Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730248
Nº Convencional: JTRP00018861
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RESPEITO
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: RP199706059730248
Data do Acordão: 06/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 53/96
Data Dec. Recorrida: 11/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1672 ART1779 N2 ART1787.
Jurisprudência Nacional: BMJ N271 PAG160.
BMJ N274 PAG264.
BMJ N402 PAG596.
CJSTJ T2 ANOIII PAG124.
RLJ ANO114 PAG182.
RLJ ANO116 PAG214.
Sumário: I - As expressões « corno :, « filho da puta :,
« maluco : e « cabrão : dirigidas ao marido pela mulher durante discussões ocorridas nos dois anos anteriores à propositura da acção de divórcio consubstanciam ofensas ilícitas à integridade moral dele e assim inequívocas violações do dever conjugal de respeito.
II - Mesmo que não deduza reconvenção, pode o réu alegar as violações dos deveres conjugais que o autor tenha eventualmente cometido, devendo, nessa hipótese, os factos em que essas violações se concretizem ser levados ao questionário para se fazer prova sobre eles e a declaração imposta pelo artigo 1787 do Código Civil vir a ser proferida em conformidade.
Reclamações: