Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO INABILITAÇÃO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO PROVA PERICIAL AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201305201206/11.2TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 950º, 951º E 952º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I- No âmbito do processo de interdição ou inabilitação com fundamento em anomalia psíquica, o interrogatório e exame pericial, realizados ao abrigo dos art. 950º, 951º CPC, destinam-se a averiguar da existência e grau de incapacidade do requerido. II- O interrogatório observou o critério e fim previsto na lei, face ao teor da acta, na medida em que versou sobre factos que permitem avaliar da capacidade de discernimento e de agir. por si, da requerida. III- Nas situações em que o perito conclui pela necessidade de interdição ou inabilitação, o relatório pericial tem que observar o disposto no art. 951°/3 CPC, o que significa que no relatório, o perito deve precisar sempre que possível a espécie de afecção de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade, a data provável do começo desta e os meios de tratamento propostos. IV- A perícia permite concluir que a requerida sofre de doença do foro psiquiátrico, actual e permanente, que a impossibilita de reger a sua pessoa e bens convenienteniente. o que justifica a sua inabilitação. V- Não se mostrando contestada a acção. o interrogatório e exame da requerida, forneciam os elementos suficientes para ao abrigo do art. 952°/l CPC o juiz decretar de imediato a inabilitação da requerida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Interdição – 1206-11.2TJPRT-773-12TRP Trib Jud Porto – 2ºJ / 3ª secção Proc. 1206-11.2 TJPRT Proc. 773-12 -TRP Recorrente: B….. Recorrido: C…… e D……. - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula AmorimJuízes Desembargadores Adjuntos: Soares Oliveira Ana Paula Carvalho * * * * * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível) I. Relatório Na presente acção de Interdição por Anomalia Psíquica e Curatela Provisória em que figuram como: - REQUERENTES: C…., divorciada, residente na Rua …. …, … Porto; e D….. residente na Rua …., lote ……, freguesia …, Castro Marim; e - REQUERIDA: B….., natural de …., concelho de Meda, divorciada, residente na …., …, … 4150 Porto pedem as requerentes que se decrete a interdição da requerida por anomalia psíquica e caso assim não se entenda, por não ser de tal modo grave a anomalia de que padece, a sua inabilitação, por anomalia psíquica ou por prodigalidade. Alegam para o efeito e em síntese, que a requerida nasceu em 21.08.1933 e tem três filhos, sendo as requerentes suas filhas. Mais referem que a partir do ano de 2010 a requerida começou a apresentar alterações de comportamento, que a impedem de reger a sua pessoa e bens. A requerida vive só, mantém ideias de perseguição em relação às requerentes, em quem não confia e recusa-se a consultar um médico para receber tratamento. Não faz as refeições a horas, perde-se quando sai à rua, veste-se de forma descuidada, vende bens que possui, desconhecendo as requerentes o destino que dá ao dinheiro. Mantém um comportamento conflituoso com todas as pessoas. Não consegue cozinhar, esquece-se do fogão ligado e recusa-se a receber a ajuda das filhas. Não toma medicamentos, porque desconfia que a vão envenenar. Nesta conformidade, propõem as requerentes que se nomeie quem a represente propondo para o cargo de tutor, C…. e para integrar o conselho de família C….. e D…... Para curador provisório indicaram: E…... - Juntaram as requerentes certidão de assento de registo de nascimento – fls. 57. - Foi dada a publicidade exigida pelo art. 945º CPC, quanto à instauração da presente acção e perante a inviabilidade de ser citada a requerida – certidão de fls. 75 -, foi esta citada na pessoa do curador provisório – fls. 71 e 84. - Citado o curador, não contestou, pelo que foi citado o Ministério Público – fls. 95 e 102. - A requerente D….. desistiu da instância, homologada por despacho de fls. 118.- Após interrogatório da requerida na presença do médico psiquiatra nomeado, realizou-se o exame médico, concluindo a perícia médica que a requerida B….. apresenta Síndroma Frontal ( com défice funcional ) e Psicose delirante ( de predomínio persecutório/envenenamento ) de acordo com as rubricas 310.0 e 297.0 da CID-9, em consequência dos quais não está capaz de reger convenientemente o seu património, pelo que deve ser inabilitada, reportando-se o inicio desta incapacidade à data do traumatismo crâneo-encefálico, ocorrido em meados de Setembro de 1990 – fls. 160 - 176.- Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“ Pelo exposto, decreto a inabilitação definitiva, por anomalia psíquica, de B….. O(A) inabilitado(a): – poderá administrar os seus bens (administração ordinária), desde que desta administração não resulte a perda da posse ou da detenção dos bens móveis por período superior a 3 meses e dos bens imóveis por período superior a 1 ano; – não poderá alienar os seus bens, a qualquer título; – não poderá adquirir bens ou contrair dívidas de valor superior a 1/6 da retribuição mensal mínima em cada momento em vigor; – não poderá dispor dos seus rendimentos pagos por terceiros. Caberá ao (à) curador(a) praticar ou autorizar os actos de administração e de aquisição vedados ao inabilitado, bem como gerir os seus rendimentos, abonando-lhe as quantias que, em cada momento, entenda estar ao alcance deste gerir. Como curador(a), designo E….. (filha da requerida). Como membros do Conselho de Família, designo D….. (filha da requerida) e E….. (curadora provisória), exercendo o(a) primeiro(a) as funções de subcurador(a). Fixo a data de início da incapacidade em 15 de Setembro de 1990 inclusive. Custas a cargo da(o) requerida(o). Fixo à acção, para efeito de custas, o valor mínimo - art. 6.º, n.º 1, al. a), do Cód. Cus. Jud.. Cumpra o disposto nos arts. 147.º e 1920.º-B do Cód. Civ..” - Depois de proferida a sentença, em requerimento próprio, veio a requerida suscitar a nulidade da citação e subsequentemente a nulidade de todo o processado, nos termos do art. 194º a), 195º/1 a), e e), 198º/1, 204º/2 CPC ( fls. 195 ).- Notificaram-se as partes para querendo deduzirem oposição.- A requerida veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou a recorrente formulou as seguintes conclusões:1. Da leitura do teor desta certidão negativa, resulta que a oficial de diligências F….. terá diligenciado nesse dia (presume-se em 12 de Julho de 2011 porque nenhuma outra data consta), em hora desconhecida, porque igualmente não mencionada, no sentido de citar pessoalmente a ré no local onde esta habita. 2. Mais foi certificado que nesse local encontrou a ré, tendo procedido à sua identificação mediante exibição do seu BI, mas que não lhe foi possível proceder à citação, porquanto verificou “que a requerida está impossibilitada de a receber, em consequência de incapacidade de discernir”. 3. Assim julgando sumaria e levianamente o que nem mesmo os técnicos peritos souberam avaliar de forma conclusiva, e em termos absolutamente contrários do que resultou do interrogatório efectuado pelo Juiz, cujas respostas constam a fls. 116 dos autos, a funcionário F..... concluiu que não estava em condições de realizar a citação da apelante, dada a sua notória anomalia psíquica. 4. O que é absolutamente falso como todo o processo informa, prova e documenta de forma irrefutável. 5. A apelante vai ainda mais longe e afirma peremptoriamente (este sim um facto que carece de demonstração através de prova a produzir e que já requereu) que não corresponde à verdade ter sido contactada por qualquer oficial de justiça ou por agente de execução no sentido de a citar. 6. Certo é que, atendendo ao teor da certidão negativa de citação, à Ré não foram entregues o duplicado da petição, nem cópia dos documentos autuados nem foi ela advertida do que quer que fosse, seja quanto à possibilidade de contestar, seja pela necessidade de constituir advogado caso pretendesse fazê-lo. 7.O processo nasceu e desenvolveu-se assim, na mais pura ignorância da Ré/apelante quanto à acção e seus objectivos, razão pela qual não viria a tomar qualquer iniciativa em sua defesa, para além de não ter beneficiado de qualquer defesa, fosse ela promovida pela curadora provisória nomeada ou, mais tarde, pela omissão desta, pelo Ministério Público. 8. Ré só através da notificação da sentença recorrida tomou consciência adequada do tipo de processo contra ela proposto e de qual o alcance concreto da pretensão de sua filha e Autora C...... 9. A citanda não estava nem está incapacitada de discernir, não havendo qualquer motivo para que a citação não lhe tivesse sido feita em obediência ao mandado de citação, como se comprova pelos próprios autos e conforme foi concretamente alegado nesta peça, designadamente através da acta do interrogatório efectuado na presença do Juiz. 10. No mesmo sentido regista-se que tendo sido requerida a interdição da ré como pedido principal, apenas viria a ser decretada a sua inabilitação parcial, o que por si só é bem demonstrativo da capacidade de discernimento da Ré para receber uma citação, tendo em conta o disposto no art.152º do C. Civil. 11. Acresce que mesmo que tivesse havido contacto pessoal entre a funcionária judicial encarregada da citação e a ré, sempre esta citação e a tramitação processual posterior seriam violadoras de normas legais imperativas, ocasionando a verificação de novas irregularidades insanáveis geradoras de idêntica nulidade. 12. Na verdade, sempre teriam sido actos processuais que a lei imperiosamente determina no âmbito da aplicação do citado normativo do artigo 242º do C.P.Civil. 13. Determina o nº2 desta disposição legal que, constatada a incapacidade de facto, o processo é concluso ao Juiz que decidirá sobre a existência dessa incapacidade, depois de colhidas as informações e produzidas as provas necessárias. Trata-se, como inequivocamente resulta da norma, de uma averiguação liminar a cargo do Juiz, a anteceder a nomeação do curador provisório, no qual e só depois se fará a citação. 14. Ora, sem qualquer outra diligência probatória destinada a averiguar a existência da incapacidade de facto da citanda, foi de imediato ordenada a citação da curadora nomeada para contestar, em nome da ré, deferindo-se a nomeação pretendida pela autora. 15. Assim, sem quaisquer diligências probatórias complementares impostas em função da certidão negativa de citação, é dado cumprimento, em 17 de Outubro de 2011, ao nº5 do citado artigo 242º do C.P.Civil, ordenando-se a fls 95 a citação do Ministério Público para contestar querendo, ao abrigo do nº1 do artigo 15 do mesmo diploma legal e na mesma data é designada data para a realização do interrogatório. 16. Consequentemente, conclui-se que, no caso de a Ré ter sido devidamente citada como refere a funcionária encarregada da citação, o que se admite como mera hipótese de raciocínio, nunca tal citação teria sido validada pelo julgador nos termos da lei, sendo novamente nula, mas agora por preterição do dever de produção dos meios de prova necessários à comprovação da causa alegada de impossibilidade da citação, como determina o nº2 do artigo 242º do CPC. 17. Nulidades estas que igualmente se arguem e se reiteram para todos os efeitos legais ao abrigo dos artigos 195º 1-a) e e), 198º nº1, 204º nº2 e 205º, com subsequente nulidade de todo o processo subsequente à petição inicial nos termos do 194º al. a), todos do C. P. Civil. 18. Nulidades invocadas ainda tempestivamente tendo em conta o disposto no artigo 204º nº2 e até mesmo pelo regime geral do artigo 205º do CPC, já que a Ré apenas foi chamada aos autos formalmente e pela primeira vez com a notificação da sentença à qual já reagiu em 1ª Instância, com arguição de nulidades e por cautela no prazo geral desta última. 19. Pelo exposto, a não ser declarada a nulidade do processo na 1ª Instância, como já se requereu, deve este Tribunal da Relação apreciar e declarar a inexistência de citação válida, dada a sua manifesta nulidade absoluta, com subsequente nulidade de todo o processo após a petição inicial, ao abrigo dos artigos 194º al. a), 195º nº1 a) e e), 198º nº1 e 204º nº2 todos do C. P. Civil, ordenando-se a baixa dos autos para que a Ré seja devidamente citada nos termos legais e possa, como é seu direito constitucional, defender-se da medida tutelar que contra si e contra a sua vontade pretende uma das sua filhas impor. Sem prejuízo, 20. A sentença recorrida sempre careceria de fundamento de facto e de direito. 21. “No processo de interdição ou inabilitação fundado em anomalia psíquica, todas as diligências hão-de convergir para a averiguação e colheita de informações sobre o arguido padece de deficiências de intelecto, de entendimento ou de discernimento, com carácter duradouro ou habitual, e não meramente acidental ou transitório, que o incapacitem para governar a sua pessoa ou administrar os seus bens.” – Ac. RP de 7 de Março de 1296 – JTRP00016832/ITJ/Net. 22. Com a eliminação da intervenção do conselho de família para o decretamento da providência de interdição ou inabilitação, impõe-se ao julgador uma maior averiguação e ponderação dos factores a ter em conta na decretação de tão gravosa medida e um cuidado especial compatível e proporcional ao reforço dos poderes de indagação oficiosa que a lei presentemente lhe confere pelo artigo 954º nº4 do CPC. 23. Assim, para além da tipificada necessidade do interrogatório do arguido e do exame pericial, deve o Magistrado agir para que fique devidamente assegurada a necessidade e adequação da providência, promovendo a produção de outros meios de prova, quando do referido interrogatório e do exame pericial, não resultem elementos suficientemente seguros que habilitem tal decisão.24. O que não sucedeu no caso em concreto conforme ficou demonstrado nas alíneas a) a z) desta alegações e que aqui se dão como integralmente reproduzidas. 25. Entre elas avulta o facto de o interrogatório efectuado pelo Magistrado não ter incluído qualquer dos factos constantes da petição, pelo que a Ré não teve também aí possibilidade de sobre eles se pronunciar, o que ofende jurisprudência que aconselha solução distinta, no sentido de que o interrogatório “deverá registar as perguntas feitas ao arguido e as respostas que lhe foram dadas e versar sobra a matéria alegada na petição inicial” – Veja-se o Acórdão da RP acima citado. 26. As respostas dadas e registadas pela Ré às perguntas feitas são quase na totalidade assertivas e evidenciam até capacidade intelectual estimável, como decorre da resposta dada à pergunta ambígua sobre a colocação por ordem das palavras “tira”, “gato” e “bola”. 27. Cumpriu assim a apelante o que lhe foi solicitado, revelando uma capacidade intelectual e discernimento em nada compatível com a medida que veio a ser tomada. 28. O relatório pericial realizado de seguida no Hospital Magalhães Lemos apenas implicou a audição de pessoas conotadas com o interesse da filha Autora C....., não tendo aí sido ouvida a filha discordante D…. nem recolhida a opinião do filho ausente no Brasil. 29. As conclusões deste relatório pericial, tanto do exame de psiquiatria como do exame de psicologia clínica não são claras nem suficientes. 30. No que respeita à psiquiatria, aponta-se a existência de duas afecções, embora a segunda e alegadamente a mais recente, não surja devidamente evidenciada nem esclarecida, apesar de se reconhecer que “poderá melhorar com tratamento nootrópico e psicofarmacológico”. 31. Conclui-se que a Ré deve ser inabilitada, sendo a causa de tal incapacidade um traumatismo crâneo-encefálico, ocorrido em meados de 1990, ou seja há 22 anos e do qual a Ré vem melhorando e recuperando quase na totalidade !!! 32. Já quanto à perícia do foro psicológico, começa ela por constatar que a examinanda identificou os seu bens, estimou o seu valor, revelou conhecimento de quem são os seu herdeiros e manifestou a sua vontade de não fazer um testamento e, simultaneamente o desejo de não prejudicar nenhum dos seus filhos. Onde estão os sinais de demência ou de falta de discernimento? 33. Segue apontando ao Magistrado a necessidade de reunião de “informação capaz de permitir concluir se a examinada conserva a capacidade para apreciar a extensão do seu património e o valor deste” ( SIC), 34. Isto é, no ponto 1 das conclusões afirma-se que a arguida soube identificar os seus bens e o seu valor e logo de seguida, no ponto 2, já se duvida da sua capacidade para apreciar a extensão do seu património e do seu valor, o que constitui uma clara contradição. 35. Certo é que a perícia admite a inexistência de informação suficiente e aconselha o Magistrado a recolher mais informação. 36. Seguem as conclusões por narrar os contributos extraídos de pessoas que repete-se têm conotação com a Autora C...... 37. Regista-se ainda a existência de “vários processos em Tribunal, a maioria contra ela”, mas não se vêm vislumbres de tais pendências onde a Ré seja demandada, nem na alegação da p.i., nem nos documentos com ela juntos, nem no próprio relatório pericial. 38. Os documentos juntos à petição nada de relevante aliás contêm e os efeitos que com eles a Autora C..... pretendeu alcançar poderão ser facilmente desmontados, caso venha a haver., como se espera, oportunidade de sobre eles a Ré se poder pronunciar. 39. Autuada esta perícia, o Magistrado considerou, A NOSSO VER ERRADAMENTE, possuir elementos suficientes para de imediato decretar a providência e assim o fez, decidindo pois apenas com base no relatório pericial, já que o interrogatório, a ser conclusivo, apenas teria de o ser no sentido da ausência da incapacidade. 40. Não ouviu testemunhas e não promoveu qualquer informação complementar, tal como era recomendado no relatório de psicologia, psiquiatria, apesar das suas patentes insuficiências. 41. Ao fazê-lo, violou consequentemente e de forma clara o artigo 952º do C. P. Civil, sendo pelo contrário e no mínimo exigível, que ordenasse o prosseguimento dos autos e procedesse á sua instrução com novo exame da requerida e com audição das testemunhas arroladas, a par de outras diligências necessárias, como seja a audição dos seus restantes dois filhos. 42. Foram violadas, para além desta, todas as demais normas legais citadas, designadamente as referentes à citação. “ Termina por pedir que se julgue a apelação procedente, para que: A – Seja declarada a inexistência de citação válida, dada a sua manifesta nulidade absoluta, com subsequente nulidade de todo o processo após a petição inicial, ao abrigo dos artigos 194º al. a), 195º nº1 a) e e), 198º nº1 e 204º nº2 todos do C. P. Civil, ordenando-se a baixa dos autos para que a Ré seja devidamente citada nos termos legais. Caso assim se não entenda, B – Seja revogada a sentença recorrida por manifesta insuficiência de fundamentos de facto e de direito, ordenando-se o prosseguimento dos autos nos termos do nº2 do artigo 952º do C. P. Civil, com imediato levantamento da inabilitação decretada, a fim de que se realizem diligências complementares instrutórias, tais como um 2º exame pericial, audição de e tomada de declarações às duas filhas da Ré, tudo sob o domínio do contraditório. - O Digno Ministério Público veio apresentar contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:1ª Foi publicitada a acção, com afixação de editais e anúncios, nos termos do disposto no art.° 945.° do C.P.C., cfr. fis. 83 e 106. 2ª A Recorrente foi contactada por oficial de justiça no sentido de a citar, cfr. fis. 75 e 232 dos autos. 3ª - Face aquilo que foi constatado — dúvidas acerca da efectiva compreensão da citanda e impossibilidade de a receber- o Oficial de Justiça lavrou certidão negativa. 4ª- Foi ordenada a citação do curador nomeado para, querendo, contestar a acção, nos termos do disposto no art.° 947º do C.P.C.. 5ª O Ministério Publico foi citado, nos termos do disposto no art.15.° do C.P.C.. para, querendo contestar. 6ª Foi designada data para o interrogatório e exame da Recorrente, tendo a mesma sido informada, resumidamente da finalidade da acção, e afirmado saber por que estava na diligência, cfr. fis. 116. 7ª A requerida compareceu na data designada para continuação do exame pericial, demonstrando ter consciência do alcance da perícia, cfr. fis. 131. 8ª Do exposto resulta que a citação da requerida observou o formalismo legal, designadamente o prescrito nos art.s 242°, 945.° e 947.° do C.P.C.. 9ª Ainda que se entendesse de modo diferente, sempre teria de se considerar que a nulidade estaria sanada por a Recorrente ter intervindo no processo sem a arguir, de imediato, nos termos do disposto no art.° 196.° do Código de Processo Civil. 10ª Do exposto resulta que não foi violado o disposto nos art.s 194.°alínea a), 195.° alínea a) e e), 198.° n.° 1 e 204.°, n.° 2, todos do Código de Processo Civil. 11ª O Tribunal já se pronunciou sobre a invocada inexistência/nulidade de citação arguida autonomamente a fis- 195 e segs, indeferindo-a por decisão de fis. 282 e segs. 12ª Do exame pericial de fis. 138 resulta que: a Requerida mostrou à observação sintomatologia compatível com os diagnósticos de Sindroma Frontal (com défice funcional) e Psicose delirante (de predomínio persecutório/envenenamento) de acordo com as rubricas 3 10.0 e 297.0 da CID-9. Por força dessas afecções (embora a síndroma frontal seja responsável pelos défices encontrados, a actividade delirante introduz distorções na leitura da realidade que podem agravar essas limitações), a requerida não está capaz de reger convenientemente o seu património pelo que deve ser inabilitada, sendo de referir o inicio desta incapacidade à data do referido traumatismo crâneo encefálico, ocorrido em meados de setembro de 1990. 13ª - E da decisão, da matéria de facto provada resulta que: “A requerida . . ,sofre de Síndroma Frontal, com défice funcional, e Psicose Delirante, de predomínio persecutório/envenenamento, de acordo com as rubricas 310.0 e 297.0 da CID-9. O processo descrito foi espoletado por um traumatismo crâneo-encefálico ocorrido em meados de 1990. A cura das referidas afectações mão está ao alcance da medicina actual, podendo alguns aspectos ser atenuados farmacologicamente, podendo a segunda melhorar com o tratamento nootrópíco e psicófarmaco. As suas afectações tornam-na incapaz de administrar os seus bens”. 14ª - o interrogatório e exame têm elementos suficientes para ser decretada, de imediato, a inabilitação, sendo que a acção não foi contestada. 15ª - Efectivamente, resulta do exame pericial e dos factos provados que a Recorrente, por força das suas afecções, está incapaz de administrar os seus bens. 16ª Do exposto, resulta que deve improceder a apontada insuficiência dos fundamentos de facto e de direito apontados à decisão, bem como a violação do disposto no art.° 952.° do Código de processo Civil. Conclui pedindo que se julgue improcedente o recurso, mantendo-se a decisão proferida. - Em 06.03.2012 proferiu-se despacho que indeferiu a reclamação de nulidade, por falta ou nulidade da citação ( fls. 282 a 285 ).- Em 08.03.2012 a apelante, na pessoa do seu mandatário, foi notificada da decisão ( fls. 287 ).- Em 18.04.2012 a apelante veio interpor recurso da decisão, dando por reproduzidas as alegações que constam do recurso da sentença e juntou documentos ( fls. 324 a 350 ).- O Digno Ministério Público veio apresentar contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:1.ª Afigura-se-nos duvidoso se a Recorrente pode vir agora recorrer do despacho que indeferiu a nulidade que arguiu autonomamente em 31/01/2012, cfr. fls. 195 e a que se responde. 2.ª - O despacho que indeferiu a arguição invocada é de 06/03/2012 (cfr. fls. 282 e segs., referência citius 1113692), notificação de 08/03/2012 (cfr. fls. 288 e referência citius 11143200) e o presente recurso a que se responde foi interposto em 18/04/2012 (cfr. fls. 323 e segs. referência citius 4054333). 3.ª O prazo para o efeito seria de 15 dias, conforme art.º 691 n.º 5 do Código de Processo Civil, e que já se encontra ultrapassado. 4.º- Foi publicitada acção, com afixação de editais e anúncios, nos termos do disposto no art.º 945.º do C.P.c., cfr. fls. 83 e 106. 5.º A Recorrente foi contactada por oficial de justiça no sentido de a citar, cfr. fls. 75 e 232 dos autos. 6.º Face aquilo que foi constatado – dúvidas acerca da efectiva compreensão da citanda e impossibilidade de a receber - o Oficial de Justiça lavrou certidão negativa. 7º Foi ordenada a citação do curador nomeado para, querendo, contestar a acção, nos termos do disposto no art.º 947.º do C.P.C.. 8.º O Ministério Publico foi citado, nos termos do disposto no art.º 15.º do C.P.C.. para, querendo contestar. 9.º Foi designada data para o interrogatório e exame da Recorrente, tendo a mesma sido informada, resumidamente da finalidade da acção, e afirmado saber por que estava na diligência, cfr. fls. 116. 10.º A requerida compareceu na data designada para continuação do exame pericial, demonstrando ter consciência do alcance da perícia, cfr. fls. 131. 11.º Do exposto resulta que a citação da requerida observou o formalismo legal, designadamente o prescrito nos art.s 242.º, 945.º e 947.º do C.P.C.. 12.º Ainda que se entendesse de modo diferente, sempre teria de se considerar que a nulidade estaria sanada por a Recorrente ter intervindo no processo sem a arguir, de imediato, nos termos do disposto no art.º 196.º do Código de Processo Civil. 13.º Do exposto resulta que não foi violado o disposto nos art.s 194.ºalínea a), 195.º alínea a) e e), 198.º n.º 1 e 204.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. Conclui, por pedir que se julgue improcedente o recurso apresentado pela recorrente, mantendo-se a douta decisão proferida que indeferiu a nulidade da citação arguida pela Recorrente. - Os recursos foram admitidos como recursos de apelação.- No Tribunal da Relação do Porto proferiu-se despacho que convidou a apelante a pronunciar-se sobre a proposta de não conhecer do objecto do recurso do despacho proferido em 06.03.2012, por ser extemporâneo ( ao abrigo do disposto no art. 685º/1, conjugado com o art. 691º/ 2 / g) e /5 CPC, o prazo para interposição do recurso de decisão proferida depois da decisão final é de 15 ( quinze ) dias ).- A apelante admitiu que o recurso foi interposto depois de expirado o prazo de 15 dias previsto na lei para esse efeito e requereu que “ se considerem os documentos juntos com o mesmo, uma vez que se destinam a complementar e a integrar as alegações de recurso de apelação da sentença final apresentadas anteriormente e não puderam ser obtidos em tempo útil, para serem juntos com as respectivas alegações de recurso“.- O Exmº Senhor Procurador-Adjunto junto desta Relação veio pronunciar-se sobre a junção dos documentos, no sentido que não devem ser apreciados no recurso da decisão final, porque a sua junção é extemporânea ( art. 693º-B CPC ).- A apelada C..... veio aderir ao parecer do Digno Ministério Público.- Dispensaram-se os vistos legais.- Cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC. As questões a decidir: - conhecimento do objecto do recurso do despacho proferido em 06.03.2012; - admissão dos documentos; - falta de citação e nulidade da citação; - do interrogatório e exame como elementos suficientes para decretar a inabilitação. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1.º – O(A) requerido(a), nascido(a) em 21 de Agosto de 1933, sofre de Síndroma Frontal, com défice funcional, e Psicose Delirante, de predomínio persecutório/envenenamento, de acordo com as rubricas 310.0 e 297.0 da CID-9. 2.º – O processo descrito foi espoletado por um traumatismo crâneo-encefálico ocorrido em meados de 1990. 3.º – A cura da primeira das referidas afectações não está ao alcance da medicina actual, podendo alguns aspectos ser atenuados farmacologicamente, podendo a segunda melhorar com tratamento nootrópico e psicofármaco. 4.º – As suas afectações tornam-na incapaz de administrar os seus bens. - 3. O direito- Do conhecimento do objecto do recurso do despacho proferido em 06.03.2012 – B….. residente na Avenida …., …. Porto veio interpor recurso do despacho que decidiu a reclamação de nulidade, por falta de citação. O despacho foi proferido em 06.03.2012 ( fls. 282 a 285 ). Em 08.03.2012 a apelante, na pessoa do seu mandatário, foi notificada da decisão ( fls. 287 ). Em 18.04.2012 a apelante veio interpor recurso da decisão, dando por reproduzidas as alegações que constam do recurso da sentença. - Nos termos do art. 700º/1 CPC ( na redacção do DL 303/2007 de 24/08 ), o juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente, verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento total ou parcial do recurso. Contudo, nada obsta à apreciação pelo colectivo de juízes dos pressupostos processuais para admitir o recurso, pois, nomeadamente, é em conferência que se decidem as reclamações das decisões singulares do juiz relator.No caso concreto, por uma questão de celeridade e economia processual, optou-se por decidir a questão juntamente, com as demais questões que se suscitam na apelação da sentença, uma vez que a própria apelante admite a extemporaneidade do recurso, ainda que não desista dos seus termos. Esta em causa aferir da verificação de um dos pressupostos processuais em matéria de recurso: a tempestividade. Os pressupostos processuais em matéria de recursos constituem as circunstâncias de cuja verificação depende a possibilidade do tribunal superior se debruçar sobre o concreto objecto do recurso. Contam-se entre tais pressupostos a tempestividade do recurso. O recurso está sujeito a um prazo de natureza peremptória cujo decurso determina a definitividade da decisão decorrente da formação do caso julgado. A respeito desta questão refere Abrantes Geraldes que: “ transitada em julgado a decisão, o mesmo é dizer, decorrido o prazo legal para a sua impugnação por via de recurso ordinário, o tribunal superior fica impedido de a reapreciar, devendo, por isso, rejeitar-se o recurso. Sem necessidade sequer de expressa solicitação por parte do recorrido, esta rejeição deve ser determinada assim que no tribunal recorrido se verifique a extemporaneidade, sem embargo de idêntico poder-dever a ser exercido no tribunal ad quem, por iniciativa do relator ou por sugestão de qualquer dos adjuntos“[1]. Nos termos do art. 685º/1 CPC o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, salvo nos processos urgentes e nos demais casos expressamente previstos na lei, e conta-se a partir da notificação da decisão. Ao abrigo do disposto no art. 685º/1, conjugado com o art. 691º/ 2 / g) e /5 CPC, o prazo para interposição do recurso de decisão proferida depois da decisão final é de 15 ( quinze ) dias. Ponderando os factos enunciados e que resultam dos autos, verifica-se que o requerimento de recurso deu entrada depois de expirado o prazo de 15 dias, a contar da data da notificação do despacho. Tal circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso ( art. 700º/1 b) CPC ). Não obstante o recurso foi admitido, conforme despacho proferido a fls. 384. O tribunal “ad quem“ não está vinculado à decisão de admissão do recurso, como decorre do disposto no art. 685º-C /5 CPC. Conclui-se, assim, que o despacho que decidiu a reclamação transitou em julgado, uma vez que o recurso foi interposto decorrido mais de 15 dias sobre a data da notificação da decisão e por isso, o recurso é extemporâneo, o que obsta ao seu conhecimento, prosseguindo os autos prosseguindo os autos, apenas para apreciação do recurso da sentença interposto pela requerida. O incidente, pelo facto de dar lugar a um processado anómalo, será objecto de tributação, com custas a cargo da apelante ( art.7º/4/8 RCP( na redacção da Lei 7/2012 de 13/02 – art. 8º/2 ) e art. 446º CPC ). - - Admissão dos documentos –A apelante B…. veio requerer a admissão dos documentos, que acompanharam as alegações de recurso, em sede de recurso do despacho que conheceu da reclamação, apesar de não se vir a conhecer deste recurso. O Ministério Público, representado pelo Exmº Senhor Procurador-Adjunto pronunciou-se no sentido de não ser admitida a junção, porque os mesmos não acompanharam as alegações de recurso. - Cumpre pois decidir.A junção de documentos faz-se, em regra, na 1ª instância e até ao encerramento da discussão da matéria de facto, como resulta do art. 523º CPC, o que bem se compreende na medida em que se trata de um meio de prova e destina-se à prova dos factos controvertidos, submetidos à apreciação do juiz para efeito de enquadramento jurídico da questão a decidir[2]. A junção de documentos em sede de recurso está subordinada ao critério estabelecido no art. 693º-B CPC, no qual se determina: 1.As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 524º, no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº2 do art. 691º. Decorre deste regime que em sede de recurso, nas alegações, as partes podem juntar documentos, quando: - a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento – superveniência objectiva ou subjectiva; - se destinem a provar factos posteriores ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1ª instância; - se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando esta se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo; - se trate de reapreciar a questão da competência absoluta ou relativa, justificar por que razão determinado meio de prova deve ser admitido ou a contrariar os fundamentos de facto que levaram o juiz a quo a conceder ou rejeitar a providência cautelar[3]. Desde logo, a lei apenas admite a junção dos documentos, com as alegações, o que significa que não admite a junção de documentos em momentos posteriores, contrariamente ao que se previa no anterior regime ( art. 706º CPC ). Com efeito, no regime anterior à reforma, os documentos supervenientes podiam ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes, solução que não foi transposta para o novo regime de recursos ( DL 303/2007 de 24/08 ), o que bem se compreende, porque neste regime o processo é apresentado aos vistos com o projecto do acórdão, o que significa que tem que constar dos autos todos os elementos que permitam ao juiz relator analisar as questões colocadas no recurso antes da remessa do processo aos vistos. A apelante, em momento posterior à apresentação das alegações de recurso da sentença, requereu a junção de dois documentos: um relatório de avaliação psiquiátrica forense e um relatório de avaliação neuropsicológica, datados de 21 e 22 de Março de 2012, respectivamente. Formulou este requerimento quando interpôs recurso do despacho proferido em 06.03.2012 e quando se pronunciou sobre a proposta de não conhecimento do objecto do recurso deste despacho. Justificou a junção com o facto de ter obtido estes documentos, em data posterior à apresentação das alegações e porque se submeteu aos exames referenciados nos relatórios, depois de ter reconhecido a sentença de inabilitação, destinando-se tais documentos a refutar as conclusões atingidas pelo exame processado nos autos e que constituíram a única prova que habilitou o tribunal a decidir. Daqui decorre que a junção dos documentos é extemporânea, porque foi requerida, depois da apresentação das alegações de recurso da sentença, sendo certo que nesta peça, a apelante não fez qualquer alusão à possível junção de documentos, nem requereu a sua junção com fundamento em justo impedimento. Nos termos do art. 146º/1 CPC considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova – art. 146º/2 CPC. O incidente deve ser suscitado logo que cessou o impedimento. A justificação para realizar o exame e o facto de obter os relatórios em momento ulterior ao termo do prazo para apresentar as alegações, não é susceptível de configurar a verificação de um evento imprevisto não imputável à parte, que justifique a apresentação extemporânea do documentos, sendo certo, que a justificar-se tal fundamento, a apelante não se apresentou a praticar o acto logo que realizou o exame médico ou tomou conhecimento da data em que seria elaborado o relatório. Conclui-se que a junção dos documentos é extemporânea, porque não acompanharam as alegações de recurso. Contudo, sempre se dirá que não seria de admitir tais documentos, por não se tratar de uma situação de superveniência objectiva ou subjectiva, pois o exame médico apenas foi realizado em momento posterior à prolação da sentença, como afirma a apelante. O presente recurso não tem por objecto a impugnação de decisões previstas nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº2 do art. 691º CPC. Analisado o documento em confronto com os fundamentos da petição e com teor da decisão proferida em 1ª instância, resulta que a sentença proferida o Juiz do tribunal “ a quo “ não veio invocar novos e diferentes argumentos dos referidos na petição. Como refere Amâncio Ferreira, a junção de documentos em sede de alegações face ao julgamento proferido em 1ª instância, “ funda-se no imprevisto da decisão proferida, quer por razões de direito quer por razões de [prova]“[4]. No caso presente a decisão proferida não se funda em normas jurídicas com cuja aplicação a parte não contava, nem a junção dos dois relatórios, como meio de prova pode contribuir para apurar factos diferentes daqueles que se mostram provados, com relevância na decisão final e que não foram atendidos por omissão de prova documental. Atendendo ao critério previsto no art. 693º-B CPC a junção dos documentos é extemporânea e carece de fundamento legal, pelo que, rejeita-se a junção dos documentos, os quais devem ser desentranhados e devolvidos à apresentante. O incidente será tributado, com custas a cargo da apelante, fixando-se a taxa de justiça em € 70,00 ( setenta euro ) – art. 543º/1 CPC e art. 27º/1/4 RCJ. - - Da falta de citação e nulidade da citação -Nas conclusões de recurso sob os pontos 1 a 19 suscita a apelante a nulidade do processado, por falta de citação e com fundamento em nulidade da citação. Cumpre pois apreciar se as nulidades suscitadas podem constituir objecto de recurso e se foram tempestivamente invocadas. - O recurso, como refere Professor Castro Mendes, consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[5]. O recurso ordinário ( que nos importa analisar para a situação presente ) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida. O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[6]. A respeito do objecto do recurso têm surgido na doutrina duas posições: - o objecto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida; e - o objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ ex lege “ devia ter sido proferida. O Professor Castro Mendes escreve a este respeito que: “ o nosso sistema de recursos inclina-se para a segunda solução – o objecto do recurso é a decisão. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. [O] tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Em regra deve aplicar a lei vigente ao tempo da decisão e cingir-se aos factos sobre que esta incidiu. Mas esta regra sofre pelo menos duas atenuações: - a parte pode apresentar ao tribunal de segunda instância e de revisão documentos supervenientes ( art. 712º/1/c), 749º, 771º/c) ); - as partes podem alterar, ainda em segunda instância, o pedido, de comum acordo ( art. 272º CPC )[7] “. A respeito da alegação de factos novos refere expressamente o ilustre professor: “ [a] invocação de factos novos parece só ser possível até ao encerramento da discussão em primeira instância ( art. 506º/1, 663º/1 CPC )[8]”. Na jurisprudência entre outros sobre esta questão, podem ler-se: os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 ( http://www.dgsi.pt ), merecendo-nos particular relevo o Ac. STJ 28.05.2009 onde se refere: “ E, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).” A apelante veio suscitar a nulidade por falta de citação e a nulidade da citação, por preterição de formalidades essenciais, apesar de ter suscitado tais nulidades no processo e junto do tribunal de 1ª instância, em requerimento de 30.01.2012 ( posterior à data em que foi proferida a sentença e antes da apresentação das alegações de recurso ). As nulidades são vícios ou defeitos registados no processo, motivo pelo qual, devem ser arguidos no processo e perante o tribunal onde pendia a causa no momento em que se cometeu a irregularidade ( art. 201º, 204º, 205º e 207º CPC ). A lei autoriza que a nulidade seja suscitada junto do tribunal “ad quem”, nos termos do art. 205º/3 CPC, mas apenas nas circunstâncias em que o processo tiver sido expedido em recurso, sem estar findo o prazo da arguição. Como a própria apelante refere, no ponto 8 das conclusões de recurso, a admitir como certa tal afirmação, apenas com a prolação da sentença, tomou conhecimento da natureza dos vícios. Portanto, o prazo geral de 10 dias para reclamar, iniciou-se com a notificação da sentença e terminou muito antes da expedição do processo em recurso, motivo pelo qual, se outro motivo não existisse, sempre se teria de considerar extemporânea a arguição da nulidade. Contudo, depois da apresentação das alegações de recurso e antes da remessa dos autos para este tribunal de recurso, em 1ª instância, foi proferida decisão sobre as nulidades suscitadas, com trânsito em julgado, que indeferiu a reclamação, julgando válido o processado. A decisão em causa impõe-se, por efeito do caso julgado, mesmo ao tribunal de recurso, como decorre do art. 675º/2 CPC e também, por este motivo estava o tribunal “ad quem” impedido de apreciar as nulidades suscitadas. Mas ponderando o exposto a respeito do objecto do recurso, verifica-se nos termos do art. 676º CPC, que nenhuma relevância merece, nesta sede, os novos fundamentos de sustentação da defesa, pois os mesmos não foram considerados na decisão objecto de recurso e ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo“ ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação da defesa. Tal como o juiz da 1ª instância, em sede de recurso, o tribunal “ad quem“ está limitado pelo pedido e seus fundamentos e pela defesa tal como configurados na acção, motivo pelo qual está impedido de conhecer do objecto do recurso nesta parte ( art. 661º CPC e art. 684º CPC ). - Acresce referir, por fim, perante as considerações tecidas no ponto 16 das conclusões de recurso, a respeito da omissão das diligências de instrução nos termos do art. 242º/2 CPC, que em sede de processo de interdição/inabilitação, com fundamento em anomalia psíquica, o regime da citação do requerido está subordinado a um formalismo especial, como decorre do art. 946º e 947º CPC.De acordo, com este regime a citação realiza-se sempre por contacto pessoal do citando e a não realização da citação, em virtude do citando estar impedido de a receber, não obriga à realização de diligências de averiguação. Nestas circunstâncias procede-se à nomeação de curador provisório, que recebe a citação e passa a representar o requerido na pendência da acção – art. 947º CPC. Desta forma, a omissão das diligências previstas no art. 242º/2 CPC, não importam a nulidade da citação, porque as mesmas não se realizam no âmbito deste processo, atendendo ao regime especial que rege a citação. - Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 19. - - Do interrogatório e exame como elementos suficientes para decretar a inabilitação -Nas conclusões de recurso sob os pontos 20 a 42 a apelante insurge-se contra a decisão por considerar que o processo não continha os elementos suficientes para proferir decisão, justificando-se que os autos prosseguissem para julgamento, com a realização de novas diligências de prova, apontando irregularidades à prova produzida, que impedem a correcta apreciação dos factos. A sentença proferida considerou que os autos permitiam proferir decisão, sem que fosse necessário proceder a outras diligências de prova, decretando a inabilitação da requerida/apelante, com fundamento em anomalia psíquica. A questão que cumpre apreciar consiste em apurar se o processo continha os elementos de prova suficientes para proferir decisão, ao abrigo do art. 952º/1 CPC. - Todas as pessoas têm personalidade jurídica, isto é, são sujeitos de direitos e obrigações. Contudo, nem sempre detêm a titularidade de todos os direitos e obrigações de que são susceptíveis de ser titulares ou sendo titulares desses mesmos direitos e obrigações não os podem exercer, considerando-se por isso incapazes de gozo e de exercício, respectivamente ( art. 66º e 67º CC ).A capacidade jurídica de exercício consiste pois na susceptibilidade de exercer pessoal e livremente os seus direitos e cumprir as suas obrigações. Pode, contudo, ocorrer situações em que a pessoa apresenta características que diminuem ou são susceptíveis de limitar a sua vontade e aptidão para exercer os seus direitos, governar o seu património e, em alguns casos a sua própria pessoa, que configuram incapacidades de exercício[9]. O regime de incapacidades de exercício previsto no Código Civil visa assim, a protecção da pessoa e do património do incapaz contra as próprias deficiências ou características limitativas do seu poder de acção. A inabilitação prevista nos art. 152º e seg do CC constitui uma das incapacidades de exercício, que pode ter por fundamento a anomalia psíquica, com natureza permanente, ainda que com menor gravidade do que aquelas que podem fundamentar a interdição. Trata-se, em regra, de doenças que apresentam uma certa duração e estabilidade e que existem no momento em que a situação está a ser apreciada e não permitem pressupor que a pessoa consiga recuperar as faculdades perdidas, por efeito da doença, motivo pelo qual se exige que tenham carácter permanente e actual. Este tipo de doença deve criar uma situação de inaptidão da pessoa para reger o seu património[10]. A inabilitação distingue-se da interdição pelo facto da pessoa em causa, apesar da doença de que padece, revelar alguma capacidade para reger a sua pessoa e bens, sendo por isso, determinante nestas circunstâncias um juízo de adequação e proporcionalidade da protecção do incapaz em função da sua incapacidade. A anomalia psíquica, enquanto causa de inabilitação, não pode ser incapacitante, no sentido de impedir em absoluto que possa reger a sua pessoa e bens, mas como refere Castro Mendes reveste uma natureza “meramente prejudicial“[11], porque impossibilita de reger a pessoa e bens convenientemente. A situação de inabilitação só pode ser decretada pelo tribunal, seguindo o processo previsto no art. 944º CPC e seg. Alberto do Reis[12] distinguia três fases neste processo, as quais se podem ainda, autonomizar, apesar da eliminação da constituição do conselho de família, na fase preliminar, com a redacção introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12. A fase preliminar, que compreende o recebimento da petição, a citação e a publicidade da acção – art. 944º a 948º CPC -, a fase inquisitória – art. 949º CPC a 952º/1 CPC- e a fase contenciosa – art. 952º/2 CPC. No caso concreto, cumpre atender de modo particular à fase inquisitória, porque é nesta sede que a apelante coloca a questão em análise. Esta fase inicia-se findo os articulados e quando a interdição ou inabilitação não se funde em mera prodigalidade – art. 949º CPC. Realizam-se o interrogatório e exame pericial, com vista a averiguar da existência e grau de incapacidade do requerido – art. 950º, 951º CPC. As diligências em causa, determinadas oficiosamente pelo tribunal, destinam-se, assim, a apurar se o requerido está afectado de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, que o limitam ou impedem de reger a sua pessoa e bens. Concluídas as diligências em causa e se as mesmas fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, determina o art. 952º/1 CPC, que o juiz pode decretar de imediato a interdição ou a inabilitação. Retomando, o caso dos autos, verifica-se que o juiz concluídas estas diligências, decretou a inabilitação. Defende a apelante, nas conclusões de recurso, que o interrogatório da requerida contém irregularidades que não permitem obter a conclusão a que se chegou na sentença. Na acta de interrogatório da requerida consignou-se: “ Presentes: O Digno Magistrado do M°. P°.. a requerida, a mandatária da requerente C…... o perito e as requerentes. Iniciada a diligência o Mmª Juiz passou a explicar à requerida, resumidamente e, de forma simples a finalidade da presente acção. De seguida. o Mm° Juiz fez à requerida as seguintes perguntas: P: Que idade tem? R: 78 P: Sabe porque está aqui? R: Sei perfeitamente. P: Oue faz na vida? R: Compras e vendas de propriedades. P: Quais os seus rendimentos? R: Não tenho reforma, vivo de uma renda. P: Sabe qual o nome do Presidente da República? R: Dr. Cavaco Silva. P: E o nome do 1º Ministro’? R: Dr. Passos Coelho. P: Ouviu falar do Orçamento de Estado? Traz coisas boas ou más? R: Sim. São coisas más. P: O que vão tirar? R. Subsidios de Férias e de Natal. P: A quem vão tirar? R: Não Sabe. P: Já ouviu falar da Troika? R: Sim. Foi uma coisa boa para Portugal. Após. o Mm° Juiz de imediato deu a palavra ao Sr. Perito. Dr. G…... que iniciou o exame com as seguintes perguntas: P: Que estudos tem? R: 3a classe. P: Fez tudo seguido ou reprovou? R: Fiz tudo seguido. P: Que dia hoje? R: Terça-Feira. dia 23. P: Em que mês estamos? R; Novembro. P: E em que ano estamos? R: 2011. P: Qual a estação do ano? R: Outono. P: Em que terra vive? R: Na Foz. …... ….. Porto. P: Sabe onde estamos? R: Sim. Já vim a este edificio. várias vezes, para ir à Conservatória. P: Qual é o andar? R: 3º andar. P: Ponha estas palavras por ordem Tira — Gato — Bola. R: Tem que repetir. que eu não estava à espera. P: Mas eu disse-lhe para estar atenta. Ponha por, ordem Tira — Gato - Bola. R: Pois. é um gato que tira uma bola.. P: Quanto é 21-3? R: 19. P: E 19-3? R: 16. P: E 16-3? R. E,. P: E 13-3? R: lO. P: Repita as palavras que eu disse há pouco. R: Gaio, as outras já não me lembro. P: Repita a frase “O rato roeu a rolha”. R: “O rato meu a rolha”. Ainda pelo Si. Perito foi pedido à requerida que a mesma identificasse objectos, que escrevesse uma frase. que pegasse numa biblia com a mão direita, a dobrasse e a pusesse sobre os joelhos. que copiasse um desenho e desenhasse um relógio com os ponteiros nas 1 O horas e 10 minutos, tendo a mesma procedido em conformidade. Nesta altura, pelo Mm°. Juiz e pelo Sr. Perito. foram feitas algumas perguntas às filhas da requerida, que se encontravam presentes neste tribunal. Ainda, pelo Sr. Perito. Dr. G…. foi requerida a continuação do exame a realizar-se no Hospital Magalhães Lemos, no dia 09 dc Dezembro de 2011. a partir das 09.00 horas. Requereu também que estejam presentes as filhas C..... e D…. e a empregada doméstica da requerida. H….. sendo esta a notificar para as 10:00 horas do referido dia. Nesta altura. pela Ilustre Mandatária da requerente C….. foi facultada a identificação da empregada doméstica: C…... Lugar da …., ….. …. Penafiel. Seguidamente. pelo Mm°. Juiz foi profcrido o seguinte: DESPACHO Dada a posição manifestada pela interditanda ao presente processo a não oposição do Ministério Público ao requerido e o facto de o processo prosseguir c impulso de outra requerente. admite-se a desistência da instância por parte da requerente D….. Interrompo a presente diligência. Para continuação do exame pericial, no Hospital Magalhães Lemos. designo o dia 09 de Dezembro de 2011. pelas 09:00 horas (sem a presença do tribunal). Notifique (incluindo, para comparecer no Hospital. a empregada doméstica identificada).” - O interrogatório, como prevê o art. 950º CPC, tem por fim averiguar da existência e do grau de incapacidade do requerido e é feito pelo juiz, com a assistência do autor, dos representantes do requerido e do perito ou peritos nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de certas perguntas.Nas conclusões de recurso sob os pontos 25 a 27, a apelante refere que: - o interrogatório não incluiu qualquer dos factos constantes da petição; - a requerida não teve a possibilidade de se pronunciar sobre esses factos; - as respostas são assertivas e revelam capacidade intelectual estimável. A apelante faz, ainda, alusão ao douto Ac. Rel. Porto 07.03.1996 ( CJ XXI, II, 182 ), para fundamentar a sua posição, sendo certo que a situação de facto em análise naquele aresto não tem paralelo com aquela que se aprecia nestes autos. Como bem se observa no douto aresto: “( … ) o efeito útil do interrogatório, enquanto diligência informatória da sanidade ou insanidade mental do interdicendo, há-de consistir na realização de um conjunto de perguntas que permitam concluir, conjugadamente com as demais diligências que a lei prevê na fase inquisitória do processo, se há “ prova cabal da incapacidade ou da capacidade “ – art. 952º do CPC“. Constata-se da leitura do aresto, que naqueles autos, na diligência de interrogatório do requerido/arguido não se procedeu ao registo das perguntas e das respostas, nem se deu conta que o interrogatório tenha versado sobre a “ matéria alegada na petição inicial como fundamento da acção, designadamente em seus art. 5º, 7º, 8º ( capacidade de orientação espacio-temporal, inabilidade para o exercício de uma profissão, valor dos bens, etc. ), tudo imposto pelo art. 950º nº2 e 3”. No caso presente, na acta de interrogatório da requerida/apelante, como se pode constatar da transcrição do texto, ficaram consignadas as perguntas formuladas pelo magistrado judicial e pelo perito e as respostas da requerida, bem como, a referência aos testes neuro-cognitivos realizados pelo perito. O objectivo do exame é aferir da capacidade da requerida e do seu discernimento. O interrogatório não visa suprir a falta de contestação, nem se pretende que a requerida tome posição sobre os factos alegados na petição. Acresce que a requerida foi interrogada sobre os factos da petição respeitantes à sua capacidade, como se pode constatar se confrontarmos a matéria alegada sob os art.1º, 2º, 4º, 19º, 20º da petição com as perguntas e respostas transcritas na acta de interrogatório, a respeito do estado civil e familiar, idade e rendimentos que aufere. Da acta resulta que a apelante foi confrontada com perguntas, a respeito do seu estado civil, situação profissional, habilitações literárias, com a sua orientação no tempo e no espaço ( local onde se encontrava, dia, mês e ano, estação do ano, motivo da sua comparência ), com a sua destreza mental, fazendo-se, ainda, apelo à memória e raciocínio abstracto ( operações de aritmética, execução manual de desenhos e tarefas ). A apelante também não refere em concreto quais os factos da petição a respeito dos quais devia ser interrogada e não foi, sendo certo que grande parte da matéria alegada na petição respeita a um conjunto de circunstâncias conexas com a actuação da requerida e expressa comentários de terceiras pessoas que convivem com a requerida, matéria que não tem qualquer relevo para este efeito, pois não se trata de apurar da ocorrência dos factos ali referidos, mas apenas de avaliar a capacidade da requerida para por si, gerir a sua pessoa e bens. Por outro lado, em sede de perícia, o perito teve o cuidado de apreciar da existência de ideias delirantes ou de perseguição e fez o devido tratamento dos elementos que colheu, sendo certo que apenas o perito revela estar habilitado para apreciar e analisar essas condutas. Refere a apelante que as respostas são assertivas e revelam capacidade intelectual estimável que não são compatíveis com a medida que lhe foi aplicável. Na sentença, a avaliação da capacidade da requerida, resultou da análise conjunta do interrogatório com o relatório médico de psiquiatria forense. A mera resposta a uma pergunta – ordenar as palavras “tira”, “gato “ e “bola” - não permite aferir do efectivo discernimento da apelante, quando além do mais, a pergunta a que se reporta não recebeu resposta imediata, o que mereceu uma advertência do perito. Acresce referir, que a apelante não imputa ao interrogatório a omissão de perguntas essenciais sobre a sua capacidade de agir e o seu conhecimento, circunstâncias que a ocorrerem justificariam a anulação da decisão, por omissão de pronúncia a respeito de factos relevantes para a apreciação do mérito da causa ( art. 712º /4 CPC ). Conclui-se, assim, que o interrogatório observou o critério e fim previsto na lei, face ao teor da acta, na medida em que se revela a preocupação em recolher os elementos que permitissem avaliar da capacidade de discernimento e de agir por si da apelante. No que respeita ao relatório pericial, nas conclusões de recurso sob os pontos 28 a 38, a apelante aponta diversas irregularidades e contradições, acabando por concluir que não é conclusivo. A prova pericial, como resulta do art. 388º CC tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. Como refere Antunes Varela: “ … a nota típica, mais destacada, da prova pericial consiste em o perito não trazer ao tribunal apenas a perspectiva de factos, mas pode trazer também a apreciação ou valoração de factos, ou apenas esta. ( … ) Essencial, em princípio, para que haja perícia, é que a percepção desses factos assente sobre conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, seja qual for a natureza ( científica, técnica, artística, profissional ou de mera experiência ) desses conhecimentos“[13]. Alberto do Reis sublinhava que “ o verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem“[14]. A perícia, enquanto meio de prova, destina-se à prova dos factos relevantes para o exame e decisão da causa, que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova ( art. 513º CPC ). Em conformidade com o art. 389º CC a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, o que significa que na apreciação deste meio de prova o juiz não está vinculado a regras ou critérios legais. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos, desde que o faça de forma fundamentada. A liberdade de apreciação e de determinação dos factos sujeitos a perícia impõe por outro lado, que se reconheça plena liberdade aos peritos na formulação dos seus laudos, da mesma forma que o tribunal, no julgamento da matéria de facto ou na aplicabilidade do direito aos factos, se possa afastar do laudo ( ainda que unânime ) dos peritos, por mais qualificada que seja a perícia[15]. No âmbito do processo de interdição / inabilitação por anomalia psíquica, a perícia prevista no art. 951º CPC, constitui uma diligência obrigatória, podendo o perito concluir, ou não, pela necessidade da interdição ou inabilitação. Nas situações em que o perito conclui pela necessidade de interdição ou inabilitação, o relatório pericial tem que observar o disposto no art. 951º/3 CPC, o que significa que no relatório, o perito deve precisar sempre que possível a espécie de afecção de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade, a data provável do começo desta e os meios de tratamento propostos. Com efeito, só o perito está em condições de fornecer estes elementos de informação atenta a natureza técnica da matéria, que consiste em apurar se o requerido padece de doença, que pelas suas características limita ou condiciona a capacidade de acção, o discernimento, o exercício de direitos e cumprimento de deveres. O relatório pericial que consta dos autos e serviu de fundamento à sentença, reúne os requisitos que a lei prevê, mostra-se fundamentado e conclui que a doença de que padece a apelante é incapacitante e justifica a sua inabilitação. O perito dentro da autonomia que lhe assiste, definiu o método de avaliação e análise. Como metodologia usou o interrogatório e exame da apelada em tribunal a 22 de Novembro de 2011, entrevista a D…., I….., J….., C....., respectivamente filha, neto, ex-empregada e filha primogénita da requerida, consulta do processo, avaliação psicológica forense ( relatório datado de 12 de Dezembro de 2011 ). Daqui resulta que não pode ser apontado ao relatório, o primeiro vício que a apelante referencia no ponto 28 das conclusões de recurso, pois o perito entrevistou a filha D….. ( fls. 163-164 ). Cabe ao perito na sua livre apreciação dos elementos de análise determinar as diligências que se afiguram necessárias para realizar a perícia e por isso, não pode o tribunal censurar o perito pelo facto de não ouvir em declarações um dos filhos da apelante, ausente no Brasil. Acresce que a apelante não indica em que medida seria relevante ouvir o filho da apelante, sendo certo que se este se encontra ausente no Brasil, pouco ou nenhum conhecimento terá do comportamento da apelante, com quem não reside. O relatório de avaliação psicológica forense constituiu outro dos elementos de análise do perito, para proceder à avaliação da requerida/apelante e por isso, as conclusões desse relatório não são determinantes para aferir da capacidade da requerida e nessa medida não estava o juiz vinculado às conclusões daquele relatório. Contudo, analisando o teor do relatório e as respectivas conclusões, não se pode apontar ao mesmo os vícios que a apelante indica nos pontos 32 a 35 das conclusões de recurso. Escreveu-se nas conclusões do relatório de avaliação psicológica: “ 1. Durante a actual avaliação a examinanda identificou os seus bens, estimou o seu valor, revelou conhecimento de quem são os seus herdeiros e manifestou a sua vontade de não fazer um testamento, e, simultaneamente o desejo de não prejudicar nenhum dos seus filhos. 2. O Tribunal reunirá informação capaz de permitir concluir se a examinanda conserva a capacidade para apreciar a extensão do seu património e o valor deste. 3. A examinanda revelou falta de insight relativamente ás perdas e deficits cognitivos que o seu desempenho apresenta, considerando que está tão capaz como sempre esteve. Os deficits descritos que diminuem a velocidade do processamento da informação, especialmente se complexa, afectam a sua percepção da realidade, capacidade de compreensão, atenção, memória visuo espacial de curto termo e de longo termo, são susceptíveis de comprometer a sua interpretação dos factos e a valorização da informação a que acede, o que pode acarretar prejuízo na forma de gerir os seus bens, as suas relações interpessoais e os processos de tomada de decisão, especialmente se complexos. 4.Desde pelo menos há 4 anos (2008) vários dos entrevistados referem alterações na capacidade de raciocínio e de tomada de decisão da examinanda, com implicações a vários níveis tais corno: perdas financeiras, embaraço social (mexe no lixo...), saúde (alimenta-se muito mal, deita fora a comida, vomita a medicação) instabilidade (mudança de fechaduras, mudanças de casa, mudanças de advogadas, não abre a porta a familiares,...) e desconfiança paranoide (relativamente aos familiares, aos advogados...); Aparentemente e segundo informação dos entrevistados na perícia de psiquiatria, decorrem vários processos em Tribunal a maioria contra eia. 5.Apesar dos défices referidos, relacionados com o síndrome frontal, e que reflectem um abaixamento patológico das suas capacidades intelectuais explicáveis por sequelas de traumatismo sofrido há 21 anos atrás, traumatismo minor recente e, psicose delirante, tal como diagnosticado na perícia de psiquiatria, a examinanda apresenta ainda alguma capacidade e memória biográfica e das relações afectivas com os filhos. Elegeu o seu filho K…. aquele em quem tem mais confiança, logo seguido da sua filha D….. 6. Deve destacar-se que a examinanda, de 78 anos, vive só e apresenta condição neurológica e psiquiátrica que merecem atenção e acompanhamento. “ Resulta dos seus termos, de forma clara e expressa, que a requerida/apelante sofre de doença do foro psiquiátrico, a requerer tratamento e cuidados. Portanto, trata-se de uma doença séria, com limitações ao nível cognitivo, com reflexos no comportamento da requerida, que requer tratamento e acompanhamento. Cumpre ao tribunal determinar se a requerida tem capacidade para gerir o seu património, sendo certo que não cumpria no exame psicológico proceder a tal avaliação. No relatório de psiquiatria forense, elaborado pelo perito nomeado nos autos ( fls. 160 a 169 ), identifica-se a doença de que padece a apelante, descreve-se as suas características e forma como se manifesta e desenvolve e conclui-se: “ Discussão e Conclusões 1. Tudo ponderado. a Requerida mostrou à observação sintomatologia compatível com os diagnósticos de Síndroma Frontal (com défice funcional) e Psicose delirante (de predomínio persecutório/envenenamento) de acordo com as rubricas 310.0 e 297.0 da CID-9. 2. Embora de prognóstico reservado, a segunda afecção poderá melhorar com tratamento nootrópico e psicofarmacológico (a cargo de psiquiatra devido à dimensão psicótica do quadro), enquanto a primeira está há muito estabilizada e provavelmente fora do alcance da ciência médica, se bem que alguns aspectos possam ser atenuados farmacologicamente. 3. Por força destas afecções (embora a síndroma frontal seja responsável pelos défices encontrados, a actividade delirante introduz distorções na leitura da realidade que podem agravar essas limitações), a Requerida não está capaz de reger convenientemente o seu património pelo que deve ser inabilitada, sendo de referir o início desta incapacidade à data do referido traumatismo crâneo-encefálico, ocorrido em meados de Setembro de 1990. 4. As apontadas limitações na gestão da sua pessoa (alimentação, medicação. etc), que poderiam, como forma de acautelar os melhores interesses da Requerida, aconselhar a sua interdição, podem ser postos em moratória enquanto a doente se trata. Caso seja possível convencer a Requerida a submeter-se ao devido (e necessário) tratamento psiquiátrico, não é descabida uma reavaliação da situação médico—legal cerca de um ano após o início desse tratamento. “ No relatório, o perito pronuncia-se pela necessidade da inabilitação da apelante, indica a doença de que padece - Síndroma Frontal (com défice funcional) e Psicose delirante (de predomínio persecutório/envenenamento) de acordo com as rubricas 310.0 e 297.0 da CID-9 – a extensão da incapacidade - afecções (embora a síndroma frontal seja responsável pelos défices encontrados, a actividade delirante introduz distorções na leitura da realidade que podem agravar essas limitações), a Requerida não está capaz de reger convenientemente o seu património pelo que deve ser inabilitada,- a data provável do começo da incapacidade - referir o início desta incapacidade à data do referido traumatismo crâneo-encefálico, ocorrido em meados de Setembro de 1990, - e os meios de tratamento propostos - prognóstico reservado, a segunda afecção poderá melhorar com tratamento nootrópico e psicofarmacológico (a cargo de psiquiatra devido à dimensão psicótica do quadro), enquanto a primeira está há muito estabilizada e provavelmente fora do alcance da ciência médica, se bem que alguns aspectos possam ser atenuados farmacologicamente. A apelante não põe em causa estes aspectos, nem aponta ao relatório qualquer omissão sobre a matéria a respeito da qual se devia pronunciar. Limita-se a tecer considerações de natureza subjectiva sobre a metodologia seguida pelo perito, mas sem dai extrair qualquer conclusão útil. O relatório está fundamentado e cumpre os requisitos previstos na lei, sendo certo que sobre tal matéria não foi produzida qualquer outra prova. A perícia permite concluir que a requerida/apelante sofre de doença do foro psiquiátrico, actual e permanente, que não sendo incapacitante, a impossibilita de reger a sua pessoa e bens convenientemente ( meramente prejudicial ). Desta forma, nada impedia que fosse utilizado como meio de prova e valorado para os efeitos do art. 952º /1 CPC, ou seja, para o juiz considerar suficiente, juntamente com o interrogatório da apelante, para decretar de imediato a inabilitação da apelante, sem proceder a outras diligências de prova. - Conclui-se, do exposto e ao abrigo do art. 952º/1 CPC, que não se mostrando contestada a acção, o interrogatório e exame da requerida forneciam os elementos suficientes, para o juiz decretar de imediato a inabilitação da requerida/apelante e por esse motivo, a sentença não merece censura.- Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pela apelante.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença. - Custas a cargo da apelante, nas duas apelações.- Rejeita-se a junção dos documentos, os quais devem ser desentranhados e devolvidos ao apresentante.Custas a cargo da apelante, fixando-se a taxa de justiça em € 70,00 (setenta euro) – art. 543º/1 CPC e art. 27º/1/4 RCJ. * Porto, 20 de Maio de 2013(processei e revi – art. 138º/5 CPC) Ana Paula Amorim ) Soares Oliveira ) Ana Paula Carvalho ) ______________________ [1] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2ª edição, revista e actualizada, Coimbra, Edições Almedina, SA, 2008, pag. 155-156. [2] Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, ob.cit.,pag.227.. [3] Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, ob.cit.,pag.228. [4] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA Manual dos Recursos em Processo Civil, 9º ed.Coimbra, Edições Almedina, SA, 2009, pag. 215. [5] CASTRO MENDES Direito Processual Civil – Recursos, ed. AAFDL, 1980, pag. 5. [6] CASTRO MENDES, ob. cit., pag. 24-25 e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil , vol V, pag. 382, 383. [7] CASTRO MENDES, ob. cit., pag. 25-26. [8] CASTRO MENDES, ob cit., pag. 25-26. [9] ANABELA SUSANA DE SOUSA GONÇALVES “Breve Estudo sobre o Regime Jurídico da Inabilitação “ in COUTO GONÇALVES et al Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Heinrich Ewald Hörster, Coimbra, Edições Almedina, SA, 2012, pag.114. [10] Cfr. ANABELA SUSANA DE SOUSA GONÇALVES “Breve Estudo sobre o Regime Jurídico da Inabilitação “ in COUTO GONÇALVES et al Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Heinrich Ewald Hörster, ob. cit., pag. 116.; CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição por ANTÓNIO PINTO MONTEIRO E PAULO MOTA PINTO, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, pag. 235 e 241; [11] JOÃO DE CASTRO MENDES Direito Civil – Teoria Geral , Vol. I, Lisboa, AAFDL, 1978, pag. 346. [12] ALEBRTO DOS REIS Processos Especiais, vol.I, Coimbra, Coimbra Editora Lim, 1982, pag. 118. [13] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada de acordo com o DL 242/85, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 576-578. [14] ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 171. [15] Cfr. ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada de acordo com o DL 242/85, ob. cit., pag. 583. |