Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050415
Nº Convencional: JTRP00009122
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: CONTRATO DE CESSÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRESPASSE
AUTORIZAÇÃO
SENHORIO
ESCRITURA PÚBLICA
INVALIDADE
Nº do Documento: RP199012139050415
Data do Acordão: 12/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 F G ART1093 N1 F ART1118.
CNOT67 ART89 K.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1983/07/21 IN CJ T4 ANOVIII PAG315.
Sumário: I - Depois de lidas as respostas aos quesitos e de proferida a sentença, o julgador deve indeferir o requerimento de uma das partes a requerer o exame à letra e assinatura de um documento se prescindiu do prazo de vista, junto pela parte contrária na audiência de julgamento.
II - O que há de característico nos contratos de locação de estabelecimento é a cedência temporária do mesmo como um todo, como uma unidade económica mais ou menos complexa, mas a lei não dispensa a autorização do senhorio.
III - A transferência integral e definitiva do estabelecimento comercial como uma universalidade de direito, constitui um trespasse, que deve ser feito por escritura pública sob pena de se tornar um acto inválido.
Reclamações: