Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640215
Nº Convencional: JTRP00018489
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
CRIME DE IMPRENSA
CO-AUTORIA
EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO
SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
Nº do Documento: RP199609189640215
Data do Acordão: 09/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART114 N3.
DL 85-C/75 DE 1975/02/25 ART26.
EOADV84 ART81.
CPP87 ART135 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/03/25 IN CJ T2 ANOXII PAG173.
AC RC DE 1993/01/20 IN CJ T1 ANOXVIII PAG64.
Sumário: I - O segredo profissional a que o advogado é obrigado nos termos do artigo 81 do Estatuto da Ordem dos Advogados pode ser quebrado quando isso for absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes.
II - Nem tudo o que vem ao conhecimento do advogado, no âmbito das relações profissionais que estabelece com os seus clientes, constitui segredo profissional.
Só o advogado e os seus clientes poderão definir o que, dentro da factualidade tratada, assume ou não carácter sigiloso.
Se o advogado prestou declarações, apesar do disposto no artigo 135 n.1 do Código de Processo Penal, terá de admitir-se que essas declarações não violam o dever de sigilo.
III - Consumado o crime de abuso de liberdade de imprensa na vigência do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, a não acusação do jornalista que efectua a entrevista, comparticipante no crime, aproveita ao entrevistado, não tendo aplicação retroactiva a alteração introduzida posteriormente pela Lei n.15/95, de 25 de Maio.
IV - A extinção do procedimento criminal contra o arguido, nos termos do artigo 114 n.3 do Código Penal, não o exime da sua responsabilidade civil, havendo lugar à fixação da indemnização que for considerada devida pela ofensa à honra e consideração, no âmbito do pedido formulado.
Reclamações: