Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2198/11.3TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: DANOS CAUSADOS POR EDIFÍCIO
Nº do Documento: RP201212192198/11.3TBPVZ.P1
Data do Acordão: 12/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O art.º 492.º, n.º 1, do Código Civil estabelece uma presunção de culpa que recai sobre o proprietário ou possuidor do edifício ou obra.
II - Por isso, tem o ónus de alegar e provar que não foi por culpa sua que ocorreu a ruína do edifício ou obra, nomeadamente por ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação, ou que os danos se verificariam mesmo que não houvesse culpa da sua parte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2198/11.3TBPVZ.P1 – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1363
Mário Fernandes
Leonel Serôdio

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B… intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra a C…, Companhia de Seguros S.P.A. e Condomínio …, pedindo a condenação da 1.ª Ré a pagar-lhe a quantia de € 9.438,00, correspondente à reparação do seu veículo e respectiva imobilização, e a de € 17,46 diários até efectiva reparação do veículo, e a condenação subsidiária do 2.º R. nas indicadas quantias, na eventualidade de desresponsabilização da 1.ª Ré.
Alegou que no dia 30 de Outubro de 2010, na Rua …, …, Póvoa de Varzim, caíram telhas do prédio n.º 108 sobre a sua viatura Mercedes, modelo …, matrícula ..-..-EE, causando-lhe danos cuja reparação foi orçada em € 4.200,00, ficando privado do respectivo uso durante 300 dias, o que lhe causou um prejuízo computado em € 17,46 diários e que atinge € 5.238,00. O 2.º R., à data de 30 de Outubro de 2010, tinha contrato de seguro válido com a 1.ª Ré, titulado pela apólice n° …………, tendo-lhe sido comunicado o sinistro, declinando ela a sua responsabilidade. As telhas provieram de uma parte comum do edifício.

Contestou a 1.ª Ré defendendo a sua absolvição, por os factos alegados pelo A., não estarem cobertos pelo contrato de seguro que celebrou com o 2.º R., facto que lhe comunicou em 9 de Fevereiro de 2011, data a partir da qual o A. poderia ter reparado o automóvel.

Contestou o 2.º R., defendendo também a sua absolvição, alegando que a administradora do condomínio foi chamada ao local e não viu que as telhas tivessem caído no carro do A., mas se tal aconteceu, esse circunstancialismo está coberto pelo contrato de seguro celebrado com a 1.ª Ré. Mais impugna o valor que o A. atribuiu à reparação da viatura e a duração da reparação.

Foi elaborado o saneador e fixada a matéria de facto assente e a base instrutória.

Realizou-se o julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e:
A- Condenou a 1.ª Ré C…, Companhia de Seguros, S.P.A. a pagar ao A. o montante de € 6.000,00, correspondendo € 4.200,00 aos danos patrimoniais, e € 1800,00 aos danos pela privação do uso, acrescido de juros legais de mora, calculados sobre o capital em dívida, desde a citação, até efectivo e integral pagamento, juros esses que se calculam à taxa legal de 4%, de acordo com o disposto na Portaria 291/2003, de 8 de Abril;
B- Absolveu o 2.º R. Condomínio … do pedido subsidiário contra o mesmo formulado.

II.
Recorreu a 1.ª Ré, concluindo:
I. Encontramo-nos perante danos provocados pela ruína, ainda que parcial, de um edifício ou seus componentes, pelo que a norma a aplicar será o art. 492º do CC e não as regras gerais do art. 483º e seguintes.
II. A presunção estabelecida por aquela norma aplica-se apenas e só quanto ao ónus da prova de um dos elementos da responsabilidade civil subjectiva – a culpa – e já não quanto aos restantes elementos, nomeadamente a ilicitude (neste sentido cfr. ac. da RC de 18.07.2006, disponível em www.dgsi.pt).
III. Cabia, nessa medida, ao autor alegar os restantes elementos constitutivos do seu direito, nomeadamente que a ruína se ficou a dever a vício de construção ou defeito de conservação, o que tudo aquele não fez, incumprindo com o seu ónus de alegação e prova nos termos do disposto no art. 342º do CC, o que tudo deverá levar a que a sentença recorrida seja substituída por decisão que absolva a recorrente do pedido contra ela formulado.
IV. A decisão recorrida fez, pois, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do disposto nos artºs 342º, 483º e ss e 492º do CC.
TERMOS EM QUE a presente apelação deverá ser julgada procedente, alterando-se a sentença recorrida conforme atrás concluído, com o que se fará JUSTIÇA!

Respondeu o A., pedindo a confirmação da sentença.

III.
Questões:
- enquadramento jurídico dos factos;
- presunção de culpa;
- ónus do A.

IV.
Factos provados:
1.° - O 2.º R., à data de 30 de Outubro de 2010, tinha contrato de seguro válido com a l.ª Ré, titulado pela apólice n.º ………….
2.° - O 2.º R. comunicou à 1.ª Ré o sinistro, tendo esta, por carta datada de 9 de Fevereiro de 2011, declinado a responsabilidade pela indemnização dos danos provocados nas fracções e veículos atingidos, como resulta do documento junto aos autos de fls. 12 e 13, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.
3.° - No dia 30 de Outubro de 2010, na Rua …, …, na Póvoa de Varzim, ocorreu um sinistro, em que do prédio sito na mencionada rua, n.º …, caíram telhas sobre a viatura do A. da marca Mercedes, modelo classe C, matrícula ..-..-EE.
4.° - O A. é construtor civil e tem de se deslocar diariamente para o seu trabalho.
5.° - Em virtude do acidente o A. não utilizou o seu veículo desde 30 de Outubro de 2010 e durante cerca de 120 dias.
6.° - Em virtude da colisão referida o veículo do A. sofreu danos, cuja reparação (serviços de chapeiro, pintura, electricistas, bem como a substituição das peças sinistradas pelas novas), foi orçamentada em 4.200,00 €.

V.
A apelante defende a aplicabilidade do art. 492.º do CC à situação dos autos, pretendendo que se excluam os princípios gerais, pelos quais se optou na sentença.
Cremos que lhe assiste razão, mas não completamente.
Com efeito, tanto quanto decorre dessa norma, a ruína de que nela se fala não tem de advir exclusivamente da vetustez do edifício. Nela se mencionam edifícios ou outras obras que ruam, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, o que aponta para que a previsão abranja os edifícios ou outras obras que, mesmo sendo recentes, tenham sido mal construídos ou defeituosamente conservados.
Pires de Lima e Antunes Varela[1] afirmam que estão abrangidas na norma as partes componentes ou integrantes que, caindo, causem prejuízos, como uma simples telha ou o pára-raios.
Esclarecem, ainda, que a responsabilidade prevista neste artigo não exclui a responsabilidade que derive dos princípios gerais, pois aquela tem o fim de aumentar, e não diminuir as garantias dos lesados[2].
Daí que tenhamos dito que a apelante tem razão quanto à norma aplicável, sem, porém, ficar definitivamente excluída a possibilidade de se enquadrar o dano, como o fez o tribunal, no art. 483.º do CC (Princípio geral).
No cão em análise caíram telhas que provocaram danos, pelo que a situação se enquadra manifestação no dito artigo.

A recorrente aceita que o art. 492.º/1 estabelece uma presunção de culpa que caberá ao responsável afastar.
Mas entende que para que a presunção opere tem o lesado que alegar e provar que os danos por si sofridos se devem a vício de construção ou defeito de conservação do edifício em causa. Invoca em abono da sua tese o acórdão da RC de 18.07.2006, que afastou o entendimento segundo o qual incumbia ao réu alegar e provar que o dano não se deveu a algum defeito de conservação, por isso extravasar a presunção legal de culpa, pois que “a existência de defeito é atinente à ilicitude (objectiva), enquanto denunciador de conduta contrária ao dever de conservação, e não se insere no conceito de culpa (subjectiva): a ilicitude é tão só antecedente lógico da culpa e não elemento desta. (…) A existência de vício ou defeito e a sua causação da ruína são factos da base da presunção de culpa.”.
Ora, afirma, o A. não cumpriu este ónus, já que apenas alegou que “caíram telhas do edifício” seguro “sobre a viatura do autor”.
Conclui, assim, que “o art. 492º consagra apenas uma excepção quanto ao ónus da prova de um dos elementos da responsabilidade civil subjectiva – a culpa – e já não quanto aos restantes elementos, nomeadamente a ilicitude”, “Os quais têm sempre de ser alegados pela parte que se arroga o direito a ser ressarcida, ou seja, no caso, o aqui autor”.

Não sofre dúvida que o art. 492.º estabelece uma presunção de culpa que recai sobre o proprietário ou possuidor do edifício. E como sucede nos casos de responsabilidade por culpa presumida, admite-se a possibilidade de demonstração de que os danos continuariam a verificar-se, mesmo que se tivesse adoptado a diligência devida (relevância negativa da causa virtual)[3].
Como refere o autor citado, “A posição de alguma doutrina, seguida inicialmente pela jurisprudência é a de que a aplicação desta presunção de culpa depende da prova de que existia um vício de construção ou um defeito de conservação no edifício ou obra que ruiu, prova essa que, de acordo com as regras gerais, deveria ser realizada pelo lesado”[4].
Discorda, todavia, dessa orientação, por a mesma equivaler a retirar grande parte do alcance à presunção de culpa. E acrescenta que “salvo no caso de fenómenos extraordinários, como os terramotos, a ruína de um edifício ou obra é um facto que indicia só por si o incumprimento de deveres relativos à construção ou conservação dos edifícios, não se justificando por isso que recaia sobre o lesado o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento. É antes o responsável pela construção ou conservação que deve genericamente demonstrar que não foi por sua culpa que ocorreu a ruína do edifício ou obra – nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação – ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua”[5].
Neste sentido decidiram vários arestos.
Assim, o Acórdão do STJ de 29.04.2008[6] considerou que no caso em apreço era deveras difícil por parte do lesado a prova da existência do vício de construção ou defeito de conservação, já que não tendo, em regra, conhecimentos técnicos, nem sabendo quais a regras de actuação utilizadas, lhe era praticamente impossível provar a existência de defeitos de conservação, pelo que ao lesado apenas é exigível uma prova de primeira aparência do defeito e do nexo de causalidade, sendo de considerar que se ocorre um determinado evento causador de danos, e não se devendo tal facto a culpa do lesado, nem a caso fortuito ou de força maior, existiu defeito de conservação.
E abona-se em Menezes Leitão para considerar que não foi ilidida a presunção de culpa do art. 492º/1 do CC.
O Acórdão desta Relação de 24.04.2003[7], relatado pelo ora 1.ª Adjunto, igualmente afastou a necessidade de prova pelo lesado de que existiu vício de construção ou defeito de conservação na obra que ruiu.
E continua “Contudo, é nosso entendimento que tal orientação não poderá ser seguida nesses precisos termos, salvo em casos de verificação de fenómenos extraordinários, pois que, em situações de normalidade, deverá caber ao responsável pela construção ou conservação de uma obra demonstrar que não foi por culpa sua que ocorreu a sua ruína ou até que os danos sempre se verificariam, mesmo que não existisse culpa sua – v., no sentido que se acaba de expor e na apreciação que é feita ao art. 1350 do CC, Menezes Cordeiro, in “Direitos Reais”, pág. 598, ao escrever que “… se houver desmoronamento efectivo, o titular do edifício responde pelos danos havidos, salvo se provar que não teve culpa ou que nada se poderia fazer para evitar o acidente”.
E afirma que em sentido idêntico se pronuncia Menezes Leitão, na obra e local citados.
Também o Acórdão desta Relação de 14.05.2009[8], citado por Menezes Leitão em nota de rodapé, decidiu no mesmo sentido, assim afastando o entendimento que faz depender a operância da presunção de culpa (e a respectiva inversão do ónus da prova) contida no art. 492.º/1, da verificação do pressuposto de o edifício ou obra haver ruído por vício de construção ou defeito de conservação.
E cita Vaz Serra (autor dos trabalhos preparatórios que conduziram ao texto actual do art. 492.º), na parte seguinte:
“Pode dizer-se que, servindo a casa ou outra construção para satisfação de necessidades do seu proprietário, este deve, como contrapartida, suportar as desvantagens correspondentes e, entre elas, os danos que a casa ou outra construção causar. Mas este princípio não pode exagerar-se, só sendo aplicável onde um especial perigo inerente a coisas ou actividades de alguém aconselhe a afastar a regra geral da culpa como requisito da responsabilidade. Se tal princípio fosse em absoluto verdadeiro, instaurar-se-ia a regra da responsabilidade objectiva.
Parece, pois, não dever aceitar-se a responsabilidade objectiva do proprietário.
Mas também a orientação do nosso Código (de Seabra) não se afigura de manter. O proprietário não deve responder apenas quando se prove a sua culpa. Parece dever haver, pelo menos, uma presunção de culpa, com o que se dispensará a vítima de provar a culpa dele. Por um lado, esse ónus seria demasiado, pois ele poderia ter grande dificuldade em demonstrar que o proprietário teve culpa, isto é, não adoptou as cautelas necessárias e devidas para conjurar o perigo; por outro lado, o proprietário conhecendo ou devendo conhecer melhor a coisa e o que fez, melhor pode também fornecer a prova respeitante à sua própria culpa”.
Seguidamente, manifesta a sua concordância com Menezes Leitão, transcrevendo a passagem acima referida.

Cremos, pois, que esta corrente é a que melhor se compagina com o estabelecimento da presunção de culpa da norma em causa.
Por isso, não tinha o A. que alegar e provar mais do que fez, antes impendendo sobre a Ré, porque seguradora do responsável, o ónus de alegar e provar que a queda das telhas se não ficou a dever a defeito de construção ou falta de conservação do edifício, ou que se verificariam os danos mesmo que não houvesse culpa da sua parte.

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, embora com diverso fundamento, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Porto, 19 de Dezembro de 2012
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
_____________
[1] CC Anotado, I, 2.ª ed., p. 428
[2] Ibid., p. 429
[3] Luís Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 9.ª ed., pp. 334-335
[4] Ibid., p. 335
[5] Ibid.
[6] Processo: 08A867, www.dgsi.pt
[7] Processo: 0331045, no mesmo sítio
[8] Processo: 3536/05.3TBGDM.P1, no mesmo sítio