Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018489 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA CRIME DE IMPRENSA CO-AUTORIA EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL DESISTÊNCIA DA QUEIXA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO SEGREDO PROFISSIONAL ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199609189640215 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART114 N3. DL 85-C/75 DE 1975/02/25 ART26. EOADV84 ART81. CPP87 ART135 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/03/25 IN CJ T2 ANOXII PAG173. AC RC DE 1993/01/20 IN CJ T1 ANOXVIII PAG64. | ||
| Sumário: | I - O segredo profissional a que o advogado é obrigado nos termos do artigo 81 do Estatuto da Ordem dos Advogados pode ser quebrado quando isso for absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes. II - Nem tudo o que vem ao conhecimento do advogado, no âmbito das relações profissionais que estabelece com os seus clientes, constitui segredo profissional. Só o advogado e os seus clientes poderão definir o que, dentro da factualidade tratada, assume ou não carácter sigiloso. Se o advogado prestou declarações, apesar do disposto no artigo 135 n.1 do Código de Processo Penal, terá de admitir-se que essas declarações não violam o dever de sigilo. III - Consumado o crime de abuso de liberdade de imprensa na vigência do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, a não acusação do jornalista que efectua a entrevista, comparticipante no crime, aproveita ao entrevistado, não tendo aplicação retroactiva a alteração introduzida posteriormente pela Lei n.15/95, de 25 de Maio. IV - A extinção do procedimento criminal contra o arguido, nos termos do artigo 114 n.3 do Código Penal, não o exime da sua responsabilidade civil, havendo lugar à fixação da indemnização que for considerada devida pela ofensa à honra e consideração, no âmbito do pedido formulado. | ||
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