Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030256 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200012180051332 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1085/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/04/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/09/30 IN CJSTJ T5 ANOV PAG43. AC STJ DE 1997/01/14 IN CJSTJ T5 ANOV PAG57. AC STJ IN BMJ N442 PAG155. | ||
| Sumário: | I - A seguradora que pretende beneficiar do direito de regresso relativamente a quem conduz sob o efeito do álcool e foi interveniente num acidente, tem de demonstrar que a condução sob esse efeito teve a ver com a produção do acidente. II - O ónus da prova desse nexo causal pertence à seguradora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório A...- Portugal, Companhia..., S.A.", com sede na Rua..., n.º..., Porto, intentou a presente acção declarativa contra Manuel..., residente na Av. ..., n.º...,..., ..., Maia, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 1.673.880$00, acrescida de juros de mora. Alega que no dia 30/07/95, cerca das 20.50h, na Rua..., ..., Maia, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula EV -..- .., conduzido pelo réu que era seu proprietário e que se encontra segurado na ex. Companhia de Seguros..., fundida na agora autora e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-DI, propriedade de Alcídio... e por si conduzido. Os veículos circulavam em sentidos opostos e, ao chegar a uma curva que existe no local, o EV invadiu a hemi-faixa de rodagem do DI, causando-lhe danos. Submetido no momento do acidente o réu ao teste de alcoolémia, apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,15 gr./l. Em virtude desse acidente e de se ter considerado o réu como único e exclusivo culpado, teve a autora de pagar ao condutor do DI a quantia de 1.673.880$00. O réu contestou, alegando no essencial, que o acidente se deveu à conduta do condutor do veículo DI que invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, aí embatendo no veículo por si conduzido, pelo que não praticou este qualquer manobra que causasse o acidente, nem a autora demonstra que a taxa de alcoolémia foi a causal do embate. A autora respondeu mantendo o já afirmado na petição inicial. Procedeu-se a julgamento e elaborou-se sentença em que se julgou a acção procedente e se condenou o réu no pedido. A seguradora autora requereu esclarecimento sobre os juros, questão que se decidiu, mantendo-se o já decidido. Inconformado, porém, recorre o réu, recurso que foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Apresentou o apelante alegações e o apelado contra alegações. O tribunal manteve o efeito e a espécie de recurso interposto. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. II - Fundamentos do recurso É sabido que as conclusões das alegações delimitam e demarcam o âmbito do respectivo recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1, ambos do C.P.C. - Daí o relevo e interesse na transcrição dessas mesmas conclusões que, no caso concreto, foram do seguinte teor: 1º O recorrente foi condenado com base no disposto no art. 19º al. c) do D.L. n.º 522/85 de 31/12. 2º - Tal preceito dispõe « satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este tiver agido sob a influência do álcool ». 3º - O recorrente foi condenado a pagar à recorrida a quantia referida na sentença por se ter entendido que os factos julgados provados integravam o disposto naquela norma. 4º - Ora, ficou provado que o condutor do veículo EV invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem. 5º - E, que o mesmo acusou uma taxa de álcool de 1,15 g/litro. 6º- Porém, não está provado na sentença, que o seu comportamento resultou, da influência do álcool que ingerira. 7º - Aliás, a própria decisão recorrida reconhece isso mesmo, quando nele se refere "Não logrou a Autora provar que a conduta do Réu se devesse ao facto de ele conduzir sob a influência do álcool" . 8º - A influência do álcool é uma característica da norma, e a sua falta leva à inaplicação da mesma. 9º - Para que o direito de regresso se verificasse seria necessário que a recorrida tivesse provado a existência do nexo de causalidade, o que não aconteceu. 10º - Assim sendo, o recorrente deveria ter sido absolvido do pedido. 11º - A sentença recorrida violou, pois, o disposto no art. 19º al. c) do Dec-Lei n.º 522/85 de 31/12. Por tudo isto termina pedindo que seja revogada a sentença e, consequentemente, o recorrente absolvido do pedido. III - Factos provados Instruída e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos : 1 - No dia 30 de Julho de 1995, pelas 20.50h, na Rua...,..., Maia, ocorreu um acidente no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula EV -..-.., pertencente e conduzido pelo réu, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-DI, pertencente e conduzido por Alcídio.... 2- O veículo EV circulava na referida via no sentido S. Mamede Infesta - Alto da Maia e o veículo DI no sentido contrário. 3 - O piso do paralelo encontrava-se seco e em bom estado. 4 - A faixa de rodagem, no local do acidente, descreve uma curva apertada para a direita, atento o sentido de marcha do EV. 5 - Ao chegar à curva mencionada no facto anterior, o EV invadiu a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, vindo assim a embater com a frente do lado esquerdo na frente do lado esquerdo do DI. 6- O embate ocorreu na hemi-faixa esquerda, atento o sentido de marcha do EV. 7 - O réu conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1.15 gr/l. 8 - Como consequência directa e necessária do acidente resultaram danos materiais no veículo DI e ferimentos no condutor deste veículo. 9 - Por sentença judicial datada de 29/11197, foi a autora condenada a pagar a Alcídio..., a título de indemnização, a quantia de Esc. 1.400.335$00, acrescida de juros à taxa de 10 %, desde o dia 10/01/96. 10 - A 12/01/98 a autora pagou ao referido Alcídio, a título de indemnização, a quantia de Esc. 1.673.880$00. IV - O Direito Duas questões fundamentais constituem a essência deste recurso: a)- a que consiste em saber se o direito de regresso estabelecido no art. 19º al. c) do D.L. 522/85 de 31-12 exige a existência de nexo causal ou existirá mesmo sem a ocorrência de nexo causal entre o acidente e o evento danoso. b)- a considerar-se necessário tal nexo a quem compete o ónus de prova da existência de nexo causal. Vejamos cada uma de per si. 1º - Quanto à primeira questão. A sentença recorrida seguiu uma orientação, que também tem acompanhantes na jurisprudência, para quem entende que não será necessário a prova de que entre o acidente e o facto de o condutor conduzir sob o efeito do álcool haja nexo causal, ou seja, para poder beneficiar do direito de regresso não tem a seguradora de provar que o acidente se deveu ao facto de conduzir sob o efeito do álcool, não sendo necessário demonstrar que a presença do álcool foi causadora, em termos de causalidade adequada, dos danos sofridos. Ainda para a sentença recorrida, a al. c) do art. 19º do D.L. 522/85 alude a uma situação objectiva, ou seja, a sua verificação pura e simples conduz à possibilidade de exercer o direito de regresso, ou seja, a simples prova da condução sob o efeito do álcool é suficiente para afastar a obrigação de ressarcimento dos danos pela seguradora e fundamentar o direito de regresso. Relativamente ao ónus de prova entende que ela cabe ao agente que conduzia com excesso de álcool tendo de demonstrar que esse excesso não concorreu para o acidente. Para o recorrente a sua posição vai no sentido de, para existir o direito de regresso, é necessário que a seguradora prove a existência de nexo causal entre o acidente e os danos. Perante estas posições antagónicas há que tomar posição. E assim, reza, na parte interessante, o art. 19º al. c) do D.L. 522/85 de 31/12: “ Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: a)........................ b)........................ c) contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool ....................... “. Este direito de regresso concedido às seguradoras surgiu na sequência da instituição do seguro obrigatório que visa garantir o ressarcimento dos danos injustamente causados por forma a que a reparação seja certa e quanto possível célere - Relatório do D. L. n.º 165/75 de 28 de Março -, e que torne possível e assegure ao lesado a indemnização devida, podendo também ser definido como o direito de reaver de terceiro a totalidade ou parte de uma prestação satisfeita a outrém no lugar de terceiro[Ac. R. L., C. J., Ano III, Tomo I, pág. 62]. E nos termos do n.º 2 do decreto lei n.º 522/85, com o contrato de seguro assumem as seguradoras a obrigação de indemnizar até determinado montante os lesados em acidente de viação. Especificamente do direito de regresso, da letra da al. c) do art. 19º ressalta que ela alude apenas ao facto de o condutor ter agido sob o efeito do álcool, não fazendo qualquer distinção entre se o acidente foi causado por esse condutor exclusivamente ou em conjunto com outrém ou só de outrém, nada se dizendo sobre o nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente e suas causas. Ora, na aplicação e interpretação da norma jurídica, para além da sua letra, deve reconstituir-se o pensamento do legislador, tendo-se em atenção a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada - art. 9º do C. Civil -. Ora, a forma envolvente de todo o sistema do direito de regresso concedido às seguradoras, desde a sua formulação, causas e efeitos, e caso se pretendesse conceder-lhe tal direito sem mais, isto é, em que este direito seria concedido às seguradoras desde que o segurado conduzisse com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida, numa perspectiva objectiva do sistema, certamente que não teria condicionado tal direito de regresso à circunstância de « ter agido sob a influência do álcool », subordinando antes tal direito de regresso unicamente à existência de uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida, apresentando, assim, redacção totalmente diferente. Entendemos, pois, que destes normativos não se pode concluir, sem mais, que tal direito de regresso nasça para a seguradora pelo simples facto de o condutor conduzir sob o efeito do álcool e ter existido uma ocorrência material provocadora de danos, antes se exigindo e se mostre provado que o acidente foi provocado pelo estado de alcoolémia, ou seja, que tenha existido um nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.[Tem sido este o entendimento dominante na nossa jurisprudência e relativamente a rodas as hipóteses previstas na al. c) do art. 19º do D.L. 522/85 de 31/12 - falta de habilitação legal, condução sob o efeito do álcool e quer quanto ao abandono de sinistrado -A favor desta tese citamos: Ac. R. L. de 24-10-91, C,J, Ano XVI, Tomo IV, pág. 191; Ac. R. P. de 30.9.93, C. J., Ano XVIII, pág. 217; Ac. R. C. de 29-4-94, C.J., Ano XIX, Tomo IV, pág. 38; Ac. S.T.J. de 27-1-93, C.J., Ano I, Tomo I, pág. 104; Ac. S.T.J., BMJ, 442, pág. 155; Ac. S.T.J. de 14-1-97, C. J., Ano V, pág. 57; Ac. S.T.J. de 30-9-97, C.J., Tomo V, pág. 43; Ac. T.R.P. de 6-7-98, 5ª Secção, Proc. 815/98, publicado em Sumários de Acórdãos do T. Relação do Porto, n.º 2, 1988; Ac. T. R. Porto de 28-1-99, 3ª Secção, Proc. 673/98, publicados nos mesmos Sumários, n.º 4. Fazemos uma referência especial ao Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 24-2-00, publicado em C.J., Ano XXV, Tomo I, pág. 281, por, pese embora o caso nele tratado se referir expressamente a uma situação de direito de regresso por falta de habilitação adequada para conduzir, faz referência a enorme e variada jurisprudência existente para a situação de condução sob o efeito do álcool e que consultou na Internet. Aí inclui também aqueles acórdãos para sustentam a desnecessidade de demonstração do nexo causal, claramente minoritária.] A integração jurídica deste entendimento e desta conclusão encontra-se primorosamente tratada e esplanada no Ac. R. E. de 24-2-00 e referido em “nota”, para o qual remetemos, pese tratar-se de condução por quem não estava legalmente habilitado, mas cujas razões jurídicas se aplicam directamente a quem conduz sob o efeito do álcool e cuja conduta se submeterá à al. c) do art. 19º do referido D.L. Assim, a seguradora que pretende beneficiar do direito de regresso relativamente a quem conduz sob o efeito do álcool e foi interveniente num acidente, tem de demonstrar que a condução sob esse efeito teve a ver com a produção do acidente, que aquele estado foi causal do acidente e isto até sob pena de se desresponsabilizar automaticamente a vítima de um acidente perante um condutor que embora portador de um grau de alcoolémia superior ao permitido por lei, em nada contribuiu para a sua produção e antes se vem a demonstrar que este ocorreu por culpa exclusiva da outra parte. E caso se verificasse uma situação destas estaria o direito e aquela outra interpretação jurídica a prestar um mau serviço à justiça do dia a dia e ignorar que na fixação do sentido e alcance da lei deve o interprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas - n.º 3 do art. 9º do C. Civil -. E nem o argumento da dificuldade da prova do nexo causal pode ser relevante, na medida em que se é eventualmente difícil para a seguradora fazer a prova desse nexo, embora não excessivamente difícil [BMJ, 463-211], também o será para o condutor que actua sob o efeito excessivo do álcool provar que esse excesso em nada concorreu para o acidente. Portanto, entendemos que, para poder beneficiar do direito de regresso, tem a seguradora de demonstrar que o acidente se deveu à condução efectuada sob o efeito do álcool, que entre esta situação e o acidente houve nexo causal. Os argumentos apresentados pelo apelante merecem o apoio deste tribunal. b) Quanto à segunda questão Aqui chegados e na sequência do entendimento manifestado quanto à exigência de nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, fácil será concluir que o ónus de alegação e prova será da seguradora. A seguradora indemnizou o lesado do acidente por força das regras gerais da responsabilidade civil, culpa ou risco - art. 483º e segts do C. C. -, e ao demandar em direito de regresso não pode limitar-se a alegar esse pagamento e a condução sob o efeito do álcool mas antes e ainda que o acidente se deu devido ao seu estado de alcoolémia. E tanto a seguradora estava certa deste entendimento que alegou na sua petição inicial matéria factual demonstrativa de que o acidente se deu em virtude do estado de alcoolémia do réu, matéria factual que foi levada à base instrutória. Contrariamente ao sentido manifestado na sentença, consideramos que a al. c) do citado artigo 19º não contém nenhuma presunção legal nem alude a nenhuma situação objectiva em que a mera verificação conduz à possibilidade de exercer o direito de regresso, sendo, para além do mais, que nem será razoável nem aconselhável lançar mão de conceitos de que o álcool afecta as funções de sensação e percepção e atinge a coordenação motora e o equilíbrio, sob pena de se poder cair em situações absolutamente bizarras, criando decisões perfeitamente casuísticas e até desenquadradas da realidade social, sabendo-se como o álcool afecta diferentemente o ser humano quer na sua forma de estar quer na sua reacção até ao perigo e à condução. Daí que se terá de seguir, até em obediência ao princípio do dispositivo do art. 264º do C.P.C., a regra geral de que quem invoca um direito terá de fazer a prova dos factos constitutivos desse mesmo direito - art. 342º n.º 1 do C. Civil -. Por isso, também aqui não concordamos com a posição tomada na sentença recorrida e consideramos que o ónus de prova da existência de nexo causal entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool cabe à seguradora, na medida em que se considera que a condução sob o efeito do álcool não faz presumir, só por si, a existência de tal nexo. c) Analisemos agora o caso concreto A seguradora alegou na sua petição inicial, e bem como já se afirmou, que o réu apresentava um grau de alcoolémia de 1,15 g/l e que foi a condução sob o efeito deste álcool a causadora do acidente, que foi este estado de alcoolémia que deu causa ao acidente, pois não lhe foi possível neste estado agir com a atenção e a destreza devidas, atendendo à actividade que no momento desenvolvia. Estes factos foram levados, e bem, à base instrutória. Porém, este artigo mereceu resposta negativa e daí que na sentença se diga que a autora não logrou provar que a conduta do réu se devesse ao facto de conduzir sob o efeito do álcool, ou seja, não ficou provado que o grau de alcoolémia de que o réu era portador tivesse contribuído para a verificação do acidente, que entre este e os danos haja qualquer nexo causal. Para o tribunal recorrido e como explica na sentença, não tinha a autora de fazer tal prova e daí que, mesmo sem essa prova, julgou a acção procedente e condenou o réu. No seguimento do que acima se expôs e que constitui o entendimento deste acórdão, teria a seguradora de fazer essa prova e como a não fez não pode beneficiar do direito de regresso que invocou. Diferente seria, porventura, a posição agora da seguradora nesta decisão, se o tribunal, mesmo com o entendimento manifestado, tivesse dado como provado esse quesito, o que não traria engulho na sua posição final pois tornava-se indiferente a prova do nexo causal ou não, mas teria deixado aberta a porta a quem pensasse e entendesse doutra forma. Mas respondendo-se com um “não provado” a um quesito em que se questionava o nexo causal entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool, não poderá, face ao entendimento seguido no acórdão, obter o pagamento do montante pago de indemnização ao lesado, com base no direito de regresso da al. c) do art. 19º do D. l 522/85 de 31/12. As conclusões das alegações merecem apoio e, por sua vez, a tese da seguradora, que acompanha a da sentença, não. Formularemos, a este propósito, a seguinte conclusão: “ O direito de regresso concedido às seguradoras pela al. c) do art. 19º do D.L. 522/85 de 31/12, no caso de condução sob o efeito do álcool, exige a alegação e prova destas de que o acidente foi causa necessária e adequada dessa condução, que existe nexo causal entre a condução em estado de alcoolémia e a verificação do acidente.” V - Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar procedente o recurso de apelação interposto e revogar-se a sentença recorrida, absolvendo-se o réu do pedido. Custas pela apelada Porto, 18 de Dezembro de 2000 Rui de Sousa Pinto Ferreira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |