Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009122 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CESSÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRESPASSE AUTORIZAÇÃO SENHORIO ESCRITURA PÚBLICA INVALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199012139050415 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 F G ART1093 N1 F ART1118. CNOT67 ART89 K. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1983/07/21 IN CJ T4 ANOVIII PAG315. | ||
| Sumário: | I - Depois de lidas as respostas aos quesitos e de proferida a sentença, o julgador deve indeferir o requerimento de uma das partes a requerer o exame à letra e assinatura de um documento se prescindiu do prazo de vista, junto pela parte contrária na audiência de julgamento. II - O que há de característico nos contratos de locação de estabelecimento é a cedência temporária do mesmo como um todo, como uma unidade económica mais ou menos complexa, mas a lei não dispensa a autorização do senhorio. III - A transferência integral e definitiva do estabelecimento comercial como uma universalidade de direito, constitui um trespasse, que deve ser feito por escritura pública sob pena de se tornar um acto inválido. | ||
| Reclamações: | |||