Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410672
Nº Convencional: JTRP00014557
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
ALTERAÇÃO
PROVA PERICIAL
PODERES DA RELAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
OBJECTO
Nº do Documento: RP199507109410672
Data do Acordão: 07/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 9187/93
Data Dec. Recorrida: 04/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N1 ART655 N1 ART653 N2.
CCIV66 ART389 ART503 ART566 N1 ART563.
Sumário: I - O resultado de exame pericial de avaliação de um veículo automóvel não é susceptível de impor uma resposta com ele concordante a um quesito sobre tal valor e em relação ao qual o Colectivo ouviu em audiência prova testemunhal não reduzida a escrito; não pode, pois, a Relação com base em tal exame alterar aquela resposta.
II - A resposta negativa a um quesito não tem de ser fundamentada, mesmo que contrarie o resultado de uma avaliação constante do processo.
III - Cabendo ao responsável por acidente de viação a obrigação de reparar o veículo lesado, cabe-lhe suportar as despesas da sua recolha enquanto não efectuar a reparação.
Reclamações: