Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038620 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO ALTERAÇÃO DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200512140515180 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A inobservância pelo julgador do disposto no arts. 358º, n.º3, com referência ao n.º1 e 359º do C.P.P, não havendo condenação fora das condições aí previstas, não integra nulidade, por não estar assim classificada na lei. II- O cumprimento de tais preceitos, com vista a alargar o âmbito de cognição do tribunal a factos diversos, ou com qualificação jurídica diversa da constante da acusação, deve ser requerido no decurso da audiência, cabendo recurso da respectiva decisão de indeferimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de Vale de Cambra, em processo sumário, foram submetidos a julgamento, pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo artº 191º do CP, e absolvidos os arguidos B........, C......, D........., E......., F......., G......, H......, I..... e J....... . Da sentença que assim decidiu interpôs recurso a assistente L........, SA, sustentando, em síntese, na sua motivação: - O tribunal recorrido devia ter dado como provado que os arguidos colocaram um enorme cartaz, a toda a largura dos portões, com os dizeres STOP FOREST CRIMES, BUY/BASTA DE MADEIRA ILEGAL, COMPREM, sendo tais afirmações seguidas do símbolo de uma árvore, e tendo, mais abaixo e em letra menor, a sigla FSC; fizeram distribuir no local um comunicado que entregaram à comunicação social para difusão, no qual imputavam à ofendida a compra ilegal de madeiras; agiram conjunta e concertadamente, de forma a melhor prosseguirem os seus intentos, livre, deliberada e conscientemente, insensíveis às solicitações da administração da ofendida e admoestação das autoridades presentes para que abandonassem os seus propósitos, o que só vieram a fazer 5 horas depois, em face da ordem de detenção. - Aceita-se que os factos provados não integram o crime de introdução em lugar vedado ao público do artº 191º do CP. - Mas integram o crime de usurpação de coisa imóvel p. e p. pelo artº 215º, nº 1, e o de coacção p. e p. pelo artº 154º, nº 1, ambos do mesmo código, devendo ser punidos pelo último, em razão da regra da subsidiariedade. - E os de participação em motim do artº 302º, nº 1, de difamação do artº 180º, nº 1, e de ofensa a pessoa colectiva do artº 187º, nº 1, todos do referido código. - Devem, assim, os arguidos ser condenados por esses crimes. O recurso foi admitido. Respondendo, os arguidos defenderam a manutenção da decisão recorrida. O senhor procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator entendeu que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1 – No dia 29 de Março de 2005, pelas 6h30m/7h00, os arguidos, enquanto membros da Greenpeace, e recorrendo a cadeados, acorrentaram-se uns aos outros a toda a largura dos portões de acesso à assistente L........, SA, estando tais cadeados ligados aos pilares dos referidos portões de acesso. 2 – Os arguidos colocaram, ainda, cartazes a toda a largura dos ditos portões; 3 – Com tal conduta impediram a entrada e saída de qualquer tipo de veículos automóveis e, consequentemente, o normal funcionamento da assistente. 4 – Os arguidos D....., E....., H....., I..... são estudantes. 5 – O arguido B......... é pescador. 6 – A arguida C........ é bióloga. 7 – A arguida G......... é tradutora. 8 – O arguido J...... é comandante de longo curso. 9 – O arguido F...... encontra-se desempregado. 10 – Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais. E como não provado que (transcrição): Porque o recurso, como a recorrente informa no início da sua motivação, a fls.184 (“referem-se as presentes alegações ao recurso interposto da aliás douta decisão que absolveu os arguidos”), e claramente se vê do requerimento ditado para acta de fls. 173, é da sentença, e nesta - os arguidos se introduziram dentro das instalações da assistente; - os arguidos agiram de forma conjunta e concertada, por forma a melhor prosseguirem os seus intentos; - o que fizeram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e que a mesma era punida por lei. Fundamentação: Porque o recurso, como a recorrente informa no início da sua motivação, a fls.184 (“referem-se as presentes alegações ao recurso interposto da aliás douta decisão que absolveu os arguidos”), e claramente se vê do requerimento ditado para acta de fls. 173, é da sentença, e nesta não há qualquer decisão sobre o pedido de indemnização, questão anteriormente decidida, não se consideram aqui as observações que a recorrente faz sobre essa matéria, por serem estranhas ao objecto do recurso. Os factos descritos na acusação foram aí qualificados apenas como um crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo artº 191º do CP. Na decisão recorrida não se considerou provado um dos elementos típicos e, em consequência, os arguidos foram absolvidos em relação a esse crime. A recorrente está de acordo com isso. O que diz é que - se provaram outros factos para além dos descritos na acusação e dos que foram considerados provados na sentença recorrida; - os factos provados integram os crimes de coacção do artº 154º, nº 1, em concurso aparente com o de usurpação de coisa imóvel do artº 215º, nº 1, de participação em motim do artº 302º, nº 1, de difamação do artº 180º, nº 1, e de ofensa a pessoa colectiva do artº 187º, nº 1, todos do referido código; - e, não obstante esses crimes não lhes terem sido imputados na acusação, os arguidos podem e devem agora ser condenados pela sua prática. Não se percebe se a recorrente entende que os factos narrados na acusação e dados como provados na sentença recorrida já integram os crimes que diz terem sido cometidos pelos arguidos – de coacção, participação em motim, difamação e ofensa a pessoa colectiva – ou se entende que esses crimes só se preenchem com os factos da acusação que foram considerados provados e os demais que, em seu entender, se provaram na audiência. Se a posição da recorrente é a primeira, deve dizer-se que a condenação dos arguido pelos pretendidos crimes, representando uma diversa qualificação jurídica dos factos da acusação, nunca poderia ter lugar sem que se tivesse dado cumprimento ao artº 358º, nº 3, do CPP. Se é a segunda, cabe dizer que, a ser como diz, estar-se-ia perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, do que resultaria que, nos termos do artº 359º do mesmo código, a condenação dos arguidos neste processo por qualquer dos referidos crimes sempre estaria dependente do seu consentimento. Não se tendo observado o disposto no artº 358º, nº 3, com referência ao nº 1, nem as disposições do artº 359º, a decisão que condenasse os arguidos por algum dos crimes pretendidos pela recorrente, enfermaria da nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea b), do CPP. E a não observância dessas normas, não havendo condenação fora das condições aí previstas, não integra nulidade, por não estar assim classificada na lei. Apenas podia ser posta em causa no decurso da audiência. Aí, sim, a recorrente, se entendia que os factos da acusação dados como provados integravam crime diverso do considerado na acusação, devia requerer ao tribunal o cumprimento do artº 358º, nº 3, e, em caso de indeferimento, interpor eventualmente recurso dessa decisão. Ou, se entendia que se provavam factos que representavam uma alteração substancial dos descritos na acusação, devia pugnar pela observância das disposições do artº 359º e, havendo indeferimento, eventualmente interpor recurso do despacho que assim decidisse. Acresce que, em relação aos alegados crimes de difamação e ofensa a pessoa colectiva, não poderia haver condenação ainda por outra razão: tratando-se de crimes particulares – artº 188º, nº 1, do CP –, o procedimento, nos termos do artº 50º, nº 1, do CPP, dependia de acusação particular, que não houve, nem podia haver, por se estar em processo sumário. É, assim, por demais evidente que a pretensão da recorrente não pode proceder, devendo por isso o recurso ser rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos do artº 420º, nº 1, do CPP. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência. A recorrente vai condenada a pagar 4 UCs, ao abrigo do nº 4 daquele artº 420º. Porto, 14 de Dezembro de 2005 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Ângelo Augusto Brandão Morais |