Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036097 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIO CREDITÓRIO ESTADO AUTARQUIA SEGURANÇA SOCIAL INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP200305190352783 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 313/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/19/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART152. | ||
| Jurisprudência Nacional: | STJ ACUJ 1/01 IN DR-I DE 2001/01/05. | ||
| Sumário: | I - Os créditos do Estado, das autarquias locais e das Instituições de Segurança Social, constituídos no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência, consideram-se como privilegiados. II - Não cabendo o Instituto de Emprego e Formação Profissional, por ser instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 112 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, mesmo na redacção do Decreto-Lei n. 315/98, a extinção dos privilégios creditórios operada por esta disposição do artigo 152 não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7 do Decreto-Lei n.437/78, de 28 de Abril, créditos daquele Instituto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |