Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110118
Nº Convencional: JTRP00031215
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
OMISSÃO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
IRREGULARIDADE
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP200105090110118
Data do Acordão: 05/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXVI PAG230
Tribunal Recorrido: 3 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 855-A/00
Data Dec. Recorrida: 11/14/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART113 N9 ART123 N2 ART277 N3 ART283 N5 N6 ART311 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 2000/11/08 IN CJ T5 ANOXXV PAG138.
AC RE DE 2000/06/27 IN CJ T2 ANOXXV PAG281.
Sumário: Deduzida acusação, e tendo o Ministério Público ordenado a remessa dos autos à distribuição sem que o arguido tivesse sido notificado daquela e sem que razoavelmente se pudesse concluir pela impossibilidade dessa notificação mediante contacto pessoal ou por via postal registado, há que concluir ter sido cometida uma irregularidade processual sujeita ao regime do artigo 123 do Código de Processo Penal, susceptível de reparação oficiosa, pelo que mostra-se correcto o despacho do juiz que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para se diligenciar a notificação do arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: