Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE REABERTURA DA AUDIÊNCIA PERDA DE EFICÁCIA DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20130403585/11.6PAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A reabertura da audiência com a finalidade de suprir nulidade resultante da falta de gravação da totalidade das declarações prestadas por um interveniente processual não pode ser encarada como uma nova sessão de julgamento em curso motivada por adiamento dos respectivos trâmites de produção da prova. II – Antes, e tão-só, trata-se de diligência necessária à reforma de actos que foram anulados e que pela sua específica natureza tinham que ser praticados com observância das solenidades inerentes à audiência. III – Esta situação escapa à previsão do art.º 328º, n.º 6 do CPP e, por isso, ainda que tenha lugar para além de 30 dias, a prova não perde eficácia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO PENAL n.º 585/11.6PAVNG.P1 2ª Secção Criminal 4ª Secção Judicial Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Moreira Ramos Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 585/11.6PAVNG, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foram julgados e condenados, por sentença proferida a 29 de Março de 2012, cada um dos arguidos B….. e C…., ambos com os demais sinais dos autos, na pena única de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de, respectivamente, € 10,00 (dez euros) e € 8,00 (oito euros), em resultado do cúmulo jurídico das penas parcelares de 200 (duzentos) dias e 50 (cinquenta) dias de multa, às referidas taxas diárias, pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art. 143º n.º 1, do Cód. Penal, e de 1 (um) crime de injúria, previsto e punível pelo art. 143º n.º 1, do mesmo diploma legal. * Inconformados com o decidido os arguidos interpuseram recurso que, por omitir parte das conclusões (1ª a 6ª), foi mandado corrigir.Apresentado novo articulado, aí se mostram vertidas as seguintes conclusões: (transcrição) …………….. …………….. …………….. …………….. I - DA PERDA DA EFICÁCIA DA PROVA 7.º Os ora recorrentes, não se conformando com o teor da Sentença que foi proferida nos autos, a 26 de Janeiro de 2012, e que ditou a condenação dos mesmos, requereram, no dia 03-02-2012, que lhes fosse facultada a gravação áudio das audiências de discussão e julgamento, tendo nessa mesma data entregue um cd virgem para que dita gravação fosse efectuada. 8.º No dia 07.02.2012, cfr. termo de entrega junto aos autos, foi finalmente entregue aos arguidos, dito cd, que reproduz, ainda que parcialmente, a documentação oral das actas de audiência de discussão e julgamento, dos dias 11 e 18 de Janeiro do corrente ano de 2012, uma vez que o depoimento prestado pela arguida C....., encontra-se parcialmente omisso, pois não se mostra documentada a resposta da arguida à totalidade das questões que lhe foram formuladas a instância do Meritíssimo Juiz de Direito, bem como está omissa a gravação das perguntas e respostas da mesma arguida, a instância do Ilustre Mandatário da assistente, e ainda parte da instância da ora signatária. 9.º Em conformidade, os ora recorrentes, em prazo, cfr. requerimento junto aos autos a fls., invocaram a nulidade referente à omissão na gravação da prova, com as devidas e legais consequências, ex vi do disposto nos artigos 363º e 118º, ambos do CPP. 10.º Perante o requerido, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo, por despacho de fls. 178 e seguintes, declarou: a) Nula a omissão da gravação das declarações da arguida, prestadas na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 11-01-2012; b) Consequentemente, inválida a sentença proferida; c) Manterem-se perfeitamente válidos as demais declarações e depoimentos prestados e, assim, todos os demais actos praticados nas sessões da audiência de julgamento realizadas; e d) Designou o dia 29-03-2012, pelas 13h30m, para a tomada de declarações à mencionada arguida. 11.º Ora, compulsados os autos, resulta que o lapso temporal que mediou entre as audiências de discussão e julgamento agendadas – 11 e 18 de Janeiro e 29 de Março de 2012 – excedem, sem margem para dúvidas, o período legalmente fixado para a validade da prova produzida, nos termos do previsto no n.º 6 do art. 328.º C.P.P. 12.º O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, no Acórdão n.º 11/2008, de 29-10-2008, publicado no DR 239, Série I, de 11-12-2008, no sentido de que “a perda da eficácia da prova ocorre independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363º do CPP e, mostrando-se excedido o prazo de 30 dias previsto no n.º 6 do artigo 328º do CPP, deverá proceder-se a novo julgamento”, sublinhados nossos, cujas conclusões, por simili ratione, ora se sufragam na íntegra. 13.º Nestes termos, a prova produzida, ferida de perda de eficácia, deixa de ter qualquer virtualidade para fundamentar a convicção do julgador ou para produzir qualquer efeito processual, pelo que os recorrentes invocam expressamente a violação do previsto no n.º 6 do artigo 328.º, do art. 125.º do C.P.P. e ainda do disposto no artigo 32.º da C.R.P., nomeadamente, a perda da eficácia da prova produzida, com as devidas e legais consequências, por indevida valoração de meio de prova proibido. De todo o modo, II - DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA 14.º Parece aos recorrentes, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, que a douta sentença padece do vício de falta de fundamentação, pois é consabido que entre os requisitos obrigatórios da sentença criminal, estabelecidos no art. 374º, do C.P.P., consta o da fundamentação. 15.º Estas exigências, decorrentes do princípio geral de fundamentação das decisões judiciais com assento constitucional e legal, respectivamente, nos arts. 205º n.º 1, da C.R.P., e 97º n.ºs 1 e 5, do C.P.P., constituem, tal como vem sendo sufragado pelo nosso mais Alto Tribunal, um factor de legitimação do poder jurisdicional e uma garantia de observância e respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e independência, postergando a mera arbitrariedade em benefício do legítimo e fundado exercício da livre convicção. 16.º Daí que, a inobservância da obrigação de fundamentação, em qualquer das vertentes legalmente plasmadas, seja fulminada com nulidade, de conhecimento oficioso, por força do estatuído no art. 379º n.ºs 1 a) e 2, do C.P.P., na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/8. 17.º Sabendo-se que o princípio da livre apreciação da prova, estabelecido no art. 127º, do C.P.P., não se confunde com arbitrariedade ou juízos puramente subjectivos, sem qualquer ponto de contacto com a realidade, sendo balizado pelas regras de experiência comum, o exame crítico da prova é imposto pela necessidade de explicitar e reconstituir o substrato racional que conduziu à formação da convicção do tribunal. 18.º Assim, na esteira da jurisprudência do STJ, a motivação não terá que revestir a forma de uma "assentada" das declarações e depoimentos produzidos em audiência, mas deverá ser tal, que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superar o exame do processo lógico ou racional, que lhe subjaz, pela via de recurso, e, extraprocessualmente, deverá assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e na própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade. 19.º Ora, no caso sub judice, a fundamentação que o Tribunal a quo utilizou para apontar a suposta existência de contradições nos depoimentos dos arguidos, é, com o devido respeito, insuficiente, isto porque, não basta referir a existência de alegadas contradições, sem o mínimo de precisão, ao ponto de subverter o exercício constitucionalmente consagrado, do contraditório, inclusive, do duplo grau de jurisdição, para, dessa forma e sem mais, descredibilizar, por completo, tudo quanto foi pelos mesmos referido, como sucede no presente. 20.º E mesmo que se admita o raciocínio desenvolvido pelo tribunal recorrido, o que não se concede, sempre se dirá que não se pode legitimamente retirar das ditas contradições, a certeza e credibilidade, qual verdade de La Palisse, de uma versão oposta. 21.º Na verdade, o simples facto de se descredibilizar uma de duas versões contraditórias, não permite, salvo melhor entendimento, per si, extrair o oposto, como seja, a credibilidade da outra versão contraditória, sob pena de violação dos mais elementares princípios basilares do direito processual penal, nomeadamente, o princípio da presunção da inocência, o princípio do in dubio pro reo e o princípio da livre apreciação da prova, segundo as regras da experiência comum e do normal acontecer. 22.º Pelo exposto, os ora recorrentes expressamente invocam a nulidade da falta de fundamentação da sentença, ex vi do disposto no artigo 379º n.ºs 1 a) e 2, do C.P.P, com as devidas e legais consequências. CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, O QUE NÃO SE CONCEDE, III - ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA 23.º Entendem os recorrentes, com o devido respeito e salvo mais douto entendimento, que o Tribunal a quo não apreciou devidamente as declarações prestadas pelas testemunhas D......, E…. e F....., pela assistente e pelos arguidos, em sede de audiência de discussão e julgamento, senão vejamos: 24.º Nos termos do art. 127.º do C.P.P., salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, muito embora, segundo o disposto no mesmo normativo legal, o Tribunal seja livre na formação da sua convicção, existem algumas restrições legais ou condicionantes estruturais que o podem comprimir, 25.º Que assentam, essencialmente, no princípio da legalidade da prova (artigos 32.º C.R.P.; 125.º e 126.º C.P.P.) e no princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência (artigos 11.º, n.º 1 DUDH; 6.º, n.º 2 da CEDH; 14.º, n.º 2 PIDCP; 48.º n.º 1 CDFUE; 32.º, n.º 2, C.R.P.), cfr. infra melhor se demonstrará. 26.º No caso em apreço, a forma como o Tribunal a quo apreciou as provas disponíveis, acabou por violar, na modesta opinião do recorrente, o artigo 127.º do C.P.P., pois extraiu conclusões que plasmou na matéria de facto provada, que não têm, com o devido respeito, assento razoável na prova efectivamente produzida. 27.º De facto, não nos parece que haja, na matéria produzida, qualquer elemento que permita legitimamente concluir, com a certeza que, modestamente, consideramos como exigível, de tal modo que permita ultrapassar a dúvida razoável, que os arguidos tenham cometido os crimes pelos quais acabaram por ser condenados, não só, mas com relevo para o crime de ofensas à integridade física, cfr. infra melhor se explicitará. 28.º Assim, o Tribunal “a quo” formou a sua convicção sobre a veracidade dos factos, com base no depoimento, tido como coerente e lógico, da assistente, que considerou ser corroborado pelas declarações prestadas pelas testemunhas D...... e E….. 29.º Analisados ditos depoimentos, cumpre começar por relevar que a testemunha D...... apenas (muito) parcialmente e só no que concerne ao crime de injúria, do dia 26 de Março de 2012, e ao suposto estado da assistente após as alegadas agressões, presenciou os factos ora em crise, e, diga-se, os relatou com imensa emotividade e compaixão pela assistente. 30.º Ora, na modesta opinião dos recorrentes, inexiste qualquer segmento do seu depoimento, que relate as alegadas ofensas por parte dos arguidos, à assistente, pelo que forçoso é concluir, que, pelo menos nesta parte, o seu depoimento nenhuma luz trouxe, passe a facilidade de expressão, para confirmar o dito pela assistente e, concomitantemente, contrariar a veracidade do alegado pelos arguidos. 31.º Ou seja, esta testemunha não teve a virtualidade de esclarecer quem iniciou os lamentáveis desacatos que estão na génese dos presentes autos (no que respeita ao crime de ofensas à integridade física), e, por conseguinte, suplantar o estado de dúvida que decorre da factualidade controvertida. 32.º Se esta testemunha nada viu ou disse quanto às alegadas agressões, por não se encontrar nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar em que ditos factos alegadamente ocorreram, forçosamente que a mesma nada viu ou disse quanto aos impropérios que são imputados, a título de autoria, à arguida, e alegadamente dirigidos à assistente, uma vez que, definido o objecto do processo pela acusação, estas ocorreram ao mesmo tempo que aquelas agressões. 33.º Aliás, todos os indícios ou relatos de “promessa de agressão” à pessoa da assistente, suscitados por esta mesma testemunha, não passam, com o devido respeito, de meras conjecturas, apenas pela própria visualizados, e manifestamente com intuito de criar no tribunal um juízo de valor desfavorável para com os arguidos – veja-se que dita testemunha refere que o suposto tom injurioso dos arguidos para com a assistente, é diário, não obstante referir que apenas conhece o arguido, dos presentes factos (a testemunha referiu, a Instâncias do Meritíssimo Juiz, que “só o conheci (o arguido) quando foi ao meu estabelecimento fazer desacatos”, o que, segundo a própria testemunha, aconteceu, a confirmação da mesma, “com esta confusão”, comportamento e considerações que, diga-se, usa e abusa ao longo do seu depoimento, colocando-se inclusive como vítima de alegados insultos perpetrados pelo arguido – e altamente favorável para com a assistente, que é sua amiga de há mais de “[…] 20 e tal anos […]” e que, perante todos os mirabolantes episódios que descreve, injuriosos e demais, “nunca lhe respondeu (ao arguido)”, como se a normalidade do acontecer assim o consentisse. 34.º Atente-se mesmo que tal testemunha, no meio do autêntico turbilhão de situações que relatou de forma manifestamente confusa, claramente reveladora da já referida animosidade para com os arguidos, e de forma claramente facciosa – não podendo deixar de se referir que muito surpreende que tal senhora saiba quase que pormenorizadamente, factos da vida dos mesmos, quando, mais uma vez se repete, a própria diz que não conhece o arguido, senão posteriormente aos factos em apreço – relata, a propósito do ocorrido no dia das agressões, nomeadamente nos momentos que as terão antecedido, factos que são da sua única lavra, imitando até o suposto tom do arguido (o que, salvo melhor entendimento, é revelador da já aludida animosidade para com a pessoa do mesmo), que nem a própria assistente, portanto, a visada, relatou, tais como, passa-se a citar, como tendo sido dito pela arguida e dirigido à assistente, “D. D...... ponha aquela prostituta cá fora, ponha cá fora que eu parto-lhe o focinho”. 35.º Aliás, atente-se ainda que, não conhecendo a testemunha, o arguido, o que indicia que o arguido também não conheceria a testemunha, não deixa de ser, no mínimo, surpreendente, que o arguido a tratasse pelo seu nome, D. D......, e se dirigisse a ela como se a conhecesse perfeitamente. 36.º Mais, e no que tange ao estado físico em que a assistente alegadamente ficou, as suas declarações, por demais exageradas e hiperbólicas, contendem, inclusive, por manifesto excesso, com as que constam do relatório médico, pelo que, salvo melhor entendimento, nem por aqui tais declarações deverão merecer a credibilidade que acabou por lhes ser atribuída, 37.º Ao invés, tal depoimento, por demais parcial, nada esclarece a propósito daquela que foi a verdade dos factos, mais não permitindo contornar o limite estatuído pelo princípio in dubio pro reo, pelo que, em suma, não nos parece, salvo melhor opinião, que esta testemunha deva merecer a credibilidade que o Tribunal a quo acabou por lhe atribuir. 38.º No que concerne à testemunha E....., o mesmo, cfr. se depreende do teor da Sentença proferida, não assistiu ao início da contenda em causa nos presentes autos (no que respeita ao crime de ofensas à integridade física e ao crime de injúria alegadamente perpetrado pela arguida C.....), apenas tendo, alegadamente, visualizado a parte final da mesma. 39.º Ora, tal depoimento não tem, na modesta opinião dos ora recorrentes, a virtualidade de apoiar o depoimento da assistente, descredibilizando, em simultâneo, o depoimento dos arguidos, pois Independentemente da forma como a altercação aqui em causa, possa ter acabado, a verdade é que o depoimento da testemunha E…., nada vem acrescentar a propósito de como e quem a iniciou. 40.º Mais se diga que o facto de a contenda ter terminado, eventualmente, com o arguida a agarrar a assistente, não é negado pelos arguidos, pois o recorrente B....., referiu no seu depoimento, que, passa-se a citar “[…] eu tentei afastar, afastar, tentei afastar. Foi o que eu fiz, a minha reacção […]” “e […] consegui, demorou, sei lá, não posso precisar, um minuto, dois minutos, três minutos […], consegui afastá-las […]”. 41.º Segundo as regras da normalidade do acontecer, tendo o arguido vislumbrado a assistente a agredir a arguida C....., naturalmente, e na tentativa de terminar a altercação, procuraria segurar a pessoa que era, digamos, o sujeito activo da mesma, ou seja, o arguido B....., na tentativa de terminar a altercação, segurou a pessoa que, segundo o pelo mesmo referido e confirmado pela recorrente C....., a iniciou, e no momento em que a assistente agredia a mencionada arguida. 42.º Se, após o arguido ter segurado a assistente, a arguida C..... puxou os cabelos daquela, fê-lo, naturalmente, em legítima defesa. 43.º E, no caso de assim não se considerar, sempre se dirá que tal arguida agiu, quando muito, em retorção às agressões que a própria assistente perpetrou em relação à aqui recorrente, pois foi esta quem iniciou a contenda e se tal não tivesse acontecido, nunca a aqui recorrente se teria envolvido nesta situação. 44.º Uma vez que para haver retorção é necessário que o agente, quando agredido, responda a tal agressão também com força física, assim se limitando, tão-somente, a responder a uma conduta ilícita da parte do seu agressor, nomeadamente a uma agressão, estão, salvo douta opinião em contrário, preenchidos os pressupostos que permitem a aplicação do artigo 143º, n.º 3, bem como, simili ratione, e no que toca às injúrias, do previsto nos n.ºs 2 e 3 do art. 186.º, todos do C.P., o que deve ser considerado com as devidas e legais consequências, 45.º Diga-se ainda que, ao nível das contradições, não se pode deixar de referir a própria assistente referiu, no seu depoimento, que a testemunha ora em questão, chegou na parte final da altercação e nada viu – a instância do Meritíssimo Juiz e quando questionada sobre se a testemunha presenciou alguma agressão, respondeu de imediato que “Não, ele só me vê ali, ainda vê eles a saírem” – enquanto que esta testemunha, ao invés, relata que, afinal, viu “[…] duas pessoas a agredirem a H......”, para depois concretizar que viu o ex-marido (o arguido) a agarrar a assistente e que, “[…] por trás havia uma outra pessoa, que não consegui descortinar mas depois vi quem era, que batia desalmadamente”, diga-se que apenas o deve ter sabido, porquanto, nos termos da assistente: “…e ele (E….) perguntou-me o que tinha acontecido, disse-lhe que foi o meu ex-marido e a sra. que está com ele”. 46.º Atente-se ainda que a testemunha, que se encontrava a conduzir, afirma, a instância da signatária e quando questionado a propósito, que “só me apercebi dos gritos e da situação mais à frente, depois de ter passado a entrada do parque, eu não ia estacionar lá dentro”, sendo que, quando questionado, pelo Mmo. Juiz, se conseguia perceber o que foi dito, referiu que “Não”. 47.º Do sobredito resulta que esta testemunha, tal como a testemunha, de seu nome, D. D......, não assistiu a qualquer tipo de injúrias, tal como não assistiu ao início da altercação ocorrida em 11.11.2010, e a sua versão contradiz até o depoimento da assistente, pois referiu ter visto bem mais do que esta mencionou que o mesmo teria visto. 48.º Por último, e como já supra se adiantou, o Tribunal a quo descredibilizou o depoimento dos arguidos, apontando alegadas “contradições” entre os mesmos, ora, com a devida ponderação a propósito das diferentes perspectivas que resultam do que cada um dos arguidos visionou e vivenciou, os ora recorrentes não vislumbram tamanhas contradições, a ponto de ser posta em causa, a essencialidade dos seus depoimentos. 49.º Analisadas as transcrições dos depoimentos dos arguidos B..... e C....., acima parcialmente apresentadas, não parece aos recorrentes que os seus depoimentos tenham divergido no que toca à sua essencialidade, razão pela qual não se conformam com a descredibilização dos mesmos. 50.º Mais se diga que as próprias lesões descritas no relatório médico junto aos autos, segundo o mesmo elementar princípio da experiência comum e do normal acontecer das coisas, são também enquadráveis na versão oferecida por qualquer dos arguidos, isto porque, nenhum dos arguidos nega que a recorrente C....., puxou os cabelos da assistente, confirmando, aliás, que as mesmas se envolveram mutuamente. 51.º Porém, tal facto deveu-se, única e exclusivamente, à conduta da própria assistente, que foi quem primeiro agrediu, sendo apenas e só no que concerne a tal factualidade, que os depoimentos dos arguidos e até da própria assistente, acabam por divergir. 52.º Assim, estão perfeitamente justificadas, segundo a normalidade do acontecer, as lesões evidenciadas pela assistente, as quais resultaram da natural acção de legítima defesa, por parte da arguida, na tentativa de salvaguarda da sua própria integridade física. 53.º O que não nos parece, de todo, que esteja suficientemente comprovado, ultrapassando a barreira imposta pelo princípio in dúbio pro reo e do princípio da presunção de inocência, é o cometimento do crime por parte dos arguidos. 54.º Pelo exposto, atenta a prova produzida, e quanto ao crime de injúrias alegadamente cometido em 11.11.2010, ninguém, senão a própria assistente, o presenciou. 55.º O mesmo se dirá quanto ao crime de ofensas à integridade física, alegadamente cometido no mesmo dia, porquanto ninguém, senão a assistente, referiu que foram os arguidos quem iniciaram a contenda que lhes subjaz. 56.º Isto porque, quanto mais não seja, não acreditando o tribunal na versão oferecida pelos arguidos, o que não se concede, sempre será de sublinhar que, é consabido que, em processo penal, vigora o princípio da presunção de inocência do arguido, com consagração constitucional, artigo 32°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e ainda na Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 57.º A persistência de dúvida razoável após a produção da prova, o que, no modesto entendimento dos recorrentes, releva do sobredito, tem de actuar em sentido favorável aos mesmos e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado prova completa da circunstância favorável aos arguidos. 58.º Ora, a prova produzida nos presentes autos, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, nos termos expostos e propostos, conduz, salvo melhor entendimento, a uma dúvida positiva, razoável e invencível sobre a existência ou inexistência do facto, 59.º Uma vez que só a assistente acaba por relatar, efectivamente, os factos que consubstanciam a prática, por parte dos arguidos, de ilícitos criminais, não podendo, sem mais, ser valorado tal depoimento, nos termos em que foi. 60.º Em casos, como o presente, em que as apontadas regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova não convencem, com o devido respeito, da verdade da acusação, e isto quando se impunha decisão diversa, consentânea com o identificado princípio. 61.º Entende-se assim, salvo douta opinião em contrário, que os elementos carreados para a audiência de julgamento, deveriam levar o Tribunal a quo a uma razoável dúvida e nesse sentido decidir a favor dos arguidos, aqui recorrentes, por aplicação do princípio processual “in dubio pro reo”, o que, a não ter sido feito, consubstancia uma violação a tal princípio. 62.º Quer a testemunha D......, quer a testemunha E......, não viram ou presenciaram os factos pessoalmente, sendo que este último, apenas relata o fim dos factos, reconhecendo a reduzida luminosidade confirmando que se encontrava a conduzir, pelo que apenas diz que viu vultos, e à distância, enquanto a D...... nem lá estava. 63.º Também se estranha que dita testemunha tenha conduzido a ofendida ao quiosque da Avenida, onde alegadamente se encontrava a testemunha D......, e, todos juntos, se tenham dirigido à polícia, e não a um hospital, vistas as alegadas “enormes” e “gritantes” lesões, o que seria o normal e o mais curial, e onde, certamente, a queixa também seria apresentada. 64.º Aliás, e em conformidade, nem sequer o INEM chamaram, efectivamente, apenas no dia seguinte, e após solicitação da PSP, é que se deslocaram ao IML, pelo que nada garante que as lesões referidas no relatório médico tenham, efectivamente, resultado dos factos imputados aos arguidos, pelo menos na sua natureza e extensão. 65.º Claro está que um homem médio, colocado na posição da assistente, jamais se comportaria deste modo, no normal acontecer das coisas, o primeiro passo seria a deslocação a um serviço de urgências médicas, e não a um quiosque onde se encontrava a amiga da arguida, D. D......, donde resulta, na nossa modesta opinião, sérias dúvidas de todo o alegado factualismo, que a assistente pretendeu fazer crer. 66.º Ademais, é evidente que a assistente não aceitou, nem aceita, permita-se, de ânimo leve, quer o seu divórcio com o arguido, quer a nova relação que este iniciou, pelo que a sua conduta era e é, na nossa modesta opinião, pautada pela constante provocação e ofensa desmedida e injustificada aos ora arguidos, como sucedeu nos presentes autos. 67.º Claro sinal das incongruências apresentadas pela assistente, emana, inclusive, do que foi por si apresentado em sede de acusação particular, junta a fls., onde se afirma que as alegadas agressões cessaram quando os arguidos, supostamente, se fartaram, o que não está minimamente de acordo com o terminus das mesmas apenas e tão somente quando o Sr. B…. apareceu ou até, como a própria assistente reconhece, ainda antes de tal testemunha ter aparecido. 68.º Neste mesmo sentido, é entendimento dos recorrentes que as alegadas injúrias nunca sucederam e que as alegadas agressões, a sucederem, não sucederam da forma e com o intuito que se tentou fazer crer. 69.º De facto, o arguido não agrediu, limitando-se apenas a tentar separar a arguida C..... e a assistente, na sequência da agressão desta última, àquela, pelo que, em caso de dúvida razoável, como a presente, devem os arguidos, como já supra manifestado, serem absolvidos, quanto mais não seja, em virtude da imposição do princípio do in dubio pro reo. 70.º Na verdade, e com o devido respeito, o Tribunal a quo formou a sua convicção em provas conjunturais e conclusivas, insuficientes para a decisão e, com todo o respeito, sem suficiente exame crítico, retirando conclusões arbitrárias da prova produzida, pelo que deveria o Tribunal recorrido, como exposto, atendendo às declarações acimas referidas e parcialmente transcritas e aos fundamentos apresentados, ter dado como não provado, quanto mais não seja, por não se ter feito prova de que assim foi, ou de que assim não tenha sido: - Que no dia 11-11-2010, cerca das 18h30m, a assistente tenha sido abordada pelo arguido, enquanto aquela se dirigia para o seu veículo automóvel; - Que a arguida tenha surgido perante a assistente e após uma breve troca de palavras entre esta e o arguido; - Que a arguida tenha dito à assistente “minha puta é agora… acabou-se-te a mama dele te sustentar”, sabendo e querendo formular sobre a mesma, juízos de valor ofensivos da sua honra e consideração; - Que a arguida agarrou a assistente pelo cabelo e puxou-o, sem que nada o fizesse prever; - Que o arguido, em acto contínuo, tenha agarrado a assistente pelos braços, impedindo-a de se defender; - Que a arguida se tenha aproveitado da referida actuação do arguido, para agredir a assistente com diversos murros, atingindo-a na face, e pontapés, atingindo-a nas pernas; - Que os arguidos tenham agido de comum acordo e em comunhão de esforços; - Que os arguidos sabiam e queriam molestar o corpo e a saúde da assistente e lesá-la na sua integridade física; - Que no dia 26 de Março de 2011, pelas 11h15m, o arguido tenha apelidado a assistente, no estabelecimento comercial “G......”, de “ordinária” e “palhaça”, sabendo e querendo formular sobre a mesma, juízos de valor ofensivos da sua honra e consideração. 71.º No que concerne a este último facto, respeitante ao episódio supostamente ocorrido em 26 de Março de 2011, tal deverá ser dado como não provado, em virtude de, os únicos depoimentos que imputam ao arguido a prática do crime pelo qual foi acusado, serem depoimentos claramente parciais, enfermados até de considerável animosidade para com o arguido, com relações familiares, no caso da testemunha F....., tio da assistente, que viram e disseram coisas que nem a própria assistente relata. 72.º E atente-se, a este propósito que a testemunha D...... extravasa, em muito, na sua tentativa de confirmar a prática do crime por parte do arguido, as declarações da própria visada, tudo cfr., já supra referido e parcialmente transcrito. 73.º Sublinhe-se ainda que, no que concerne ao crime de ofensas à integridade física, supostamente cometido pelo arguido em 11.11.2010, não se vislumbra, com o devido respeito, que o arguido B....., possa ser condenado em co-autoria, isto porque, o recorrente limitou-se, apenas e tão-somente, a separar a arguida e a assistente, não tendo, em momento algum, agredido esta última, ou, inclusive, agarrá-la com o intuito de facilitar a sua agressão por intermédio de outra pessoa. 74.º Atente-se também que, para o tribunal formar a sua convicção, apontou o facto de o arguido “ter dado mostras de um notório nervosismo que o fez suar durante todo o período de tempo durante o qual prestou declarações”. 75.º É comummente aceite e usual, que, qualquer sujeito de bem e ciente do valor da Justiça e dos tribunais, encontrando-se a ser julgado pela alegada prática de crimes, estando perante um juiz e demais participantes na administração da justiça, dentro de uma sala de audiências, ainda para mais, pela primeira vez, e não comungando da veracidade dos factos que lhe são imputados, se sentirá, naturalmente, nervoso e até ansioso, aliás, o contrário é que seria de estranhar, já que revelaria uma total desconsideração por aquilo que é e deve ser, a administração da justiça e das normas que regem a vida em sociedade. 76.º Mais se diga, sempre com total respeito, que o estado de nervosismo de quem quer que esteja a ser julgado e/ou até simplesmente inquirido, na qualidade de testemunha, é, naturalmente, influenciado, senão mesmo determinado, pela forma como as questões lhe vão sendo colocadas. 77.º Na situação em apreço, mais uma vez se reitera, com o devido respeito, parece aos recorrentes, em especial, ao arguido, que o seu estado de nervosismo foi, em muito, influenciado pelo tom inquisitório que foi utilizado, com sucessivas interrupções, atropelamentos, insistências, tudo com as quebras de raciocínio e, diga-se até, medo provocado, a tal inerentes, o que resulta da gravação da audiência, nomeadamente, do depoimento do arguido, na passagem 00:08:05 a 00:22:33, acima transcrita. 78.º Se é verdade que o inquisitório é uma premissa à disposição do tribunal, o mesmo não pode ser, salvo melhor opinião e com o devido respeito, levado ou conduzido ao ponto de daí se extraírem conclusões contrárias. Ou seja, se o tribunal pode legitimamente inquirir como muito bem entende, não pode é negligenciar as reacções que são susceptíveis de ser provocadas nos sujeitos inquiridos, para depois daí retirar conclusões desfavoráveis, intencionalmente provocadas. 79.º O mesmo se diga quanto às considerações, também insuficientemente fundamentadas, a propósito da personalidade dos arguidos, à dita maneira de ser, principalmente em circunstâncias, como a presente, em que o desvalor apontado não é unívoco a uma das partes, como se fez crer, mas sim a ambas, num ideal de, permita-se, “quando um não quer, dois não dançam”. 80.º Em suma e em conformidade, o Tribunal a quo violou os artigos 125º e 127.º do C.P.P.; 32.º da C.R.P.; 11.º, n.º 1 DUDH; 6.º, n.º 2 da CEDH; 14.º, n.º 2 PIDCP; 48.º n.º 1 DFUE e 143º e 181º do C.P., bem como violou o princípio da legalidade da prova, do principio do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova conjugado com as regras da experiência comum, o que se consubstancia no invocado erro notório na apreciação da prova. 81.º Devem assim os recorrentes ser absolvidos da prática dos crimes pelos quais foram acusados e condenados em primeira instância, ou, caso assim não se entenda, o que não se concede, in máxime, dispensar os arguidos de pena, da prática dos mesmos crimes, atenta a retorção a que já supra se fez referência, uma vez que qualquer conduta por parte dos arguidos, resulta de uma resposta a uma conduta ilícita e criminosa por parte da própria assistente, tudo nos termos do disposto no n.º 3 do art. 143.º e n.ºs 2 e 3 do art. 186.º, ambos do C.P. Por cautela de patrocínio e caso assim não se entenda, o que apenas se equaciona como mera hipótese académica, os ora recorrentes não se conformam com a medida da pena que lhe foi aplicada, nos termos que infra melhor se explicitarão. IV - DA MEDIDA DA PENA 82.º O Tribunal a quo fundamentou a aplicação aos arguidos, ora recorrentes, B..... e C....., das penas únicas de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de €10,00, e de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de €8,00, respectivamente, dado que: - Os arguidos agiram com a modalidade mais intensa de dolo, que se mostra directo; - A elevada ilicitude dos factos cometidos; - A censurabilidade da personalidade dos arguidos, manifestada nos factos; - A boa inserção e reputação de que beneficiam. 83.º Não podem os recorrentes, na sua modesta opinião, conformar-se com semelhante decisão, na medida em que estas não se revelam justas nem adequadas às circunstâncias do caso. 84.º Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, que continua a constituir, não o fundamento, mas um dos fundamentos irrenunciáveis da aplicação de qualquer pena - cfr. art.º 40.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. 85.º A construção normativa do art.º 71.º, n.ºs 1 e 2 do C.P., de forma que a medida da pena se determina em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele. 86.º No caso sub judice, os recorrentes, além de apresentarem um certificado de registo criminal limpo, passe a expressão, sempre colaboraram com os mais altos desígnios da Justiça, e isto porque, num primeiro plano, a sua actuação comprovada apenas resultou de uma provocação injusta e ilícita da assistente, o que deve ser considerado em termos de atenuação especial da pena, ex vi do disposto no n.º 2 do art. 71.º C.P. 87.º Por outro lado, a animosidade que se pretende atribuir, em exclusivo, aos arguidos, é, ao invés, comungada pela própria assistente, pelo que o seu desvalor deve ser repartido por ambos, e não sopesando apenas a actuação dos primeiros. 88.º Na mesma linha de raciocínio, não se pode deixar de manifestar o espanto na desconformidade entre a factualidade dada como provada, nesta temática que ora nos ocupa, e a reputação dos arguidos, na verdade, estes são tidos, cfr. resultou da prova produzida, como pessoas conscienciosas, respeitadoras das normas que regem a vida societária e dignas da mais simples consideração e respeito. 89.º Dessa forma, a censurabilidade e a ilicitude deviam ter em consideração tais reconhecidos valores pessoais dos arguidos, por manifestamente contrários à que se lhes pretende imputar, como se imputou. 90.º O que nos leva a concluir, com o devido respeito, que a opção tomada pelo Tribunal a quo é altamente atentatória dos princípios acima aludidos, inexistindo razões de prevenção, especial ou geral, que imponham a medida da pena com a amplitude com que se fez, extravasando-se, destarte, a medida da culpa dos arguidos na quantificação daquela. 91.º Aliás, numa simples tarefa de comparação, resulta claro que as penas impostas aos arguidos nem sequer entre si são proporcionais, vistas as condições socioeconómicas recolhidas em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do previsto na al.ª d) do n.º 2 do art. 71.º C.P., 92.º O que ou faz pressupor uma maior ilicitude ou censurabilidade da conduta da arguida C..... que, além de não se conceder, não foi assim entendida pelo Tribunal a quo, ou resulta de desconsideração do sobredito na determinação da medida concreta da pena, donde advém, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, o manifesto desfasamento das penas aplicadas e a violação do mencionado dispositivo legal. 93.º Assim, são manifestamente elevados os limites máximos das penas de multa aplicadas, sendo as mesmas claramente excessivas e excepcionalmente penalizadoras para os arguidos, não se cumprindo de modo correcto as finalidades de prevenção geral e especial que devem estar na sua génese, nem estando proporcional à medida da culpa dos agentes em concreto, pelo que devem as mesmas serem reduzidas, nos termos e de acordo com o já supra citado. 94.º Atento o supra exposto, entendem os oras recorrentes que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º, 71.º, e 72.º do C.P., pelo que, em conformidade, devem ser especialmente atenuadas as penas em que foram condenados, com consequente redução dos seus limites máximos, por se entender que dessa forma se garante a efectividade da norma criminal, se preenchem os princípios doutrinais e jurisprudenciais apontados, que estão de acordo não só com as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto exige, como também com a medida da culpa que a fundamenta e limita. Assim, e em síntese, 95.º O Tribunal a quo violou os artigos 125.º, 127.º, 328.º, n.º 6 C.P.P., pois valorou prova ferida de ineficácia, pelo que, em conformidade, deve ser declarada a dita ineficácia da prova produzida, por violação do identificado n.º 6 do art. 328.º C.P.P., com as devidas e legais consequências, o que se requer. De todo o modo, 96.º O Tribunal a quo violou o disposto no art. 374.º C.P.P., ao não cumprir suficiente e legalmente a obrigação de fundamentação da sentença proferida, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 379.º do C.P.P., deve ser declarada a nulidade da mesma, com as devidas e legais consequências, o que se requer. Caso assim não se entenda, o que não se concede, 97.º O Tribunal a quo violou os artigos 125.º, 127.º, 129.º e 355.º do C.P.P.; 32.º da C.R.P.; 11.º, n.º 1 DUDH; 6.º, n.º 2 da CEDH; 14.º, n.º 2 PIDCP; 48.º n.º 1 DFUE e 26.º, 143.º e 181.º C.P., bem como violou o principio da legalidade da prova, do principio do in dúbio pro reo, da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, o que se consubstancia no invocado erro notório na apreciação da prova, pelo que devem os recorrentes ser absolvidos da prática dos crimes de ofensa à integridade física e de injúrias de que estavam indiciados e foram condenados. Caso assim não se entenda, o que não se concede, 98.º O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 143.º, n.º 3 e 186.º, n.º 2 e 3 C.P., ao não considerar que os alegados factos apenas ocorreram em retorção, por provocação injustificada, repreensível e ilícita da assistente, pelo que, em conformidade, devem os recorrentes ser dispensados de pena da prática dos crimes de ofensa à integridade física e de injúrias Caso assim não se entenda, o que não se concede, 99.º O Tribunal a quo violou os artigos 40.º, 71.º, e 72.º do C.P., pelo que devem as penas de multa fixadas serem especialmente atenuadas e, consequentemente, revistas nos seus limites máximos, reduzindo-as em conformidade, por se entender que desta forma se garante a efectividade da norma criminal, se preenchem os princípios doutrinais e jurisprudenciais apontados, que estão de acordo com as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto exige, como também com a medida da culpa que a fundamenta e limita. *** Houve resposta do Ministério Público que, sem sumariar conclusões, pugna pela manutenção do decidido e improcedência do recurso, por entender que o tribunal a quo fez correcta apreciação da prova produzida e aplicou penas adequadas não tendo sido violados quaisquer princípios ou normativos legais.* Admitido o recurso, por despacho de fls. 306, subiram os autos e este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto elaborou douto parecer em que, após pertinente e bem fundada apreciação das questões suscitadas, se pronuncia pela improcedência do mesmo.Cumprido que foi o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta. Em sede de exame preliminar reconhecendo-se a prolixidade das conclusões do recurso entendeu-se, ainda assim, que as questões suscitadas eram perceptíveis dispensando-se o convite à sua correcção, em homenagem aos princípios da economia processual e celeridade na administração da justiça. Nada obstando ao conhecimento do mérito da causa, vieram os autos à conferência, que decorreu com observância das formalidades legais. *** II – FUNDAMENTAÇÃO1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica [cf., entre outros, Acórdão do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt], as conclusões do recurso delimitam o respectivo objecto e âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso. No entanto, existe no caso em apreço uma questão incidental que carece de prévia apreciação e decisão com vista a fixar-se a real amplitude do recurso interposto. QUESTÃO PRÉVIA Como patenteia o relatório antecedente e o cotejo dos autos, a motivação do recurso apresentado pelos arguidos, junto aos autos a fls. 206 a 291, evidenciava, além do mais, a falta das 6 (seis) primeiras conclusões.Detectada a omissão, mediante douta promoção do Ex.mo PGA, foram os recorrentes notificados – ao abrigo e de harmonia com o disposto no art. 417º n.º 3, do Cód. Proc. Penal – para completar o articulado e suprirem o vício, o que acataram. No entanto, feita a comparação de ambos os articulados, constatou-se que o primeiro deles, além da referida falha nas conclusões, padecia ainda de omissão parcial das alegações, circunstância que veio a ser colmatada no subsequentemente apresentado e junto a fls. 318 a 430. Nesse pressuposto, foi proferido o despacho de fls. 446/7 onde, além do mais, se exarou o seguinte: “Todavia, compulsando o novo articulado junto, constata-se que os recorrentes não só apresentaram as conclusões em falta como alteraram ainda o teor da motivação, aditando 8 folhas que não têm qualquer correspondência no recurso inicialmente interposto (fls. 374[1] a 380 e ainda 1º parágrafo de fls. 381). Ora, se a correcção das conclusões é admissível, de harmonia com o disposto no art. 417º n.º 3, do Cód. Proc. Penal, o mesmo não se verifica relativamente à motivação, sendo certo que mesmo o aperfeiçoamento daquelas tem como limite o âmbito do recurso fixado nesta, como expressamente estatui o n.º 4 do normativo citado. Consequentemente, porque extemporânea e legalmente infundada, considera-se não escrita a matéria constante dessas fls. o mesmo acontecendo relativamente às conclusões que, eventualmente, se lhe refiram e não encontrem suporte nas alegações inicialmente apresentadas. Notifique.” Os recorrentes, devidamente notificados do decidido, vieram então requerer que as ditas páginas sejam admitidas afirmando que o simples cotejo das conclusões originariamente juntas demonstra que estão em perfeita consonância com as páginas que este Tribunal pretende desconsiderar, não tendo sido acrescentadas a posteriori, tanto assim que a cópia que têm em seu poder sempre esteve, e está, completa. Acrescentam desconhecer a génese da detectada falha e se a ausência de páginas do recurso é imputável a lapso seu ou a eventual perda de páginas na própria Secretaria do Tribunal devido à grande extensão do mesmo. Com vista ao cabal esclarecimento e decisão da questão controvertida, foi determinado, por despacho de fls. 457 e segs., que se diligenciasse junto do tribunal a quo no sentido de confirmar se alguma das cópias do recurso aí eventualmente arquivadas correspondia ao texto integral, com os seguintes fundamentos: (transcrição) “A interposição de recurso encontra-se sujeita aos prazos previstos na lei. Por seu turno, de harmonia com o estatuído no art. 412º, do Cód. Proc. Penal, o recurso é composto pela motivação, onde se enunciam os fundamentos da impugnação, e pelas conclusões, destinadas a sintetizar o pedido. Como é óbvio o pedido sintetiza o anteriormente exposto não podendo extravasá-lo. E se faltarem as conclusões ou estas estiverem completas pode haver convite ao suprimento dessa omissão, como decorre do disposto no art. 417º n.º 3, do Cód. Proc. Penal, o mesmo já não acontecendo quando o texto da motivação se mostra inacabado ou imperfeito, sendo certo que, nesse caso, as conclusões terão que conter-se na alegação realizada de modo incompleto. Quer isto dizer que os recorrentes se, por falha que lhes seja imputável, remeteram ou entregaram em juízo o seu articulado com omissão de parte das folhas da motivação não podem aproveitar o convite à correcção das conclusões para suprirem a falta de cuidado inicial muito para além do prazo legal de interposição do recurso. Como é óbvio já assim não será se a falha resultar de acto imputável a terceiro. In casu, apura-se que o recurso original se mostra junto a fls. 206 a 291 havendo uma folha não numerada entre a 238 e a 239 e que para efeitos práticos se designará por folha 238-A. A versão corrigida do recurso mostra-se junta a fls. 318 a 430 dos autos. Procedendo ao cotejo de ambos os articulados conclui-se que o texto de fls. 206 a 259 do original corresponde integralmente a fls. 318 a 372 da segunda versão (incluindo a citada folha 238-A que é idêntica a fls. 350). Depois, fls. 260 a 291 daquele original corresponde a fls. 399 a 430 da versão mais recente. Nesta conformidade sobram as fls. 373 a 398. Ora, constatando-se que as conclusões apenas começam a fls. 381, é manifesto que as fls. 373 a 380 e ainda o primeiro parágrafo de fls. 381 não têm qualquer correspondência na versão originalmente junta aos autos [não se colocando em causa que os recorrentes tenham elaborado correcta e integralmente o seu recurso - as conclusões originárias disso dão nota - o certo é que o que interessa é o que, realmente, foi trazido aos autos], deixando sem suporte designadamente as conclusões 86ª a 94ª. Consequentemente e uma vez que os recorrentes suscitam a dúvida sobre a existência de falha/lapso da secretaria na junção do articulado aos autos (devido à sua extensão) solicite ao tribunal a quo, pela via mais expedita e com nota de urgência, que informe se existe duplicado legal arquivado e se o mesmo se encontra íntegro”. Na sequência das diligências encetadas, foi possível confirmar que o duplicado legal fornecido ao Ministério Público, na 1ª instância, não omitia qualquer parcela das alegações e conclusões do recurso (v. informação de fls. 462).[2] Tal circunstância, não permitindo esclarecer a autoria do lapso verificado – se dos recorrentes na organização do original e duplicados do recurso, se dos serviços judiciais na recepção e junção do articulado aos autos [veja-se até que existe uma folha nos autos que nem sequer foi numerada] – possibilita, no entanto, a conclusão de que os recorrentes, no prazo legal disponível para o efeito, deram entrada em juízo de, pelo menos, uma cópia integral das alegações e conclusões do seu recurso. Nesta conformidade e face ao exposto, sendo impossível afirmar a existência de negligência imputável às partes determinante para a verificação do evento danoso, entende-se ser de admitir o renovado articulado em toda a sua plenitude, revogando-se o despacho que recaíra sobre tal matéria. *** Consequentemente, in casu, são suscitadas as seguintes questões:1 – Vícios da decisão • Erro notório na apreciação da prova • Nulidade por insuficiência de exame crítico da prova 2 - Ineficácia da prova pelo decurso de período temporal superior a 30 dias 3 – Erros de julgamento da matéria de facto por violação das regras de apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo 4 – Medida das penas • Atenuação especial • Dispensa • Redução *** 2. Com interesse para a causa, importa considerar a seguinte fundamentação de facto da decisão recorrida: A) Factos Provados (transcrição acrescida de numeração) 1 – B…., aqui arguido, e H......, aqui assistente, contraíram casamento católico em 23-03-1975 que foi dissolvido por divórcio decretado por decisão de 07-07-2010, transitada em julgado nessa mesma data. 2 - No dia 11-11-2010, cerca das 18h.30m, quando a assistente se dirigia para o seu veículo automóvel, que se encontrava estacionado no parque de estacionamento, situado na Rua …., em Santa Marinha, área desta comarca, foi abordada pelo arguido. 3 - Após uma breve troca de palavras entre ambos, surgiu C....., aqui arguida, que, perante a assistente, lhe disse "minha puta é agora acabou-se-te a mama dele te sustentar" e, sem que nada o fizesse prever, agarrou a assistente pelo cabelo e puxou-o. 4 - Acto contínuo, o arguido agarrou a assistente pelos braços, impedindo-a de se defender. 5 - Aproveitando este facto, a arguida desferiu na assistente diversos murros, atingindo-a na face, e pontapés, atingindo-a nas pernas. 6 - Em consequência directa e necessária desta conduta resultou para a assistente, para além de dores, no crânio: na região parieto-temporal esquerda área de rarefacção de cabelo, com 8 (oito) por 7 (sete) cm de maiores dimensões, equimose de cor roxa localizada na região frontal e zigomática à esquerda com 8 (oito) por 5 (cinco) cm de maiores dimensões; no membro superior direito: equimose de cor roxa com 5 (cinco) por 3 (três) cm maiores dimensões localizada no terço médio da face lateral do braço; no membro superior esquerdo: na face lateral de todo o membro superior esquerdo múltiplas equimoses de cor vermelha e roxa, ocupando área com 20 (vinte) por 6 (seis) cm de maiores dimensões, articulações interfalângicas do 4.º dedo da mão com edema e equimose de cor roxa, com 1 (um) cm de diâmetro e com mobilidade limitada, limitação nas funções de preensão com a mão esquerda; no membro inferior esquerdo: na face anterior do terço médio da coxa com 6 (seis) por 4 (quatro) cm de maiores dimensões, lesões que determinaram 8 (oito) dias para a cura, com afectação de um dia da capacidade para o trabalho geral e profissional. 7 - No dia 26-03-2011, pelas 11h.15m, no estabelecimento comercial denominado "G......", sito na . …., Vila Nova de Gaia, o arguido, perante a assistente, apelidou-a de "ordinária" e "palhaça". 8 - Os arguidos agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo e querendo molestar o corpo e a saúde da assistente e lesá-la na sua integridade física. 9 - A arguida agiu sabendo e querendo formular sobre a dita assistente, perante ela, os ditos juízos de valor ofensivos da honra e consideração da mesma. 10 - O arguido agiu sabendo e querendo formular sobre a dita assistente, perante ela, os ditos juízos de valor ofensivos da honra e consideração da mesma. 11 - Os arguidos agiram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 12 - O arguido é professor, auferindo rendimento mensal não concretamente apurado mas não inferior a € 1 900 (mil e novecentos euros). 13 - Vive em comunhão de mesa e cama com a arguida em casa desta. 14 - A arguida é actualmente administrativa no tribunal arbitral, auferindo rendimento mensal não concretamente apurado mas não inferior a € 550 (quinhentos e cinquenta euros). 15 - Os arguidos gozam de boa reputação. 16 - Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos. *** B) MotivaçãoO Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada de toda a prova produzida. Os arguidos e a assistente admitiram que o arguido foi casado com a assistente, casamento que teria sido dissolvido, o que encontrou apoio no teor dos averbamentos constantes da certidão do registo do assento de nascimento da assistente, tendo aqueles referido que, a partir de certa altura, o arguido teria passado a viver com a arguida, inicialmente na Avenida da República, nesta cidade. Quanto às lesões que foram diagnosticadas à assistente, foi relevante o teor do relatório médico junto aos autos, que encontrou apoio no teor dos depoimentos das testemunhas D..... e E....., que deram conta das lesões que percepcionaram na assistente. Relativamente ao que se teria sucedido no dia 11-11-2010, a assistente, de forma lógica e coerente, deu conta da conduta que teria sido assumida por cada um dos arguidos, versão que encontrou apoio no depoimento do referido E....., que deu conta do que percepcionou cada um dos arguidos fazer à assistente ao acorrer ao local, bem como no depoimento da dita D....., que embora não tivesse visto como as lesões teriam sido causadas, teria estado com a assistente posteriormente, tendo dado conta do estado em que a mesma ficou. A dita versão mostrou-se perfeitamente credível ainda dado que as condutas dos arguidos que, segundo a assistente, teriam então sido assumidas, são, segundo as mais elementares regras da experiência comum, adequadas a causar as lesões que foram diagnosticadas àquela. Por outro lado, a razão justificativa para a presença no local da dita testemunha E..... foi descrita, de forma concordante, pela assistente e pela própria testemunha, tendo encontrado apoio no depoimento de D...... Finalmente, as ditas testemunhas E..... e D....., de forma concordante, deram conta das deslocações que, juntamente com a assistente, teriam efectuado após esta ter sido agredida. Por seu turno, os arguidos não negaram que, no referido dia, se haviam cruzado com a assistente, negando que qualquer um deles a tivesse insultado, referindo que a assistente é que teria agredido a arguida que se teria limitado a tentar repelir tal agressão, admitindo que lhe teria puxado os cabelos. No entanto, entre as declarações prestadas por cada um dos arguidos verificaram-se notórias contradições relativamente à actuação que teria assumida pela assistente e pela arguida perante aquela que retiraram credibilidade à sua versão dos factos, conferindo-a à apresentada pela assistente. Por outro lado, no que diz respeito ao que se teria passado no dia 26-03-2011, a versão apresentada pela assistente foi confirmada pelos depoimentos da dita D....., exploradora do estabelecimento comercial onde tudo se teria passado, e de F....., tio da assistente, que deram conta da conduta assumida pelo arguido. De pouco relevo assumiu a testemunha supostamente presencial apresentada pela defesa, I…., que não sabendo precisar as palavras ditas, não se recordando de pormenores importantes, pouco contribuiu para a descoberta da verdade. Acresce que os arguidos deram mostras de possuir uma maneira de ser algo impulsiva, estando visivelmente desagradados com o facto de a assistente continuar a deslocar-se à rua onde então viviam, sendo certo que o arguido deu mostras de um notório nervosismo que o fez suar durante todo o período de tempo durante o qual prestou declarações. As testemunhas de defesa inquiridas deram conta da reputação que, junto deles, beneficiam os arguidos, não tendo estado presente nos locais e nas datas em causa nos autos. Relativamente às condições socioeconómicas dos arguidos relevaram as suas próprias declarações. No que concerne aos antecedentes criminais dos arguidos relevaram os C.R.C. juntos aos autos. Os demais factos dados como não provados resultaram da insuficiência da prova. *** 3. Apreciando de mérito 3.1. Da ineficácia da prova Uma vez que os recorrentes invocam que a prova perdeu eficácia por incumprimento do preceituado no art. 328º n.º 6, do Cód. Proc. Penal, impõe-se, antes de mais, a apreciação dessa questão já que, a proceder, prejudicará o conhecimento das restantes. E para o efeito, interessa ponderar os seguintes elementos que se colhem dos autos: - No dia 11 de Janeiro de 2012 deu-se início à audiência de julgamento onde, além do mais, foram ouvidos os arguidos, assistente, testemunhas de acusação e uma testemunha de defesa – fls. 142 a 146; - Por força do adiantado da hora, a audiência foi interrompida às 17h35m e continuou na 2ª data agendada, ou seja 18 de Janeiro seguinte, com a produção da restante prova indicada e alegações, ficando a leitura de sentença agendada para o dia 26 de Janeiro – fls. 147 a 150; - A sentença foi publicitada e depositada na data designada (26/1/2012) – fls. 164 a 166; - No dia 3 de Fevereiro de 2012 os arguidos requereram a entrega das gravações da prova o que veio a concretizar-se no dia 7 desse mesmo mês – fls. 167/168; - Por requerimento entrado em juízo no dia 16 de Fevereiro seguinte os arguidos vieram suscitar nulidade decorrente da falta de gravação da totalidade das declarações prestadas pela arguida C..... e peticionar a sua repetição com a consequente invalidade da audiência e actos subsequentes à falha detectada, designadamente da sentença – fls. 169 a 172; - Tal requerimento foi objecto de apreciação por despacho proferido a 19 de Março de 2012 onde, a final e além do mais, se julgou verificada a nulidade invocada, com a consequente invalidade da sentença proferida, mas se manteve a validade das demais declarações e depoimentos prestados bem como os demais actos praticados nas sessões de audiência de julgamento – fls. 180/181; - No dia 29 de Março de 2012 foi sanado o vício detectado com a repetição da audição da arguida e alegações, após o que foi elaborada e publicada a decisão ora recorrida – fls. 187 a 201. Assentes os trâmites processuais que ao caso importam, cumpre decidir. A título de nota prévia cumpre esclarecer que, em termos rigorosos, os arguidos nem sequer impugnaram atempadamente a decisão do tribunal a quo a este propósito já que a manutenção da validade da restante prova produzida e gravada na audiência foi expressamente estabelecida no despacho de 19/3/2012, devidamente notificado à ilustre defensora por correio registado com data de 21/3/2012, não tendo sido objecto de impugnação autónoma, e o recurso da sentença apenas deu entrada em juízo a 8/5/2012. No entanto, considerando que só após a publicação da sentença é que os interessados tomaram real conhecimento dos termos em que a prova foi valorada, propendemos a considerar tempestivamente suscitada a questão. Vejamos, então. Dispõe o art. 328º, do Cód. Proc. Penal que: 1 - A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento. 2 - São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior. 3 - O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo: a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º; b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer; c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência; ou d) For necessário proceder à elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos do n.º 1 do artigo 370.º 4 - Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada. 5 - A interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do presidente que é notificado a todos os sujeitos processuais. 6 - O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada. 7 - O anúncio público em audiência do dia e da hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes. A pretensão dos recorrentes estriba-se no facto de entre as primeiras sessões da audiência de julgamento e a repetição das declarações cuja gravação foi omitida e subsequente publicitação da sentença terem decorrido muito mais de 30 dias. E, em abono da sua tese citam mesmo o acórdão do STJ n.º 11/2008, de 29-10-2008, publicado no DR n.º 239, 1ª Série, de 11/12/2008, que veio uniformizar jurisprudência no sentido de que “a perda da eficácia da prova ocorre independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363º do CPP e, mostrando-se excedido o prazo de 30 dias previsto no n.º 6 do artigo 328º do CPP, deverá proceder-se a novo julgamento”. No entanto, como decorre do exposto, o preceito legal invocado visa salvaguardar a continuidade da audiência, em homenagem aos princípios da imediação e descoberta da verdade material e, assim, obstar ao protelamento infundado da produção da prova com os consequentes efeitos nefastos sobre a atenção ao pormenor e memória do facto global por parte do julgador. Nessa conformidade, presumiu o legislador que o prazo de 30 dias constituía o limite razoável para acautelar os referidos princípios, cominando com a ineficácia probatória a inobservância desse período temporal. Todavia, in casu, a reabertura da audiência verificada a 29/3/2012, não decorre em consequência de qualquer interrupção e adiamento de audiência em curso. Na verdade, pese embora a audiência de julgamento dos presentes autos decorresse em duas sessões de produção de prova, acrescidas de uma terceira sessão com vista à leitura da sentença, os respectivos trâmites foram concluídos em 15 dias [início a 11 e encerramento a 26 de Janeiro]. Todavia, uma vez encerrada a audiência e porque os arguidos não se conformaram com a condenação e quiseram impugnar a matéria de facto, veio a detectar-se a existência de um problema na gravação de parte da prova produzida e que afectava as declarações prestadas pela arguida C..... Tendo sido jurisprudencialmente controvertida a natureza deste vício, dispõe agora o art. 363.º do Cód. Proc. Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, que “as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade” sendo, pois, actualmente, incontroverso que o legislador quis cominar com a nulidade a não documentação das declarações orais prestadas em audiência. Nulidade essa que opera não só quando se trate de omissão completa de documentação mas também quando esteja em causa a deficiência desta, porquanto ambas as circunstâncias são igualmente impeditivas do conhecimento amplo da matéria de facto. Ora, não integrando o elenco taxativo das nulidades insanáveis, esta nulidade está dependente de arguição no prazo supletivo legal de 10 dias, como decorre da previsão conjugada dos arts. 105º, n.º 1, 119º, 120º e 121º, do Cód. Proc. Penal. Os arguidos invocaram esse vício junto do tribunal a quo que, julgando tempestiva e válida a arguição realizada, anulou essas declarações omissas na gravação e actos subsequentes destas dependentes, nos termos e por força do preceituado no art. 122.º n.º 1, do aludido diploma que estatui que “as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar”. Consequentemente, a controvertida reabertura da audiência ocorrida a 29/3/2012 não pode ser encarada como uma nova sessão de julgamento em curso e motivada por adiamento dos respectivos trâmites de produção de prova, mas antes e tão-só como uma diligência necessária à reforma de actos que foram anulados e que pela sua específica natureza tinham que ser praticados com observância das solenidades inerentes à audiência. É o que resulta do regime das nulidades consagrado nos n.ºs 2 e 3, do citado art. 122º, que estabelece a obrigatoriedade da concreta delimitação dos actos inválidos e a sua repetição, se esta for possível, e manda aproveitar todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito da nulidade declarada. Estando, pois, em causa a repetição de acto probatório visando a concretização de falhada gravação e subsequente reforma e leitura da sentença afectadas pela invalidade, no estrito cumprimento dos normativos legais que regulam este tipo de situações, a concreta situação verificada escapa à previsão do citado art. 328º n.º 6, seja porque as hipóteses aí previstas não têm qualquer semelhança com a verificada seja ainda porque não existe qualquer lacuna que cumpra preencher de harmonia com o preceituado no art. 4º, do Cód. Proc. Penal. Assim, verificada e declarada a nulidade, aliás a requerimento dos ora recorrentes, tem ela como consequência a anulação do(s) depoimento(s)/declarações deficientemente gravado(s) e actos que dependiam da apreciação da prova produzida, designadamente a decisão já proferida, os quais devem ser repetidos, mantendo-se as demais declarações e depoimentos prestados oralmente e devidamente gravados na audiência, não merecendo aqui qualquer reparo a actuação do tribunal a quo. E, assim, improcede a pretensão dos recorrentes neste segmento. * 3.2 Dos vícios da decisãoPor uma questão de precedência lógica e economia processual começaremos por analisar as questões suscitadas pelos recorrentes que, podendo afectar o julgamento realizado e/ou a sentença proferida, prejudicam ou interferem no conhecimento das restantes. *** 3.2.1 Vícios do art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. PenalÉ consabido que o recurso para a Relação pode reportar-se não só à matéria de direito mas também à matéria de facto. Por seu turno, o recurso em matéria de facto admite duas vertentes: a) A dos vícios consagrados no art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, que hão-de patentear-se no próprio texto da decisão, por si ou em conjugação com as regras de experiência, e que se desdobram em: i) Insuficiência para a decisão da matéria de facto; ii) Contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão; iii) Erro notório na apreciação de prova. E, por deverem evidenciar-se do teor da decisão, sem necessidade/possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, v.g. análise de meios probatórios, podem mesmo ser conhecidos oficiosamente no âmbito do que se convencionou chamar os poderes de “revista ampliada” do tribunal ad quem. b) A da reapreciação da prova produzida e gravada em audiência, nos precisos moldes estatuídos no art. 412º n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal. Na hipótese em análise, os recorrentes pretendem impugnar a matéria de facto por referência ao erro notório na apreciação da prova, assente na violação das regras de legalidade probatória, da livre convicção e in dubio pro reo. Porém e para o efeito, fazem apelo à análise da prova gravada, da qual transcrevem extensos excertos, questionando e comentando as opções do julgador relativamente ao crédito atribuído a alguns dos meios probatórios e à preferência pela versão da ofendida, não invocando nunca qualquer desarmonia patenteada e autonomamente subsistente no texto da decisão recorrida. Tanto basta para demonstrar o seu equívoco relativamente à ferramenta jurídico-processual que permite sustentar a sua pretensão, já que tal impugnação só pode alcançar algum efeito útil por via da reapreciação da prova gravada. Assim sendo, é óbvio que a questão se subsume e há-de ser resolvida não em sede dos vícios mas antes da reapreciação da prova gravada – tanto mais que os recorrentes indicaram claramente os factos que consideram erradamente provados e as declarações e depoimentos que, em seu entender, determinavam decisão diversa e cujo teor transcreveram da gravação respectiva, em observância do ónus que sobre eles impendia – única que admite a análise dos meios de prova produzidos, designadamente as declarações e depoimentos gravados. Percorrendo agora o teor da decisão recorrida, no âmbito do conhecimento oficioso legalmente cometido ao tribunal superior nesta matéria, cumpre anotar a existência de contradição entre o desenrolar dos acontecimentos descrito nos pontos 3, 4 e 5 e a matéria vertida no ponto 8, todos dos factos provados, que a motivação da convicção do julgador não esclarece minimamente. Com efeito, enquanto nos primeiros se dá nota de agressões por parte da arguida na pessoa da ofendida, em dois momentos distintos mas sequenciais, sendo que no último se aproveitou do facto da visada ter os braços presos pelo arguido, no citado ponto 8 dá-se como assente uma actuação conjugada de ambos os arguidos assente em plano previamente concertado entre si, sem que se explique o raciocínio em que se apoia e harmoniza tal convicção. No entanto, tendo tal matéria sido objecto de impugnação por via da reapreciação da prova gravada, entende-se que deve relegar-se para momento ulterior a apreciação da subsistência da contradição detectada e da sua real natureza (aparente ou insanável) e bem assim a eventual necessidade de reenvio dos autos com base nesse vício. * 3.2.2 Da falta de fundamentação da decisãoSufragam os recorrentes que a fundamentação do tribunal a quo no que concerne às apontadas contradições nas declarações que prestaram sobre os factos ocorridos no dia 11/11/2010 é insuficiente por conclusiva, sendo certo que, só por si e sem mais, não admitiria a opção pela versão oposta, circunstância que determinaria a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação. Cumpre apreciar. De harmonia com o disposto no art. 374º, do Cód. Proc. Penal, a sentença começa por um relatório, seguindo-se a fundamentação e terminando pelo dispositivo E, nos termos do seu n.º 2, a fundamentação deve constar da “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”, sendo a inobservância total ou parcial de qualquer desses segmentos cominada com a nulidade [art. 379º n.º 1 a)]. Como bem se compreende, o exame crítico da prova reveste especial relevo já que é aí que o tribunal explica a convicção adquirida e qual o caminho percorrido para a atingir. Para tanto, não necessita de realizar exposições doutrinárias, citações jurisprudenciais ou sequer descrever (por súmula ou desenvolvidamente) o teor de cada uma das provas produzidas. Basta que exprima com clareza e rigor as circunstâncias que determinaram a opção efectuada, tornando perceptível aos intervenientes processuais e aos cidadãos em geral as razões da sua íntima convicção. Obviamente, tal explicitação será mais fácil em caso de confissão ou quando o arguido negue os factos mas toda a demais prova seja unânime em sentido contrário. Porém, havendo versões contraditórias impõe-se fundamentação especialmente cuidadosa da convicção, para ser possível perceber qual a credibilidade atribuída a cada uma delas, os meios probatórios considerados para o efeito e os motivos que lhe presidiram, bem como as circunstâncias a que se lançou mão para ultrapassar (ou não) as divergências detectadas e optar por qualquer delas. E o exame crítico só será suficiente quando exteriorize cabalmente o percurso lógico-dedutivo que presidiu à convicção firmada, não se confundindo com a simples enumeração dos meios probatórios ou sequer com a descrição – mais ou menos alargada - do seu conteúdo. Deste modo, haverá nulidade, quando a fundamentação da convicção do tribunal for insuficiente para efectuar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto provado ou não provado, ou seja para se perceber as razões que sustentam tal decisão. In casu, pese embora o julgador não tenha, realmente, especificado na sentença as contradições detectadas no confronto das declarações prestadas por cada um dos arguidos, cremos que tal circunstância não atinge o núcleo central da fundamentação da sua convicção, tratando-se de pormenor acessório, insusceptível de corromper a transparência e compreensibilidade do juízo crítico globalmente formulado. Com efeito, patenteia a motivação da convicção exarada na decisão controvertida que o tribunal a quo considerou mais credível a versão apresentada pela ofendida H......, porque se lhe afigurou lógica e coerente, foi coadjuvada pelos depoimentos de E..... – considerado testemunha presencial desses factos – e D....., e era perfeitamente consentânea com a natureza das lesões que lhe foram detectados na perícia médico-legal a que foi submetida, circunstância que determinou o afastamento da versão contrária sustentada pelos arguidos. Daí que, a referência às contradições e à personalidade impulsiva dos arguidos, apareça como mero reforço da convicção já adquirida e sedimentada nos meios probatórios antecedentemente mencionados. Consequentemente e tendo presente que o exame crítico das provas deve ser aferido por critérios de razoabilidade e não impõe a reprodução – ainda que resumida - do conteúdo dos meios probatórios, afigura-se-nos que a razão de ser da preferência do julgador foi, in casu, suficientemente explicitada, tanto assim que os recorrentes a censuram por referência aos concretos argumentos e elementos probatórios atendidos, o que seria inviável se a fundamentação não existisse ou não fosse minimamente perceptível. Improcede, pois, a pretendida declaração de nulidade da decisão. * 3.3 Dos erros de julgamento3.3.1 Impugnação da matéria de facto Os recorrentes invocam erros de julgamento da matéria de facto, essencialmente, por violação das regras de apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo, relativamente aos pontos de facto provados sob os n.º s 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 10 que, em seu entender, deviam ter sido dados como não provados. Vejamos se lhes assiste alguma razão. § 1º A factualidade relativa ao dia 11 de Novembro de 2010 Conjugando o teor da decisão recorrida e a prova produzida - junta aos autos e gravada -, é incontroverso que o arguido B...... e a ofendida H...... foram casados entre si e se encontravam divorciados à data dos factos, subsistindo entre ambos alguns problemas, designadamente de natureza patrimonial, e que aquele encetou um novo relacionamento amoroso com a arguida C....., circunstâncias que determinaram a ocorrência de desentendimentos, não concretamente esclarecidos ou sequer abordados, entre todos. Por outro lado, é também inegável que o desenrolar dos acontecimentos entre arguidos e ofendidos divergiu em duas versões fundamentais, a da defesa, protagonizada pelos arguidos, a sustentar que a arguida C..... apenas pretendeu defender-se da ofendida H......, que a insultou e agrediu previamente, e a da acusação, encabeçada pela ofendida, a afirmar que esta foi apenas uma vítima da sanha agressiva dos arguidos, seus oponentes, que não hesitaram em a agredir verbal e fisicamente. Como decorre do já exposto o tribunal a quo deu prevalência a esta última em detrimento da primeira com o inconformismo dos recorrentes que invocam a violação das regras de experiência. Mostrando-se verificados os requisitos de reapreciação da matéria de facto nos moldes previstos no art. 412º n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, cumpre apreciar se lhes assiste razão. Desde já adiantaremos que a audição da prova gravada demonstra inequivocamente que o rigor imposto pelo tribunal a quo à produção de prova – por vezes com limites tão estreitos que fica oculto o móbil da actuação e os reais contornos da ocorrência –[3] não encontra igual eco na forma como a factualidade provada veio a ser elencada na sentença. Assim e desde logo, quanto às palavras que a arguida terá dirigido à ofendida no referido dia 11 de Novembro - matéria unicamente assente nas declarações desta última já que os arguidos a negam e não há testemunhas presenciais [o E…. diz que se apercebeu de gritos mas não das palavras ditas – v. segmento 03:06 a 03:10 da gravação do seu depoimento] – a desconformidade é manifesta no que concerne à utilização da expressão “minha puta é agora”.[4] Na verdade, a mesma afirma ter sido abordada pela arguida nos seguintes termos: “Acabou-se-te a mama ele deixou de te sustentar” – v. segmento da gravação respectiva de 05:47 a 05:54. E, quando mais adiante repete a frase nesses precisos termos, é imediatamente interrompida sendo-lhe dito “Já percebemos, não é preciso repetir” – segmento 06:36 a 06:39 da mesma gravação. No entanto, ao longo das suas declarações volta ainda a repetir a mesma frase [dizendo que tem as “palavras gravadas na cabeça”] algumas outras vezes, sempre nos mesmos termos – v. segmentos 06:34 a 06:38, 12:47 a 12:58 e 26:39 a 26:41 da gravação respectiva. Consequentemente, o tribunal ouviu mas não reproduziu a realidade dos acontecimentos narrados em julgamento, de forma fiel e de harmonia com os elementos probatórios disponíveis, acolhendo antes, sem restrição e infundadamente, a frase que constava da acusação particular. Daí que, nesse preciso segmento, nem sequer se coloca a questão da dúvida ou do apelo às regras de experiência havendo ausência probatória pura e simples que impõe a imediata eliminação das palavras “minha puta é agora” da factualidade provada, passando a integrar a não provada. Por seu turno, também a descrição do desenrolar dos acontecimentos não reflecte qualquer das versões apresentadas, designadamente aquela a que o tribunal a quo diz ter dado prevalência, ou seja a da ofendida. Na verdade, enquanto nos factos provados em 3 (parte final), 4 e 5, se considera assente que após a abordagem verbal e, de forma inesperada, a arguida agarrou e puxou o cabelo da assistente e que, acto contínuo, o arguido a agarrou e impediu de se defender, facto que a primeira aproveitou para lhe desferir murros na face e pontapés nas pernas, as declarações da ofendida H...... dão nota de uma sequência dos acontecimentos algo diversa, não sustentando tal construção. Assim, esta afirma que depois de lhe dirigir a expressão já supra aludida, a arguida puxou-lhe o cabelo e atingiu-a com um murro nos olhos e só aí interveio o arguido prendendo-lhe os braços. Alega ainda que, então, lhe disse: “Larga-me” mas que ele não o fez deixando que a arguida lhe batesse. E acrescenta que, nessa altura, vendo-a imobilizada, a arguida além de lhe voltar a bater dirigiu-se ao seu carro tirou a chave da ignição e atirou-a ao chão – v., designadamente, os segmentos 05:56 a 06:01, 06:10 a 06:30, 06:43 a 06:50 e 26:55 a 27:07da gravação das declarações que prestou. Ouvidas integralmente as declarações da ofendida, cremos que a tese de que o arguido prendeu os braços desta para a impedir de se defender e actuou concertado com a co-arguida não tem o mínimo de subsistência em termos de normalidade e bom senso. Desde logo, porque aludindo a várias investidas verbais do seu ex-marido, aqui arguido B......, afirmando que este constantemente a invectivava de “palhaça” e “ordinária”, nunca referencia qualquer conduta que indicie sequer a vontade ou o intuito de a agredir fisicamente. Por outro lado, afirma que face à inesperada agressão da arguida não teve o mínimo gesto de reacção (v.g. segmento 12:12 a 12:18). Se assim era qual a necessidade do arguido lhe prender os braços? E como é que a impede de se defender se a arguida nessa altura foi tirar a chave da ignição do veículo da ofendida, só depois renovando as agressões? (segmento 26:55 a 27:07). Por outro lado, considerando os vários actos que diz terem sido praticados por cada um dos arguidos tudo inculca actuações autónomas e paralelas e nunca uma actuação conjugada e previamente concertada entre ambos. A tudo isto acresce a óbvia contradição entre as declarações da ofendida e o depoimento da pretensa testemunha presencial dos factos E..... e que não mereceu qualquer menção na decisão recorrida. Na verdade, enquanto este diz ter ainda presenciado a agressão de que a ofendida foi alvo [afirmando que ao aproximar-se do local, ao volante da viatura em que se fazia transportar, ouviu gritos e depois viu o arguido a agarrá-la por trás e outra pessoa que não conseguiu descortinar a bater-lhe “desalmadamente ao nível da cara com murros”], esta refere expressamente que quando ele chegou a agressão já terminara e que a testemunha só os viu a fugir do local. Ainda que se admitisse estar em causa contradição aparente - por a ofendida se referir apenas ao momento em que a testemunha chegou junto dela e não ao da sua aproximação – o certo é que a explicação não resiste à afirmação da H...... de que estava a chorar e encolhida quando a testemunha chegou junto de si e lhe perguntou o que é que tinha acontecido ao que retorquiu que fora o ex-marido e a sr.ª que estava com ele – cfr. segmento 14:29 a 14:42. Ora, se a testemunha tivesse, realmente, presenciado a agressão não carecia de fazer tal abordagem. Nesta conformidade, fazendo o cotejo da versão apresentada pelos arguidos [sendo que relativamente à arguida apenas se considera a repetição da gravação das suas declarações face à declaração de nulidade que inquina a inicial e que quanto ao arguido é difícil aferir os exactos contornos da sua versão atenta a forma excessivamente espartilhada em que se processou a narração - pontuada por inúmeras interrupções, advertências, rectificações e interpretações do próprio inquiridor - e que, por via disso, dificulta a percepção da espontaneidade e a compreensão do pensamento que se pretende exprimir] e ofendida, bem como os elementos objectivos que se colhem do exame médico a que esta foi submetida, os acontecimentos que precederam a ocorrência que evidenciam a existência de problemas entre todos e a globalidade dos elementos probatórios analisados à luz das regras de experiência e normalidade de acontecer, cremos que apenas é possível dar como assente que, na sequência de desentendimentos havidos e não concretamente esclarecidos a arguida e a ofendida após troca de palavras, entre as quais figurou a frase já supra aludida, se envolveram em luta corporal no decurso da qual a arguida puxou os cabelos e atingiu a oponente com um murro na face e com pontapés nas pernas, daí resultando as lesões descritas no ponto 6 da matéria provada, tendo o arguido, a dado passo, tentado separar as contendoras para o que e além do mais segurou a ofendida pelos braços. Com efeito, as contradições intrínsecas e extrínsecas detectadas nas declarações e depoimentos, produzidos por partes interessadas ou terceiros manifestamente parciais (por razões familiares, de amizade ou outras), não permitem discernir a génese da ocorrência e dar prevalência a qualquer das versões apresentadas, restando o núcleo essencial do relato realizado por arguidos e ofendida, caldeado pelas regras de experiência e normalidade de acontecer, ou seja que existem diferendos e quezílias entre arguidos e ofendida, resultantes da extinta relação conjugal que uniu arguido e ofendida e renovada relação amorosa daquele com a arguida, que determinou troca de palavras entre eles e veio a degenerar em luta corporal protagonizada pelas mulheres com o arguido a tentar separar. Deste modo, impõe-se a seguinte reformulação da matéria de facto: Factos Provados: 3 - Após uma breve troca de palavras entre ambos, surgiu C....., aqui arguida, que, perante a assistente, lhe disse, entre o mais, "acabou-se-te a mama ele deixou de te sustentar”. 4 – Acto contínuo ambas se agarraram e envolveram em luta corporal no decurso da qual a arguida agarrou a assistente pelo cabelo e puxou-o, desferiu-lhe diversos murros, atingindo-a na face, e pontapés, atingindo-a nas pernas. 5 - O arguido, a dado passo, tentou separar as contendoras e segurou a ofendida pelos braços. 6 – Em consequência directa e necessária da conduta mencionada em 4 a assistente sofreu dores e as seguintes lesões: (…) 8 – Agiu a arguida no intuito concretizado de molestar o corpo e saúde da assistente. Factos não provados: - A arguida dirigiu-se à a assistente dizendo-lhe: “minha puta é agora”. - Acto contínuo o arguido agarrou a assistente pelos braços impedindo-a de se defender. - Aproveitando esse facto a arguida desferiu na assistente diversos murros e pontapés. - Os arguidos agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo e querendo o arguido molestar o corpo e a saúde da assistente e lesá-la na sua integridade física, sabendo tal conduta proibida e punida pela lei penal. - A arguida agiu sabendo e querendo formular sobre a dita assistente, perante ela, os ditos de valor ofensivos da honra e consideração da mesma, sabendo tal conduta proibida e punida pela lei penal. *** § 2º A factualidade relativa ao dia 26/3/2011 O recorrente censura ainda os pontos de facto 7 e 10 da matéria provada por entender que a mesma se sustenta em depoimentos claramente parciais e inquinados por especial animosidade contra a sua pessoa. Vejamos. § É consabido que reapreciação da prova gravada em sede de impugnação de facto é feita tão-só a requerimento do interessado/recorrente e mediante prévio cumprimento dos específicos requisitos previstos no art. 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do Cód. Proc. Penal. Assim, incumbe-lhe especificar os pontos sob censura na decisão recorrida e as concretas provas que, em seu entender, impõem desfecho diverso nessa matéria, por contraposição ao juízo formulado pelo julgador. In casu, sob um aparente cumprimento do legalmente imposto - com referência a provas concretas e transcrição de passagens da gravação [ 412º n.ºs 3 b) e 4] -, o recorrente não realiza aqui, real e efectivamente, qualquer impugnação da matéria de facto porquanto, percorrendo as conclusões que sintetizam a sua pretensão, facilmente se constata que nunca concretiza provas que impusessem decisão diversa, limitando-se a fazer a sua leitura da prova produzida e a criticar a convicção do tribunal a quo afirmando que falta de credibilidade e parcialidade dos meios probatórios atendidos, pretendendo vê-los substituídos pelos que sustentam a sua negação da prática dos factos. Todavia, vigorando nesta matéria o princípio da livre apreciação da prova, de harmonia com o art. 127º, do Cód. Proc. Penal, que estatui que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente”, e não invocando o recorrente, fundadamente, qualquer violação de prova tarifada ou das regras de razoabilidade, bom senso e normalidade do acontecer, relativamente ao núcleo essencial da matéria sob censura, cai pela base a sua pretensão. Na verdade, o limite imposto pelas regras de experiência tem em vista obstar à apreciação da prova com base em meros juízos de verosimilhança ou a prova de factos com hiatos de raciocínio e sem suporte probatório mínimo. Porém, o tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos ou versão em detrimento de outros, desde que a sua preferência esteja devidamente explicitada, seja convincente e não inquine as regras de experiência, como é o caso. A existência de pormenores divergentes nos vários depoimentos ou declarações produzidos em audiência não implica, necessariamente e só por si, a falta de credibilidade de quem os produz. Não sendo afectado o núcleo essencial da versão trazida a juízo, pode o tribunal convencer-se que os depoimentos, apesar dos pormenores aparentemente divergentes, são verdadeiros e convincentes no que ao caso interessa. Sem escamotear aqui as dificuldades de localização espácio-temporal evidenciadas no depoimento da testemunha D..... (a que não será provavelmente alheia a sua idade) e o seu teor manifestamente teatral e exagerado, cumpre anotar que tanto o arguido como a ofendida aceitam que a mesma se encontrava presente na data dos factos, tanto mais que estes ocorreram no seu estabelecimento comercial. Por outro lado, pese embora a confusão, a testemunha refere que o arguido além de apelidar a ofendida de ordinária e palhaça lhe disse “paga-me o que me deves” (segmento 03:55 a 04:12) o que vai de encontro, precisamente, às declarações daquele na medida em que disse ter abordado a ex-mulher porque havia uma contas a acertar entre eles, em resultado de uma dívida dela para com ele. Daqui se vê que, expurgado o depoimento em causa dos manifestos exageros e liberdades narrativas, o seu âmago é escorreito e coadjuva a versão da ofendida quando afirma ter sido apelidada de ordinária e palhaça. Por outro lado, considerando as dificuldades relacionais do ex-casal, potenciadas não só pelas questões patrimoniais pendentes na altura mas também pelo novo relacionamento amoroso encetado pelo arguido, e a presença frequente da ofendida nas imediações da residência deste e da nova companheira, tornam credível a abordagem em causa. Consequentemente e neste preciso segmento inexiste fundamento para modificar a matéria dada como provada, porquanto os elementos probatórios atendidos apoiam a conclusão do julgador sem evidência de violação dos limites impostos pelas regras de experiência. *** §§ In dubio pro reoInsistindo na existência de dúvidas sobre a forma como os factos terão decorrido sustenta a recorrente que devia actuar o princípio in dubio pro reo. É consabido que este princípio dá resposta ao problema da dúvida inultrapassável em relação à matéria de facto, garantindo a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos típicos do crime, exigindo ao juiz que, em caso de persistência da dúvida após a produção da prova, decida em sentido favorável ao arguido, considerando o facto incriminador como não provado.[5] Assim sendo e tendo presente a motivação da decisão recorrida supra transcrita, nem sequer faz sentido invocar a dúvida já que o Tribunal a quo apenas expressou certezas, afirmando diversas vezes e a propósito dessa matéria que ficou convencido. É que, tal princípio só opera quando no espírito do julgador subsista uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto. Não se trata das dúvidas subjectivas dos recorrentes ou daquelas que estes entendem que o tribunal recorrido não teve mas devia ter tido. Ou seja, o princípio “in dubio pro reo” não serve para controlar as dúvidas dos recorrentes sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal quando teve dúvidas e deixou de observar a imposição daquele princípio basilar, condenando apesar da falta de certeza. Improcede, pois, a sua pretensão. * 3.4 Subsunção jurídicaConsiderando a modificação da matéria de facto supra levada a cabo cumpre agora extrair as consequências em sede da subsunção jurídica, fazendo a aplicação do direito aos factos subsistentes. É consabido que a imputação de um ilícito criminal ao agente depende sempre da verificação de um nexo de imputação a título de autoria ou, pelo menos, comparticipação, nos moldes previstos nos arts. 26º e 27º, do Cód. Penal. In casu, não tendo o arguido atingido a ofendida no seu corpo ou saúde, nem tendo subsistido a factualidade relativa a actuação conjugada com a co-arguida, mediante união de esforços e vontade visando o mesmo desígnio criminoso previamente concertado entre si, e tendo ficado demonstrado que aquele apenas pretendeu separar as contendoras, cai pela base a imputação do crime de ofensa à integridade física impondo-se a absolvição do arguido B..... quanto a tal infracção. De igual modo, considerando as palavras proferidas pela arguida C..... que resultaram provadas – “acabou-se-te a mama ele deixou de te sustentar” - cremos não ser viável manter a imputação e a sua condenação pelo crime de injúria. Não se questiona que o direito à honra e consideração social merece protecção no âmbito dos direitos de personalidade (art. 70º, do Cód. Civil), gozando de tutela penal e constitucional. Tanto assim que, a Constituição da República Portuguesa, consagra no seu artigo 25º n.º 1, que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável” e no artigo 26º, n.º 1, que “a todos são reconhecidos os direitos (...) ao bom nome e à reputação”. E, em consonância, dispõe o art. 181º n.º 1, do Cód. Penal, que “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras ofensivos da sua honra ou consideração é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.” A honra reporta-se à essência da personalidade humana [dignidade subjectiva] enquanto a consideração acolhe o património de bom-nome, de crédito, que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida [merecimento que o indivíduo tem no meio social].[6] O crime de injúria concretiza-se num ataque directo, sem a intromissão de terceiros, à pessoa do ofendido, estruturando-se, consequentemente, numa relação de existência comunicacional bipolar e distinguindo-se nestes termos da difamação. O bem jurídico protegido pela incriminação da injúria é a honra nas suas múltiplas refracções. Assim, a injúria é a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, contra alguém. Todavia, o direito criminal não visa qualquer salvaguarda da moral vigente nem a imposição de condutas sociais, mas tão-só a protecção de bens jurídicos, importando, pois, determinar em que é que consiste a acção de dirigir a outra pessoa palavras ofensivas da sua honra e consideração. Segundo Faria Costa, mesmo em relação a palavras comunitariamente tidas por obscenas ou soezes, não é possível defender uma qualquer compreensão sustentada na ideia de um dolus in re ipsa. De facto, considera aquele autor que as palavras têm um valor de uso que se aprecia no contexto situacional, mas tal facto não obsta a que existam palavras cujo sentido primeiro e último seja tido, por toda a comunidade, como ofensivo da honra e consideração.[7] O Professor Costa Andrade apresenta uma aproximação da conceptualização da honra como bem jurídico-penal, salientando a contraposição entre fáctico e normativo. Considera que os conceitos fácticos da honra assentam em elementos descritivos, que se reportam a momentos de conteúdo psicológico ou sociológico e, como tais, fenomenologicamente observáveis. Quanto aos autores que defendem o conceito normativo, aponta os que acentuam a dimensão pessoal: a honra como o valor interior da pessoa baseado na dignidade humana; para os defensores da vertente social a honra representa a merecida ou fundada pretensão de respeito da pessoa no contexto das relações de comunicação e interacção social em que é chamada a viver; ou, ainda, no desenvolvimento da dimensão social e intersubjectiva, a definição de Wolff: a honra como a relação de reconhecimento que possibilita a independência da pessoa (para maiores desenvolvimentos, v. “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade pessoal, uma perspectiva jurídico-criminal”, Coimbra Editora, 1996). De acordo com os ensinamentos de Beleza dos Santos, a honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale.[8] Igualmente importante é a contextualização dos factos, ou seja, o carácter injurioso de determinada palavra ou acto é fortemente tributário do lugar ou ambiente em que ocorrem, das pessoas entre quem ocorrem, do modo como ocorrem. Em conclusão, “a violação da honra, em cada momento concreto e em cada recorte de vida, só constituirá crime quando se veja violado o seu fundamento imediato – a dignidade humana – para o que se devem articular os princípios da igualdade, do pluralismo e da liberdade”.[9] No entanto, é próprio da vida social a ocorrência de algum grau de conflitualidade entre os membros da comunidade. Fazem parte da sua estrutura ontológica as desavenças, diferentes opiniões, choques de interesses ou de personalidades que podem causar grandes animosidades. E, entre as fontes de conflito, é inegável que atingem lugar de destaque os relacionamentos conjugais/amorosos frustrados ou em que se interpõem terceiras pessoas. Todavia, o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere a susceptibilidade do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social que é a sua função.[10] Ora, na hipótese sub judice, estando em causa meras expressões verbais, é essencial a ponderação do respectivo contexto e das circunstâncias envolventes em que foram proferidas. Na génese dos acontecimentos está uma troca de palavras entre um casal recentemente divorciado (arguido B…. e ofendida H......), mas ainda com questões pendentes entre si, a que se associa a actual companheira do elemento masculino, evidenciando-se a necessidade de delimitar os respectivos papéis face à nova realidade que os afecta directamente a todos. Reconhecendo-se a rudeza e a forma exagerada e descabida da abordagem da arguida para com a ofendida, parece-nos medianamente claro que, objectivamente, as palavras proferidas não contêm, porém, carga pejorativa ou insultuosa suficiente para atingir a densificação normativa prevista no tipo em causa, aparecendo numa situação de conflitualidade latente entre todos eles e pela necessidade de uma das intervenientes marcar posição perante a outra e, acessoriamente, o companheiro. Mas ainda que assim não se entendesse, sempre a imputação decairia pela ausência de prova do elemento subjectivo, visto que não se demonstrou que a arguida quisesse ofender a honra e consideração da ofendida ou sequer que tivesse previsto como possível tal resultado, com ele se conformando. Crê-se, pois, que nas circunstâncias envolventes apuradas, não é possível sustentar a existência dos requisitos objectivos e subjectivos da infracção em causa. Em consequência, terá também que improceder, nesta parte, a pretensão punitiva. Nesta conformidade, subsistem apenas os crimes de injúria, imputado ao arguido, e de ofensa à integridade física simples, imputado à arguida. *** 3.5 Da medida da pena3.5.1 Atenuação especial da pena Invocando que as suas condutas foram determinadas por provocação injusta e ilícita da própria ofendida sufragam os recorrentes que as suas penas deviam ter sido especialmente atenuadas. Como decorre do anteriormente exposto, tal circunstância não ficou demonstrada, sabendo-se apenas que há desentendimentos recíprocos entre arguidos por um lado e ofendida por outro, o que logo inviabilizaria a referida pretensão. De todo o modo e ainda que assim não fosse, não se vislumbra que numa situação de conflitualidade persistente - mantêm-se os factores desestabilizadores do relacionamento das partes que estão na origem dos ilícitos perpetrados – e imputável a todos os envolvidos, em maior ou menor proporção, se pudesse premiar os agentes de factos criminosos com uma atenuação especial da pena que, recorde-se, constitui um instrumento de utilização excepcional, visando casos de uma gravidade de tal modo reduzida que é legítimo concluir que o legislador não tinha em mente contemplá-los quando estatuiu a moldura legal da punição desse tipo de crime. Trata-se de um instituto vocacionado para salvaguardar situações extraordinárias ou excepcionais já que, «para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”, “lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios».[11] Resta, pois, concluir pela manifesta falta de fundamento desta pretensão dos recorrentes. * 3.5.2 Dispensa da penaBuscando apoio na previsão legal dos arts. 143º n.º 3 e 186º n.ºs 2 e 3, do Cód. Penal, os recorrentes censuram ainda o tribunal a quo por não ter considerado que as suas condutas ocorreram em retorsão, por provocação injustificada, repreensível e ilícita da assistente e, assim, não os ter dispensado de pena. Dispõem os normativos em causa o seguinte: “Artigo 143.º Ofensa à integridade física simples (…) 3 - O tribunal pode dispensar de pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor. Artigo 186.º Dispensa de pena (…) 2 - O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido. 3 - Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.” Relativamente ao crime de injúria perpetrado pelo arguido, é por demais evidente que a factualidade provada nunca poderia sustentar a sua pretensão já que a conduta delituosa aparece desgarrada de qualquer comportamento adoptado, nessa altura, pela visada. Com efeito, é este quem a aborda e, sem mais, lhe dirige os epítetos de “palhaça” e ordinária”. No que concerne à infracção imputada à arguida, embora a agressão cometida seja antecedida por uma troca de palavras e as contendoras acabassem engalfinhadas em luta corporal, a questão da dispensa de pena também não se coloca, desde logo, por não ter havido reparação dos danos obviamente resultantes da violação da integridade física alheia [mais que não seja o dano não patrimonial ocasionado pelas dores] e a tal se oporem razões de prevenção geral e especial [a ocorrência de agressões motivadas por questões relacionais é muito frequente e, no caso, mantêm-se as circunstâncias que determinaram o conflito], requisitos de verificação necessária para o fim em vista, nos termos do art. 74º n.ºs 1 b) e c) e 3, do Cód. Penal. Na verdade, nos termos deste normativo o tribunal pode não aplicar qualquer pena se a ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas [a)], o dano tiver sido reparado [b)] e à dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção [c)], sendo estes requisitos cumulativos e também de aplicação às hipóteses em que a dispensa for admitida, com carácter facultativo, noutro preceito legal, como era o caso. Decai, assim, também esta pretensão dos recorrentes, por falta de fundamento legal. * 3.5.3 Redução da medida da penaInsurgiram-se ainda os recorrentes quanto à medida da pena que lhes foi aplicada, reputando-a de excessiva e desproporcional, face às concretas circunstâncias apuradas, seja quanto ao desenrolar dos acontecimentos, seja ainda quanto à medida da culpa e personalidade. O tribunal a quo fundamentou as penas concretamente aplicadas nos seguintes moldes: “ (…) Tudo ponderado, julga-se adequado e suficiente condenar cada um dos arguidos numa pena de multa. A determinação dos dias de multa tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, sendo a função desempenhada por cada um destes critérios definida de acordo com a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico. Deste modo, a prevenção geral de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto óptimo de protecção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar. Por seu turno, a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva. Ora, dentro desses limites cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente. Assim, importa ter em conta, dentro dos limites abstractos definidos pela lei, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra os arguidos, na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para exigências preventivas. Os arguidos agiram com a modalidade mais intensa de dolo, que se mostra directo, o que milita contra si. Por outro lado, a ilicitude dos factos cometidos é elevada, sendo que a personalidade manifestada nos factos é igualmente censurável. Na verdade, dirigiram a sua acção a uma pessoa que havia mantido uma ligação com o arguido, sendo graves as expressões usadas e a conduta praticada que diminuía àquela as possibilidades de defesa. Por outro lado, não são insignificantes as consequências causadas. Milita a seu favor a sua boa inserção e a reputação de que beneficiam. Tudo ponderado, julgo adequado condenar os arguidos na pena de 200 (duzentos) dias de multa pelo crime de ofensa e 50 (cinquenta) dias de multa pelo crime de injúria. (…) Para a determinação do montante diário da multa deverá atender-se à situação económica e financeira de cada um dos arguidos e aos seus encargos pessoais, devendo o mesmo ser fixado dentro dos limites legais em termos daquele constituir um sacrifício real para cada um dos arguidos sem, no entanto, deixar de lhes serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades. O quantitativo diário deve ser fixado entre € 5 e € 500 (cfr. art.º 47.º, n.º 2, do C.P., na redacção decorrente da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro). Ora, atentos os factos provados, fixo à arguida a taxa diária de € 8 (oito euros) e ao arguido a taxa diária de € 10 (dez euros).” É consabido que a finalidade das penas é a protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade (art. 40º n.º 1, do Cód. Penal) e que a determinação da sua medida combina os critérios da culpa e prevenção, cometendo àquela «a função (única, mas nem por isso decisiva) de determinar o limite máximo inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.»[12] Nesta conformidade e relativamente ao arguido, tendo presente a ocorrência propriamente dita e circunstâncias envolventes, designadamente o modus operandi e a elevada intensidade do dolo (directo), bem como as atenuantes (primário, bem reputado e integrado profissional e socialmente) e ainda as exigências de prevenção especial [relevantes por se manter o foco de conflitualidade] e geral, não se vislumbra que a pena concretamente aplicada, mais próximo do limite mínimo do que do máximo e ainda abaixo do meio abstractamente previsto, possa ser considerada excessiva. Já não assim relativamente à pena aplicada à arguida. Na verdade, ponderando as alterações introduzidas à matéria de facto provada e os critérios previstos no art. 71º, do Cód. Penal, crê-se que se justifica a pretendida redução. Com efeito, a ilicitude dos factos apenas pode reputar-se de grau mediano, não excedendo a normal para este tipo de casos. A culpa, que reveste a modalidade mais intensa (dolo directo), e as exigências de prevenção geral revestem alguma intensidade, por se tratar de tipo de crime frequente, tendo que ser combatidos os sentimentos de insegurança daí resultantes para comunidade e de impunidade por parte dos infractores. Por outro lado, a arguida era primária, goza de boa reputação e dispõe de situação profissional estável, auferindo rendimentos não inferiores a € 550 e não suportando encargos especiais. Assim, tudo ponderado e atento ainda o preceituado no art. 47º n.º 2, do Cód. Penal, que estabelece que a cada dia de multa corresponde uma quantia entre € 5,00 e € 500, considera-se adequada a pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 7,00. *** III – DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os juízes desta Relação conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos B…. e C..... e, modificando a matéria de facto nos moldes supra especificados, decidem: 1 – ABSOLVER o arguido B…. da prática do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art. 143º n.º 1, do Cód. Penal, que lhe estava imputado, ficando sem efeito o cúmulo jurídico de penas realizado; 2 – ABSOLVER a arguida C..... da prática do crime de injúria, previsto e punível pelo art. 181º n.º 1, do Cód. Penal, que lhe estava imputado, ficando sem efeito o cúmulo jurídico de penas realizado; 3 – MANTER a condenação da arguida C..... pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art. 143º n.º 1, do Cód. Penal, mas reduzir a pena aplicada para 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros); 4 – MANTER quanto ao mais a decisão recorrida. * Sem custas pelos recorrentes – art. 513º n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal.Pelo decaimento condena-se a assistente em 3 (três) UC de taxa de justiça – art. 515º n.º 1 a), do mesmo diploma legal. *** [Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]Porto, 3 de Abril de 2013 Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio – Relatora António José Moreira Ramos - Adjunto _____________________ [1] E não 384 como por manifesto lapso de escrita consta do despacho transcrito. [2] Assim se percebendo a falta de referência ao assunto na resposta apresentada pelo MP no Tribunal a quo. [3] Por exemplo – pese embora os esforços inglórios da defesa - não chega a perceber-se em que circunstâncias a ofendida terá colocado a chave do seu veículo na ignição já que afirma reiteradamente ter sido abordada pelos arguidos quando estava a abrir a porta não tendo chegado a entrar na viatura. [4] O impropério em causa é antes referido pelos arguidos como tendo sido dirigido pela ofendida à arguida C....., como evidenciam os excertos da gravação invocados e transcritos pelos recorrentes. [5] V., a propósito, Figueiredo Dias, Direito processual Penal, pág. 215. [6] V. Leal-Henriques/Simas Santos, Código Penal, Anot., 2ª edição, 2º volume, pág. 317. [7] Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora-1999, pág. 630. [8] “Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria”, RLJ, 92º -164. [9] Ac. RC, Processo n.º 2061/06.0YRCBR, de 25/10/2006, http://www.dgsi.pt. [10] Ac. RP, de 7/12/2005, Proc. n.º 0515154 e recurso n.º 332/02, aí citado, http://www.dgsi.pt. [11] Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 307. [12] Figueiredo Dias, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril/Dezembro 1993, pág. 186 e segs. |