Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
643/12.0TBAMT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: ARRESTO
PRELIMINAR
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP20130917643/12.0TBAMT-B.P1
Data do Acordão: 09/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O arresto pode ser deduzido como preliminar ou como incidente de acção de impugnação pauliana; em tais casos, o credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor (arts. 619º nº 2 do CCiv. e 407º do CPC).
II - Se aquela acção já estiver proposta, o requerente do arresto tem apenas que alegar e provar a factualidade relativa à probabilidade do crédito e ao justo receio de perda da garantia; se a mesma não tiver sido ainda instaurada, caberá àquele alegar e provar (sumariamente), além destes requisitos (próprios do arresto), também os pressupostos da impugnação pauliana.
III - O arresto, nestes casos, pode ter por objecto (bem a arrestar) o bem cujo acto/contrato é posto em causa na acção de impugnação; excepcionalmente, em situações enquadráveis na previsão dos nºs 2 e 3 do art. 616º do CCiv., pode incidir sobre bens pertencentes ao terceiro adquirente.
IV - No primeiro caso referido no parágrafo anterior, os dois pressupostos da procedência do arresto só têm que ser aferidos relativamente ao requerido devedor; no segundo, o deferimento da providência cautelar depende da alegação e prova, por parte do requerente, do justo receio de perda da solvabilidade do terceiro adquirente.
V - Com estes casos não se confunde o arresto de bens do devedor que se encontrem na posse de terceiro (que também é demandado no procedimento, nos termos do nº 4 do art. 56º do CPC), pois neste o requerente só tem que alegar e provar os fundamentos desta providência relativamente ao seu devedor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 643/12.0TBAMT-B.P1 – 2ª S.
(apelação)
____________________________
Relator: M. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Francisco Matos
Des. Maria João Areias
* * *
Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

Como dependência de (e por apenso a) acção de impugnação pauliana que B… havia instaurado contra C… e mulher D… e E… e mulher F…, todos residentes em …, Amarante, deduziu aquela contra estes o presente procedimento cautelar especificado, pedindo o arresto “dos saldos das contas bancárias de depósitos à ordem, a prazo ou valores depositados (de) que sejam titulares os 2ºs requeridos, juntos de qualquer instituição de crédito, as quais a requerente não consegue identificar, requerendo-se, por isso, a notificação do Banco de Portugal (…), de forma a efectivar-se a utilidade do arresto até ao montante da quantia reputada como devida à requerente, que seguramente não é inferior a 160.000,00€”; e “caso se venha a frustrar a efectivação do anterior pedido, deve, (…) decretar-se o arresto do identificado prédio, objecto de alienação (…): prédio urbano, casa de habitação, composto de cave, r/c e andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o nº 00525/000502, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 217 da freguesia …, para garantia do crédito que a requerente detém sobre os 1ºs requeridos”.
Para tal, alegou, basicamente, que:
● é credora dos 1ºs requeridos, tendo o seu crédito (209.491,42€) sido declarado/reconhecido em sentença proferida em acção que moveu contra estes (sentença que transitou em julgado);
● como dependência dessa acção, instaurou contra os mesmos, aqui 1ºs requeridos, procedimento cautelar de arresto, que foi deferido e no qual foi decretado o arresto, além de outros, do prédio atrás identificado (descrito na referida CRP sob o nº 00525/000502 e inscrito na matriz sob o art. 217);
● procedeu ao registo de tal arresto (apresentação nº 7, de 07/07/2008);
● instaurou, posteriormente, acção executiva contra aqueles aqui 1ºs requeridos, para cobrança da apontada dívida (judicialmente declarada), tendo requerido a conversão do arresto em penhora;
● em data anterior ao registo do arresto, os 1ºs requeridos informaram-na que pretendiam vender aos aqui 2ºs requeridos o identificado prédio e que estes pretendiam comprá-lo, intenção que foi depois concretizada;
● já depois da celebração do contrato de compra e venda entre os aqui requeridos, foi informada pela Conservatória do Registo Predial de Amarante que o registo do dito arresto (sobre o prédio em apreço) havia sido incorrectamente lavrado como definitivo e que, pelo contrário, devia ter sido lavrado, como acabou por vir a ser, como provisório por natureza, já que, em data anterior (apresentação nº 13, de 24/06/2008), havia sido requerido o registo do contrato-promessa, com eficácia real, celebrado entre os requeridos;
● diligenciou pela obtenção de certidão da escritura de compra e venda celebrada (em 04/11/2008, depois do decretamento do dito arresto) entre os requeridos, tendo constatado que o preço da aquisição do imóvel tinha sido de 200.000,00€ e que os 2ºs requeridos (compradores), na data da outorga da mesma, tinham pago aos 1ºs requeridos a quantia de 40.00,00€, ficando o restante de ser pago quando fossem cancelados os ónus que incidiam sobre o prédio;
● o 2º requerido marido, tal como os 1ºs requeridos, sabiam do crédito da requerente e do arresto que havia sido decretado sobre o prédio em questão e participaram em conversas que visaram o cancelamento do registo deste e a entrega à requerente da quantia de 30.000,00€ por conta do seu crédito;
● e sabiam que a venda do prédio em causa visava frustrar o pagamento da dívida dos 1ºs requeridos à requerente, tanto mais que, por um lado, os demais prédios arrestados no referido procedimento cautelar estão, todos eles, onerados com hipotecas voluntárias a favor de instituições bancárias, que ascendem a 1.000.000.000,00€, constituídas e registadas antes desse procedimento e, por outro, não são conhecidos outros bens que pertençam àqueles requeridos.

Sem audiência dos requeridos, foi produzida prova e foi depois proferida decisão que declarou/decretou que (parte decisória propriamente dita):
“Em consequência, por se verificarem os pressupostos de que depende o decretamento da providência requerida, tendo sido produzida prova sumária e concreta do fundado receio da perda da garantia patrimonial do crédito invocado pela requerente, decido decretar o arresto de 160.000€ correspondente ao remanescente do preço a pagar pelos 2ºs requeridos, pelo que ordeno o arresto dos saldos bancários, por ofício ao Banco de Portugal.
Com menção do número de contribuinte, oficie ao Banco de Portugal solicitando o arresto das contas bancárias que os 2ºs requeridos disponham nas instituições bancárias, até ao valor da quantia em débito – 160.000€.
Caso esta quantia não seja encontrada, ordeno o arresto do prédio urbano, casa de habitação, composto de cave, r/c e andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o número 00525/000502, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 217 da freguesia …, para garantia do crédito que a requerente detém sobre os 1ºs requeridos.
(…)”.

Notificado desta decisão, interpôs o requerido E… o recurso de apelação em apreço, cujas alegações concluiu do seguinte modo:
“1. A Recorrida não é credora do Recorrente por quaisquer quantias.
2. A quantia de 160.000,00€ (cento e sessenta mil euros) referente ao resto do preço da compra e venda, só será pago aos Requeridos vendedores quando for feito o cancelamento dos ónus incidentes sobre o prédio vendido, constantes do Registo Predial, designadamente, o ónus hipotecário a favor do G…, S A, no montante de 33.000.000$00, como consta da certidão do Registo Predial junta aos autos.
3. Aquela quantia não pertence aos Requeridos C… e mulher.
4. Os referidos Requeridos são credores do Recorrente por aquele valor, mas só lhes será pago quando os mesmos procederem ao cancelamento dos ónus referidos.
5. O que ainda não aconteceu, verificando-se até o seu agravamento, pela conversão em penhora do arresto precedente, no âmbito da execução pendente, movida pela Requerente aos Requeridos C… e mulher.
6. A Requerente intentou acção de impugnação pauliana, a que esta está apensada - Proc. 643/12.0TBAMT, 3º Juízo -, a pedir que seja declarada a ineficácia da compra e venda do prédio, referida nos autos, celebrada entre o Recorrente e os Requeridos, aí Réus, C… e mulher.
7. O Recorrente apresentou a sua contestação nessa acção defendendo a sua improcedência.
8. Sobre o prédio referido existe arresto decretados em providência cautelar anterior, acção executiva em curso e penhora nela efectuada, a que acresce a referida acção de impugnação pauliana.
9. Não se justifica o receio da perda de garantia patrimonial invocada pela Requerente.
10. O saldo das contas arrestadas pertence ao Recorrente e não aos Requeridos devedores.
11. Só os bens do devedor estão sujeitos ao arresto.
12. O prédio arrestado só poderá responder pelas referidas dívidas dos Requeridos C… e mulher no caso de vir a ser julgada procedente e depois de transitada em julgado a respectiva sentença, cuja verificação se afigura improvável.
13. A Mmª Juíza não fundamentou a decisão, nomeadamente quanto ao decretamento do arresto das contas do Recorrente.
14. A decisão recorrida infringiu, além de outros, o disposto nos arts. 601º e 619º do Cód. Civil e 496º, nº 1 e 821º, nº 1 do CPC .
Termos em que, deve julgar-se procedente o presente recurso e consequentemente:
a)- Revogado o despacho recorrido; e
b)- Levantado o arresto decretado relativamente ao saldo das contas do Recorrente, tanto o já executado relativamente aos depósitos existentes no H…, como as que vierem a ser executadas noutras contas, bem como o arresto do prédio do Recorrente.
c)- Condenar-se a Requerente/Recorrida em multa por não ter agido com a prudência normal, bem como nas custas”.

A recorrida contra-alegou em defesa da confirmação da decisão recorrida.
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II. Questão a decidir:

Face às conclusões das alegações do recorrente, que delimitam o «thema decidendum» a cargo desta 2ª instância [arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 2 do CPC; consigna-se que, «ex vi» do estabelecido no nº 2 do art. 7º da Lei nº 41/2013, de 26/06, o Novo CPC, aprovado por esta Lei, não é aplicável ao caso «sub judice»], e não havendo questões de conhecimento oficioso a ter em conta, o objecto deste recurso visa a apreciação da seguinte questão: estão ou não verificados os pressupostos de que depende a procedência deste procedimento cautelar de arresto?
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III. Factos provados:

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) A requerente, como preliminar da execução, intentou contra os aqui 1ºs requeridos, (uma acção declarativa) que correu termos pelo 1º Juízo deste Tribunal sob o número 2408/08.4TBAMT, (e) um procedimento cautelar de arresto que correu termos pelo mesmo Juízo e Tribunal com o número 2408/08.4TBAMT-A, conforme documentos números um e dois que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
b) Quer a referida acção quer o referido procedimento cautelar de arresto foram julgados procedentes por provados e, em consequência:
- os aqui 1ºs requeridos foram condenados a pagar à aqui requerente a quantia de 209.491,42€ (duzentos e nove mil quatrocentos e noventa e um euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, a contar da citação;
- no procedimento cautelar foi ordenado o arresto nos seguintes prédios dos requeridos:
1 – Prédio urbano, casa de habitação, composto de cave, r/c e andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o número 00525/000502, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 217 da freguesia …;
2 – Prédio rústico, sito o …, composto de cultura, videiras de enforcado, oliveiras, pastagem, pinhal e mato, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o número 00029/230785, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 271 da freguesia …;
3 – Prédio rústico, sito no …, composto de pinhal e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o número 00027/230785, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 405 da freguesia …;
4 – Prédio urbano, terreno para construção, lote nº 14, do alvará 4/92, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o número 365/19920224, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 576 da freguesia …;
5 – Prédio urbano, terreno para construção, lote nº .., alvará nº ./92, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o número 366/19920224, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 577 da freguesia …;
6 - Prédio urbano, terreno para construção, lote nº .., alvará nº ./92, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o número 367/19920224, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 578 da freguesia ….
c) Imediatamente após o decretamento do arresto, foi requerida a devida certidão judicial e apresentado para registo na Conservatória do Registo Predial de Amarante, o arresto sobre os antes identificados prédios dos requeridos.
d) Ao prédio inscrito na matriz respectiva sob o artigo 217 da freguesia … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o número 00525/000502, foi atribuída a Apresentação . de 2008/07/07.
e) Posteriormente, a aqui requerente instaurou a concernente acção executiva, que corre termos pelo 1º Juízo deste Tribunal com o número 2408/08.4TBAMT-B, onde foi pedida a conversão do arresto em penhora.
f) A penhora, apesar de tardia, veio a ser lavrada com a Apresentação nº ….., de 2012/02/09.
g) Os 1ºs requeridos têm conhecimento da dívida, que, aliás, sempre reconheceram, mas que nunca se disponibilizaram a pagar, mesmo depois de terem sido judicialmente condenados e saberem que sobre tais prédios incidiu aquele arresto registado.
h) Com data anterior à Apresentação do registo de arresto nº . de 2008/07/07, os 1ºs requeridos fizeram saber à autora que pretendiam vender aos 2ºs requeridos o prédio inscrito na matriz respectiva sob o artigo 217 da freguesia … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o número 00525/000502, e que estes o pretendiam comprar.
i) Que entre os 1ºs requeridos e o potencial comprador, 2º requerido marido, tinha ficado estabelecido que na data da concretização daquela intenção de compra e venda, ou seja, com a outorga da escritura pública de compra e venda, seria entregue à requerente a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros), por conta da dívida em causa.
j) Que a requerente apenas teria, naquela data da escritura pública de compra e venda, de providenciar pelo cancelamento do arresto sobre o prédio objecto de negócio, dando, simultaneamente à entrega daquela quantia, aos 2ºs requeridos um documento que sustentasse o indicado cancelamento, documento que a requerente chegou a elaborar e a exibir ao representante do mediador imobiliário “I…”.
k) A requerente aceitou vir a receber aquela quantia e, consequentemente, entregar o documento que elaborou para o cancelamento do dito arresto.
l) Tanto mais que sobre todos (os) prédios que foram objecto de arresto incidem hipotecas voluntárias a favor de Instituições Bancárias, conforme resulta da leitura da certidão registral, cujo valor ascende a 1.000.000,00€ (um milhão de euros).
m) Por isso, a requerente tem sérias e justificadas dúvidas, melhor, a convicção de que mesmo com a penhora dos prédios acima identificados, será muito difícil vir a obter o pagamento total/parcial da dívida em causa.
n) A requerente não conhece quaisquer outros bens que pertençam aos 1ºs requeridos.
o) Mais tarde, a requerente veio a saber, por terceiros, que o contrato de compra e venda entre todos os requeridos, sem o seu conhecimento, havia sido outorgado.
p) Contudo, não ficou excessivamente preocupada, uma vez que estava convencida que este negócio era posterior ao registo do seu arresto e, atenta a prioridade do registo, o seu crédito estaria sempre garantido.
q) Isto até ao dia em que, através da signatária (mandatária da requerente), tomou conhecimento do despacho proferido pela Sra. Conservadora do Registo Predial de Amarante, cujo teor diz que, anterior ao pedido de arresto a que coube a Apresentação nº . de 2008/07/07, já existia um registo qualificado como provisório por natureza com a Apresentação nº 13 de 2008/06/24 (anterior àquela 13 dias) e, por isso, aquele arresto pedido pela aqui requerente não deveria ter sido lavrado como definitivo, mas sim como provisório por natureza, por incompatibilidade com aquele.
r) Agora sim, a autora surpreendida e deveras preocupada, porque viu drasticamente diminuída a sua garantia patrimonial, de imediato, requereu a citação dos compradores, 2ºs requeridos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 119º do Código de Registo Predial.
s) Diligenciou, igualmente, no sentido de obter certidão da escritura pública de compra e venda que tinha instruído o pedido que originou a Apresentação nº . de 2008/11/04.
t) Na posse daquela, cuja certidão se juntou sob o documento número sete e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, a requerente verificou que o preço do negócio tinha sido de 200.000,00€ (duzentos mil euros), mais ou menos o valor do seu crédito, e que o comprador, 2ºs requeridos, na data da outorga da mesma, tinham pago, por conta daquele preço, aos 1ºs requeridos a quantia de 40.000,00€ (quarenta mil euros) e o restante do preço seria pago quando fossem cancelados os ónus que sobre o mesmo incidiam, nomeadamente, o dito arresto com a Apresentação nº . de 2008/07/07.
u) Certo é que, à data da outorga da escritura de compra e venda, em 4/11/2008, o arresto deste prédio a favor da requerente já havia sido decretado judicialmente.
v) Além disso, os 1ºs requeridos nunca declararam, fosse em que lugar fosse, que não eram devedores da quantia reconhecida por sentença à requerente.
w) Não se opuseram ao arresto e não contestaram a correspondente acção principal.
x) Pelo contrário, reconhecem o crédito da requerente, sendo certo que o comprador, 2º requerido marido, tal como os 1ºs requeridos, sabiam do crédito da requerente e sabiam do arresto sobre o objecto do negócio, na data da escritura de compra e venda e, sobretudo, sabiam e participaram nas conversas que visaram o cancelamento do arresto e a entrega por conta da dívida daquela quantia à requerente.
y) Assim, considerando o preço da venda que consta da dita escritura pública de compra e venda, 200.000,00€ (duzentos mil euros), o valor já pago pelos compradores, 2ºs requeridos, aos 1ºs requeridos, 40.000,00€ (quarenta mil euros), verifica-se que se encontra por pagar o restante do preço no valor de 160.000,00€ (cento e sessenta mil euros).
z) Esta quantia de 160.000,00€ (cento e sessenta mil euros) pese embora se encontre na posse dos compradores, 2ºs requeridos, pertence aos 1ºs requeridos, por fazer parte do preço do negócio.
aa) Como se lê da dita escritura, ao fazer referência à Apresentação do registo de arresto, o comprador, 2º requerido marido, tinha, além de outros, conhecimento de que o prédio objecto de negócio tinha sido arrestado, porém não se coibiu, mesmo assim, de outorgar a escritura.
bb) Pelo que, tal negócio, titulado por aquela escritura de compra e venda, visou o não pagamento à requerente do valor em causa.
cc) Os compradores, 2ºs requeridos, sabiam que a venda do prédio em causa e a correspondente compra, visava frustrar o pagamento das dívidas dos aqui 1ºs requeridos e, por isso, sabiam que a mesma causava prejuízo à requerente.
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IV. Apreciação jurídica:

1. Pressupostos do arresto.
Prescreve o nº 1 do art. 406º do CPC [na redacção que vigorava à data da propositura do procedimento cautelar – será a tal diploma que nos reportaremos quando outra menção não for feita] que “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”, acrescentando o nº 1 do art. 407º que o requerente deve alegar “os factos que tornem provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, (…)”.
Do primeiro destes preceitos decorre que o procedimento cautelar especificado de arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos [cuja factualidade, face ao segundo normativo e ao disposto no art. 342º nº 1 do CCiv., deve ser alegada no requerimento inicial]:
● da probabilidade da existência do crédito
● e da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.
Quanto ao primeiro requisito ou pressuposto, diremos que ao diferimento da providência é alheia a origem do crédito [que pode provir de relações contratuais, fundar-se na responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco, radicar no instituto do enriquecimento sem causa ou na nulidade ou anulação de um determinado negócio, ou ter por fonte directa a própria lei] e que não é necessário que este seja exigível e líquido à data da instauração ou do deferimento da providência [cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV vol., 3ª ed. rev. e act., pgs. 184-191].
O segundo - justo receio de perda da garantia patrimonial - “pressupõe a alegação e a prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”, sendo este receio o equivalente ao «periculum in mora» que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares, mas também, por isso, “o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia” [Abrantes Geraldes, obr. e vol. citados no parágrafo anterior, pgs. 191 e segs.]
Como ensina o mesmo ilustre Autor, “o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva" [pg. 193], sendo certo que a “simples recusa de cumprimento da obrigação, desligada de outros factores relacionados com a perda da garantia patrimonial” é insuficiente para integrar o requisito em apreço [idem, nota 354, constante da pg. 194; em sentido idêntico, Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, 2º vol., pgs. 119 e 120, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., pgs. 463 a 465 e nota 1 nesta última página e Meneses Leitão, in “Garantias das Obrigações”, 2ª ed., pg. 91].
A jurisprudência também é unânime no sentido de que o referido “justo receio” não pode bastar-se com o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas ou suposições, antes tem de assentar em factos concretos que o revelem sumariamente [cfr., i. a., Acórdãos desta Relação de 16/12/2009, proc. 459/09.0TJVNF-A.P1, de 16/06/2009, proc. 3994/08.4TBVLG-C.P1 e de 07/10/2008, proc. 0823457, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp, da Relação de Coimbra de 10/02/2009, proc. 390/08.7TBSRT.C1, in www.dgsi.pt/jtrc e da Relação de Lisboa de 28/10/2008, proc. 8156/2008-1 e de 15/03/2007, proc. 8563/2006-6, ambos in www.dgsi.pt/jtrl].
Quer isto significar que, no arresto, cabe ao credor/requerente alegar e provar factos concretos demonstrativos não só da probabilidade [séria] da existência do seu crédito [1º requisito], como também do justificado receio de perda da garantia patrimonial [2º requisito], ou seja, de diminuição sensível do património do devedor/requerido, já que é este [o património do devedor] o garante do cumprimento das suas obrigações, de acordo com o disposto no art. 601º do CCiv..
Estes ensinamentos valem, plenamente, para o arresto, chamemos-lhe assim, comum ou habitual, deduzido pelo credor conta o seu devedor.
No caso «sub judice» não estamos, porém, perante um destes casos, pois o presente procedimento cautelar não foi intentado pela credora [a requerente B…] apenas contra os seus devedores, os aqui 1ºs requeridos [C… e mulher], mas também contra terceiros relativamente aos quais não possui nem invoca qualquer crédito seu, os 2ºs requeridos [E… e mulher].
Terá o arresto, nestes casos, alguma especificidade distintiva do arresto que apelidámos de comum ou habitual?
É o que vamos analisar de seguida.
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2. Arresto deduzido contra o devedor e contra terceiro.
O presente arresto foi deduzido como incidente, e por apenso [cfr. certidão do respectivo requerimento inicial junta a fls. 128 a 139 destes autos], de acção pauliana [ou de impugnação pauliana] que a aqui requerente instaurou contra todos os aqui requeridos, visando a declaração de ineficácia do acto/contrato que estes celebraram entre si [a venda feita pelos 1ºs aos 2ºs requeridos, em 04/11/2008, através de escritura pública, do prédio atrás identificado, matriciado sob o art. 217-urbano da freguesia …, concelho de Amarante e descrito na competente CRP sob o nº 00525/000502] e a restituição do imóvel objecto do mesmo na medida e para satisfação do seu interesse/crédito [como se refere no Acórdão do STJ de 29/05/2007, proc. 07A1674, disponível in www.dgsi.pt/jstj, citando Paulo Cunha, in “Da Garantia das Obrigações”, vol. I, pg. 323, a impugnação pauliana “não se destina a reagir contra a inacção do devedor lesivo dos direitos do credor (como na acção sub-rogatória) mas a conseguir a ineficácia de actos jurídicos por ele praticados que possam propiciar a sua insolvabilidade”, não sendo, igualmente, “uma acção de anulação, já que o acto translativo será válido e perfeito, com todos os seus requisitos, só se tornando ineficaz por a lei, no cotejo dos interesses, privilegiar o do credor face ao do terceiro adquirente]; para maiores desenvolvimentos acerca da natureza da acção pauliana, veja-se Cura Mariano, in “Impugnação Pauliana”, 2ª ed. revista e actualizada, pgs. 79 a 95].
Ora, nestes casos e de acordo com o disposto nos arts. 619º nº 2 do CCiv. e 407º [este do CPC], o credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor - fazendo uma interpretação correctiva deste dispositivo, também se entende que ele é aplicável aos casos em que ainda não tenha sido instaurada a acção pauliana, mas o requerente anuncie que vai propô-la, sendo o arresto preliminar desta acção; os requisitos a preencher num caso e noutro é que não são coincidentes, pois, se aquela acção já estiver instaurada “bastará a alegação e prova dos factos relativos à probabilidade do crédito e ao justo receio de perda da garantia”, ao passo que se não estiver ainda proposta, caberá ao requerente, no arresto, alegar e provar, além daqueles requisitos próprios do arresto, também de modo sumário, os “pressupostos da impugnação [pauliana], como factor de credibilidade e de seriedade da pretensão, tanto mais que vai interferir na esfera jurídica de terceiros porventura alheios à relação creditícia de onde emerge o direito” [assim, Abrantes Geraldes, obr. e vol. cit., pgs. 212 a 214 e Cura Mariano, obr. cit., pgs. 299 a 301].
E que acontece quando o requerente pretende o arresto de bens pertencentes ao terceiro adquirente do(s) bem(ns) cuja ineficácia do acto/negócio está [ou estará] em causa na acção de impugnação? A que pressupostos está tal arresto sujeito?
Neste ponto não há unanimidade de posições.
Uma orientação defende que nestes casos os dois apontados pressupostos da procedência do arresto só têm que ser aferidos relativamente ao devedor e não já também quanto ao terceiro adquirente [neste sentido, Acórdãos do STJ de 29/05/2007, supra citado, e de 08/02/2001, proc. 00A3812, disponível in www.dgsi.pt/jstj; no sumário do primeiro diz-se que: 1) O requerimento do arresto, requerido também contra o adquirente do bem, só tem de alegar e provar, na parte que a este respeita, a provável procedência da impugnação da alienação, que não a solvabilidade do património deste, e 2) O justo receio de perda da garantia patrimonial, que se traduziria na insolvabilidade do património do devedor, é aferido apenas perante este, que não perante o adquirente que, apenas, é demandado na lide cautelar para que conserve intacto o bem adquirido e o entregue quando lhe for pedido, para eventual execução”]. A argumentação desta tese é a de que o adquirente “apenas é obrigado a manter incólume o bem arrestado, numa situação equiparada a depositário (guardar o bem e proceder à sua restituição para eventual execução, quando tal lhe for exigido – artigos 1185º CC e 854º CPC), sendo que o seu património não responde pelo crédito”; o ser demandado na lide cautelar destina-se, apenas, a vinculá-lo, desde logo, às eventuais consequências da impugnação pauliana” [citado Ac. do STJ de 29/05/2007]. Importa, contudo, esclarecer que nos dois doutos citados arestos do STJ estava em causa o arresto de imóveis que tinham sido objecto dos contratos de alienação [celebrados entre os devedores dos respectivos requerentes/credores e os terceiros adquirentes] que eram alvo das acções de impugnação pauliana de que os procedimentos cautelares eram dependência.
Outra orientação defende que o requerente do arresto, relativamente ao terceiro adquirente, tem de alegar e provar “o perigo de desaparecimento” do bem do património desse terceiro, mas não o perigo de insolvabilidade deste, quando se pretenda o arresto do bem que constitui o objecto da acção de impugnação pauliana; mas quando a providência visar o arresto de bens pertencentes ao terceiro adquirente [e não do bem objecto da acção pauliana] - nos casos em que esta acção se reconduzir às situações previstas nos nºs 2 e 3 do art. 616º do CCiv. -, já se sustenta que o requerente [do arresto] deve alegar e provar “o justo receio do adquirente perder a sua solvabilidade” [cfr., Cura Mariano, obr. cit., pgs. 298 a 300 e nota 637; em parte também o Acórdão da Relação de Lisboa de 17/05/2011, proc. 9087/11.0T2SNT.L1-1, disponível in www.dgsi.pt/jtrl, embora neste estivesse em causa o arresto do prédio cujo acto/negócio de alienação iria ser impugnado em acção pauliana a propor].

Partindo dos argumentos de cada uma destas orientações, pensamos que há que distinguir o caso do arresto que tem por objecto o(s) bem(ns) cujo acto/contrato é posto em causa na acção de impugnação [acção principal], daqueloutro em que o procedimento visa o arresto de bens pertencentes ao terceiro adquirente.
No primeiro caso, consideramos que deve ser seguida a orientação sustentada pelo STJ nos dois apontados acórdãos, pelas razões que ficaram indicadas supra, tanto mais que, relativamente ao requerente [igualmente, autor na acção de impugnação pauliana], o acto ou negócio realizado entre o seu devedor e o terceiro adquirente lhe é ineficaz [é este o efeito que pretende ver reconhecido na acção].
No segundo, ou seja, quando se pretenda o arresto de bens do terceiro adquirente, estando em questão alguma das situações previstas nos nºs 2 e 3 do citado art. 616º, já entendemos que o deferimento da providência cautelar, com o consequente arresto de bens daquele, depende da alegação e prova, por parte do requerente, do justo receio do mesmo perder a sua solvabilidade.
A não ser assim, o terceiro adquirente, que nenhuma relação tem com o credor requerente, nem é devedor deste, veria o seu património menos protegido que o do devedor, pois, quanto ao deste, o requerente do arresto sempre teria que alegar e provar os dois fundamentos/pressupostos exigidos pelo nº 1 do art. 406º, atrás expostos.

Com estes casos não se confunde o arresto de bens do devedor que se encontrem na posse de um terceiro. Nesta situação – em que o terceiro também é demandado, nos termos do nº 4 do art. 56º -, vale o disposto no art. 831º [na versão vigente à data da instauração da providência cautelar]; o requerente só tem que alegar e provar os fundamentos do arresto relativamente ao seu devedor, e não já também relativamente ao terceiro que os detém de facto; sem prejuízo, como consta da parte final do nº 1 daquele art. 831º, de o terceiro deduzir os meios de defesa que forem oportunos, designadamente os embargos de terceiro [cfr. Abrantes Geraldes, obr. e vol. cit., pg. 214].
Munidos destes elementos, vejamos então o caso «sub judice».
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3. Enquadramento do caso em apreço, em atenção aos bens objecto do arresto.
A requerente pugnou, a título principal, pelo arresto dos saldos das contas bancárias de que são titulares os 2ºs requeridos e, subsidiariamente, pelo arresto do prédio objecto da alienação que é impugnada na acção pauliana de que o procedimento cautelar é dependência.
O tribunal recorrido determinou, pela mesma ordem, o arresto daqueles saldos bancários e deste prédio.
Começando pelo arresto do imóvel cuja venda [pelos 1ºs aos 2ºs requeridos] é impugnada na acção pauliana de que este procedimento cautelar é dependência e incidente [tal acção foi proposta antes deste], diremos que, contrariamente ao que defende o recorrente, nada há a sindicar ao que foi decidido na douta decisão recorrida, já que, nesta parte, se mostram verificados os pressupostos necessários à sua procedência.
Como resulta do que atrás dissemos, a requerente, para deferimento deste segmento da providência, tinha apenas que alegar e sumariamente provar factualidade integradora da probabilidade da existência do seu crédito sobre os 1ºs requeridos [alienantes do prédio em questão] e do justo receio de perda da garantia patrimonial relativamente aos mesmos; quanto aos 2ºs requeridos nada tinha que alegar e provar, nem tão-pouco os pressupostos de procedência da acção de impugnação pauliana, uma vez que esta já se encontrava instaurada à data da dedução do arresto.
E aquela prova mostra-se feita [até mais do que a que era necessária neste parto].
Com efeito, mais do que a probabilidade da existência do crédito, a requerente fez prova da verdadeira existência deste sobre os 1ºs requeridos e do conhecimento destes relativamente a essa dívida, como se afere do que consta nas als. a), b) e g) do ponto III deste aresto. E também se mostra sobejamente demonstrado o justo receio de ela [requerente] perder a garantia patrimonial do seu crédito ante o que está exarado nas als. l) e segs. do mesmo ponto. Além disso, pela leitura de algumas destas alíneas da factologia assente, constata-se que até se encontra sumariamente provada factualidade integradora dos pressupostos da acção pauliana [exigidos pelos arts. 610º als. a) e b) e 612º do CCiv., já que está em causa «acto oneroso»] que aquela não tinha necessidade de demonstrar.
Como o arresto do imóvel não é obstaculizado pela existência dos registos definitivos, sobre ele incidentes, de que os factos provados dão notícia [da aquisição a favor dos 2ºs adquirentes e de hipotecas voluntárias a favor de instituições bancárias], não se vêem motivos para, quanto a ele, se alterar o que a 1ª instância decidiu, impondo-se, outrossim, a manutenção do seu arresto.

E quanto aos saldos das contas bancárias dos 2ºs requeridos?
Neste segmento não acompanhamos a douta decisão recorrida.
Embora sem ser muito explícita [a fundamentação jurídica é exígua], a decisão recorrida parece ter considerado, no que diz respeito ao arresto dos saldos das contas bancárias dos 2ºs requeridos [até ao montante de 160.000,00€], que se trata de bens dos 1ºs requeridos [devedores] que estavam na posse daqueles [terceiros], por estar em causa o remanescente do preço que foi estabelecido [entre os requeridos] para pagamento do prédio que foi objecto do contrato de alienação impugnado na acção principal.
É este também o entendimento da requerente/recorrida que, na conclusão 7 das suas doutas contra-alegações, refere que “apesar da quantia em questão se encontrar na posse do recorrente, a mesma é devida e pertence aos vendedores”.
Com o devido respeito, não concordamos com este entendimento.
Os saldos das contas bancárias em questão [relativamente aos indicados 160.000,00€] são pertença/titularidade dos 2ºs requeridos e não dos 1ºs. Dos factos provados não resulta que em momento algum aqueles se tenham desapossado da quantia de 160.000,00€ e a tenham transferido para a titularidade destes.
É verdade que tal importância corresponde à parte do preço que os requeridos adquirentes teriam que pagar aos requeridos vendedores como contrapartida da aquisição do imóvel supra identificado [objecto da acção pauliana e cujo arresto também foi requerido neste procedimento cautelar] – al. c) do art. 879º do CCiv.. Contudo, essa mesma quantia não foi paga no acto da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, em virtude daqueles terem acordado que o seu pagamento só seria efectuado quando fossem cancelados os ónus que sobre o mesmo incidiam, ou seja, as hipotecas voluntárias que estavam registadas a favor de instituições bancárias [não já o registo do anterior arresto do prédio, levado a cabo pela aqui requerente/recorrida noutro procedimento cautelar, por ter passado a provisório pelas razões que constam da al. q) dos factos provados]. Não houve, assim, a respectiva entrega aos 1ºs requeridos, nem a consequente transferência para estes da titularidade da apontada importância monetária. E, por isso, os 2ºs requeridos não passaram a ser meros detentores ou simples depositários daquela quantia, antes continuaram a ser os seus verdadeiros e únicos titulares, até porque o dever de a entregarem aos 1ºs requeridos ficou como que suspenso [ou sujeito a condição suspensiva] enquanto os ditos ónus não forem cancelados.
Daí que «in casu» não estejamos perante situação que se reconduza à previsão do regime estabelecido no citado art. 831º.
Estamos sim face a um arresto sobre bens de que os 2ºs requeridos, e não os 1ºs, são os titulares.
Mas para que o mesmo pudesse ser decretado seria necessário, como resulta do que atrás se disse, que, por um lado, na acção pauliana [principal] estivesse em causa situação enquadrável nos nºs 2 ou 3 do art. 616º do CCiv. [já que só nestes casos o arresto pode incidir sobre bens próprios do terceiro adquirente] e, por outro, que nesta providência cautelar a requerente tivesse alegado e provado factos integradores do exigido justo receio de insolvabilidade do terceiro adquirente, ou seja, dos 2ºs requeridos.
Ora, do primeiro destes pressupostos não dão os autos notícia - nada consta a tal respeito dos factos provados e não está junta nenhuma certidão da p. i. da dita acção de impugnação pauliana de que este arresto é dependência -, desconhecendo-se se estamos ou não perante algum dos casos que admitem que o arresto incida sobre bens do terceiro adquirente. E quanto ao segundo, nem a requerente deste procedimento alegou a pertinente factualidade, nem, consequentemente, ela consta dos factos considerados sumariamente provados na decisão recorrida.
Por via desta omissão, o arresto não pode ser mantido relativamente aos mencionados saldos bancários dos 2ºs requeridos, sendo de manter apenas no que tange ao identificado imóvel.
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Síntese conclusiva:
● O arresto pode ser deduzido como preliminar ou como incidente de acção de impugnação pauliana; em tais casos, o credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor (arts. 619º nº 2 do CCiv. e 407º do CPC).
● Se aquela acção já estiver proposta, o requerente do arresto tem apenas que alegar e provar a factualidade relativa à probabilidade do crédito e ao justo receio de perda da garantia; se a mesma não tiver sido ainda instaurada, caberá àquele alegar e provar (sumariamente), além destes requisitos (próprios do arresto), também os pressupostos da impugnação pauliana.
● O arresto, nestes casos, pode ter por objecto (bem a arrestar) o bem cujo acto/contrato é posto em causa na acção de impugnação; excepcionalmente, em situações enquadráveis na previsão dos nºs 2 e 3 do art. 616º do CCiv., pode incidir sobre bens pertencentes ao terceiro adquirente.
● No primeiro caso referido no parágrafo anterior, os dois pressupostos da procedência do arresto só têm que ser aferidos relativamente ao requerido devedor; no segundo, o deferimento da providência cautelar depende da alegação e prova, por parte do requerente, do justo receio de perda da solvabilidade do terceiro adquirente.
● Com estes casos não se confunde o arresto de bens do devedor que se encontrem na posse de terceiro (que também é demandado no procedimento, nos termos do nº 4 do art. 56º do CPC), pois neste o requerente só tem que alegar e provar os fundamentos desta providência relativamente ao seu devedor.
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V. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º. Julgar parcialmente procedente o recurso e alterar a decisão recorrida, mantendo o arresto do aludido imóvel, mas não já o dos saldos bancários dos 2ºs requeridos, com o consequente levantamento do mesmo relativamente a estes saldos bancários.
2º. Condenar recorrente e recorrida nas custas desta fase recursória, na proporção de ½ a cargo de cada.
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Porto, 2013/09/17
Manuel Pinto dos Santos
Francisco José Rodrigues de Matos
Maria João Fontinha Areias Cardoso