Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1359/15.0T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: SIGILO PROFISSIONAL
VIA LIVRE
LEVANTAMENTO DO SIGILO
Nº do Documento: RP201510281359/15.0T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 10/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SIGILO PROFISSIOANL
Decisão: NEGADO O LEVANTAMENTO DO DEVER DE SEGREDO PROFISSIONAL
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: É desproporcional o levantamento do sigilo profissional que impende sobre a D…, S.A., e consequentemente exigir que se prestem informações que podem afectar a reserva da vida privada da requerida, se é por outros meios que se pode legitimamente conseguir a pretendida apreensão do veículo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Levantamento/Quebra de Sigilo
Processo n.º 1359/15.0T8MAI-A.P1
Comarca do Porto- Maia- Instância Local – Secção Cível- J6
Requerente – B…
Requerida – C…, Lda
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – A requerente a B…, com sede em Lisboa, intentou na Comarca do Porto- Maia- Instância Local – Secção Cível- J6 o presente procedimento cautelar para apreensão e entrega de veículo automóvel da marca Opel, modelo…, de matrícula ..-AU-.., contra a requerida a C…, Lda, com sede em …., Maia.
Deferido o requerido procedimento cautelar foi decidido: “Determinar a imediata entrega veículo automóvel da automóvel da marca OPEL, modelo…, matrícula ..-AU-.. e respectivos documentos à requerente, nomeando-se fiel depositária a requerente ou quem esta venha a indicar, nomeadamente, a entidade indicada a fls. 10.”
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Veio depois a requerente, além do mais, solicitar a notificação das entidades a que a Via Verde não tem acesso, designadamente e, entre outras, a D…, S.A., para informarem os autos da localização do veículo em causa, utilizando os seus sistemas electrónicos de cobrança por utilização de infra-estruturas rodoviárias e de outras utilizadas por veículos automóveis, tais como auto-estradas, pontes, viadutos, túneis, parques de estacionamento, garagens e similares.
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Solicitados tais elementos, veio a D…, S.A., dizer que os dados pessoais tratados no âmbito da actividade por si desenvolvida estão abrangidos pelo sigilo profissional que apenas poderá ser limitado quando se vise a realização de interesse legítimo (interesse público relevante), juntando, para tanto, parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
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Notificada a requerente veio esta dizer que a D…,S.A. ( E… e F… ), ao recusar colaborar com o Tribunal está a violar o princípio da colaboração, dado que a informação solicitada não colide com qualquer direito que mereça ser protegido e, portanto está a comportar-se “como um estado dentro de outro estado”.
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Seguidamente foi proferido o seguinte despacho:
“(…)
Dispõe o artigo 17º, nº 1, da Lei 67/98 de 26.10 que “Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções”.
Resulta do artº 11º, da Portaria 314-A/2010 de 14.06, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1033-B/2010 de 6.10 que “Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente portaria, ficam obrigados ao dever de sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções”.
Decorre efectivamente destes dispositivos legais que as concessionárias ou subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias que obtêm dados mediante a identificação ou detecção electrónica de veículos através de DEM, se encontram vinculadas ao segredo profissional, só podendo fornecer elementos relativos a identificação ou detecção electrónica de veículos – nº 3, do artº 10º, da Portaria 1033-B/2010 de 6.10.
Este dever de segredo ou de sigilo profissional delimita negativamente o dever de colaboração dos cidadãos ou instituições com todos os tribunais, respondendo a perguntas ou praticando em geral todos os actos que lhe foram determinados, no escopo do apuramento da verdade – artº 417º nº 1, do Código de Processo Civil. Na verdade, a recusa de colaboração é legítima se importar violação do sigilo profissional – artº 417º, nº 3, al. c) do Código de Processo Civil.
Assim, atento o teor do requerimento de fls. 85 e o disposto no artº 417º do Código de Processo Civil, e artº 135º do Código de Processo Penal, oficie à IMTT, IP., nos termos e para os efeitos do nº 4, do artº 135º, do CPP.
Prazo:- 10 dias (remeta cópia de fls. 5 A 10, 48, 49, 63, 71 A 75, e 85 para melhor esclarecimento)”.
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Oficiado nos termos ordenados ao IMTT, IP veio este
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O Tribunal a quo, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 417.º nº 4, do C.P.Civil e 135.º do C.P.Penal, remeteu ao Tribunal imediatamente superior/Tribunal da Relação, o incidente suscitado a fim de aqui se decidir da efectiva prestação da cooperação requerida, com preterição do dever de sigilo profissional, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.

II – Os factos que interessam à decisão do presente incidente encontram-se consignados no relatório desta decisão que, por razões de economia, aqui nos dispensamos de reproduzir.

III – O Direito
Cumpre, assim, apreciar e decidir a questão enunciada e submetida à apreciação desta Relação, a qual consiste em saber se, no caso concreto, o dever de segredo/sigilo profissional que, nos termos legais, impende sobre a D…, S.A., terá de cessar perante o dever de cooperação com a Justiça.
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Preceitua o art.º 3.º da Lei n.º 67/98, de 26.10 - Lei da Protecção de Dados Pessoais, (que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados), que se entende por:
a) “Dados pessoais”': qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“titular dos dados”'); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;
b) “Tratamento de dados pessoais” (“tratamento”): qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição.
E segundo o disposto no art.º 17.º n.º 1, da mesma Lei “Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções”.
No entanto, esta obrigação genérica no tratamento de dados pessoais, não deixa de ter as suas excepções. Na verdade, segundo o disposto no art.º 17.º n.º3 da mesma Lei refere-se que: “O disposto nos números anteriores não exclui o dever do fornecimento das informações obrigatórias nos termos legais, excepto quando constem de ficheiros organizados para fins estatísticos”.
Aliás, a Lei n.º 67/98 prevê que a própria Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) possa ter acesso aos dados pessoais, detidos por terceiros, nomeadamente entidades privadas, conforme resulta do seu art.º 24.º.
Ora, a CNPD é uma entidade administrativa independente com poderes de autoridade, conforme resulta do art.º 21.º da Lei n.º 67/98, com específicas atribuições e competências na matéria em causa, ou seja, a protecção de dados pessoais, o que lhe confere a legitimidade para aceder ao conteúdo dos dados pessoais.
Mas os tribunais enquanto administradores da Justiça e aplicadores do Direito também prosseguem as suas atribuições, pelo que a mesma finalidade que confere à CNPD o direito de acesso aos dados pessoais, também se aplica às autoridades judiciárias, conforme resulta dos art.ºs 8.º e 9.º da Lei n.º 67/98.
Nesta senda, dispõe ainda o art.º 11.º da Portaria 314-A/2010 de 14.06, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1033-B/2010 de 6.10 que “Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente portaria, ficam obrigados ao dever de sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções”.
Resulta assim que este dever de segredo ou de sigilo profissional delimita negativamente o dever de colaboração dos cidadãos ou instituições com todos os tribunais, respondendo a perguntas ou praticando em geral todos os actos que lhe foram determinados, no escopo do apuramento da verdade, cfr. artº 417.º n.º 1 do C.P.Civil.
Pois tal norma que concretiza o chamado dever de colaboração ou cooperação com a justiça, estabelece no seu n.º1, que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa têm o dever der prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
Como se verifica da leitura desta norma, consagra o dever de cooperação a que se acham vinculadas as partes no processo e terceiros, com vista à obtenção de uma justiça pronta, cooperação que está, igualmente, consagrada nos art.ºs 7.º e 8.º do C.P.Civil. Sem esquecer que a Constituição da República Portuguesa prevê a inviolabilidade do domicílio e correspondência, cfr. art.º 34.º n.º 1, assim como proíbe o acesso por terceiros a dados pessoais, salvo em casos excepcionais previstos na lei, cfr. art.º 35.º n.º 4.
No entanto, o n.º 3 do art.º 417.º prevê na al. c), que é legítima a recusa se a obediência a uma determinação judicial, importar, entre outras hipóteses (que para o caso não relevam) “violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou de segredo de Estado”.
Um dos objectivos tidos em vista pela referida norma é o de delimitar com rigor as hipóteses de recusa legítima de colaboração em matéria probatória, acentuando-se “a vertente pública da realização da justiça e a permanência desse valor na tutela dos interesses particulares atendíveis dos cidadãos”, sem deixar de respeitar “o conteúdo intrínseco e próprio dos diversos sigilos profissionais e similares, legalmente consagrados”, cujo interesse de ordem pública, deve ceder “em determinados casos concretos, mediante a respectiva dispensa” perante o “interesse público, conatural à função de administração da justiça, como valor intersubjectivo e de solidariedade e paz social (...), admitindo-se a aplicação, ponderada em função da natureza civil dos interesses conflituantes, do regime previsto na legislação processual penal para os casos de legitimação de escusa ou dispensa do dever de sigilo”.
Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do n.º3 do art.º 417.º do C.P.Civil, preceitua o n.º 4 de tal disposição legal que é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa o disposto no art.º 135.º do C.P. Penal, acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo.
Por sua vez, o art.º 135.º citado prescreve o seguinte:
“1-O ministro da religião ou confissão religiosa, os advogados os médicos, os jornalistas, os membros das instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.
2 – Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena ou requer ao tribunal que ordene a prestação do depoimento.
3 – O tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou no caso do incidente se tiver suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, no plenário das secções criminais pode decidir da prestação do depoimento com quebra do segredo profissional sempre que este se mostre justificado face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada oficiosamente ou a requerimento.
4 – (…)
5 – Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação a que esse organismo seja aplicável”.
Destarte, e nos termos do n.º4 do art.º 417.º do C.P.Civil, em incidente de dispensa do dever de sigilo, há que verificar qual dos dois interesses conflituantes - o dever de sigilo profissional e o dever de colaboração com a administração da justiça - deve prevalecer.
Ora, “Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida necessária para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”, cfr. art.º 335.º do C.Civil.
Como refere Lopes do Rego, in, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 364, “o Tribunal superior ao realizar o juízo que ditará o interesse que, em concreto, irá prevalecer, carece de actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo.”
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“In casu” pretende a requerente que os autos sejam informados da localização de determinado veículo automóvel, utilizando os seus sistemas electrónicos de cobrança por utilização de infra-estruturas rodoviárias e de outras utilizadas por veículos automóveis, tais como auto-estradas, pontes, viadutos, túneis, parques de estacionamento, garagens e similares, com vista à sua posterior apreensão e entrega à requerente.
Ora, a D…, S.A. enquanto responsável SA pela actividade de cobrança de taxas de portagem através de sistema electrónico, pelo tratamento de informação relativa a pessoas singulares identificadas ou identificáveis, relacionada com os eventos de tráfego detectados pelos pontos de cobrança instalados na via - Concessões E… e F… - apenas e exclusivamente para efeitos de cobrança. Pois que é só para esse efeito que, por força da autorização n.º …/2011, proferida a propósito da cobrança de taxas de portagem na Concessão do E… e da autorização n.º …./2012, ambas concedidas pela CNPD, esta respeitante à Concessão F…, relativa aos dados tratados, em especial as datas, as horas e locais de passagem e o seu relacionamento com os veículos e suas características contendem com a liberdade fundamental de circulação, daí que nos termos do art.º 27.º n.º 3 da Lei n.º 67/98, se preceitue que: “O responsável pelo tratamento tomará as precauções necessárias para preservar a segurança dos dados, quer na ocasião da recolha, quer na da sua comunicação ou conservação”.
É assim manifesto que os dados assim recolhidos pelo seu sistema electrónico, são classificados como dados pessoais, havendo limitações legais que impendem sobre a D…, S.A., para garantir a segurança de tais dados – ou seja, existe um dever de sigilo.
E na verdade, nos termos do disposto no n.º1 do art.º 7.º da Lei nº 67/98, é dúvidas não restam de que os dados relativos à vida privada são subsumidos na categoria de dados sensíveis, os quais estão abrangidos pela especial protecção que a lei lhe confere, nomeadamente, por força do controlo prévio a que estão sujeitos os tratamentos com incidência naquela categoria de dados.
Pois que o armazenamento da informação relativa às características do veículo e, especialmente, em relação às datas e hora de passagem - quando relacionados com o local da transacção - podem vir a suscitar algumas interrogações em relação à privacidade ou à possibilidade de criação de “perfis individuais de condutores”. E equacionando tal facto do ponto de vista da protecção de dados no contexto da “liberdade pessoal, de circulação e de movimentos”, é inquestionável que o registo desta informação e se não forem estabelecidos mecanismos rigorosos de tratamento, conservação e acesso à informação - é susceptível de limitar a liberdade de circulação e envolver riscos de intromissão na vida privada.
A doutrina tem admitido que o direito à reserva pode ser limitado para a realização de actividades dirigidas à “realização de um interesse legítimo”, o qual, manifestamente, assume relevância particular quando se apresenta com características de “interesse geral” ou “interesse público”.
A própria Jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que suscitando-se dúvidas sobre a validade da prova quando se dirime interesses privados e essa prova contém informação violadora da intimidade da vida privada, podendo estar em causa a violação do disposto no art.º 26.º da C.R.Portuguesa, deve prevalecer o direito de reserva, cfr. Paulo Mota Pinto, in “O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada”, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1993, Volume LXIX, pág. 565. Sendo que a garantia constitucional dos direitos fundamentais – como sejam a intimidade da vida privada e a dignidade humana - funcionará sempre que os interesses, nela, tutelados, não se sobreponham a outros interesses que se mostrem dignos de maior protecção, ou seja, tendo presente um critério da proporcionalidade.
Assim sendo, a colisão entre o dever de guardar segredo/sigilo profissional e o interesse subjacente, terá de resultar de um juízo de ponderação e de coordenação entre os mesmos, de proporcionalidade, perante o interesse privado e o interesse público de administração da justiça.
“In casu” pretende-se fazer impender sobre a D…, S.A., obrigação cuja finalidade consiste na localização espácio-temporal dos veículos, claramente fora do âmbito das suas competências e da actividade de cobrança de taxas de portagem, sendo certo que ainda que essa localização fosse avançada tal não determinaria que o fim visado – apreensão do veículo – se alcançasse; ou fosse sequer o único meio e o meio adequado a tal fim. Com efeito, a competência para tal execução sempre cabe às autoridades policiais, sendo certo que o êxito ou o insucesso da apreensão do veículo não ficarão dependentes do levantamento do segredo profissional requerido. Logo, impondo-se tal obrigação à D…, S.A., sempre se estaria a comprometer liberdades e direitos fundamentais em prol de interesses económicos privados, que por outros meios podem ser legitimamente conseguidos.
E assim, em termos de proporcionalidade afigura-se-nos que não será exigível que o responsável pelo tratamento dos dados pessoais em causa coopere com o tribunal se souber que vai fornecer informações que podem afectar a reserva da vida privada da requerida e da confiança que ela depositou em si, e que passa por não fornecer os seus dados pessoais a outrem.
Consequentemente é legítima a recusa da D…, S.A., em fornecer as informações pretendidas pela requerente, pelo que, pelos fundamentos expostos julga-se não levantar o sigilo profissional em causa e, consequentemente, confirma-se a escusa da D…, S.A..

Sumário – É desproporcional o levantamento do sigilo profissional que impende sobre a D…, S.A., e consequentemente exigir que se prestem informações que podem afectar a reserva da vida privada da requerida, se é por outros meios que se pode legitimamente conseguir a pretendida apreensão do veículo.

IV - Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em negar o levantamento do dever de segredo profissional/sigilo profissional relativamente às informações requeridas pela requerente.
Custas pela requerente.

Porto, 2015.10.28
Anabela Dias da Silva,
Ana Lucinda Cabral,
Maria do Carmo Domingues.