Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4480/20.0T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
TAXA DE JUSTIÇA
PRAZO DE PAGAMENTO
PROVA
Nº do Documento: RP202201174480/20.0T8MTS-A.P1
Data do Acordão: 01/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O n.º 3 do artigo 14.º do RCP apenas concede um prazo suplementar para o pagamento da taxa de justiça em falta e da respectiva multa.
II - O seu n.º 4 não alude a acto de pagamento, mas apenas à junção ao processo do documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa.
III - Caso o pagamento da taxa de justiça e da multa, em falta, não seja efectuado no momento temporal a que alude o n.º 3 do artigo 14.º do RCP, nenhuma outra oportunidade processual tem a parte faltosa para o efectuar.
IV - No entanto, para evitar que o tribunal determine a impossibilidade de realização das diligências de prova, a parte faltosa tem a faculdade de até ao início da audiência de julgamento ou da realização de qualquer outra diligência probatória, juntar documento comprovativo do pagamento efectuado no prazo suplementar concedido pelo n.º 3 do artigo 14.º do RCP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4480/20.0T8MTS-A.P1
Origem: Comarca Porto-Matosinhos-Juízo do Trabalho.J1
Relator - Domingos Morais – R 953
Adjuntos: Paula Leal de Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. – Relatório
1. – Nos autos de acção de processo comum, sob o n.º 4480/20.0T8MTS, na qual figuram como partes, o autor, AA…, e a ré, BB…, Lda., a Mma. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Na presente acção de processo comum que AA… intentou contra “BB…, Lda.”, ambos devidamente identificados nos autos, foi o primeiro notificado (na pessoa da sua mandatária) nos termos e para os efeitos constantes do art. 570.º n.º 3 do CPC – para pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e respectiva multa.
Tal pagamento tinha como data limite o dia 31 de Maio de 2021 (cfr. Guia a que alude a ref.ª 424927460), não tendo o mesmo ocorrido.
Cumpre apreciar.
Prescreve o art. 14.º do RCP (Oportunidade do pagamento):
“1 - O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo: (…)
2 - A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.
3 - Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício do apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta. (…)”
Na situação aqui em causa, como já mencionado, o autor não liquidou a taxa de justiça subsequente após a notificação do despacho que designou data para julgamento, razão pela qual a secretaria notificou-o para pagar tal taxa acrescida da multa a que alude o n.º 3 do supra transcrito art. 14º.
O prazo para efectuar tal pagamento era de 10 dias, sendo a data limite o dia 31/05/2021.
Mais uma vez, nenhum pagamento foi efectuado.
Ora, se assim é, tal pagamento já não poderá ocorrer.
Ou seja, não tendo o autor procedido, no prazo adicional que pela Secretaria lhe foi concedido, ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça em falta, acrescida da correspondente multa, precludido ficou o direito de o vir a fazer posteriormente.
Note-se que o prazo em questão é um prazo peremptório (durante o qual deverá ocorrer o pagamento), pelo que o seu decurso extingue o direito de praticar o acto – cfr. art. 139º n.º 1e 3 do CPC (não sendo aqui aplicável o disposto no n.º 5 desta norma por força do consignado no art. 40º do RCP).
Acresce que a tal conclusão não obsta o teor do atestado junto pela ilustre mandatária do autor a fls. 46, tanto mais que nada foi requerido/junto após o termo do prazo referente ao impedimento da mesma.
Face a tal omissão, e considerando o estatuído no n.º 4 do art. 14.º do RCP, a consequência a extrair é a de ficar o autor impedido de produzir prova em julgamento, o que se determina.
Notifique.
Aguardem a data já designada para julgamento.”.
2. – O autor apresentou recurso de apelação em separado, concluindo:
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28. Nestes termos, na procedência do presente recurso de apelação, o apelante aguarda que esse Venerando Tribunal revogue o despacho recorrido, que determinou a impossibilidade de realização de diligências probatórias requeridas pelo autor, ora recorrente, e o substitua por outro que considere que o autor efetuou validamente o pagamento, dentro do prazo, da segunda prestação da taxa de justiça em falta e da correspondente multa e admita a produção das provas requeridas.
E assim, este Venerando Tribunal fará a costumada JUSTIÇA».
3. – A ré contra-alegou, concluindo:
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Termos em que, nestes e nos mais de lei se deve declarar improcedente por não provado o Recurso interposto, confirmando-se in totum a decisão Recorrida.
4. - O M. Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer nos termos que antecedem.
5. – Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II.Fundamentação de facto
A matéria de facto a considerar, no âmbito deste recurso em separado, é a seguinte:
1. - Na Audiência de partes, realizada em 11.01.2021, foi designada a data de 31 de Maio de 2021 para a audiência de julgamento.
2. - Notificado, o autor, nos dez dias seguintes, não liquidou nem juntou aos autos documento comprovativo de ter pago a segunda prestação da taxa de justiça.
3. - Em 18.05.2021, o autor foi notificado pela secretaria para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e respectiva multa, prazo esse que terminava no dia 31.05.2021, data agendada para a audiência de julgamento.
4. - Na acta de Audiência de Julgamento, de 31.05.2021, a Mma Juiz proferiu despacho:
Atentos os motivos invocados (doença atestada da mandatária do autor), e ao abrigo do disposto no art.º 70º, n.º 1 parte final do C.P. Trabalho, e sendo que não existe oposição do ilustre mandatário da ré, dá-se sem efeito a presente audiência de discussão e julgamento e designando-se como nova data para audiência de julgamento o próximo dia 24 de Novembro de 2021 pelas 09:30 horas, e não antes por indisponibilidade de agenda.”.
5. – No dia 29.06.2021, foi proferido o despacho recorrido.
6. – No dia 30.06.2021, a mandatária do autor apresentou o seguinte requerimento:
CC…, mandatária do autor, vem solicitar a V.ª Ex.ª se digne admitir o pagamento da taxa de justiça e da multa de igual valor, uma vez que como esteve doente, esteve sempre convencida que tinha pago a taxa de justiça e a respetiva multa atempadamente.
Assim, e conforme estipula o artigo 14.º n.º 4 do RCP, se no dia da audiência final não tiver sido junto ao processo o comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa respetiva, o tribunal determina a impossibilidade de realização de diligências de prova que tenham sido requeridas.
Ora no caso em apreço, por motivos de doença da mandatária do autor, a audiência do dia 31 de maio de 2021 não se realizou, tendo sido designado o dia 24 de Novembro de 2021.
Assim, o autor ainda pode produzir a sua prova atendendo que a audiência ainda se vai realizar no dia 24 de Novembro de 2021.
Pelo exposto, se requer a V.ª Ex.ª se digne admitir o presente pagamento e consequentemente ordene a prova a produzir por parte do autor.”.
E juntou comprovativo de pagamento DUC …………… e DUC …………….
7. – Em 14.09.2021, a Mma Juiz proferiu despacho:
Requerimento de 30-06-2021, com a ref.ª citius 29351373
As consequências da omissão por parte do autor ao não ter procedido, no prazo adicional que pela Secretaria lhe foi concedido, ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça em falta, acrescida da correspondente multa, foram já apreciadas e decididas - no sentido de estar precludido direito de o vir a fazer posteriormente – no despacho com a ref.ª citius 426112458, pelo que se mostra esgotado o poder jurisdicional do juiz e consequentemente se indefere o requerido.”.
8. - Na acta de Audiência de Julgamento, de 24 de Novembro de 2021, a Mma Juiz proferiu despacho a designar como “nova data” para audiência de julgamento, “o dia 10 de fevereiro de 2022 pelas 09:05 horas”.
III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2. - Objecto do recurso:
- A interpretação do artigo 14.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
- Da violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
3. - Da interpretação do artigo 14.º, n.ºs 3 e 4, do RCP.
3.1. - O artigo 14.º - Oportunidade do pagamento - do RCP, dispõe:
2 - A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.
3 - Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício do apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.”. (negritos nossos)
Por sua vez, o artigo 9.º do Código Civil determina:
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
Interpretar a lei consiste em fixar, de entre os sentidos possíveis, o seu sentido e alcance decisivos.
[cf. Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das leis, págs. 21 e 26].
Para alcançar tal desiderato, o ponto de partida consiste na sua interpretação literal, isto é na apreensão do sentido gramatical ou textual da lei (“letra da lei”).
Este elemento tem, desde logo, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei.
O elemento gramatical ou textual tem sempre que ser utilizado em conjunto com o elemento lógico (que por sua vez se subdivide em três: o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico). Não pode haver uma interpretação gramatical e outra lógica.
O elemento sistemático (“a unidade do sistema jurídico”) compreende a consideração das outras disposições legais que formam o quadro legislativo em que se insere a norma em causa, bem como as disposições que regulam situações paralelas.
O elemento racional ou teleológico (“o pensamento legislativo”) consiste na “ratio legis”, no fim prosseguido pelo legislador ao elaborar a norma, a sua razão de ser.
Por último, o elemento histórico (“as circunstâncias em que a lei foi elaborada”) compreende o contexto em que foi elaborada, a evolução histórica do preceito, as suas fontes.
[cf. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, págs. 175 e ss.].
3.2. – Apreciando.
A evolução histórica, as suas fontes” do artigo 14.º, n.ºs 3 e 4, do RCP, remetem-nos para o artigo 26.º do Código Custas Judiciais (CCJ) - na redacção dada pelo DL n.º 324/2003 de 27.12 - e para o artigo 512.º-B do anterior Código de Processo Civil (ACPC), aditado pelo mesmo diploma.
O artigo 26.º, n.º 1, al. a) do CCJ dispunha: “O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final”.
Por sua vez, o artigo 512º-B do ACPC prescrevia:
“1. Sem prejuízo do disposto quanto à petição inicial e à contestação, se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
2. Sem prejuízo do prazo concedido no número anterior, se, no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta” (…).
À data, decorria da interpretação conjugada dos citados normativos que a parte faltosa estava obrigada a pagar e juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente no momento definido no artigo 26.º, n.º 1 al. a) do CCJ. Esse era o momento do pagamento da taxa de justiça subsequente.
No entanto, e em face do n.º 1 do artigo 512.º-B do CPC, o legislador concedeu, ainda, à parte faltosa um prazo suplementar para pagar a taxa de justiça subsequente, mas desta vez penalizando-a com multa.
E se o pagamento da taxa de justiça e da respectiva multa não fosse feito no momento temporal a que aludia o n.º 1 do artigo 512.º-B do ACPC, então, nenhuma outra oportunidade teria a parte faltosa para efectuar esse pagamento.
Contudo, e independentemente do pagamento da taxa de justiça subsequente e/ou da multa, ainda assim, a parte tinha a faculdade de até ao início da audiência de discussão e julgamento ou da realização de qualquer outra diligência probatória, juntar documento comprovativo desse pagamento – n.º 2 do citado artigo –, sob pena de o Tribunal determinar a impossibilidade de realização das diligências de prova.
3.3. - Considerando o elemento textual, a mesma interpretação decorre do teor do artigo 14.º, n.ºs 3 e 4 do RCP, agora em vigor.
Na verdade, o n.º 3 do artigo 14.º do RCP apenas concede um prazo suplementar para o pagamento da taxa de justiça em falta e da respectiva multa.
E o n.º 4 do artigo 14.º não alude a acto de pagamento, mas apenas à junção ao processo do documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa.
Assim, atendendo aos elementos histórico e textual na interpretação do artigo 14.º, n.ºs 3 e 4 do RCP, incluídos nas regras interpretativas do citado artigo 9.º do Código Civil, temos de concluir que não assiste razão ao recorrente.
4.º - Da violação do artigo 20.º da CRP.
4.1. - O recorrente alegou a violação do artigo 20.º da CRP, nos termos da conclusão 25. do recurso.
4.2. – No nosso entender, inexiste a invocada violação do artigo 20.º do CRP, pela simples razão de que o recorrente acedeu, livremente, ao Tribunal do Trabalho para defesa dos seus direitos laborais e interesses legalmente protegidos.
Se incumpriu regras processuais do direito ordinário, legalmente aprovadas e publicadas - artigo 14.º, n.º 3 e 4 do RCP -, sibi imputet.
IV.A decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto julgar improcedente a apelação do autor e manter o despacho recorrido.
Custas a cargo do autor.

Porto, 2022.01.17.
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha