Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130252
Nº Convencional: JTRP00032770
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CRÉDITO
FALÊNCIA
TRABALHADOR
IMPOSTO
PENHOR MERCANTIL
AVAL
ESTADO
EMPRÉSTIMO
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP200110040130252
Data do Acordão: 10/04/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 173-D/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 132/93 DE 1993/04/23 ART9 ART8 N3.
CPC67 ART1231 N1.
CCIV66 ART735 N2 ART747 N1 A ART12 N1.
L 1/73 DE 1973/01/02 BXII N2.
L 96/01 DE 2001/08/20 ART10 ART5 ART3 ART12 N2.
CPEREF98 ART152.
DL 437/78 DE 1978/12/28 ART7 A.
Jurisprudência Nacional: AC UNIFORMIZADOR N1/01 IN DR IS-A 2001/01/05.
Sumário: I - O crédito do Instituto de Emprego e Formação Profissional - relativo a empréstimos à falida para garantia de postos de trabalho - deve ser graduado imediatamente aos créditos dos trabalhadores e aos créditos por impostos e antes do crédito garantido por penhor mercantil.
II - O crédito do Estado, por quantias pagas à banca por virtude de aval prestado a um empréstimo à falida, deve ser graduado como crédito comum, uma vez que o privilégio mobiliário geral de que o mesmo gozava deve considerar-se extinto por efeito do disposto no artigo 152 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falências.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: