Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
713/12.4TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP20140203713/12.4TTMTS.P1
Data do Acordão: 02/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: A competência material para o conhecimento de uma ação relativa a créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, posterior à declaração de insolvência do empregador e promovida pelo respetivo administrador de insolvência [art. 347.º, n.º 2, do CT], é retirada ao tribunal do trabalho por força da apensação da ação ao processo de insolvência [art. 89.º, n.º 2, do CIRE], originando, assim, a extensão da competência material do tribunal de comércio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 713/12.4TTMTS.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 334)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargador Machado da Silva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, técnica de recursos humanos, residente no Porto, veio opôr-se ao despedimento promovido em 23.7.2012, pela “Massa Insolvente “C…, S.A.”, na pessoa do seu administrador”.

Frustrada a audiência de partes, na qual o administrador de insolvência declarou que a cessação do contrato foi feita com invocação do artigo 347º nº 2 do Código do Trabalho, decorrendo da necessidade de redução do custo estrutural com o pessoal, veio a Massa Insolvente da C… apresentar articulado de fundamentação, pugnando pela sua absolvição, invocando:
- a ilegitimidade da Ré, visto que o poder de fazer cessar os contratos de trabalho é do administrador de insolvência e não da massa insolvente;
- o despedimento ter ocorrido ao abrigo da possibilidade de fazer cessar o contrato de trabalhador que não seja indispensável ao funcionamento da empresa, sendo certo que a diminuição de trabalhadores fez dispensar a existência de um técnico de recursos humanos;
- o cumprimento do procedimento correcto, sendo certo que as adaptações ao procedimento de despedimento colectivo terão como horizonte a urgência do processo de insolvência;
- que a trabalhadora já fez a devida reclamação de crédito no processo de insolvência, crédito que lhe foi reconhecido, não podendo pretender o mesmo efeito jurídico duas vezes.

Contestou a trabalhadora, invocando que apesar dos poderes de por termo a postos de trabalho serem delegados pela Lei no administrador de insolvência, os mesmos são efectuados em nome da massa insolvente, e reconviu, formulando a final o seguinte pedido:
a) Julgar-se ilícito o despedimento de que a Autora Reconvinda foi objecto,
b) Julgar-se provada e procedente a Reconvenção e, em consequência, condenar-se a Ré Massa Insolvente a:
c) Reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertenciam, ou, opção a fazer até à data da sentença, a pagar-lhe uma indemnização substitutiva dessa reintegração a calcular nos termos do artigo 391º do CT e que na presente data ascenda a €12.787,26;
d) Remuneração de três dias do mês de Julho no montante de €173,74 x 3 dias;
e) 18,5 dias de férias não gozadas no montante de €1460,99;
f) Proporcionais de férias relativos ao ano de 2012 no montante de 1.013,48;
g) Proporcionais de subsídio de férias relativas ao ano de 2012 no montante de 1.013,48;
h) Proporcionais de subsídio de Natal relativos ao ano de 2012 no montante de 1.013,48;
i) O montante de €3474,80 relativo ao aviso prévio de sessenta dias em falta;
j) Todas as prestações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, e que na presente data se cifra em €4.343,45 uma vez que a propositura da acção se efectuou imediatamente a seguir ao despedimento e bem assim todas as que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença;
k) Por serem dívidas contraídas após e durante o processo de insolvência, devem ser consideradas como dívidas da massa insolvente gozando de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial;
l) Pagar à autora os juros sobre os montantes peticionados desde a data da citação até ao seu efectivo e integral pagamento;
m) Ser a Ré condenada nas custas e procuradoria.
Em síntese, a trabalhadora fundamentou a sua reconvenção no facto de não haver previsão legal para extinção de posto de trabalho quando a empresa continua em laboração e no não cumprimento do procedimento formal aplicável, nomeadamente pelo pagamento da compensação legal.

Respondeu a Massa Insolvente ao pedido reconvencional, alinhando que o pedido de pagamento de dois meses de aviso prévio está feito em duplicado, em virtude do pedido de retribuições desde a data do despedimento, que o pedido correspondente a indemnização por antiguidade já foi reconhecido no processo de insolvência, à razão de 30 dias, não podendo ser novamente pedido, a falta de aviso prévio não acarreta a ilicitude do despedimento, que ao não pagamento da compensação se aplica o disposto no artigo 363º nº 5 e última parte do mesmo artigo do Código do Trabalho e que foram cumpridos os critérios previstos no artigo 368º do mesmo Código, concluindo pois pela improcedência do pedido reconvencional.

Por despacho judicial foi solicitado ao processo de insolvência certidão com nota de trânsito em julgado, da decisão de aprovação do plano de insolvência, do teor do plano aprovado, informação sobre quais os crédito da aqui autora ali reclamados e reconhecidos e informação sobre o estado do processo, o que foi satisfeito pela certidão que consta a fls. 133 a 217 dos autos.

Por requerimento veio a autora informar que não pretende ser reintegrada na empresa, optando pela indemnização.

Convocada audiência preliminar, nela foi comunicado o entendimento que os autos continham os elementos necessários para decidir e ordenada a conclusão dos mesmos.

Seguidamente, o tribunal proferiu despacho saneador em que decidiu julgar verificada a excepção de incompetência material do Tribunal do Trabalho e em consequência absolver a Ré Massa Insolvente da instância sem prejuízo do disposto no artigo 105º nº 2 do CPC.

Inconformada, interpôs a trabalhadora o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1. Tem o presente recurso por base a sentença do Tribunal de 1ª Instância que decidiu julgar verificada a excepção de incompetência material do Tribunal do Trabalho e em consequência absolver da instância a Ré Massa Insolvente de C….
2. A autora entende que o Tribunal de Trabalho de Matosinhos é o Tribunal competente para conhecer do mérito da causa.
3. Aferindo-se a questão da competência material pelo pedido formulado, no caso presente, pelo pedido reconvencional que foi formulado pela Autora o qual consistiu em:
“Julgar-se ilícito o despedimento de que a Autora Reconvinda foi objecto,
Julgar-se provada e procedente a Reconvenção e, em consequência, condenar-se a Ré Massa Insolvente a:
Reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertenciam, ou, opção a fazer até à data da sentença, a pagar-lhe uma indemnização substitutiva dessa reintegração a calcular nos termos do artigo 391º do CT e que na presente data ascenda a €12.787,26 (…).
Remuneração de três dias do mês de Julho no montante de €173,74 x 3 dias;
18,5 dias de férias não gozadas no montante de €1460,99.
Proporcionais de férias relativos ao ano de 2012 no montante de 1.013,48
Proporcionais de subsídio de férias relativas ao ano de 2012 no montante de 1.013,48
Proporcionais de subsídio de Natal relativos ao ano de 2012 no montante de 1.013,48
O montante de €3474,80 relativo ao aviso prévio de sessenta dias em falta.
Todas as prestações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, e que na presente data se cifra em €4.343,45 uma vez que a propositura da acção se efectuou imediatamente a seguir ao despedimento e bem assim todas as que se vencerem até à data do transito em julgado da sentença
Por serem dívidas contraídas após e durante o processo de insolvência, devem ser consideradas como dívidas da massa insolvente gozando de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial.
Pagar à autora os juros sobre os montantes peticionados desde a data da citação até ao seu efectivo e integral pagamento
Ser a Ré condenada nas custas e procuradoria.
4. No presente caso em discussão não estará em causa uma questão de incompetência em razão da matéria, já que o Tribunal do Trabalho é competente para conhecer das questões de natureza laboral nos termos do disposto no artigo 18º nº1 da Lei 3/99 de 13/01.
5. De entre os tribunais de competência especializada contemplados no artigo 78º da mencionada Lei 3/99 de 13 de Janeiro, incluem-se os tribunais de trabalho e os tribunais de comércio
6. Segundo o nosso entendimento a Meritíssima juiz confunde insolvente com Massa Insolvente e competência material com necessidade de qualquer acção declarativa que tenha por base dívidas da massa insolvente ter de correr por apenso ao processo de insolvência conforme dispõe o artigo 89º nº 2 do CIRE.
7. Decorre do pedido do autor, umas das questões a decidir é saber precisamente se a massa insolvente é ou não a responsável pelo pagamento dos créditos salariais pedidos pelo Autor.
Pretende-se antes de mais com a acção proposta uma decisão no sentido de apurarmos se estamos ou não perante uma dívida da massa insolvente. E por isso salva douta e melhor opinião será competente o Tribunal do Trabalho.
8. Não nos parece assim que estejamos perante uma questão de incompetência em razão da matéria, já que o tribunal do trabalho é competente para conhecer das questões de natureza laboral.
9. É verdade que no caso a lei entende que a acção ainda que de natureza laboral deverá correr por apenso ao processo de insolvência, situação aliás análoga a acção de honorários (caso em que o principio nem sequer é absoluto na medida em que acções de honorários existem que nem sequer correm por apenso ao processo principal).
10. Por outro lado dizer que o tribunal de comércio é o tribunal competente para conhecer da acção, só se poderá colocar se existir tribunal de comércio porque casos há que não há tribunal de comércio e em que a questão acaba por cair no tribunal comum.
11. É alias o caso concreto do processo de insolvência da C…, SA que corre os seus termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante através do processo nº 724/12.0TBMT-D.
Caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese académica se admite,
12. Mais do que estarmos perante uma questão de incompetência em razão da matéria estaremos sim perante uma excepção de incompetência territorial, com a consequência de o processo ter de ser retido ao tribunal competente, no caso vertente ao Tribunal Judicial de Amarante.
13. O processo encontra-se na sua fase final: Tomar posição sobre os factos e dar sentença.
14. Declarar-se o tribunal do trabalho de Matosinhos incompetente em razão da matéria, além de ser uma má decisão, contra a lei, implica uma absolvição da instância, que como excepção absoluta que é implica deitar todo o trabalho efectuado até ao presente fora, para ser a Autora obrigada a propor outra acção judicial, exactamente igual a mas no tribunal de Amarante para correr por apenso aos autos de Insolvência.
15. Já assim não será se V. Exas entenderem como a ora signatária de que estaremos sim em ultima instância perante uma incompetência meramente territorial, que por ser uma excepção relativa que é, permite aproveitar todo o processado.
16. Mais: encontrando-se o processo em condições de se tomar uma decisão sobre a sentença a dar no caso concreto, a própria Relação estará em condições de ela mesma dar essa decisão poupando-se assim tempo e dinheiro aos cofres do estado.
Tudo em nome da celeridade e economia processual.
Ao decidir com o decidiu o tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 67º, 105º, sendo aplicáveis ao caso as normas contidas nos artigos 108º e 111 nº 3 todos do Código de Processo Civil.

Não constam do processo materializado quaisquer contra-alegações.
No despacho que admitiu o recurso foi fixado à acção o valor de €25.049,04.
O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a questão a decidir é a de saber se o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para o conhecimento da acção.

III. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede, e ainda que:
Por sentença proferida em 10.4.2012 proferida no processo 724/12.0TBAMT, foi declarada a insolvência de C…, S.A.;
Na Assembleia de Apreciação de Relatório a que se refere o artigo 156º do CIRE, em 14.6.2012, foi deliberada a manutenção em actividade do estabelecimento compreendido na massa insolvente e a manutenção da administração da massa insolvente a cargo dos administradores da insolvente, sob a fiscalização do administrador da insolvência;
A cessação do contrato de trabalho da Autora, operada com invocação, na comunicação que lhe foi dirigida, do nº 2 do artigo 347º do Código do Trabalho, ocorreu em 23.7.2012.

Apreciando:
Tendo em vista as conclusões da alegação, desde já se diga que os argumentos sobre este tribunal de recurso dever proferir já a decisão final, por uma questão de celeridade processual e da decisão da primeira instância ser uma má decisão porque implica a perda de todo o trabalho já feito nesta acção, não têm qualquer razão de ser.
Em primeiro lugar, o processo não está em condições de ser decidido, desde já, faltando o apuramento integral da respectiva matéria de facto, e se este tribunal de recurso proferisse a decisão final sem a primeira instância o ter feito, ficaria prejudicada a garantia das partes, incluída a própria Autora, a um duplo grau de jurisdição. Na verdade, os recursos, salvo aspectos que devam ser conhecidos oficiosamente e não é o caso, destinam-se a permitir uma reapreciação de decisões já tomadas pela primeira instância e não tendo sido tomada qualquer decisão de mérito na primeira instância, este tribunal está impedido de o fazer.
Em segundo lugar, a própria decisão do tribunal recorrido ressalvou a possibilidade constante do artigo 105º nº 2 do Código de Processo Civil, segundo a qual pode haver aproveitamento dos articulados, isto é, segundo a qual o resultado duma absolvição de instância não tem necessariamente que ser a perda de todo o trabalho processual já desenvolvido pelas partes.
Diga-se ainda, quanto às alegações de recurso, que a decisão que declara a incompetência do tribunal de trabalho, invocando a competência do tribunal de comércio, não depende da existência em concreto dum tribunal de comércio, no caso dos autos, em Amarante. De resto, a recorrente concederá, pela própria alegação de que o processo de insolvência corre em Amarante, que o tribunal da comarca de Amarante, no âmbito da sua competência genérica, tem competência na jurisdição de comércio. Por outro lado, a questão a apreciar não é manifestamente de incompetência relativa, em razão do território, de não ser o tribunal de Matosinhos o competente e sim o tribunal de Amarante, e não o é porque esse não foi o fundamento invocado pelo tribunal recorrido e também porque nesse caso o que estaríamos a discutir seria saber se o tribunal de Amarante, na sua competência em matéria de jurisdição laboral, deveria ser o tribunal que, em face das regras de competência territorial constantes do Código do Processo de Trabalho, e por causa delas, se deveria incumbir do conhecimento do processo.
Em rigor, o que há para discutir é a questão de saber se, num caso em que o contrato de trabalho cessou posteriormente à declaração de insolvência do empregador, por decisão do administrador de insolvência, a acção de impugnação dessa cessação ou a acção em que se reclamam créditos laborais derivados dessa cessação, é da competência, em razão da matéria a conhecer, do tribunal do trabalho ou, pelo contrário, se é da competência do tribunal de comércio, por força de neste correr o processo de insolvência. Ou seja, mais rigorosamente, porque os termos desta equação não são equivalentes, se há, por força da lei, um desvio à regra da competência.
O argumento da decisão recorrida é o de que a cessação do contrato de trabalho derivou dum poder de administração do administrador da insolvência e por isso constitui as obrigações, que para a massa insolvente resultam do exercício desse poder, em dívidas da massa insolvente, sujeitas à regra de que as acções judiciais para o seu reconhecimento e cobrança, digamos, correm por apenso ao processo de insolvência, ao abrigo da competência material não propriamente originária, mas extensiva, do tribunal do comércio.

Vejamos:
É pacífico que a competência dos tribunais, resultando do facto do poder jurisdicional poder ser repartido entre numerosos tribunais, é a medida da sua jurisdição, segundo a organização desses tribunais que é feita em função de determinados critérios, entre eles, o da matéria da causa que será apreciada – é o que resulta dos artigos 59º e 60º do Código de Processo Civil, na versão actualmente em vigor. E é pacífico que esta competência se afere nos termos em que a acção é proposta pelo autor, isto é, tendo em atenção o pedido formulado e a causa de pedir que o fundamenta[1].[2].
Mais rigorosamente: a medida da jurisdição interna dos tribunais distingue-se em competência em razão do território, da hierarquia e da matéria.
A competência material dos tribunais para as causas de natureza cível resulta de normas de atribuição directa ou indirecta, nesta última situação por via da afectação das causas que não sejam afectas a outros tribunais (artigos 211º, n.º 1, da Constituição e 18º, n.º 1, da Lei n.º 3/99,de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
A vertente da competência jurisdicional em razão da matéria é delineada por via da sua distribuição por lei à pluralidade de tribunais inseridos no mesmo plano horizontal (artigo 18º, n.º 2, da LOFTJ).
Consoante a matéria das causas que lhe são atribuídas, distinguem-se os tribunais de 1ª instância em tribunais de competência genérica, a quem compete julgar as causas não atribuídas a outro tribunal, o que constitui a regra, e tribunais de competência especializada simples ou mista, que conhecem de determinadas matérias (artigos 64º, n.º 2, e 77º, n.º 1, alínea a), da LOFTJ).
Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais do trabalho e os tribunais de comércio (artigo 78º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).
O nexo de competência fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (artigo 22º, n.º 1, da LOFTJ).
A determinação da competência do tribunal em razão da matéria tem de ser aferida, não pela matéria de facto provada, mas pelo pedido e pela causa de pedir, ou seja, pela relação material controvertida tal como é configurada pelo autor[3], mesmo no caso em que a acção tenha sido deduzida incorrectamente, tanto do ponto de vista adjectivo como do direito substantivo. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da auto-responsabilidade das partes segundo o qual elas litigam por sua conta e risco. Por isso, se a acção for incorrectamente intentada, o seu eventual insucesso é questão que está para além da problemática da competência material do Tribunal, não lhe diz respeito[4].
A causa de pedir é o facto jurídico concreto integrante das normas de direito substantivo que concedem o direito, e o pedido a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte com vista à realização daquele direito ou à sua salvaguarda.
A lei prescreve competir aos tribunais do trabalho em matéria cível, além do mais que aqui não releva, conhecer, “Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;”- artigo 85º, alínea b) da LOTJ.
Decorre do teor literal do normativo transcrito que a competência aí atribuída aos tribunais do trabalho se reporta a questões que emergem das relações de trabalho subordinado ou, como diz Leite Ferreira[5] "...tem em vista (...) os conflitos entre sujeitos duma dada relação jurídica que num contrato individual de trabalho teve a sua origem..."
Por seu turno, o artigo 89º nº 1 alínea a) da mesma lei atribui aos tribunais de comércio competência para preparar e julgar “Os processos de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa” e o nº 3 do mesmo preceito estabelece que “A competência a que se refere o nº 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões”.

A autora propôs a acção contra a massa insolvente, por créditos resultantes do que alegou ser um despedimento ilícito, além do mais, do incumprimento do procedimento para a cessação de contratos de trabalho pelo administrador de insolvência.
A cessação do seu contrato foi determinada pelo administrador de insolvência ao abrigo do artigo 347º nº 2 do Código do Trabalho, que dispõe: “1. A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. 2. Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa.
(…)”
Tendo em atenção que, a par da manutenção dos contratos de trabalho resultante do nº 1 do artigo 347º citado, foi decidido no processo de insolvência a continuação da empresa em laboração, sob administração dos administradores da empresa, torna-se claro que, no caso dos autos, a cessação do contrato da autora foi mesmo operada por decisão do administrador da insolvência, ao abrigo do poder concedido no nº 2 do citado artigo 347º, o qual, evidentemente, tem de se compaginar com os fins da actuação do administrador de insolvência tal como determinados no CIRE, a saber no artigo 55º nº 1, em cuja alínea b) se prevê que compete ao administrador de insolvência, “Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica”. É nesta lógica que se admite que possam ser extintos contratos de trabalho cuja necessidade já não subsista, sendo que a remissão para os termos do artigo 360º do Código do Trabalho quanto ao procedimento a adoptar consolida justamente a aproximação à ideia, derivada do artigo 359º nº 1 e 2 e 367 nº 2, ambos do Código do Trabalho, de que, no fundo, se trata duma agilização do fundamento de resposta a uma situação de grave desequilíbrio económico-financeiro. E esta resposta destina-se, como é também evidente, a providenciar pela possibilidade de melhor realização o fim do próprio processo de insolvência, que é a satisfação de todos os credores.
Neste pressuposto, o crédito laboral emergente dum contrato de trabalho cessado após a declaração de insolvência não é igual a um crédito laboral resultante duma cessação ocorrida anteriormente a tal declaração.
Com estes considerandos pretendemos afirmar que o acto de cessação dum contrato de trabalho ao abrigo do nº 2 do artigo 347º do Código do Trabalho constitui um acto de administração da massa insolvente, praticado pelo respectivo administrador.
Ora, assim sendo, e porque deste acto resulta a constituição de dívidas para a massa insolvente, correspondentes aos créditos resultantes da cessação, lícita ou ilícita, do contrato de trabalho, há que convocar o disposto no artigo 51º nº 1 al. c) do CIRE, segundo o qual as dívidas emergentes de actos de administração são dívidas da massa insolvente, com um regime diverso das dívidas da insolvência – artigo 1º, 3º, 46º nº 1 e 47 nº 1 todos do CIRE – designadamente não os efeitos previstos no artigo 85º, 86º e 88º do mesmo diploma quanto às acções declarativas e executivas pendentes – mas o regime previsto no artigo 89º nº 2, segundo o qual “As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária”.
Não se trata já portanto da possibilidade do administrador de insolvente considerar relevante a apensação das acções pendentes, tal como dispõe o artigo 86º, mas sim da própria lei determinar concretamente que tais acções relativas a dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com isto alterando, por apelo à competência extensiva dos tribunais do comércio, a normal reserva de competência material do tribunal do trabalho para a apreciação de créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho[6].
Em conclusão, por força desta retirada de competência, o tribunal de trabalho não é o tribunal materialmente competente para conhecer da causa, pelo que improcede o recurso e se confirma a decisão recorrida.
Tendo decaído no recurso, é a recorrente responsável pelas custas do mesmo – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 3 de Fevereiro de 2014
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Machado da Silva
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[1] Antunes Varela, J M Bezerra e Sampaio da Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, 1985, p. 195. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1.°, p. 88.
[2] “Para efeitos de competência, a causa de pedir deve ser identificada com os factos jurídicos alegados pelo autor que, analisados na lógica jurídica da petição inicial, permitam a aplicação de uma norma de competência. Isto significa que a estrutura de causalidade entre causa de pedir e pedido que o autor estabelece na petição inicial, ou no conjunto dos seus articulados, é suficiente, é o contexto, o enquadramento da relação jurídica alegada e, em consequência, da aplicação das normas de competência” - Mariana França Monteiro, in “A Causa de Pedir na Acção Declarativa”, págs. 507/508.
[3] Neste sentido podemos ver Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91 e Acs da RE de 9/2/84, CJ, 1984, Tomo 1º, pág. 292; da RL de 1/3/89, CJ, 1989, Tomo 2º, pág. 175 e do STJ de 6/7/78, BMJ 278º, pág.122; RL de 10/12/2009, processo 1979-09.2TTLSB.L1-4; RL de 2/12/2008, processo 8761/2008-1; RC de 17/6/2008 – Proc. 74/08.6YECBR e Ac do STJ de 22/6/2006 – Proc. 06B2020 – in www.dgsi.pt e Ac do STJ de 15/1/2008 in CJ XVI, 1º, pág. 45.
[4] Cfr. Acórdão desta Secção de 08/03/2010, processo 492/09.2TTPRT.P1, www.dgsi.pt.
[5] Código de Processo de Trabalho anotado, 4ª edição, p. 70
[6] Neste sentido, o Acórdão desta Relação de 2.5.2013, em www.dgsi.pt.
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Sumário:
A competência material para o conhecimento de uma acção relativa a créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho posterior à declaração de insolvência do empregador, promovida pelo respectivo administrador de insolvência ao abrigo do disposto no artigo 347º nº 2 do Código do Trabalho, é retirada ao tribunal do trabalho, por força da apensação da acção, vinculativa e necessária, prevista no artigo 89º nº 2 do CIRE, ao processo de insolvência, originando assim a extensão da competência material do tribunal de comércio.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos).