Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014557 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO ALTERAÇÃO PROVA PERICIAL PODERES DA RELAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RP199507109410672 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9187/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1 ART655 N1 ART653 N2. CCIV66 ART389 ART503 ART566 N1 ART563. | ||
| Sumário: | I - O resultado de exame pericial de avaliação de um veículo automóvel não é susceptível de impor uma resposta com ele concordante a um quesito sobre tal valor e em relação ao qual o Colectivo ouviu em audiência prova testemunhal não reduzida a escrito; não pode, pois, a Relação com base em tal exame alterar aquela resposta. II - A resposta negativa a um quesito não tem de ser fundamentada, mesmo que contrarie o resultado de uma avaliação constante do processo. III - Cabendo ao responsável por acidente de viação a obrigação de reparar o veículo lesado, cabe-lhe suportar as despesas da sua recolha enquanto não efectuar a reparação. | ||
| Reclamações: | |||