Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO DEBATE INSTRUTÓRIO OBRIGATORIEDADE NULIDADE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20211215151/20.5PFVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O juiz de instrução, com a concordância do Ministério Público, pode proceder à suspensão provisória do processo, desde que se verifiquem os estatuídos requisitos cumulativos. II – O debate instrutório foi concebido pelo legislador em função de uma decisão de submissão, pronúncia, ou não submissão, não pronúncia, do arguido a julgamento. III – Estando em causa, antes e apenas, consensualmente, a verificação dos pressupostos da suspensão provisória do processo, as exigências do princípio do contraditório que justificam a realização do debate instrutório não justificam a sua realização. IV – Nesse caso, a omissão da realização do debate instrutório não desrespeita a opção do legislador, mas é a mais conforme a tal opção, inexistindo nulidade daí derivada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 151/20.5PFVNG.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 2 do Juízo de Instrução Criminal do Porto que determinou a suspensão provisória do processo, em instrução, sem ter sido realizado debate instrutório. Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «I - Depois de declarada aberta a instrução tem de haver obrigatoriamente debate instrutório e com a consequente decisão instrutória; II - A instrução é constituída pelos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório (artº 289º, nº1, do CPP). Os actos de instrução nunca são obrigatórios, salvo o interrogatório do arguido, quando por este solicitado (arts. 291° e 292.°, n.° 2, do CPP). Só constitui, por isso, causa de insuficiência da instrução a falta de interrogatório do arguido, se por ele requerida, e a falta de debate instrutório; III - No caso dos autos, conforme decorre da análise do processado, foi omitido, no âmbito da instrução, o debate instrutório, diligência cuja realização é prescrita como obrigatória por lei; IV - Sendo que o despacho de fls. 116 a 117, por falta de debate instrutório e consequente decisão instrutória gera nulidade por omissão de diligências (artº 120º, nº2, al d) do CPP), sendo uma nulidade de procedimento, não estando sujeita ao regime do artº 379º, do CPP, mas ao regime de invocação e sanação das nulidades em geral, decorrente do artºs 120º e 121º, do CPP; V - Nulidade que foi arguida no prazo legal (artº 105º, nº1, do CPP); VI - Mesmo invocando o princípio da celeridade processual, que se regista, o despacho recorrido está subordinado ao da legalidade, na dupla aceção de que implica exigência de uma lei que preveja os diversos actos processuais, as diversas formas de processo, a tramitação essencial do processo penal. Trata-se duma exigência de legalidade, no sentido mais elementar do termo. Por outro lado, impulso processual não é completamente livre ou livre ou arbitrário. Encontra-se antes vinculado, nomeadamente, à lei. Neste sentido no caso presente devia ter sido designado, obrigatoriamente, o debate instrutório do processo, cuja abertura de instrução havia sido requerida; VII - Está, por conseguinte, caracterizada a nulidade prevista na al. d), do nº2, do art. 120.º, do CPP, do despacho recorrido, nulidade que a Mº JIC não conheceu e que foi suscitada pelo sujeito processual com legitimidade para o efeito; VIII - O despacho recorrido acometeu, neste seguimento, as normas dos arts. 120.º n.º 1 e 2 al. d), 289º, nº1, 307º, nº 1 e 2, todos, do CPP, por errada interpretação de que a eventual celeridade processual justificará a violação do princípio da legalidade e por omissão de diligências impostas por lei.» O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso, alegando o seguinte: «(…) Apreciando, afigura-se-nos que a questão cerne do thema decidendum não passa de mera discussão académica, sem quaisquer efeitos processuais considerados essenciais no âmbito da defesa dos direitos, liberdades e garantias acautelados constitucionalmente, entre o rigorismo de uma interpretação literal/sistemática da lei processual e a simplificação/celeridade/utilidade do procedimento no caso concreto em que mais se não visa do que a concessão (ou não) da suspensão provisória do processo na fase de instrução requerida pelo Arguido exclusivamente para esse efeito, não estando em causa a discussão dos indícios que fundamentaram a acusação, nem, consequentemente, a bondade desta, que à partida o Arguido aceitou e não questionou no seu RAI. Daí que, concordando com a posição da Ex.ma Juiz de Instrução quer no despacho recorrido, quer no despacho subsequente em que, ao contrário do que alega o Recorrente, apreciou e desatendeu a nulidade arguida1, posição essa de resto apoiada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/09/2020 proferido no processo 1797/19.0PIPRT.P1, citado a fls. 124, em que se decidiu que “Não é obrigatória a realização de debate instrutório quando se determina, em instrução, a suspensão provisória do processo”, também entendemos que no caso sub judicio não se imporá a realização do debate instrutório por se nos afigurar que, não estando em causa a discussão da acusação e, tão pouco, a defesa do contraditório, o peticionado debate seria um acto inócuo e perfeitamente inútil.» Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir II – A questão que importa decidir é, de acordo com a motivação do recurso, a de saber se nos autos de instrução em apreço, em que veio a ser determinada a suspensão provisória do processo, se verifica nulidade por omissão da realização do debate instrutório. III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: «Por força do disposto no art.º 307º, nº 2, do CPP, pode o Juiz de instrução, com a concordância do Ministério Público, proceder à suspensão provisória do processo nos termos previstos no art.º 281º, do atual CPP, que com a nova redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, passou a ser mais abrangente e, por isso, possível quando se verifiquem, cumulativamente, os pressupostos agora enunciados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do art.º 281º. De acordo com este dispositivo: 1 - Se um crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público (em sede de instrução o J.I.C.) decidir-se, com a concordância do Juiz de instrução (em sede de instrução com a do Ministério Público), mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de condenação por crime da mesma natureza; c) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; d) Ausência de um grau de culpa elevado; e, e) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. Pela concordância do arguido com o estatuto injuntivo proposto, estão reunidas as condições para a aplicação da SPP, objetivo do requerente, inconformado com a acusação, que veio requerer a abertura de Instrução apenas para esse fim. Nesta situação não se torna necessária a realização de debate instrutório – neste sentido, AC da RP, datado de 8/9/2020, Proc. 1797/19.0PIPRT.P1, in www.dgsi.pt. * Assim:Por força do disposto no art. 307º, nº 2, do CPP, pode o Juiz de instrução, com a concordância do Ministério Público, proceder à suspensão provisória do processo nos termos previstos no art. 281º, do actual CPP, que com a nova redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, passou a ser mais abrangente e, por isso, possível quando se verifiquem, cumulativamente, os pressupostos agora enunciados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artº 281º. De acordo com este dispositivo, se um crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público (em sede de instrução o J.I.C.) decidir-se, com a concordância do Juiz de instrução (em sede de instrução com a do Ministério Público), mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os pressupostos ali referidos. O arguido concordou com a suspensão provisória do processo nos termos propostos pelo MºPº que aqui dou como reproduzidos. Constata-se que o arguido não tem antecedentes criminais. Por outro lado, não há notícia nos autos que tenha anteriormente beneficiado de medida de suspensão provisória do processo quanto à prática do mesmo tipo de crime. O Ministério Público não se opôs à requerida suspensão provisória do processo, conforme e nos termos das suas doutas considerações atrás expostas. Em face de todo o exposto, decido, ao abrigo das disposições supra citadas, suspender o processo nos termos definidos pelo MºPº que aqui dou como reproduzidos para todos os legais efeitos, devendo o arguido proceder em conformidade com o ali referido (prazo de suspensão, oito meses, com o pagamento da quantia de 450€ a favor do IPO até ao fim desse prazo e 40 horas de trabalho comunitário). DN. Sem tributação. Notifique.» IV – Cumpre decidir. Vem o recorrente Ministério Público alegar que nos autos de instrução em apreço, em que veio a ser determinada a suspensão provisória do processo, se verifica nulidade (que já havia sido por ele arguida e que foi desatendida no despacho recorrido) por omissão da realização do debate instrutório, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 120.º, n.º 1 e n.º 2, d), e 289.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Alega que o princípio da celeridade processual não pode justificar a omissão de tal diligência, legalmente imposta. Vejamos. Resulta com clareza dos artigos 298.º e 302.º do Código de Processo Penal, relativos às finalidades e conteúdo do debate instrutório, que esta diligência foi concebida pelo legislador em função de uma decisão de submissão (pronúncia), ou não submissão (não pronúncia) do arguido a julgamento, não para uma situação como a que está em apreço, em que se discute, antes e apenas, a verificação dos pressupostos da suspensão provisória do processo. As exigências do princípio do contraditório que justificam a realização do debate instrutório na primeira dessas situações já não justificam tal realização na situação em apreço. Por este motivo, a omissão da realização do debate instrutório neste processo não desrespeita a opção do legislador, mas é a mais conforme a tal opção (a mais conforme ao espírito da lei, à sua ratio, sem ser abertamente contrária à sua letra- ver artigo 9.º, n,ºs 1 e 2, do Código Civil). Situação diferente seria se viesse a concluir-se pela não suspensão provisória do processo. Nesse caso, haveria lugar a uma decisão de pronúncia, ou não pronúncia, do arguido e seria obrigatória a realização do debate instrutório. Nestes exatos termos nos pronunciámos no acórdão desta Relação de 8 de setembro de 2020 (processo n.º 1797/19.0PIPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt), citado no despacho recorrido e no parecer do Ministério Público junto desta instância. Assim, e porque não é nesta situação obrigatória a realização de debate instrutório e não se verifica, por isso, a nulidade a que se reportam as disposições conjugadas dos artigos 120.º, n.º 1 e n.º 2, d), e 289.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, deverá ser negado provimento ao recurso. Não há lugar a custas (artigo 522.º do Código de Processo Penal). V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo o douto despacho recorrido. Notifique. Porto, 15 de dezembro de 2021 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Vaz Pato Eduarda Lobo |