Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009267 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO CONHECIMENTO NO SANEADOR DESPEDIMENTO COLECTIVO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305039250048 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 68/92-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART156 F. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13. | ||
| Sumário: | I - No processo de impugnação de despedimento colectivo criado pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21/09, é de conhecer no saneador do pedido se os factos provados o possibilitarem. II - As importâncias a fixar em consequência da ilicitude do despedimento, ao abrigo do artigo 13 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27/02, deverão sê-lo apenas em atenção ao valor da respectiva retribuição. | ||
| Reclamações: | |||