Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032770 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CRÉDITO FALÊNCIA TRABALHADOR IMPOSTO PENHOR MERCANTIL AVAL ESTADO EMPRÉSTIMO PRIVILÉGIO CREDITÓRIO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200110040130252 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 173-D/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 132/93 DE 1993/04/23 ART9 ART8 N3. CPC67 ART1231 N1. CCIV66 ART735 N2 ART747 N1 A ART12 N1. L 1/73 DE 1973/01/02 BXII N2. L 96/01 DE 2001/08/20 ART10 ART5 ART3 ART12 N2. CPEREF98 ART152. DL 437/78 DE 1978/12/28 ART7 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC UNIFORMIZADOR N1/01 IN DR IS-A 2001/01/05. | ||
| Sumário: | I - O crédito do Instituto de Emprego e Formação Profissional - relativo a empréstimos à falida para garantia de postos de trabalho - deve ser graduado imediatamente aos créditos dos trabalhadores e aos créditos por impostos e antes do crédito garantido por penhor mercantil. II - O crédito do Estado, por quantias pagas à banca por virtude de aval prestado a um empréstimo à falida, deve ser graduado como crédito comum, uma vez que o privilégio mobiliário geral de que o mesmo gozava deve considerar-se extinto por efeito do disposto no artigo 152 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falências. | ||
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| Decisão Texto Integral: |