ocorrido nos terrenos ora em litígio, aliás pelo depoimento das testemunhas dos réus sabe-se que ele ocorreu quando o H… vinha da barragem … para …. 13ª Igual situação também ocorre relativamente ao acidente que vitimou I…, filho daquele, em 18/10/99, pois do auto de conciliação do Tribunal do Trabalho de Bragança resulta que o infeliz I… teve o acidente quando vinha no tractor de … – … para a sua residência em …. 14ª A proposta de permuta do Instituto de Gestão e Estrutura Fundiária de 14/11/84 diz respeito à troca de uma parcela de 0,5 do prédio do “J…” por uma parcela igual na “F…”. 15ª Como resulta de folhas 10 dos autos e da resposta positiva que mereceram os quesitos 14º e 15º do Saneador e também resulta do depoimento das testemunhas, o terreno a Sul da Capela … e o prédio de K… nada têm que ver com o prédio da alínea B), nem com a parcela da alínea J), ambas do Saneador. 16ª Tanto mais que os pessegueiros se situam a Norte da Capela …. 17ª Além disso, não se pode desconhecer que a compra de H… a L…, como dissemos, se fez verbalmente e, embora a população de … saiba quem é o dono desses terrenos, para qualquer instituto o proprietário é sempre a Dª L… ou os seus herdeiros, muito mais em 1984, data da carta. 18ª O testamento-legado de L…, efectuado a 13/03/74, que lega a seu sobrinho Dr. M…, filho daquela mesma minha irmã e cunhado a Quinta denominada F… e terras em volta da mesma quinta, da freguesia …, do concelho de Vila Flor, não permite por si só concluir que esse Dr. M… é o mesmo que o autor, C…, mau grado as explicações do autor. 19ª Além disso, também não se pode concluir a que terrenos se refere, tanto mais que, como diz, em volta da quinta há outros terrenos que não são da quinta. 20ª As certidões das finanças do pagamento da contribuição autárquica e do IMI nada acrescentam ou retiram, mesmo admitindo-se que o terreno dos pessegueiros é o da alínea B) da Matéria Assente e que a parcela referida em J) pertencia ao prédio da alínea C). 21ª Porque o que aqui está em causa é a posse e a usucapião e não qualquer inscrição matricial, nem sequer registral. 22ª A inspecção judicial ao local que teve lugar a 26/04/2012, vem confirmar, na generalidade, a tese dos réus, pois os pessegueiros encontram-se plantados na parte B da fotografia junta a folhas 10 dos autos e na parte identificada pela letra A encontram-se semeados viveiros de cebolo e cinco oliveiras e encontram-se mangueiras depositadas no local onde se depositam as alfaias. 23ª Não se aceita que se tenha considerado as testemunhas do autor como credíveis, coerentes, sérias e imparciais. 24ª E também não se pode aceitar que as testemunhas dos réus não mereçam credibilidade, porque são as únicas que não têm qualquer interesse na causa, têm todos 60 anos ou mais, vivem no local, na situação dos prédios. 25ª Mas analisando as testemunhas do autor, começando por O…, diz-se que revela conhecer alguns factos, mas também desconhecer outros factos, não menos relevantes. 26ª Demonstra ter conhecimento de alguns factos da quinta P… e da quinta F…, mas não sabe de qualquer plantação, só soube quando tratou a relação de bens por óbito de L…. 27ª Q… nada disse de relevante, a não ser manifestar agressividade e demonstrar conhecimento da família de L…, do conde S… e de outros. 28ª O depoimento de T…, neto de H… e filho de I… foi extremamente agressivo, nalgumas vezes mal criado, e manifestamente falso. 29ª Não se pode aceitar que um garoto de 14 ou 15 anos ficasse após 18/10/99, data da morte do pai, a tomar conta de uma quinta de 40 ou 50 hectares e que inclusivamente contratasse geireiros. 30ª É que 5 ou 6 anos mais velho que ele havia e há o seu irmão, B… e uma sua irmã, também mais velha que ele. 31ª Tendo ficado a exercer as funções do pai o seu irmão B…, que tinha idade próxima dos 20 anos e o T… ainda andava na escola, como repetem as testemunhas dos réus. 32ª Também não referiu que não falava com o tio B… por o avô ter vendido os dois imóveis em discussão ao réu B… em vez de o fazer a seu pai, que até era o mais velho, como disseram as testemunhas dos réus. 33ª Mente também quando diz que quando viu as oliveiras arrancadas telefonou ao autor e que depois disso viu este falar com o réu marido. 34ª Não é possível isto ter acontecido ou então o filho do autor, U…, mente, pois o T… diz que o réu plantou os pessegueiros há 5/6 anos, depois de terem sido arrancadas as oliveiras. 35ª Não é crível que tivesse telefonado aquando do arranque das oliveiras, o autor falasse com o réu marido e que este tivesse, depois, plantado os pessegueiros do qual só tem conhecimento em 2008/2009. 36ª A testemunha V… também não pode merecer credibilidade, pois além de a existência de conflitos e zangas do marido e também de si e dos seus filhos com o réu B…, que todas as testemunhas dos réus referem repetidamente, não afasta a possibilidade de que os imóveis em discussão nos autos não sejam dos réus. 37ª O filho do autor, U…, contradiz o que disse o T… e, além disso, fala na existência de laranjeiras que ninguém refere. 38ª As testemunhas W…, X…; e Y… nada dizem de relevante; o primeiro refere que até 1977 o H… nunca trabalhou na quinta; o segundo diz que fez a poda da vinha na quinta desde 2007 a 2010; e o último diz que o H… trabalhou na quinta Z… e depois veio para a F…, o que, como o W…, confirma a tese dos réus. 39ª É inaceitável não se considerar credível o depoimento das testemunhas dos réus, muito mais se comparados forem, como se diz, com o depoimento de T… e V…. 40ª É que estas testemunhas têm todas 60, 63 e 65 anos de idade, uma vive há cerca de 35 anos em … e as outras três há mais de 40 anos, não estão incompatibilizadas com ninguém, inclusivamente com a V… e o T… e, como agricultores e pastores, passavam e passam várias vezes por mês junto à Capela …, chegando inclusivamente a identificar a F… com a G… que nada tem que ver com os terrenos junto à Capela …. 41ª Não se reproduz na íntegra por ser extremamente maçador o depoimento destas 4 testemunhas, mas apenas algumas partes que nos parecem mais relevantes, mas os seus depoimentos são arrasadores, levam até a considerar que a terra … não se confunde com a quinta F…, estando aquela junto à Capela e esta integrada na quinta G…, o que até nos leva a admitir a hipótese de essa terra … não corresponder à alínea B) do Saneador e estar antes omissa à matriz e à Conservatória. 42ª As testemunhas do autor, à excepção da V… e do T…, que não falam com o réu marido pelas razões supra referidas, são todas de locais diferentes do local da situação dos bens, que é …, que até é o segundo núcleo urbano mais populoso do concelho de Vila Flor. 43ª A impugnação na resposta à contestação à impugnação que deduzimos na contestação é cerca de 2/3 da totalidade dessa resposta, ainda que a contestação tenha reconvenção. 44ª Esse acto proibido por lei não mereceu qualquer reparo no Saneador. 45ª No final do Saneador, ordena-se a notificação ao autor para que faça prova do alegado no art. 5º da petição. 46ª O autor com o requerimento probatório juntou o testamento - legado de L… mas não juntou qualquer certidão que demonstre ser casado no regime da separação de bens que refere nesse art. 5º da petição e que nós suscitamos, a título de excepção, na contestação. 47ª Fala-se na questão da legitimidade invocando-se a tese de Barbosa de Magalhães e Alberto dos Reis, mas continuamos sem saber se o autor é efectivamente casado no regime da separação de bens, por não se juntar qualquer assento de nascimento ou casamento. 48ª Não se percebe como o autor registou os prédios a 19/02/2008, depois de ser herdeiro testamentário desde os anos 70 do século passado, é que Dr. M… não é o mesmo que C… e quinta F… e terrenos à volta não permite, por si só, a sua identificação para ulterior registo. 49ª Também é inaceitável os conceitos de publicidade, de posse pacífica e de acessão, constantes da resposta à contestação, ainda que se faça referência a Orlando de Carvalho e Pires de Lima e Antunes Varela. 50ª Nenhum destes ilustres professores defende ou defenderam que o facto de não se residir 1, 5, 10, 20, 30 e 40 anos no local dos bens não significa que não haja posse e que se possa usucapir, nem a acessão na posse só tem lugar nos casos dos actos translativos da posse, compra e venda e doação. É exactamente o contrário disso, como se sabe. 51ª A posse é o anti-direito e o art. 1256º do C.C. não exige nada disso. 52ª Também alguns conceitos possessórios da sentença são incorrectos, contrariamente ao que nesta se diz, pode haver sucessão hereditária e não haver posse titulada porque esta, nos termos do art. 1257º do C.C., se circunscreve a requisitos formais e não substanciais. 53ª É inconcebível alguém instalar torneiras, sistema gota-a-gota e canalizações subterrâneas sem que o prédio onde isso se encontra não lhe pertencer, nem ter qualquer outro direito que o defenda. 54ª A instalação de todos estes objectos no prédio demonstra posse, como demonstram os actos de semear, podar e recolher os frutos, mas aqueles implicam gastos exagerados e indiciam titularidade, como não pode deixar de se entender. 55ª Finalmente diz-se que a convincente e arrasadora prova testemunhal dos réus impõe decisão que considere procedente o pedido reconvencional formulado e não o contrário. Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exªs, deve a sentença ser revogada, procedendo o pedido reconvencional formulado. Só assim decidindo farão V. Exªs a desejável e justificada justiça. * O A. respondeu e apresentou contra-alegações que terminou com as seguintes CONCLUSÕES:1ª O presente recurso é extemporâneo. O seu termo ocorreu no dia 15 de Outubro de 2012 ou no máximo em 17 de Outubro de 2012. E foi interposto dia 18 de Outubro de 2018. 2ª Deve ser-lhe atribuído efeito devolutivo e não suspensivo. Por outro lado, ao A./recorrido não chegou prova do pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso. 3ª Os RR./Apelantes não expuseram de forma suficiente e inteligível a impugnação da matéria de facto. Nomeadamente não a fizeram por referência à acta, actas, sessão ou sessões de audiência e julgamento. Não obedeceram ao disposto no art. 522º - C, e art. 685º-B, ambos do C.P.C.. 4ª Por outro lado, deve considerar-se com definitivamente assente a resposta a qualquer ponto/quesito da matéria de facto fixada pelo Tribunal “a quo”, dado que este fundamentou de forma exaustiva e criteriosa tais respostas. 5ª As transcrições parcelares dos depoimentos testemunhais feitos pelos apelantes, porque desgarrados e descontextualizados do “ambiente” em que foram prestados, são insuficientes para impor a modificação ou reapreciação da prova gravada. Há que ter em atenção os princípios jurídico-processuais da imediação e livre convicção do tribunal que intermediou a prova. E nisso o tribunal recorrido foi exímio na valoração e convicção que formulou sobre tal prova. 6ª Igualmente a douta sentença recorrida fez uma subsunção correcta e acertada na aplicação do direito. Não merece reparos. 7ª Por fim, resulta evidente que os apelantes não impugnaram fundadamente a matéria de direito. Não se percebe o que impugnaram e que normas foram violadas. Termos e que e com o douto suprimento de Vossas Excelências deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida. * O recurso foi admitido como apelação no tribunal recorrido e recebidos os autos neste tribunal foi proferido despacho a fls. 385 e ss., que julgou improcedente a intempestividade do recurso suscitada pelo recorrido, a falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, considerou correcto o efeito devolutivo atribuído ao recurso pelo tribunal de 1ª instância e, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a potencialidade de alguma circunstância impeditiva de conhecimento, no todo ou em parte, do objecto do recurso.Notificados, o recorrente pugnou pelo conhecimento do recurso nos termos em que foi admitido. Após, nos termos que constam do douto despacho de fls. 420, rejeitou-se o recurso interposto, mas apenas no segmento relativo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Atento o decidido quanto à rejeição parcial do recurso e objecto do mesmo, a única questão a decidir e apreciar traduz-se em saber se deve ser revogada a sentença e considerado procedente o pedido reconvencional formulado pelo recorrente. * II - FUNDAMENTAÇÃO1. OS FACTOS PROVADOS 1) Na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor encontra-se descrito sob o n.º 935/20080219, um prédio rústico sito em …, freguesia …, concelho de Vila Flor, com a área de 5.325m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 510, composto por terra para trigo com oliveiras, a confrontar de norte com AB…, a nascente com caminho, sul com AC… e a poente com AD…, com inscrição de aquisição, causa: legado, a favor de C… casado com D… no regime de separação de bens, através da Ap. N.º 4 de 2008/02/19. 2) Na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor encontra-se descrito sob o n.º 936/20080219, um prédio rústico sito em …, freguesia …, concelho de Vila Flor, com a área de 19.502m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 525, composto por terra para trigo e centeio, lameiro para feno e terra para batata de regadio, a confrontar de norte, nascente e sul com caminho e a poente com junta de freguesia, com inscrição de aquisição, causa: legado, a favor de C… casado com D… no regime de separação de bens, através da Ap. N.º 4 de 2008/02/19. 3) Na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor encontra-se descrito sob o n.º 937/20080219, um prédio rústico sito “F…”, em …, freguesia …, concelho de Vila Flor, com a área de 213210m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 528, composto por terra para trigo, batata e centeio, olival e árvores, a confrontar de norte, poente e sul com caminho e a nascente com ribeiro, com inscrição de aquisição, causa: legado, a favor de C… casado com D… no regime de separação de bens, através da Ap. N.º 4 de 2008/02/19. 4) Na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor encontra-se descrito sob o n.º 938/20080219, um prédio rústico sito em …, freguesia …, concelho de Vila Flor, com a área de 44720m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 561, composto por terra para trigo, batata e centeio, a confrontar de norte com AE…, poente com ribeiro, nascente com AF… pinto e sul com AG…, com inscrição de aquisição, causa: legado, a favor de C… casado com D… no regime de separação de bens, através da Ap. N.º 4 de 2008/02/19. 5) Os prédios rústicos descritos no ponto 1 a 4 são confinantes entre si, constituindo a “F…” ou “G…”, cuja denominação assim é conhecida na família e localmente. 6) O prédio identificado no ponto 3 situa-se num plano superior devido ao desnível provocado pela acidentalidade do terreno e a nascente do prédio identificado no ponto 2, separando um e outro caminho público. 7) Os Réus ocuparam uma parcela com a área de 10.000m2 do prédio referido no ponto 2, e nela plantaram pessegueiros e equiparam-nos com sistema de rega gota-a-gota, introduzindo subterraneamente a respectiva canalização. 8) Os Réus ocuparam uma parcela do prédio referido no ponto 3, e nela plantaram sementeiras sazonais várias, nomeadamente, couve, feijão, melão, tomate, nabo. 9) A parcela de terreno referida no ponto 8 é ladeada, de nascente e poente por duas linhas de água, a primeira muito antiga, com chão de pedra, e a segunda mais recente que dista cerca de 10 a 15 metros do limite poente do prédio rústico identificado no ponto 3 com 10 a 15 metros de largura por cerca de 40 a 50 metros de extensão que serve de acesso a este prédio – identificado no ponto 3. 10) A sul da parcela referida no ponto 8 existem pontões que permitem passar de uma parte do prédio identificado no ponto 3 para outra parte do mesmo prédio. 11) L…, que faleceu em 1 de Fevereiro de 1977, foi legítima possuidora da “Z…” situada na aldeia …, do concelho de Alfândega da Fé, a qual deixou ao Autor, por sucessão hereditária, na forma de legado no ano de 1977 (Alínea K) dos factos assentes e por documento de fls. 130 a 137). 12) No dia 20 de Março de 2010 o mandatário do Autor remeteu ao Réu marido a missiva e que consta de fls. 20 dos autos – cujo conteúdo damos aqui por integralmente reproduzido - contendo os seguintes dizeres: “Ex.mo Sr. B… (…); Solicita-me o M/Constituinte (…) C… (…) que recentemente tomou conhecimento que V.Ex.ª tem vindo a ocupar, em termos de uso agrícola, uma parte dos terrenos da “F…”, também conhecida por G… (…) tal ocupação foi feita abusivamente, pois não teve qualquer autorização (…)”. 13) Os prédios referidos nos pontos 1 a 4 têm uma área global de pelo menos 400.000 metros quadrados. 14) O Autor lavra os prédios referidos no ponto 1 a 4. 15) (…) e semeia-os. 16) (…) Neles colhe os frutos. 17) (…) cuida-os e vigia-os. 18) (…) e paga os impostos que sobre os mesmos incidem à Fazenda Nacional. 19) Os factos referidos em 14º a 18º são exercidos por feitores/capazes e pessoal assalariado contratados pelo Autor. 20) Os factos referidos em 14º a 18º eram exercidos pelos antecessores do Autor. 21) (…) Ininterruptamente há 1,5,10,15,20,25,30,40,50 e mais anos. 22) (…) Sem oposição de ninguém. 23) (…) à vista de todas as pessoas. 24) (…) E com a convicção de que os prédios referidos lhes pertencem. 25) A canalização do sistema de rega referido no ponto 7 assentes foi instalada à superfície. 26) A parcela referida no ponto 8 dos factos assentes é a que resulta documentada a fls. 19, assinalada com a letra A. 27) A parcela referida no ponto 7 é a que resulta documentada a fls. 19, assinalada com a letra B. 28) O pai do Réu marido, H…, também conhecido pela alcunha de “H1…” há mais de 50 anos, foi lavrador e pastor, durante algum tempo, na “Z…” referida no ponto 11. 29) (…) e na companhia da esposa e filhos, viveu nas casas dessa referida quinta. 30) (…) e na parcela identificada no ponto 8 plantaram horta, nomeadamente couve, tomate, cebola, feijão e cenoura. 31) Os Réus lavram e plantam legumes, nomeadamente couve, tomate, feijão, e tubérculos, nomeadamente batata, beterraba, cenoura, nabo e cebolas na parcela referida no ponto 8. 32) Os factos referidos no ponto 7 ocorreram há 5 anos. 33) Em consequência dos factos constantes no ponto 7 os Réus anualmente retiram pêssegos e os vendem nas feiras da região. 34) Os Réus na parte que estava a monte chegaram a ter ovelhas. 35) Os factos referidos no ponto 30 foram praticados pelos Réus e seus antecessores com a convicção de que não lesavam direitos alheios. 36) (…) Sem oposição de ninguém, inclusive do Autor. 37) (…) Com o conhecimento e acatamento da generalidade das pessoas da aldeia …, inclusive do Autor. * O DIREITOAtravés do presente recurso insurgem-se os recorrentes contra a decisão da 1ª instância que pronunciando-se quanto às questões colocadas nos autos, concretamente, se o Autor é o proprietário dos prédios identificados no artigo 1º da sua petição inicial e se as parcelas que reivindica fazem parte deles e, no que respeita ao pedido reconvencional formulado pelos RR., saber se os mesmos são os proprietários das referidas parcelas, julgou a pretensão do A. procedente e a dos RR. improcedente. Pugnam os RR. que a decisão deve ser em sentido contrário. Vejamos. A decisão da questão colocada pelos recorrentes passa, através da análise dos factos que ficaram assentes, por verificar se os RR. lograram provar os factos necessários para que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre as parcelas de terreno, objecto do litígio, já que a decisão recorrida considerou que não e os mesmos consideram o contrário. Os factos a atender são aqueles que foram dados por assentes na 1ª instância, uma vez que não sendo possível conhecer do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, é impossível proceder à reapreciação da decisão proferida sobre a mesma, nos termos dos nºs 1 e 2, do art. 712, do CPC e, eventualmente, proceder à sua alteração caso, se verificasse que as respostas não tinham qualquer fundamento, face aos elementos de prova trazidos ao processo, ou que as mesmas estavam desapoiadas face às provas recolhidas. Mas, pese embora não possa proceder-se à reapreciação da matéria de facto conforme foi decidido, pode e deve este Tribunal apreciar “…a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto…”, cfr. nº4, daquele mesmo art. 712º. E, a este propósito, verificamos que aquela apresenta contradições entre determinados pontos. Veja-se a resposta de não provado dada ao quesito 36º, da base instrutória e veja-se o teor do ponto 6) dos factos assentes, o qual corresponde ao que era perguntado naquele quesito 36º, que como é evidente, tendo sido considerado não provado não poderia constar dos pontos da matéria dada por assente, mostrando-se a decisão contraditória por via disso. Por outro lado, verifica-se que o facto assente 25), que corresponde à resposta dada ao quesito 13º da base instrutória, onde se perguntava: “A canalização do sistema de rega referido na alínea G) dos factos assentes foi instalada à superfície?”, tem o seguinte teor: “a canalização do sistema de rega referido no ponto 7 assentes foi instalada à superfície.” Sendo que do ponto 7 assente, que corresponde à alínea G) da matéria assente, resulta que: “Os Réus ocuparam uma parcela com a área de 10.000m2 do prédio referido no ponto 2, e nela plantaram pessegueiros e equiparam-nos com sistema de rega gota - a - gota, introduzindo subterraneamente a respectiva canalização.” Ora, salvo melhor entendimento que se respeita, é nossa firme convicção que a resposta – Provado - dada ao quesito 13º não era possível, porque o quesito em si, do modo que se encontra formulado, jamais poderia ser respondido provado, atento o que se mostrava assente na al. G) da matéria assente. No entanto, da forma que se encontra respondido, os factos que se apuraram quanto ao modo como se encontra e foi colocado pelos RR. o sistema de rega, numa das parcelas objecto de discórdia, são contraditórios. É certo que o mesmo pode estar colocado em parte, subterraneamente e, em parte, à superfície, mas se assim é, isso não é o que resulta dos factos que se mostram assentes, os quais atento o modo como foi respondido o quesito 13º da base instrutória são contraditórios entre si, não dispondo este Tribunal de elementos para decidir da verificada contradição. Concluindo, a resposta dada ao quesito 36º, mostra-se contraditória com o facto assente sob o nº 6 da sentença e a resposta dada ao quesito 13º mostra-se contraditória com o facto assente na al. G) da matéria assente, o que faz com que os factos assentes na sentença sob os nºs 7 e 25 se mostrem, também, contraditórios entre si e a manter-se aquela resposta dada ao quesito 36º tem de se eliminar o ponto 6 dos factos assentes. No entanto, como dissemos, não dispõe este Tribunal de elementos, nem pode proceder à reapreciação dos elementos probatórios constantes dos autos, de modo a avaliar e, eventualmente, corrigir as apontadas contradições. E, não sendo possível proceder-se à reapreciação da matéria de facto neste tribunal, atentas as contradições apontadas, tendo em atenção a resposta dada ao quesito 36º e a resposta dada ao quesito 13º e a contradição que a mesma encerra em relação ao facto assente sob a al. G), ponto 7 dos factos assentes na sentença, mostra-se necessário repetir o julgamento quanto à matéria destes quesitos. Efectivamente, os vícios de contradição apontados à matéria de facto reportam-se a factos essenciais à decisão de mérito, já que relativos à situação e obras realizadas pelos RR., nas parcelas de terreno em disputa, impondo-se a anulação da decisão da 1ª instância e a repetição do julgamento de modo a suprir os referidos vícios. Assim, anula-se a decisão da 1ª instância e, ordena-se a repetição do julgamento para que se proceda à correcção das referidas contradições, no que respeita à matéria de facto, tudo nos termos do disposto no art. 712, nº4, referido, podendo o Tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Face ao decidido fica prejudicada a análise do recurso em matéria de direito. * SUMÁRIO:I - Não dispondo o Tribunal da Relação de outros elementos, nem podendo proceder à reapreciação dos elementos probatórios constantes dos autos, de modo a avaliar e corrigir contradições verificadas entre pontos da matéria de facto essenciais à decisão de mérito, resultado das respostas dadas aos quesitos da base instrutória pelo Tribunal da 1ª instância é necessário repetir o julgamento quanto à matéria desses quesitos de, modo a suprir os referidos vícios. II - Existindo contradição entre pontos da matéria assente fixada na decisão recorrida impõe-se a anulação da mesma, o que a Relação pode e deve fazer, tudo nos termos do disposto no art. 712, nº4, do Código de Processo Civil, ordenando a repetição do julgamento para que se proceda à correcção das contradições existentes. * III - DECISÃOFace ao exposto, julgamos procedente, o recurso interposto e, nos termos do disposto no artigo 712º, nºs 4 e 5 do Código de Processo Civil, anulam-se as respostas dadas aos quesitos 13º e 36º e ordena-se a repetição do julgamento quanto à matéria dos referidos quesitos, bem como daqueles cuja repetição resultar a necessidade de apreciar para evitar contradições na decisão. Custas do recurso pela parte vencida a final. Notifique. Porto, 24 de Fevereiro de 2014 Rita Romeira Manuel Domingos Fernandes Caimoto Jácome |