Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018976 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRATO ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP199706169750426 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2603-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART66. | ||
| Sumário: | I - A competência do foro comum apura-se por exclusão de partes. II - A competência determina-se pelo pedido do autor. III - O contrato administrativo caracteriza-se por uma das partes ser uma pessoa colectiva de direito público e ter por objecto prestações relativas ao cumprimento das atribuições dessa pessoa colectiva. IV - Quando o Estado está a ceder parte do património público para instalação da Casa do Enfermeiro a uma associação de classe, não está a transferir para esse particular as atribuições que lhe competem em termos de assistência social, nem lhe atribui direitos públicos. V - Trata-se de um contrato civil, da competência do tribunal comum. | ||
| Reclamações: | |||