Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034157 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO | ||
| Nº do Documento: | RP200404190346945 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.1 do artigo 41 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho, considera-se trabalhador à procura de primeiro emprego aquele que, independentemente da idade, nunca exerceu actividade por conta de outrem por tempo indeterminado. II - Celebrado o contrato com aquele fundamento, a indicação do motivo justificativo do termo é válida se do contrato tiver ficado a constar que o trabalhador declarou ser trabalhador à procura de primeiro emprego. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A.......... intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B.......... pedindo que se condene a R. a reconhecer que o contrato celebrado entre as partes é um contrato sem termo e a reintegrar ou a indemnizar o A. de acordo com a sua opção e a pagar-lhe as retribuições vencidas até à data da sentença, para além de sanção pecuniária compulsória, no montante diário de €150,00, sendo metade para o A. e metade para o Estado, alegando em síntese que a actividade que desenvolveu para a R. se destinou a satisfazer necessidades permanentes da sua empresa, pelo que é nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho que titulou a referida actividade, bem como aquando da sua renovação. A R. contestou por impugnação, alegando que o contrato a termo é válido, bem como a sua renovação concluindo, assim, pela improcedência da acção. Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e a R. absolvida do pedido. Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença proferida nos autos, que julgou improcedente a acção e, absolveu a ré dos pedidos contra ela formulados pelo autor, ora recorrente. 2. Salvo o muito e devido respeito pelo ilustre subscritor da sentença ora em crise, afigura-se que esta não fez a melhor interpretação e aplicação dos textos legais. 3. A questão que se suscita no presente recurso é a de saber se a remissão para a alínea h) do Art.º 41.º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02, cumpre a exigência legal prevista no Art.º 42.º, n.º 1, alínea e) e, consequentemente, o Art.º 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto. 4. A contratação a termo encontra-se sujeita à redução a escrito e deverá conter, entre outras menções enunciadas pela lei, a indicação do motivo justificativo da estipulação do termo. 5. Os motivos justificativos de contratação a termo constam da enunciação taxativa do Art.º 41. °, n.º 1 do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02, entre eles se constando a "Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego." - alínea h) do citado Art.º 41.º, n.º 1. 6. O Decreto-Lei n.º 38/96, de 18/04, veio disciplinar que "A inscrição do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do Art.º 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do Art.º 42.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual do Trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é admissível se mencionar concretamente os factos, circunstâncias que integrem esses motivos". 7. Significa, portanto, dizer-se, face à estipulação acima referida, que quaisquer dos motivos justificativos taxativamente previstos no Art.º 41.º, n.º 1, verá a sua atendibilidade dependente de menção concreta dos factos e circunstâncias que integrem tal motivo, não sendo, portanto, suficiente a remissão para a alínea pretendida do Art.º 41.º. 8. No que concerne à alínea h) entendeu o legislador determinar o sentido a atribuir às expressões nela insertas, nomeadamente "jovem à procura de primeiro emprego" e "desempregado de longa duração". 9. Atendendo que as menções desta alínea h) se encontram estritamente ligadas a políticas de emprego, o significado das mesmas hão-de conduzir-se aos diplomas legais que disciplinam tal matéria. 10. Refere a sentença ora em crise que, aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 64-B/89, de 27/02, encontrava-se em vigor o Decreto-Lei n.º 257/86, de 27/08 que conduzia a expressão de "jovens à procura do primeiro emprego" todos aqueles que nunca tinham sido contratados por tempo indeterminado. 11. Todavia, o conceito de jovem à procura de primeiro emprego sofreu alterações com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18/04, passando a considerar-se "jovens à procura de primeiro emprego as pessoas com idades igual ou superiores a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos, inscritos nos centros de emprego que nunca tenham prestado a sua actividade mediante celebração de contrato de trabalho sem termo" - cfr. Art.º 2°, n.º 1. 12. Decorre da disposição legal que, para aferição e controlo da menção inserta na alínea h), a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18/04, importa considerar os seguintes requisitos: idade, inscrição no centro de emprego e inexistência de celebração anterior de contrato de trabalho sem termo. 13. Do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o autor e a ré (junto aos autos como doc. 1), observa-se que a ré limitou-se a invocar o motivo justificativo por remissão à alínea h) do Art.º 41.º, n.º 1. 14. Na data da celebração do contrato de trabalho existente entre autor e a ré, a aposição da expressão "jovem à procura de primeiro emprego" dever-se-ia ter seguido o disciplinado pelo n.º 1 do Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 34/96, ou seja, dever-se-ia ter apurado e fazer constar do clausulado o seguinte: a idade do autor, a sua inscrição no Centro de Emprego e a inexistência de celebração anterior de contrato de trabalho a termo. 15. Como se observa da matéria de facto apurada, relativamente a esta matéria, nada foi referido quanto à mesma, pois da mesma só consta que "Na entrevista de selecção que o Autor efectuou aquando da sua admissão como trabalhador da Ré, aquele prestou a informação de que era trabalhador à procura de primeiro emprego". 16. Acresce que nem a informação supra referida ficou reduzida a escrito, pois, o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre autor e ré limitou-se a remeter para a alínea pretendida do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02. 17. Do exposto, facilmente se conclui que o motivo justificativo invocado pela Ré, aquando da celebração do contrato de trabalho do autor, é genérico, vago e impreciso. 18. O contrato de trabalho a termo celebrado entre autor e ré é nulo, devendo considerar-se ilícito o despedimento do recorrente promovido pela recorrida. A R. apresentou a sua alegação, concluindo pela improcedência do recurso e consequente confirmação do julgado. O Exmº. Magistrado do Ministério Público, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Nenhuma das partes se posicionou quanto ao teor de tal parecer. Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados no Tribunal a quo: a) A Ré dedica-se ao fabrico da cabos eléctricos e outros componentes para automóveis, encontrando-se filiada na respectiva associação do sector, a Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico (ANIMEE). b) O autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Porto (STIEN), a qual, por sua vez, está filiada na Federação Portuguesa dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal. c) O Autor foi admitido ao serviço da R. em 4 de Setembro de 2000, através de contrato a termo, celebrado no mesmo dia, para desempenhar, como desempenhou, as funções de operador especializado-praticante, sob a autoridade, direcção e fiscalização da R., mediante a retribuição base mensal de € 389, 69. d) O referido contrato de trabalho teve a duração inicial de 9 meses e foi objecto de uma renovação, em 4-6-2001, pelo período de 12 meses. e) Por virtude do referido contrato de trabalho e da renovação a que foi sujeito, o A. manteve-se ininterruptamente ao serviço da R. desde a data da sua admissão até ao dia 3-6-2002, data em que cessaram efectivamente as relações de trabalho existentes entre ambas as partes. f) Por carta datada de 17-5-2002, a R. comunicou ao A. que não renovaria o referido contrato e que, por isso, o mesmo caducaria no dia 3-6-2002. g) À data da cessação da relação laboral existente entre A. e R., aquele auferia a retribuição base mensal liquida de € 486,69. h) Na altura em que o contrato foi renovado, a R. não comunicou ao A., com 8 dias de antecedência em relação ao termo do mesmo, a sua vontade de não o renovar. i) Em entrevista de selecção que o A. efectuou aquando da sua admissão como trabalhador da R., aquele prestou a informação de que era trabalhador à procura do primeiro emprego. Considerando o disposto no Art.º 712.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. Civil e os docs. n.ºs 1 e 2, juntos com a petição inicial, dá-se também como provado o seguinte facto: j) As partes declararam que o A. era trabalhador à procura de 1.º emprego e invocaram o disposto na 1.ª parte da alínea h) do n.º 1 do Art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro – cfr. doc.s de fls. 7 a 9, cujo teor aqui se dá por reproduzido. O Direito. A única questão a decidir consiste em saber se o termo aposto no contrato dos autos é válido. Vejamos. “... a celebração de contrato de trabalho a termo só é admitida nos seguintes casos: contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego”, como dispõe o Art.º 41.º, n.º 1, alínea h) do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. No mesmo dia, foi publicado o Decreto-Lei n.º 64-C/89, de 27 de Fevereiro, com um período de vigência de doze meses nos termos do seu Art.º 26.º, n.º 2 e em cujo Art.º 4.º, n.º 3 se estabelecia: “... consideram-se em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado”. Tal norma constava ipsis verbis do Art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de Agosto, - Consideram-se em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado - diploma este que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, em cujo Art.º 3.º se estabelecia: 1 – Para efeitos do presente diploma, consideram-se jovens à procura de primeiro emprego as pessoas, com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, que nunca tenham prestado a sua actividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado. 2 – Não releva para efeitos da atribuição da qualificação de jovens à procura de primeiro emprego anterior celebração de contratos de trabalho a termo. Mais tarde foi publicado o Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, que revogou os Art.ºs 2.º, 16.º, 17.º, 18.º, 26.º e 27.º, todos daquele Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, tendo estabelecido no seu Art.º 2.º, n.º 1 o seguinte: Para efeitos deste diploma, consideram-se jovens à procura de primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos, inscritos nos centros de emprego, que nunca tenham prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo. Ora, os dois últimos Decretos-Leis definem o que deve entender-se por jovens à procura de primeiro emprego. Porém, in casu, interessa-nos a definição de trabalhador à procura de primeiro emprego, pois na causa de pedir não foi invocada a figura do jovem ou do desempregado de longa duração, sendo certo que foi aludido o disposto no Art.º 41.º, n.º 1, alínea h) do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. E, apesar do Decreto-Lei n.º 64-C/89, de 27 de Fevereiro, ter tido apenas um período de vigência de doze meses e do Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de Agosto, ter entretanto sido revogado, certo é que quando o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, foi editado, a definição de trabalhador à procura de primeiro emprego que estava e se manteve vigente era a acima referida: “... consideram-se em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado”. É a esta definição que temos de nos ater também in casu, não nos interessando as definições de jovem à procura de primeiro emprego que surgem posteriormente, por duas razões: primeira, por não ser a hipótese dos autos; segunda, porque tal definição, não existindo em 1989-02-27, não podia – e não pode – integrar o conteúdo normativo da disposição daquela alínea h) do n.º 1 do Art.º 41.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Tal solução decorre do conjunto do sistema, conjunto de normas que o legislador conhecia e teve presente na edição da norma constante da referida alínea h). Daí que sejam injustificadas as dúvidas acerca do conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, pois se quis nele abarcar todos os que nunca trabalharam ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por forma a nele caberem todos aqueles que nunca tiveram emprego, bem como todos os que só tiveram emprego - precário - ao abrigo de contrato de trabalho a termo. Tal alínea h) edita norma que visa a criação de emprego, numa situação em que o mercado, mercê da crise económica, não tem postos de trabalho em número correspondente à procura, movendo-se na ideia de que mais vale algum emprego, ainda que precário, do que nenhum; porém, tal alínea h) não tem correspondência com as hipóteses constantes das restantes alíneas do mesmo n.º 1 do Art.º 41.º, citado, pois que elas é que respeitam propriamente ao trabalho de natureza precária, temporária, não perdurável no tempo, excepção feita à alínea e) [Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, a págs. 469, nomeadamente e Jorge Leite, in Contrato a termo por lançamento de nova actividade, Questões Laborais, Ano II, n.º 5, 1995, pág. 77. De resto, no seguimento deste entendimento, o Art.º 129.º do Cód. do Trabalho separou claramente as situações de necessidades temporárias de mão-de-obra das empresas, constantes das alíneas do n.º 2, das situações de promoção do emprego, constantes das alíneas do n.º 3, correspondentes às alíneas e) e h) do n.º 1 do Art.º 41.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Cfr. também Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, a págs. 232, nomeadamente]. Por isso se tem entendido, embora sem unanimidade, que a indicação do motivo justificativo no caso da alínea h) do n.º 1 do Art.º 41.º, citado, não tem de obedecer aos mesmos rigores previstos no Art.º 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, bastando que nos contratos se invoque aquela alínea e que o trabalhador declare que nunca foi contratado por tempo indeterminado [Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1999-04-26, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 486, págs. 217 a 221 ou in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII-1999, Tomo II, págs. 266 a 267, para além dos acórdãos desta Relação de 2001-10-29, proc. n.º 0140508 e de 2003-10-27, proc. n.º 0314001, in www.dgsi.pt/jtrp]. Assim, não se tratando de jovem como também não é a hipótese dos autos, não é necessário provar a idade do trabalhador, a sua inscrição no centro de emprego ou que nunca trabalhou ao abrigo de contrato sem termo, o que se afirma, como é óbvio, com o devido respeito por diferente opinião. O Acórdão proferido por esta Relação - cfr. o Acórdão de 2002-01-07, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII-2002, Tomo I, págs. 245 a 247 - não teve seguimento. É certo que in casu o trabalhador não declarou no contrato que nunca foi contratado por tempo indeterminado, mas apenas que era trabalhador à procura de 1.º emprego. Porém, tal não constitui qualquer obstáculo, pois se trata de expressões, para este efeito, equivalentes, conforme se decidiu recentemente. Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003-06-04, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XI-2003, Tomo II, págs. 271 a 273, que confirmou Acórdão desta Relação do Porto, conforme refere o Exm.º Magistrado do Ministério Público, em seu avisado parecer. Ora, preenchendo o contrato de trabalho a termo dos autos os requisitos enunciados, quer porque invoca a alínea h) do n.º 1 do Art.º 41.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, quer porque no n.º 2 da cláusula 2.ª o A. declarou ser trabalhador à procura de 1.º emprego e em entrevista de selecção que ele efectuou aquando da sua admissão como trabalhador da R., prestou a informação de que era trabalhador à procura do 1.º emprego, conforme decorre dos factos dados como provados sob as alíneas j) e i) e consta do contrato de trabalho junto a fls. 7-8, como documento n.º 1 e de fls. 26, o termo aposto em tal contrato é válido, pelo que a caducidade declarada pela R. não equivale a despedimento ilícito, não assistindo ao A. direito ao que pede. Assim, deverá improceder o recurso e a sentença ser confirmada. Termos em que, na improcedência da alegação do recorrente, se acorda em negar provimento à apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pelo A. Porto, 19 de Abril de 2004 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva |