Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0640686
Nº Convencional: JTRP00039435
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
REEMBOLSO
Nº do Documento: RP200609130640686
Data do Acordão: 09/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 230 - FLS 12.
Área Temática: .
Sumário: Em caso de acidente de viação de que resulta a morte de um beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, esta tem direito a ser reembolsada pelo responsável civil do valor pago a título de pensão de sangue.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:

No 3.º Juízo Criminal do Porto, foram os arguidos B………. e C………., ambos devidamente identificados nos autos a fls. 635, condenados pela prática de um crime de homicídio por negligência p.p. nos termos do art. 137.º, n.º2, do Código Penal (versão de 1995), nas penas de, respectivamente, 10 e 12 meses de prisão, suspensas na sua execução por um período de 18 meses.
Na parcial procedência do pedido cível formulado pelo M.º P.º, em representação do Estado Português, contra as seguradoras “Companhia de Seguros X………., S.A.” e “Companhia de Seguros Z………., S.A.”, foram estas condenadas solidariamente a pagar ao Estado Português, a título de danos patrimoniais, a quantia de 233.200$00, acrescida de juros de mora legais.
Na parcial procedência do pedido de reembolso das prestações de preço de sangue que pagou às assistentes, formulado pela Caixa Geral de Aposentações, foram aquelas seguradoras condenadas solidariamente a pagar a esta a quantia de €66.721,27.
E na parcial procedência do pedido cível formulado pelas assistentes D………., E………. e F………., foram as referidas seguradoras condenadas solidariamente a pagar a estas as seguintes quantias:
a) A quantia de 8.000.000$00 (€39.903,83) a título de indemnização pelo dano da morte de G………., acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da prolação da sentença até integral pagamento;
b) A quantia de 1.000.000$00 (€4.987,98), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo G………., acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da prolação da sentença até integral pagamento;
c) A cada uma delas, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios, a quantia de 3.000.000$00 (€14.963,94), acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da prolação da sentença até integral pagamento;
d) A quantia de 43.023,26€, a título de lucros cessantes, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano até 01/05/2003, e de 4% a partir desta data, contados desde a notificação das seguradoras para a contestação do pedido de indemnização cível e até integral pagamento.
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Inconformados com a sentença, recorreram, pela ordem a seguir indicada, as assistentes, a Companhia de Seguros Z………., S.A., o arguido C………. e a Companhia de Seguros X………., S.A., tendo concluído as respectivas motivações nos termos que se passam a transcrever:
1 – As assistentes
1 – Está provado que a morte do G………. ocorreu pouco tempo após o acidente, tendo o mesmo sofrido dores e angústias próprias de quem vê a morte chegar de forma inevitável;
2 – Para reparar tais danos, mostra-se justa e equitativa a quantia de esc. 5.000.000$00 (€24.939,89), e não a quantia de esc. 1.000.000$00 (€4.987,98) atribuída pela sentença recorrida;
3 – Acresce que, à data do acidente, a 1ª A. tinha 42 anos de idade, e as 2ª e 3ª AA. tinham, respectivamente, 17 e 15 anos de idade;
4 – Ou seja, todas elas se encontravam em idades em que muito precisavam do apoio e do acompanhamento, insubstituíveis, do marido e pai;
5 – Assim sendo e tendo presentes os factos provados sob os nºs 47º a 55º, só a atribuição da quantia de esc. 5.000.000$00 (€24.939,89) a cada uma das demandantes/recorrentes, se configura como justa e equitativa para reparar os danos morais por si sofridos;
6 – Por outro lado, no respeitante aos danos patrimoniais, entendemos que a quantia atribuída a tal título, ou seja, €43.023,26, é insuficiente para ressarcir tais danos;
7 – Isto porque, à importância de esc. 32.000.000$00, encontrada pelo Mº. Juiz “a quo” a fls. 40 e 41 da sentença, foi descontada a quantia de esc. 10.000.000$00;
8 – Ora, o desconto desta exagerada quantia fez com que a verba atribuída pelo Mº. Juiz “a quo”, a título de danos patrimoniais, seja insuficiente e injusta para ressarcir tais danos;
9 – Para evitar essa insuficiência e injustiça, entendemos, com o devido respeito, que à atrás referida importância de esc. 32.000.000$00 (€160.799,17) deveria apenas deduzir-se o montante recebido pelas demandantes da Caixa Geral de Aposentações, isto é, €66.712,27;
10 – O resultado obtido a partir desta subtracção, €94.086,90 (€160.000,17 - €66.712,27), traduz o dano patrimonial, real e efectivo, das demandantes/recorrentes;
11 – Devendo, por isso, condenar-se os RR. a pagarem esta quantia às demandantes, a título de ressarcimento de danos patrimoniais;
12 – Todavia, caso se entenda que tal quantia terá de sofrer um desconto, pelo facto de ser recebida de uma só vez, esse desconto nunca deverá ser superior a 10%;
13 - Em tal entendimento, então, as RR. deverão ser condenadas a pagar às recorrentes a quantia de €84.678,20 (€94.086,90 - €9.408,70), a título de ressarcimento de tais danos;
14 – A sentença recorrida não cumpriu o disposto nos artigos 496º, nº3 e 564º, nºs 1 e 2, ambos do Código Civil;
15 – Atendendo ao sumariamente exposto, deverá a sentença recorrida ser alterada por outra donde conste a condenação das RR a pagar:
a) – a quantia de esc. 5.000.000$00 (€24.939,89), às demandantes/recorrentes, a título de reparação de danos morais sofridos pelo falecido G……….;
b) – a quantia de esc. 5.000.000$00 (€24.939,89), a cada uma das demandantes/recorrentes, a título de reparação de danos morais por si sofridos;
c) – a quantia de €94.086,90, às demandantes/recorrentes, a título de ressarcimento de danos patrimoniais, por tal quantia traduzir o dano patrimonial, real e efectivo, por elas sofrido; ou
d) – a quantia de €84.678,20, a tal título, caso se entenda que a quantia referida em c) terá de sofrer um desconto de 10% pelo facto de ser recebida de uma só vez.
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2 – A Companhia de Seguros Z………., S.A.
I – O tribunal recorrido não indicou a que factos os depoimentos por ele valorados foram prestados e para que factos é que cada um daqueles depoimentos serviu de prova, com o que aquele tribunal violou o dever de fundamentação, como tal, o previsto no artº 205º/1 da CRP e no artº 374º/2 do CPP, o que afectou a sentença recorrida da nulidade prevista no artº 379º/1, al. a), do CPP.
II – O tribunal recorrido incluiu diversos juízos conclusivos e de valor, supra elencados, na fundamentação de facto da respectiva sentença, com base, de resto, nos quais, condenou a recorrente, com o que violou o previsto no artº 374º/2 do CPP, e deverá levar a que se considerem como não escritos aqueles mesmos juízos, alterando-se em conformidade aquela fundamentação.
III – Os factos alegados sob os nºs 4, 7, 12, 13, 14, 20 e 22 da fundamentação de facto da sentença recorrida, na parte em que se referem ao arguido C………., não resultaram do depoimento da testemunha H………., como tudo bem resulta do registo magnético do depoimento daquela testemunha (cf. cassetes nºs 2 e 3 de 03/12/2004, lados A e B) e da sua transcrição, que se anexa, em separado, a esta motivação, pelo que o tribunal recorrido ao dar como provada a sobredita factualidade com base no depoimento da referida testemunha (que não no depoimento do arguido B………., apenas valorado para efeitos confessórios, que não abrangem aqueles factos) incorreu em claro erro na apreciação da prova e, como tal, na violação do previsto no artº 374º/2 e 410º/2, al. c) do CPP.
IV – Os factos de “que o arguido, B………., iniciou a referida manobra de ultrapassagem sem previamente sinalizar tal manobra com sinal luminoso (“pisca”) e “que o espaço ente os dois veículos era quase inexistente” foram afirmados pela testemunha H………., como tudo bem resulta do registo magnético do depoimento daquela testemunha (cf. cassete supra) e da sua transcrição que se anexa, em separado, a esta motivação, pelo que o tribunal recorrido ao não dar como provada a sobredita factualidade com base no depoimento daquela testemunha incorreu em claro erro na apreciação da prova, como tal, na violação do previsto nos artºs 374º/2 e 410º/2, al. c) do CPP.
V – Com base na factualidade assim alterada deverão a recorrente e o arguido C………. ser absolvidos.
VI – O arguido C………. não violou, maxime por forma a causar o acidente em apreço nos autos, os artºs 3º, 18º, 24º, 27º e 39º do Código da Estrada, nem quaisquer outros, pelo que aquele não agiu com culpa na produção daquele acidente.
VII – A culpa exclusiva na produção daquele acidente foi antes do arguido B………., por violação, causal do acidente, do previsto nos artºs 3º, 13º, 20º, 24º, 27º, 35º/1 e 38º/1 e 2 todos do Código da Estrada, ou seja, por aquele, em execução de uma manobra de ultrapassagem a um veículo pesado que circulava à sua frente, ter invadido, de forma brusca, a hemi-faixa de rodagem por onde circulava, ao seu lado, o HA, provocando o embate da parte frontal direita deste na parte traseira esquerda do BN, sendo, pois, a manobra causal do sinistro a de invasão daquela dita hemi-faixa.
VIII – Ao imputar culpa na produção do sinistro ao sobredito arguido C………. e, em consequência, condenar a recorrente em parte dos pedidos, o tribunal a quo violou os preceitos legais citados nas duas anteriores conclusões e ainda o disposto nos artºs 483º e 487º do CC, devendo a sua decisão ser revogada e substituída por outra que absolva aquele arguido e a aqui recorrente.
IX – Ao condenar a recorrente a pagar à CGA uma indemnização para reembolso da pensão de preço de sangue por aquela paga à viúva e filhas do falecido a douta sentença em apreço violou o disposto nos artºs 563º e ss. do CC, devendo, como tal, ser revogada nesta parte.
X – As quantias atribuídas pelo tribunal recorrido para compensar o dano de perda da vida e danos não patrimoniais próprios sofridos pela viúva e filhas do falecido mostram-se excessivas, maxime face à prática jurisdicional, tendo o tribunal a quo, ao fixá-las violado o disposto no artº 566º/2 do CC, devendo tais quantias ser reduzidas, respectivamente, a primeira, para não mais de €30.000,00 e as segundas para não mais de €1.500,00 para cada demandante.
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3 - O arguido C……….
I – O tribunal recorrido não indicou a que factos os depoimentos por ele valorados foram prestados e para que factos é que cada um daqueles depoimentos serviu de prova, com o que aquele tribunal violou o seu dever de fundamentação e, como tal, o previsto no artº 205º/1 da CRP e no artº 374º/2 do CPP, o que afectou a sentença recorrida da nulidade prevista no artº 379º/1, al. a), do CPP.
II – O tribunal recorrido incluiu diversos juízos conclusivos e de valor, supra elencados, na fundamentação de facto da respectiva sentença, com base, de resto, nos quais, condenou o Recorrente, com o que violou o previsto no artº 374º/2 do CPP, e deverá levar a que se considerem como não escritos aqueles mesmos juízos, alterando-se em conformidade aquela fundamentação.
III – Os factos alegados sob os nºs 4, 7, 12, 13, 14, 20 e 22 da fundamentação de facto da sentença recorrida, na parte em que se referem ao arguido C………., ora Recorrente, não resultaram do depoimento da testemunha H………., como tudo bem resulta do registo magnético do depoimento daquela testemunha (cf. cassetes nºs 2 e 3 de 03/12/2004, lados A e B) e da sua transcrição, que se anexa, em separado, a esta motivação, pelo que o tribunal recorrido ao dar como provada a sobredita factualidade com base no depoimento da referida testemunha (que não no depoimento do arguido B………., apenas valorado para efeitos confessórios, que não abrangem aqueles factos) incorreu em claro erro na apreciação da prova e, como tal, na violação do previsto no artº 374º/2 e 410º/2, al. c) do CPP.
IV – Os factos de “que o arguido B………., iniciou a referida manobra de ultrapassagem sem previamente sinalizar tal manobra com o sinal luminoso (“pisca”) e “que o espaço entre os dois veículos era quase inexistente” foram afirmados pela testemunha H………., como tudo bem resulta do registo magnético do depoimento daquela testemunha (cf. cassete supra) e da sua transcrição que se anexa, em separado, a esta motivação, pelo que o tribunal recorrido ao não dar como provada a sobredita factualidade com base no depoimento daquela testemunha incorreu em claro erro na apreciação da prova e, como tal, na violação do previsto nos artºs 374º/2 e 410º/2, al. c) do CPP.
V – Com base na factualidade assim alterada deverá o Recorrente C………. ser absolvido.
VI – O arguido C………., ora Recorrente, não violou, maxime por forma a causar o acidente em apreço nos autos, os artºs 3º, 18º, 24º, 27º e 39º do Código da Estrada, nem quaisquer outros, pelo que aquele não agiu com culpa na produção daquele acidente.
VII – A culpa exclusiva na produção daquele acidente foi antes do arguido B………., por violação, causa do acidente, do previsto nos artºs 3º, 13º, 20º, 24º, 27º, 35º/1 e 38º/1 e 2 todos do Código da Estrada, ou seja, por aquele, em execução de uma manobra de ultrapassagem a um veículo pesado que circulava à sua frente, ter invadido, de forma brusca, a hemi-faixa de rodagem por onde circulava, ao seu lado, o HA, provocando o embate da parte frontal direita deste na parte traseira esquerda do BN, sendo, pois, a manobra causal do sinistro a de invasão daquela hemi-faixa.
VIII – Ao imputar culpa na produção do sinistro ao arguido C………., ora Recorrente, o tribunal a quo violou os preceitos legais citados nas duas anteriores conclusões e ainda o disposto nos artºs 483º e 487º do CC, devendo a sua decisão ser revogada e substituída por outra que o absolva.
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4 – A Companhia de Seguros X………., S.A.
1 – Os factos dados como provados sob os n.ºs são meras conclusões ou matéria de direito, pelo que não relevam para a decisão.
2 – Dos factos dados como provados resulta que o arguido B………. nunca efectuou a sua condução sob o efeito do desentendimento havido com o arguido C………., a quando da entrada na ………. .
3 – O arguido B………. entrou em primeiro lugar no ramal de acesso à ………. e depois de entrar nesta artéria passou a circular pela fila ou via do lado direito da hemifaixa de rodagem, por onde devia e tinha de circular.
4 – Ou seja, com excepção do excesso de velocidade, dos factos provados não resulta que o arguido B………. tenha cometido qualquer infracção ao Cód. da Estrada.
5 – Contudo, o excesso de velocidade não é causal do acidente, pois que
6 – Como resulta dos factos provados, foi o arguido C………. quem deu causa ao acidente, ao impedir voluntária e conscientemente que o arguido B………. concluísse a ultrapassagem a um veículo que seguia à sua frente.
7 – Por isso, só ele violou o disposto no art. 137.º do Cód. Penal.
8 – Contudo, se alguma responsabilidade pode ser imputada ao arguido B………., por ter usado de imperícia ou de negligência na manobra de ultrapassagem, sempre a sua responsabilidade é menor que a do arguido C………., pois que este é que quis o acidente.
9 – Logo, maior culpa do arguido C………. e maior responsabilidade da co-Ré Companhia de Seguros Z………., S.A..
10 – Ao condenar-se a Ré na mesma percentagem da co-Ré Companhia de Seguros Z………., S.A., foi violado o art. 483.º do Cód. Civil.
11 – A indemnização devida às Requerentes, por danos não patrimoniais e pelo seu desgosto e sofrimento pela morte de seu marido e pai, não pode, nem deve ultrapassar a quantia de 10.000,00 € para a Requerente D………. e de 7.500,00 € para cada uma das Requerentes E………. e F………. .
12 – Assim, foi violado o disposto no art. 496.º do Cód. Civil.
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Na 1.ª instância respondeu a Caixa Geral de Aposentações ao recurso interposto pela Companhia de Seguros Z………., S.A.; respondeu esta seguradora aos recursos interpostos pela Companhia de Seguros X………., S.A. e pelas assistentes; responderam as assistentes aos recursos interpostos pelas seguradoras e pelo arguido C……….; e respondeu o M.º P.º aos recursos interpostos pelas seguradoras e pelo arguido C………. .
Todas as respostas são no sentido da improcedência dos recursos a que dizem respeito.
Neste tribunal, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto relegou para a audiência de julgamento a sua posição sobre os recursos.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta.
Cumpre decidir.
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Tendo em conta as conclusões das motivações dos recursos e que estas delimitam o seu objecto, são as seguintes as questões suscitadas pelos recorrentes a merecerem apreciação:
1 – As assistentes
Suscitaram a questão dos montantes das indemnizações pelos danos não patrimoniais próprios e da vítima e pelos danos patrimoniais (lucros cessantes).
2 – O arguido C……….
Suscitou as seguintes questões: a) nulidade da sentença, nos termos do art. 379.º, n.º1, al. a), do C. P. Penal, por violação dos artigos 374.º, n.º2, do mesmo código, e 205.º, n.º1, da CRP, por o tribunal não ter indicado especificadamente a que factos os depoimentos por ele valorados foram prestados e para que factos é que cada um daqueles depoimentos serviu de prova e por ter incluído diversos juízos conclusivos e de valor na fundamentação de facto; b) erro de julgamento da matéria de facto provada no que diz respeito aos factos constantes dos n.ºs 4, 7, 12, 13, 14, 20 e 22 da matéria de facto provada, na parte que lhe dizem respeito, e relativamente aos seguintes factos considerados não provados segundo os quais: “o arguido B………. iniciou a referida manobra de ultrapassagem sem previamente sinalizar tal manobra com o sinal luminoso (“pisca”)” e “o espaço entre os dois veículos era quase inexistente”; c) não preenchimento dos elementos constitutivos do crime por que foi condenado, como consequência da pretendida alteração da matéria de facto provada.
3 – A Companhia de Seguros Z………., S.A.
Suscitou as mesmas questões que o arguido C………., tendo reproduzido, com as necessárias adaptações, a motivação e conclusões apresentadas por aquele, e bem assim a questão do pagamento de uma indemnização à CGA para reembolso da pensão de preço de sangue por esta paga à viúva e filhas do falecido, o montante das indemnizações fixadas a favor das assistentes quanto ao dano de perda da vida da vítima e aos danos não patrimoniais próprios sofridos por elas, bem como a forma como o tribunal fez a repartição de culpas na produção do acidente.
4 – A Companhia de Seguros X………., S.A. suscitou a questão de a matéria de facto provada conter conclusões e juízos de valor, de os factos não preencherem os elementos constitutivos do crime por que o arguido B………. foi condenado e, para o caso de assim não ser decidido, a repartição de culpas, e pondo ainda em causa os montantes das indemnizações pelos danos não patrimoniais sofridos pelas assistentes.
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Na 1.ª instância procedeu-se à gravação da prova, que se encontra transcrita, pelo que, nos termos dos arts. 364.º, n.º1, e 428.º,n.º2, ambos do C. P. Penal, este tribunal conhece de facto e de direito.
Nos termos do n.º3, als. a) e b), do art. 412.º do C. P. Penal, quando impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida, estabelecendo o n.º4 da mesma disposição legal que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
O arguido C………. e a Companhia de Seguros Z………., S.A. indicaram os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida – depoimento da testemunha H………. – não tendo indicado os suportes técnicos em que o depoimento desta testemunha se encontra. Juntaram, no entanto, a transcrição de tal depoimento (repetida por o tribunal recorrido ter ordenado que se procedesse à transcrição de toda a prova), o que, ao fim e ao cabo, acaba por ter o mesmo efeito que a indicação dos suportes técnicos, facilitando até a tarefa do tribunal quanto ao conhecimento da matéria de facto.
Vamos, por isso, conhecer dos recursos na parte em que põem em causa a matéria de facto provada.
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Uma vez que há coincidência entre algumas das questões suscitadas pelos recorrentes, vamos apreciá-las conjuntamente na parte em que coincidem e, neste caso, por ordem de precedência.
Assim, vamos começar por conhecer conjuntamente as questões de a matéria de facto conter conclusões, suscitada pelo arguido C………. e pelas seguradoras, da nulidade da sentença e do erro de julgamento da matéria de facto suscitadas pelo arguido C………. e pela Companhia de Seguros Z………., S.A., a questão da errada qualificação jurídica dos factos e repartição de culpas e as questões das indemnizações, suscitadas pelas assistentes e pelas seguradoras.
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a) Na 1.ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
1º) No dia 23 de Janeiro de 1998, cerca das 16 horas e 8 minutos, o arguido, B………., conduzia o automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, pertencente a I………., da marca Volkswagen, modelo ………., e com a matrícula ..-..-BN, pela Estrada ………., no sentido Matosinhos/Porto;
2º) Na mesma ocasião, o arguido, C………., conduzia o automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, pertencente a “J………., Lda.”, da marca Volvo, e com a matrícula ..-..-HA, pela referida Estrada ………., também no sentido Matosinhos/Porto;
3º) E, ao chegarem perto da Rotunda vulgarmente conhecida como “………”, os automóveis dos dois arguidos cruzaram-se, tendo o arguido, B………, seguido pela via que dá acesso à ………, actualmente denominada de ………. (…), no sentido norte-sul, entrado na referida Avenida e passado a circular à frente do veículo do arguido, C……….;
4º) Porém, porque ambos entendiam ter prioridade de passagem, quando se cruzaram perto da referida Rotunda, os arguidos desentenderam-se e entraram em disputa, passando a partir desse momento a conduzir os seus automóveis por aquela Avenida de forma desgovernada e sem qualquer respeito pelas normas de circulação rodoviária;
5º) Assim, o arguido, B………, passou a circular com o seu veículo pela faixa da direita da mesma Avenida, atento o seu sentido de marcha (Matosinhos/Porto) e, por sua vez, o arguido, C………., conduzia o seu automóvel pela faixa da esquerda da ………. e no mesmo sentido, sendo que os arguidos seguiram assim com os seus automóveis lado a lado, por aquela Avenida e a velocidade elevada, superior a 100 (cem) Quilómetros por Hora (Km/Hora);
6º) Depois de terem circulado nas referidas condições cerca de 500 metros, o arguido, B………., iniciou de forma brusca uma manobra de ultrapassagem de um veículo pesado que seguia à sua frente, invadindo com o seu veículo a faixa do lado esquerdo daquela Avenida;
7º) Nesse momento, não obstante se ter apercebido da manobra de ultrapassagem iniciada pelo arguido, B………., o arguido, C………., não reduziu a elevada velocidade que imprimia ao seu veículo nem afastou o mesmo por forma a facilitar tal ultrapassagem, mantendo um espaço reduzido, entre ambos os veículos;
8º) A condução realizada pelos dois arguidos viria, assim, a fazer com que o automóvel do arguido, C………., fosse embater com a sua parte da frente, do lado direito na parte de trás, do lado esquerdo do veículo do arguido, B……….;
9º) Após ter sofrido o descrito embate e devido ainda à elevada velocidade em que ambos os veículos circulavam, o automóvel do arguido, B………., despistou-se e seguiu na direcção dos separadores centrais da ………., que dividem os seus dois sentidos de marcha, onde embateu de forma violenta;
10º) E, depois de chocar com os referidos separadores centrais, o automóvel do arguido, B………., projectou-se para cima dos mesmos e deslizou, apoiado no seu chassis e a grande velocidade, até se imobilizar contra um poste de iluminação pública existente entre os dois mencionados separadores, mantendo-se em cima dos mesmos;
11º) Como consequência directa e necessária do descrito acidente, sofreu o ofendido, G………., beneficiário dos Serviços Sociais da Polícia da Segurança Pública, com o nº ….. e que seguia como passageiro no automóvel do arguido, B………., as lesões traumáticas crânio-encefálicas e torácicas descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 58 a 66vº dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, as quais foram causa determinante da sua morte;
12º) O descrito acidente deveu-se unicamente às condutas imprudentes de ambos os arguidos, os quais conduziam os seus automóveis com violação grosseira das regras de condução estradal, após se terem desentendido por questões de trânsito;
13º) Com efeito, os arguidos circularam com os seus automóveis dentro da área da cidade do Porto e numa via com elevado tráfego automóvel a velocidade elevada, superior a 100 Km/Hora, não mantendo entre os dois veículos distância suficiente para evitar o acidente, tendo o arguido, B………., procedido à referida manobra de ultrapassagem de forma brusca, enquanto que o arguido, C………., obstava com o seu automóvel a que aquele concluísse tal ultrapassagem em segurança;
14º) Os arguidos omitiram, assim, as cautelas que podiam e deviam ter para evitar o resultado que sobreveio das suas condutas, que podiam e deviam prever como possível;
15º) A referida faixa de rodagem (destinada ao trânsito norte-sul), onde ocorreu o acidente, está separada da faixa de rodagem destinada ao trânsito sul-norte, por um separador central;
16º) No local aquela faixa de rodagem é uma recta;
17º) Tem nove metros de largura e duas vias de trânsito;
18º) O estado do tempo era bom;
19º) Antes do embate, o arguido, C………., sinalizou a uma ambulância dos bombeiros a sua intenção de ultrapassagem com sinais de luzes;
20º) Quando acederam à ………. a viatura do arguido C………. seguia na via de acesso à mesma imediatamente atrás da viatura conduzida pelo arguido B………., sendo nessa via de acesso que o arguido C………. fica irritado, gesticulando, buzinando e ameaçando encostar a viatura que conduzia ao ..-..-BN e tudo isto por o condutor desta ter entrado na fila de trânsito à frente da viatura ..-..-HA;
21º) Aquela via de acesso recebe trânsito de pelo menos duas vias pelo que e atendendo à densidade de trânsito no local torna-se necessário que as viaturas que ali desaguam se vão encaixando na fila de trânsito existente na via de acesso a que se alude;
22º) Ao entrar na ………., o arguido C………. ocupou com a sua viatura a faixa esquerda, colocando a sua viatura ao lado da conduzida pelo arguido B………., fazendo questão de se manter rigorosamente ao lado deste, acompanhando o mínimo decréscimo ou acréscimo de velocidade que o arguido B………. imprimia à sua viatura;
23º) Após o embate, o BN embateu com as rodas da frente no lancil – em forma de rampa – existente no limite esquerdo daquela faixa de rodagem esquerda;
24º) Após o acidente, o arguido B……… conseguiu sair da sua viatura, depois de lhe terem cortado o cinto de segurança:
25º) Após o embate, o ……… só se imobilizou depois de roçar pelos rails do separador central durante mais de 20 metros e de ter embatido num poste de iluminação pública, choque este que provocou o derrube deste último;
26º) É habitual a circulação de veículos automóveis na sobredita ………. a velocidades superiores a 80 Km/h;
27º) Aquando da ocorrência do referido acidente, seguia como passageiro no automóvel conduzido pelo arguido, B………., o ofendido nestes autos, G………., Guarda nº …/…… da Esquadra de ……….. da Polícia de Segurança Pública;
28º) Que se encontrava no exercício das suas funções de agente da Polícia de Segurança Pública e que em tal data se havia deslocado ao Tribunal de Matosinhos a fim de conduzir sob custódia a arguida, L……….;
29º) Por via do referido acidente, de que foi vítima, o ofendido G………. foi socorrido no Serviço de Urgência do Hospital de Santo António do Porto, onde recebeu tratamento médico pelas lesões sofridas, pelo que, e por tais tratamentos hospitalares, o Estado Português (PSP) pagou ao referido Hospital a quantia de esc. 8.200$00 (oito mil e duzentos escudos) (40,90 €);
30º) Pagou, ainda, o Estado Português (PSP) ao Instituto de Medicina Legal do Porto a quantia de esc. 5.000$00 (cinco mil escudos) (24,94 €), relativa ao custo da autópsia realizada ao cadáver do ofendido;
31º) Suportou, também, o Estado Português (PSP) o pagamento das despesas do funeral do ofendido, no montante de esc. 220.000$00 (duzentos e vinte mil escudos) (1.097,36 €);
32º) Por último, pagou o Estado Português (PSP) à viúva do ofendido, D………., a quantia de esc. 1.804.000$00 (um milhão, oitocentos e quatro mil escudos) (8.998,31 €), relativa a vencimentos, férias, subsídios de férias e de Natal já vencidos à data da morte daquele;
33º) No dia 23 de Janeiro de 1998, o ex-Agente G………., conduziu sob detenção, para julgamento, ao Tribunal da Comarca de Matosinhos, L……….;
34º) Concluída a audiência, B………, que ali se encontrava na qualidade de advogado da detida, convidou o ex-Agente G………., para almoçar na sua companhia, dizendo-lhe que, posteriormente, seguiriam ambos para ………., na sua viatura;
35º) O ex-Agente G………. aceitou o convite e acompanhou o referido B……….;
36º) Quando seguia na viatura deste, de matrícula ..-..-BN, como passageiro, em direcção à cidade do Porto, concretamente na ………., no sentido Norte-Sul, foi interveniente no acidente de viação dos autos;
37º) Deste acidente resultaram danos materiais em ambas as viaturas envolvidas;
38º) Do acidente resultaram, também, ferimentos no condutor da viatura de matrícula ..-..-BN, bem como no ex-Agente, G………., os quais lhe provocaram a morte;
39º) O acidente acima descrito foi qualificado como ocorrido em serviço;
40º) Por despacho de 21 de Fevereiro de 2001, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, proferido no uso de poderes delegados pelo Conselho de Administração da mesma Caixa, cuja delegação de poderes foi publicada no Diário da República, II Série, nº 125, de 30 de Maio de 2000, foi atribuída, por morte de G………., a pensão de preço de sangue prevista no Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro, de 20 de Março, com efeitos desde 1 de Fevereiro de 1998;
41º) A referida pensão mensal é abonada 14 vezes em cada ano, sendo que a Caixa Geral de Aposentações, desde 1.2.1998 até 31.10.2004, a título de pagamento da pensão de preço de sangue, pagou à viúva e às filhas do falecido, G………., a quantia de 66 712,27 €;
42º) A morte do referido G………. ocorreu pouco tempo após o acidente, tendo o mesmo sofrido dores e angústias próprias de quem vê a morte chegar de forma inevitável;
43º) O infeliz G………., à data da sua morte, tinha 42 anos;
44º) Era um homem saudável e bem constituído;
45º) A 1ª A, D………., é viúva do falecido G……….;
46º) E as 2ª e 3ª AA, respectivamente, E………. e F………., são as únicas filhas do casal;
47º) O referido G………. juntamente com a sua mulher – a 1ª A – e com as suas únicas filhas – 2ª e 3ª AA -, constituíam uma família unida, alegre e feliz, a quem, pese embora a necessidade de trabalhar para ganhar, a vida sorria e o futuro durante muitos anos se antevia radioso;
48º) A 2ª e 3ª AA, eram o encanto do pai;
49º) Logo que o acidente chegou ao conhecimento das AA, estas caíram no maior dos prantos e foram dilaceradas por dores;
50º) De uma hora para a outra tudo se perdeu e desmoronou;
51º) A alegria deu lugar ao azar;
52º) A 1ª A, é desde, então, uma mulher marcada e atormentada e sem alegria de viver;
53º) As 2ª e 3ª AA, ficaram muitíssimo traumatizadas e horrorizadas com o acontecido;
54º) O tempo decorrido entre a morte (Sexta-feira, 23) e o funeral (Terça-feira, 27), com a autópsia de permeio, mais fez agravar todas estas dores;
55º) Dores que foram também sentidas, embora noutro grau pelas pessoas de ………., de onde era natural o falecido, pessoa considerada educada e bom cidadão, sendo estimado por todos quantos com ele privavam;
56º) O G………. era guarda da Polícia de Segurança Pública e auferia o vencimento mensal líquido de esc. 172.700$00 (861,42 €), já que se encontrava no escalão 5 desde Outubro/95;
57º) Com a sua morte, as AA passaram a receber esc. 141.260$00 (704,60 €), a título de pensão de preço de sangue, a partir de 1.2.1998;
58º) O arguido, B………., tinha transferido para a Companhia de Seguros X………, S.A. a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros em virtude da utilização do automóvel que então conduzia, com a matrícula ..-..-BN, pelo contrato de seguro titulado pela Apólice nº .-.-..-……/.., conforme se retira dos documentos juntos a fls. 125 a 133, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais;
59º) Por sua vez, o arguido, C………., havia transferido para a Companhia de Seguros Z………., S.A. a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros em virtude da utilização do automóvel que o mesmo conduzia, com a matrícula ..-..-HA, pelo contrato de seguro titulado pela Apólice nº …………, conforme se retira dos documentos juntos a fls. 138 a 142, que aqui igualmente se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais;
60º) O arguido, B………., encontra-se divorciado e é advogado;
61º) O arguido, C………., apesar de ter sido convocado para o efeito para julgamento por quatro vezes, nunca compareceu a este Tribunal, nem justificou qualquer das suas faltas, e
62º) Aos arguidos não são conhecidos antecedentes criminais.
X X X
Quanto à matéria de facto não provada, consta da sentença recorrida que:
Nenhuns outros factos se provaram em audiência, designadamente não se provou:
- que o arguido, B………., no dia dos factos, contornou a referida Rotunda;
- que o arguido, C………., conduzia o referido Volvo pela ………., antes de se cruzar com o arguido, B……….;
- que os automóveis dos dois arguidos cruzaram-se no local onde a via de acesso proveniente da mencionada Rotunda entronca com a ……….;
- que foi no citado entroncamento que ambos os arguidos entendiam ter prioridade de passagem;
- que o arguido, B……., ao circular com o seu veículo pela faixa da direita da mesma Avenida, circulava com as rodas do lado esquerdo do mesmo a pisarem a linha que divide as suas duas faixas de rodagem;
- que o arguido, C………., ao conduzir o seu veículo pela faixa esquerda da referida Avenida, conduzia-o com a parte do lado direito do seu veículo encostado à parte do lado esquerdo do automóvel do arguido, B……….;
- que os arguidos seguiram assim com os seus automóveis praticamente “colados” um ao outro;
- que os arguidos circularam nas referidas condições cerca de 800 metros;
- que o arguido, B………., iniciou a referida manobra de ultrapassagem sem previamente sinalizar tal manobra com o sinal luminoso (“pisca”);
- que o espaço entre os dois veículos era quase inexistente;
- que as dores foram sentidas pelas pessoas das redondezas de ……….;
- que, com a morte do G………., as AA passaram a receber apenas esc. 74.050$00, a título de pensão de sobrevivência;
- que, no dia dos factos e antes do acidente, o arguido, C………., seguia no referido veículo ..-..-HA, que conduzia, na ………. e seguia de Matosinhos em direcção ao Porto, em marcha constante e em observância das regras estradais, nomeadamente as que se encontram especificadas para aquele local;
- que, naquele seu percurso, o arguido, C………., passou no túnel ali existente, que possibilita a passagem sob a “……….”;
- que, à saída do referido túnel, verificou que à sua frente seguia uma ambulância, que circulava na mesma faixa - esquerda - em que seguia, ambulância que seguia a uma velocidade de cerca de 50/60 Kms-hora;
- que o arguido, C………., seguiu atrás da referida ambulância durante algum tempo;
- que quando esta ambulância deu sinal de “pisca” de que iria mudar a sua direcção para a faixa da direita, por forma a dar passagem ao ..-..-HA, o arguido, C………., iniciou então a manobra de ultrapassagem, para o que imprimiu maior velocidade ao ..-..-HA, seguindo sempre na faixa esquerda daquela via, onde se manteve – depois de ultrapassar esta ambulância – sempre a uma velocidade constante de cerca de 80/90 Kms-hora, dado que aquela faixa, à sua frente, encontrava-se totalmente desimpedida;
- que, antes do acidente e atrás do veículo ..-..-HA, não circulava nenhum veículo a curta distância;
- que o camião atrás referido circulava a uma velocidade certamente na ordem dos 40Kms-hora;
- que depois de efectuada a ultrapassagem à referida ambulância e já próximo do referido pesado, o arguido, C………., quando se preparava para ultrapassar este veículo pesado, viu surgir do seu lado direito, isto é, da faixa direita da via onde seguia, o veículo de marca Volkswagen ………., matrícula ..-..-BN;
- que ao efectuar a manobra de ultrapassagem o ..-..-BN fez embater a sua parte lateral traseira esquerda na parte dianteira direita do ..-..-HA, sendo que tal contacto foi leve, de raspão;
- que o arguido, C………., ao ver o ..-..-BN atravessar-se à sua frente, accionou imediatamente, por mero reflexo, o sistema de travagem do ..-..-HA;
- que, antes do momento do embate, no qual o referido ..-..-BN surgiu repentinamente, pela direita, ao ..-..-HA, o arguido, C………., não notou a presença daquele veículo;
- que, efectivamente, naquele seu percurso, o veículo que o arguido, C………., conduzia não se cruzou com o ..-..-BN antes de este se ter atravessado à frente daquele;
- que o referido ..-..-BN nunca esteve posicionado à frente do ..-..-HA, salvo no fatídico momento em que guinou para a esquerda;
- que o arguido, C………., só se apercebeu da manobra de ultrapassagem do ..-..-BN no preciso momento em que o mesmo se lhe surgiu e “atravessou” à frente do ..-..-HA;
- que o arguido, C………., sempre foi – e continua a ser – um condutor exímio, cauteloso e experiente, percorrendo, diariamente, dezenas de kilómetros a conduzir, não possuindo cadastro estradal;
- que o arguido B………., logo que entrou na ………., colocou-se na faixa de rodagem da direita, passando aí a circular a velocidade nunca superior a 70/80 km/h;
- que ambos os condutores circularam na referida Avenida durante 800 metros, sem disputa ou corrida;
- que, decorridos cerca de 800 metros, seguia na faixa direita da via por onde seguiam, uma viatura pesado de mercadorias a pelo menos duas centenas de metros, tendo o arguido B………. imprimido então mais alguma velocidade à viatura que conduzia, aumentando-a em talvez 10 Km/h.;
- que, por sua vez, o arguido C………. deixou-se ficar para trás, pelo que o arguido B………. e quando já tinha a sua viatura totalmente adiantada em relação à do outro arguido ligou o sinal de mudança de direcção para a esquerda e foi-se aproximando lentamente do eixo da via e ocupando a faixa esquerda, na qual seguia a viatura HA;
- que quando a viatura BN já se encontrava totalmente à frente da HA na faixa esquerda da via, embora não totalmente nesta faixa, foi embatida pela HA, que para tal aumentou a velocidade, com o canto frente do lado direito desta no canto traseiro do lado esquerdo, provocando o despiste da BN;
- que o arguido, B………., após o acidente, viu que o arguido C………. tinha parado a sua viatura a cerca de 100 metros do local onde ficara imobilizada a viatura BN, encontrando-se sentado nos rails, junto à sua viatura, com as mãos na cabeça;
- que o arguido B………. manteve-se no local do acidente cerca de 1h30 a 2 horas, até ser conduzido ao Hospital;
- que, pelo menos durante todo o tempo em que o arguido B………. se manteve no local do acidente, o arguido C………. foi incapaz de se aproximar do local;
- que o arguido B………. possui carta de condução há mais de 21 anos, sendo um condutor prudente e respeitador das normas estradais, bem como dos utentes da via;
- que o trânsito que circula na sobredita ………., no local do acidente, não está condicionado pelos limites de velocidade impostos ao trânsito que circula dentro de uma povoação;
- que o malogrado G………. teve morte imediata;
- que certamente por motivos de obras ou por outra razão, apenas havia uma faixa disponível na Via ………. ou Via ……….;
- que o condutor do HA conduzia o seu veículo, falando ao telemóvel;
- que, por sua vez, o BN chegou ligeiramente mais cedo que o HA ao local, onde as duas vias entroncam;
- que, quando o BN, já tinha andado quase um quilómetro, na Via ………. ou Via ………, deparou com um camião que seguia à sua frente e na mesma fila ou linha de trânsito a um velocidade inferior à sua e, por isso, o seu condutor resolveu ultrapassá-lo, pois que na fila ou linha de trânsito do lado esquerdo o carro mais próximo (que era o HA) estava a uns vinte ou trinta metros de distância do BN;
- que o condutor do BN acendeu o pisca-pisca do lado esquerdo do veículo por si conduzido e, dada a distância a que o outro veículo vinha atrás de si, tomou a fila ou linha de trânsito do lado esquerdo;
- que foi, então, que o condutor do HA aumentou a sua velocidade para mais de 100 Kms/hora, para “apertar” o condutor do BN e, se possível, embater com a respectiva frente na traseira do BN, e
- que, dessa forma e quando o BN seguia à frente do HA pela fila ou linha de trânsito do lado esquerdo da hemifaixa de rodagem da Via ………. ou Via ………., no sentido norte-sul, foi o mesmo BN embatido na traseira pela frente do HA.
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Fundamentou o tribunal recorrido a decisão de facto nos termos que se passam a transcrever:
O Tribunal alicerçou a sua convicção, ao fixar a factualidade provada, desde logo, no conjunto das declarações do arguido, B………., prestadas em audiência de julgamento, o qual confessou parcialmente os factos, bem como nos depoimentos prestados, em tal audiência, pelas testemunhas, H………. (motorista de bombeiros que, no dia dos factos, conduzia uma ambulância na ………., tendo, nessa Avenida, sido ultrapassado pelos veículos conduzidos pelos arguidos e, posteriormente, seguindo atrás dos mesmos e pela faixa da direita, atento o sentido Matosinhos-Porto, presenciou a condução automóvel efectuada pelos arguidos, bem como presenciou o embate entre os dois veículos, estando a cerca de 50 metros quando se dá o embate, não circulando, nessa altura, à sua frente, qualquer outro veículo que o impedisse de ver o acidente dos autos), M………. (agente da P.S.P. que, aquando dos factos, era colega de trabalho do falecido, G……….), N………., O………. e P………., sendo que estas três últimas testemunhas eram vizinhos do falecido, vivem em ………., e conheciam a vítima e a sua família. Além disso, atendeu-se, ainda, ao depoimento da testemunha, Q………., chapeiro que conhecia a vítima, bem como a família do mesmo.
As mencionadas testemunhas prestaram depoimento de forma clara, séria e isenta, razão pela qual mereceram a credibilidade deste Tribunal.
Atendeu-se, igualmente, ao teor dos documentos de fls. 2 a 4 (participação de acidente de viação), 39 (assento de casamento), 40/41 (assentos de nascimento), 58 a 66 (relatório da autópsia), 101 a 108 (informação da P.S.P. e despesas efectuadas e quantias pagas), 127/128 (apólice), 138 a 142 (apólice), 184, 194/195 (CRCs), 225 a 230 (fotografias), 240 (fotografias), 333 a 336, 337 (informação), 361 (informação), 369 (apólice), 567 (declaração), 594 (informação), 493/494/535/536/550/551/576 a 579 (actas de julgamento).
Finalmente, foi, também, relevante a inspecção efectuada ao local do acidente.
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Relativamente aos factos não provados atendeu-se a que ninguém falou sobre os mesmos de forma a convencer o Tribunal.
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Estabelece o n.º2 do art. 374.º do C. P. Penal que ao relatório (da sentença) se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O tribunal recorrido deu cabal cumprimento ao disposto naquele preceito legal.
Na verdade, enumerou os factos provados e não provados, os meios de prova que serviram para formar a sua convicção e o respectivo exame crítico, mormente a razão de ciência de cada uma das testemunhas e a credibilidade que os respectivos depoimentos mereceram e porquê.
Ao contrário do pretendido pelos recorrentes C………. e Companhia de Seguros Z………., S.A., não lhe era exigível que, relativamente a cada facto provado, fizesse referência aos meios de prova que serviram para o efeito. E não lhe era exigível porque o art. 374.º do C. P. Penal o não impõe nem a jurisprudência aponta nesse sentido, sendo certo que, mesmo em processo civil, em que há limite à prova sobre cada facto, não é ponto assente que na fundamentação de facto se devam referir os meios de prova relativamente a cada um dos factos, estando a jurisprudência dividida quanto a tal questão. Neste sentido, a título de exemplo, o Ac. do STJ de 9 de Janeiro de 1997, CJ, Acs. do STJ, ano V, tomo I, pág. 172 e seguintes, assim sumariado no que diz respeito a esta questão no processo penal: O art. 374º, nº2, do CPP não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão-só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribuna ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas.
É certo que da matéria de facto provada resulta que alguns dos factos mais não são do que meras conclusões ou então juízos de valor.
Com efeito, a título de exemplo, consta da parte final do facto n.º4 que a partir de determinado momento os arguidos passaram a conduzir os seus veículos automóveis de forma desgovernada e sem qualquer respeito pelas normas de circulação rodoviária, e no facto n.º 5, que circulavam a velocidade elevada.
Acontece que nos factos n.ºs 5 a 8 encontram-se tais conclusões traduzidas em factos concretos, aí se descrevendo a forma como os arguidos passaram a conduzir os seus veículos, a uma velocidade superior a 100 km/hora, que mais não constituem do que uma forma desgovernada de condução e sem respeito pelas normas de circulação rodoviária e a uma velocidade elevada.
O mesmo se passa com as conclusões constantes do n.º12, devidamente traduzidas em factos concretos no n.º13.
Assim, a condenação dos arguidos assentou em factos concretos considerados provados e não em meras conclusões ou juízos de valor constantes da matéria de facto provada.
Houve como que uma espécie de antecipação na valoração dos factos provados, circunstância que, todavia, não prejudica a decisão de direito, estando esta assente em factos concretos, como melhor se explicitará quando for tratada a questão da qualificação jurídica da matéria de facto provada, não se mostrando assim violado o disposto no art. 374.º do C. P. Penal e, consequentemente, não enfermando a sentença recorrida da nulidade a que alude a al. a) do n.º1 do art. 379.º do mesmo código.
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b) Embora invocando a violação do disposto na al. c) do n.º2 do art. 410.º do C. P. Penal – erro notório na apreciação a prova –, o que resulta da motivação dos recursos do arguido C………. e da Companhia de Seguros Z………., S.A. é que, ao fazê-lo, pretenderam invocar o erro de julgamento da matéria de facto provada e não aquele vício. Desde logo porque tal vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer elementos externos, mesmo que resultantes do processo, e os recorrentes invocaram-no tendo por referência o depoimento de uma testemunha. Assim, para se decidir se o tribunal recorrido não apreciou correctamente aquele depoimento e se com base nele não devia ter dado como provados determinados factos e devia ter dado outro como provados, é necessário proceder-se à leitura da transcrição do depoimento daquela testemunha, o que implica o conhecimento do recurso em matéria de facto.
Consideram o arguido C………. e a Companhia de Seguros Z………., S.A. que o tribunal recorrido apreciou erradamente a prova produzida na audiência de julgamento relativamente aos factos constantes dos n.ºs 4, 7, 12, 13, 14, 20 e 22 da matéria de facto provada e os factos constantes da matéria de facto não provada segundo os quais “…o arguido, B………., iniciou a referida manobra de ultrapassagem sem previamente sinalizar tal manobra com o sinal luminoso (“pisca”) e “…o espaço entre os dois veículos era quase inexistente”, no primeiro caso, por entenderem que os mesmos não resultam do depoimento da testemunha H………. e, no segundo caso, por entenderem que resultam de tal depoimento.
Ora, como consta da fundamentação de facto, o tribunal recorrido não se baseou apenas no depoimento daquela testemunha no que diz respeito à dinâmica do acidente.
Com efeito, para além dos documentos juntos aos autos e de uma inspecção ao local, sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente foi ouvido o arguido B………., foi ouvida a testemunha H………. e foram ainda ouvidas as testemunhas S………. e T………., não referidas na fundamentação de facto, provavelmente por lapso, sendo certo que o depoimento da testemunha S………., pelas razões que a seguir explicitaremos, é de grande importância para a decisão da matéria de facto no que diz respeito à dinâmica do acidente.
Estabelece o art. 125.º do C. P. Penal que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
As declarações dos arguidos não são um meio de prova proibido por lei, pelo que constituem um meio de prova válido, cuja apreciação, dadas as suas especificidades, nomeadamente o interesse do arguido na decisão, tem de ser feita com as necessárias cautelas.
As declarações do arguido B………. constituem, assim, um meio de prova a ter em conta.
Vejamos, então, o que de importante disseram cada uma daquelas pessoas.
Ao contrário do alegado pelos recorrentes C………. e Companhia de Seguros, S.A., as declarações do arguido B………., pese embora o manifesto interesse na decisão, que se tem de ter na sua valoração, serviram para esclarecer o tribunal quanto às circunstâncias em que o acidente ocorreu e nomeadamente para se perceberem as razões que levaram os arguidos a adoptar o comportamento que resulta da matéria de facto provada, não constituindo uma mera confissão com vista a um eventual benefício em termos de graduação da pena.
Quanto a tal questão, começou o arguido B………. por referir que vinha dos lados de Matosinhos em direcção ao Porto, por uma estrada com duas faixas de rodagem naquele sentido, e que, quando se encontrava na rotunda que precede a avenida onde ocorreu o acidente, a fim de entrar nesta, num local onde havia apenas uma faixa de rodagem para acesso à mesma, sendo por isso necessário que os carros que provinham do mesmo lado se fossem encaixando um a um na mesma fila, numa altura em que o trânsito estava parado, aproveitando o facto de o arguido C………. ter deixando um espaço à sua frente, por estar a falar ao telemóvel, meteu o seu veículo totalmente à frente do C………., facto de que este não gostou, tendo começado a gesticular e a barafustar. Face à reacção do arguido C………, fez-lhe sinal como que a dizer: se tens pressa vai andando.
Estas declarações permitem perceber que houve um desentendimento entre os arguidos, por questões de trânsito, em momento anterior ao comportamento que passaram a adoptar na condução a partir da altura em que ultrapassaram os veículos conduzidos pelas testemunhas H………. e S………. .
A testemunha H………., condutor de uma ambulância que seguia no mesmo sentido dos arguidos, com interesse para a decisão referiu, em resumo: que, na data do acidente, a estrada, naquele local, tinha duas faixas de rodagem bastante largas (actualmente tem três faixas de rodagem), seguindo ele pela faixa da esquerda por não haver grande trânsito; que, a determinado altura, apercebeu-se de um carro a fazer-lhe sinal de luzes para o ultrapassar pela esquerda, começando então a desviar-se para a faixa da direita, o que acabou por não fazer porque entretanto foi-lhe feito o mesmo sinal por um outro veículo que seguia pela faixa da direita, não sabendo esclarecer se para o prevenir de que ia naquela faixa ou se para o ultrapassar pela direita; face à situação, permaneceu no centro da faixa de rodagem, tendo sido ultrapassado pelos dois veículos, um pela esquerda (o conduzido pelo arguido C……….) e outro pela direita (o conduzido pelo arguido B……….), sem qualquer problema, uma vez que a estrada era bastante larga; que os veículos seguiam a uma velocidade igual ou mesmo superior a 120 km/h (ele seguia a cerca de 90 km/h), o que o fez pensar que as coisas não acabariam bem; que, face à forma como os veículos eram conduzidos, nomeadamente à velocidade de que iam animados e à pequena distância entre eles – frente de um em relação à traseira do outro -, ficou com a sensação de que os condutores iam em despique; que os dois veículos, depois de o ultrapassarem, percorreram cerca de 500 metros, o do arguido C………. pela faixa da esquerda e o do arguido B………. pela faixa da direita, a uma distância de um metro, um metro e meio, um do outro, tendo em conta a frente de um e a traseira do outro, e a uma distância normal entre eles, tendo em conta o eixo da via, ou seja a uma distância lateral, entre eles, que considerou normal; que, a determinada altura, porque a faixa da direita se encontrava ocupada com veículos que pretendiam entrar na auto-estrada, em direcção à ponte da Arrábida, estando o trânsito parado ou então circulando muito lentamente, sendo o último veículo um camião, e numa altura em que o veículo conduzido pelo arguido C………. ia ligeiramente atrás do conduzido pelo arguido B………., a uma distância de cerca de um metro, um metro e meio, este virou repentinamente para a faixa da esquerda, não se tendo apercebido se fez sinal de que ia realizar tal manobra, ocasião em que, estando em posição diagonal, com a frente virada para a esquerda, o veículo conduzido pelo arguido C………. lhe tocou na parte traseira do lado esquerdo com a parte dianteira do lado direito, fazendo-o despistar-se; mais referiu que se o B………. tivesse acelerado um pouco mais ou então se o arguido C……… tivesse dado um “cheirinho” no travão, o embate teria sido evitado; que se não fosse a manobra de mudança de direcção, face à velocidade que levava, o veículo conduzido pelo arguido B………. iria embater na traseira do camião; e que não se apercebeu de quaisquer luzes indicadoras de sinal de travagem no veículo conduzido pelo arguido C………. .
O depoimento desta testemunha mostra-se objectivo e isento, como, aliás, se refere na fundamentação de facto da sentença recorrida.
Também o depoimento da testemunha S………. se mostra objectivo e isento, embora divirja em alguns pormenores do da testemunha H………., divergências perfeitamente explicáveis face ao tempo decorrido entre a data do acidente e a realização da audiência de julgamento.
Referiu esta testemunha que ambos os veículos seguiam a uma velocidade próxima dos 120 km/hora e que, pela forma como eram conduzidos, lhe pareceu que os respectivos condutores iam em despique, nomeadamente pela curta distância a que seguiam um do outro.
No que diz respeito ao acidente propriamente dito, declarou: que, seguindo na mesma avenida e no mesmo sentido em que seguiam os veículos conduzidos pelos arguidos, pela faixa da direita, a determinada altura foi ultrapassado por eles, pela esquerda, primeiro pelo do arguido B………. e depois pelo do arguido C………., indo ambos os veículos na faixa da esquerda, o Volvo mais para o lado esquerdo e o ……… mais para o lado direito; que, a determinada altura, o ………. começou a mudar gradualmente para a faixa da direita, ocasião em que foi tocado na parte de trás do lado esquerdo pela parte da frente do lado direito do Volvo.
Como acima se referiu, nesta última parte o depoimento da testemunha S………. diverge do da testemunha H………., bem como da versão do arguido B………. quanto à manobra de mudança de ultrapassagem, que coincide com a da testemunha H………., excepto na parte em que este disse que a manobra de ultrapassagem foi repentina.
Se é certo que se verifica aquela divergência, também é certo que a versão da testemunha S………. é aceitável: é que, segundo a versão da testemunha H………., depois de ter sido ultrapassado pelos dois veículos pela forma acima descrita, o arguido B………. seguiu pela faixa da direita e o arguido C………. seguiu pela faixa da esquerda, pelo que não é descabida a afirmação da testemunha S………. de que o veículo conduzido pelo arguido mudou para a faixa da direita, seguindo o do arguido C………. pela da esquerda, posição em que seguiam quando ocorreu o acidente.
Tais divergências, no entanto, não põem em causa a credibilidade dos depoimentos destas testemunhas, sobretudo se se tiver em conta que o julgamento foi efectuado cerca de 6 anos depois do acidente ter ocorrido, podendo muitos pormenores ter sido esquecidos, como ressalta sobretudo do depoimento da testemunha S………., em que, por várias vezes, referiu já não se lembrar de determinados pormenores face ao tempo entretanto decorrido.
Num ponto essencial, porém, coincidem: a ambas as testemunhas pareceu que havia um despique entre os dois arguidos, resultando tal percepção do facto de seguirem a grande velocidade e a uma pequena distância um do outro, e ambas referem que houve um toque entre a parte da frente do lado direito do veículo conduzido pelo arguido C………. e a parte de trás do lado esquerdo do veículo conduzido pelo arguido B………., que fez com que o veículo conduzido por este se tivesse despistado, com as consequências constantes dos demais factos provados, não postas em crise nos recursos.
O depoimento da testemunha T………. praticamente nada esclarece quanto às causas do acidente, uma vez que seguia à frente dos veículos dos arguidos e a alguma distância deles (tendo-se apercebido apenas daquilo que o espelho retrovisor lhe permitia ver, quando procurava verificar se estava a ser seguido pelo arguido B……….) da posição dos veículos após o acidente e do estado de espírito do arguido C………. apresentava.
Na verdade, referiu que de vez em quando olhava para trás para verificar se era seguido pelo arguido B………., uma vez que iam almoçar ao mesmo restaurante e o B………. não conhecia bem o percurso em direcção a tal restaurante, e que, a determinada altura, tendo-se apercebido do acidente, parou e dirigiu-se para o local.
Dispõe o art. 127.º do C. P. Penal que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Da fundamentação de facto não resulta que o tribunal recorrido não tenha apreciado a prova segundo os critérios estabelecidos naquela disposição legal.
Por outro lado, face aos elementos de prova existentes nos autos, acima analisados, não resulta ter havido erro na apreciação da prova; antes pelo contrário, resulta que foi apreciada criteriosamente.
De referir, quanto aos factos considerados não provados postos em causa, que a testemunha H………. fez uma afirmação totalmente contrária à pretendida pelos recorrentes, ou seja, que o arguido B………., antes de iniciar a manobra de ultrapassagem, fez sinal luminoso (fez o mesmo sinal que o arguido C……….) e que a distância entre os dois veículos – entre a frente de um e a traseira do outro - era de cerca de um metro, um metro e meio, pelo que não era quase inexistente.
Feita a análise da prova, nomeadamente do depoimento da testemunha H………., verifica-se a sem razão dos recorrentes C………. e Companhia de Seguros Z………., S.A. no que diz respeito à matéria de facto provada e não provada posta em causa.
Deste modo, e porque a sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios a que aludem as alíneas do n.º2 do art. 410.º do C. P. Penal, considera-se definitivamente assente a matéria de facto dada como provada.
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c) É a seguinte a fundamentação de direito no que diz respeito aos crimes pela prática dos quais os arguidos foram condenados:
Os arguidos, B………. e C………., vêm acusados, cada um deles, da prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo artº 137º, nº 2 do Código Penal (CP) (versão de 1995).
Ora, dispõe o artº 3º do Código da Estrada (CE) (versão de 1994), o seguinte:
«As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias».
Por sua vez, o artº 18º do referido diploma legal (CE), prescreve que:
«1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o veículo que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição da velocidade deste.
2 – O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentidos opostos».
Por outro lado, o artº 20º, nº 1 do mencionado diploma legal refere que «quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar ou efectuar manobra que implique a deslocação do veículo em sentido diferente do da marcha, designadamente mudança de direcção ou de via de trânsito, ultrapassagem ou inversão do sentido de marcha, deve anunciar com a necessária antecedência a sua intenção aos demais utentes da via, através do correspondente sinal».
Acresce que, prescreve o artº 24º, nº 1 do referido diploma legal (CE), o seguinte:
«O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições atmosféricas, à intensidade do tráfego e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente».
No mencionado nº 1 do artº 24º do CE (versão de 1994), não há dúvidas de que o mesmo consagra um dever, uma obrigação, e não uma faculdade de que o condutor possa dispor.
O desrespeito pela regra contida no referido nº 1 constitui, pois, um facto ilícito. Por isso, os seus autores incorrem em responsabilidade civil e na correspondente obrigação de reparar os prejuízos causados.
Se a violação do disposto no referido preceito legal resultar em ofensas corporais ou em morte de outrem, o respectivo autor incorre na prática, respectivamente, do crime de ofensas corporais por negligência e do crime de homicídio por negligência (cfr., neste sentido, Código da Estrada Anotado, José da Costa Pimenta, Coimbra, 1995, págs. 85 e 86).
Por sua vez, o artº 27º, nº 1 do citado CE, refere que «sem prejuízo do disposto nos artsº 24º e 25º, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora): (...) automóveis ligeiros de passageiros (...) 50 (...) dentro das localidades».
O artº 38º, nº 1 do referido diploma, refere que «o condutor de veículos não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário».
Finalmente, o artº 39º, nº 1 do mencionado CE, dispõe que «todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar imediatamente a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no nº 1 do artigo 35, para a esquerda, e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado».
Ora, atento o mencionado e face à factualidade assente, designadamente os factos 1º) a 25º), constata-se que, no dia 23 de Janeiro de 1998, cerca das 16 horas e 8 minutos, na ………. (…), área desta Comarca do Porto, ocorreu um acidente de viação que envolveu os automóveis ligeiros de passageiros conduzidos pelos arguidos, B………. e C………., e do qual resultaram ferimentos na vítima, G………, passageiro da viatura ..-..-BN, que viriam a ser causa directa da sua morte.
Por outro lado, resulta também da factualidade assente que a culpa na produção do acidente é imputável a ambos os condutores dos veículos ..-..-BN e ..-..-HA, na medida em que, conduziam os seus veículos com violação grosseira das regras de condução estradal, após se terem desentendido por questões de trânsito.
Com efeito, os arguidos circularam com os seus automóveis dentro da área da cidade do Porto e numa via com elevado tráfego automóvel a velocidade elevada, superior a 100 Km/Hora, não mantendo entre os dois veículos distância suficiente para evitar o acidente, tendo o arguido, B………., procedido à referida manobra de ultrapassagem de forma brusca, enquanto que o arguido, C………., obstava com o seu automóvel a que aquele concluísse tal ultrapassagem em segurança.
Os arguidos omitiram, assim, as cautelas que podiam e deviam ter para evitar o resultado que sobreveio das suas condutas, que podiam e deviam prever como possível.
Assim sendo, é de concluir que os arguidos, no dia dos factos, circularam com os referidos veículos automóveis, em desrespeito, designadamente com o disposto nos artºs 3º, 18º, 20º, 24º, 27º, 38º e 39º, todos do CE (versão de 1994).
Finalmente, constata-se que a conduta da vítima, G………. (passageiro da viatura ..-..-BN), em nada contribuiu para a produção do acidente, pelo que, não há que atribuir qualquer grau de responsabilidade à vítima.
Assim sendo, é, pois, de concluir que estamos perante uma situação em que se observa que na produção do mesmo dano (morte) comparticipa mais de uma pessoa.
E em face do lesado, perante o princípio da causalidade adequada e ao modo como ocorreu o acidente dos autos é de considerar que qualquer dos responsáveis (no caso os arguidos) é obrigado a reparar todo o dano (cfr., a este propósito, Das Obrigações em Geral, Antunes Varela, Vol. I, 6ª edição, págs. 893 e ss.).
Pelo exposto, ambos os arguidos incorreram na prática do crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo artº 137º, nº 2 do CP (versão de 1995).
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Comete o crime pela prática do qual os arguidos foram condenados quem matar outra pessoa por negligência.
Nos termos do art. 15.º do Código Penal, age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
São seus elementos positivos: a) a violação de um dever de cuidado ou diligência; b) a prática de um facto ilícito como consequência dessa omissão de diligência; e c) a previsão ou previsibilidade do facto ilícito.
Por vezes o dever objectivo de cuidado pode coincidir com o comando de normas legais ou regulamentares destinadas a prevenir a violação de bens jurídicos, como é o caso do Código da Estrada.
Com efeito, como refere o Prof. Germano Marques da Silva no Direito Penal Português, tomo II, pág. 174, a imputação a título de culpa fundamenta-se na violação voluntária de regras de cautela impostas pela experiência ou por normas legais ou regulamentares destinadas precisamente a prevenir a violação de bens jurídicos (diligência objectiva).
No caso, os arguidos não procederam com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estavam obrigados e de que eram capazes, tendo, para além disso, violado normas legais – do Código da Estrada – destinadas a prevenir a violação de bens jurídicos, em consequência do que causaram a morte da vítima.
Deviam e podiam, no entanto, ter actuado de outro modo.
Agiram, assim, com negligência, sendo-lhes imputável, em consequência, o resultado morte da vítima.
Na verdade, violando as regras estradais referidas na sentença recorrida, destinadas justamente a prevenir a violação de bens jurídicos, conduzindo os respectivos veículos a velocidade acima da permitida para o local e em violação de outras regras do Código da Estrada, deram causa a um acidente de que resultou a morte da vítima, sendo-lhes este resultado totalmente imputável.
Ambos os arguidos não procederam com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estavam obrigados e de que eram capazes, agindo assim com manifesta negligência.
Foi em consequência directa da actuação de ambos que ocorreu o despiste do veículo conduzido pelo arguido B………. e a morte da vítima.
Mostram-se, pois, preenchidos todos os elementos constitutivos do crime por que foram condenados.
Assim sendo, têm de improceder os recursos dos arguidos e das seguradoras na parte em que põem em causa a responsabilidade dos primeiros na produção do acidente.
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d) É a seguinte a fundamentação da sentença no que diz respeito à parte cível:
Os arguidos com as suas condutas ilícitas e culposas constituíram-se na obrigação de indemnizar os danos causados.
De acordo com o artº 129º do CP (versão de 1995) e artº 483º do Código Civil (CC), têm os arguidos de indemnizar todos os danos por eles causados.
Porém, dado que a responsabilidade civil por danos causados pelo veículo ..-..-BN, encontra-se transferida para a requerida, “Companhia de Seguros x………., SA”, pelo contrato de seguro titulado pela apólice nº .-.-..-……/.. e dado que a responsabilidade civil por danos causados pelo veículo ..-..-HA, encontra-se transferida para a requerida, “Companhia de Seguros Z………., SA”, pelo contrato de seguro titulado pela apólice nº …………, são estas que respondem pelo pagamento das eventuais indemnizações devidas.
Acresce que sendo vários os responsáveis pela produção de um acidente, a sua responsabilidade é solidária, nos termos do artº 497º do CC, pelo que o lesado pode exigir de cada um deles a indemnização por inteiro (cfr., a este propósito, Ac. da R.E. de 27.1.2000, CJ, T. 1, págs. 268 a 272).
*
A) Pedido de indemnização cível deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado Português (Ministério da Administração Interna – Polícia de Segurança Pública (PSP)) contra a “Companhia de Seguros X………., SA” e contra a ”Companhia de Seguros Z………., SA”.
*
O Ministério Público, em representação do Estado Português, formulou pedido de indemnização civil contra a “Companhia de Seguros X………., SA” e contra a “Companhia de Seguros Z………., S.A.” pedindo a condenação solidária destas a pagar ao Estado Português a quantia total de esc. 2.037.200$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.
Dispõe o nº 1 do artº 495º do CC que «no caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral».
Por sua vez, o nº 2 do referido preceito legal, refere que «neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima».
Ora, analisando a factualidade provada, designadamente os factos 27º) a 32º), constata-se que ficou assente o seguinte:
- aquando da ocorrência do referido acidente, seguia como passageiro no automóvel conduzido pelo arguido, B………., o ofendido nestes autos, G………., Guarda nº …/…… da Esquadra de ………. da Polícia de Segurança Pública;
- que se encontrava no exercício das suas funções de agente da Polícia de Segurança Pública e que em tal data se havia deslocado ao Tribunal de Matosinhos a fim de conduzir sob custódia a arguida, L……….;
- por via do referido acidente, de que foi vítima, o ofendido G………. foi socorrido no Serviço de Urgência do Hospital de Santo António do Porto, onde recebeu tratamento médico pelas lesões sofridas, pelo que, e por tais tratamentos hospitalares, o Estado Português (PSP) pagou ao referido Hospital a quantia de esc. 8.200$00 (oito mil e duzentos escudos) (40,90 €);
- pagou, ainda, o Estado Português (PSP) ao Instituto de Medicina Legal do Porto a quantia de esc. 5.000$00 (cinco mil escudos) (24,94 €), relativa ao custo da autópsia realizada ao cadáver do ofendido;
- suportou, também, o Estado Português (PSP) o pagamento das despesas do funeral do ofendido, no montante de esc. 220.000$00 (duzentos e vinte mil escudos) (1 097,36 €), e
- por último, pagou o Estado Português (PSP) à viúva do ofendido, D………., a quantia de esc. 1.804.000$00 (um milhão, oitocentos e quatro mil escudos) (8 998,31 €), relativa a vencimentos, férias, subsídios de férias e de Natal já vencidos à data da morte daquele.
Ora, tendo em conta esta materialidade de facto assente e face ao disposto no referido artº 495º do CC, não restam dúvidas de que o Estado Português (PSP), pagando o que pagou ao Hospital de Santo António do Porto (esc. 8.200$00) (40,90 €), ao Instituto de Medicina Legal do Porto (esc. 5.000$00) (24,94 €)) e às pessoas que efectuaram o funeral do falecido (esc. 220.000$00) (1 097,37 €)), tem direito a ser reembolsado de tais quantias pelas referidas Companhias Seguradoras para quem se transferiu a responsabilidade civil derivada do acidente dos autos.
Aliás, importa referir que quando o Estado a expensas suas paga as referidas despesas está a cumprir uma obrigação que lhe assiste, ele é directamente interessado na satisfação dessa protecção.
Mas também aqui, se há um primeiro responsável, a responsabilização do Estado assume uma feição secundária relativamente à daquele, pelo que o Estado tem direito de exigir do responsável pelo evento lesivo o reembolso do valor das prestações que efectuou, tem o direito de exercitar a sub-rogação legal prevista no artº 592º, nº 1 do CC (cfr., Ac. do S.T.J. de 14-1-1993, B.M.J. 423º/474).
E no que toca à quantia paga pelo Estado Português (PSP) à viúva do ofendido, relativa a vencimento, férias, subsídios de férias e de Natal, será que aquele pode pedir a quantia que desembolsou?
Pensamos que não.
Com efeito, analisando os factos assentes, constata-se que ficou provado que o Estado Português (PSP) pagou à viúva do ofendido, D………., a quantia de esc. 1.804.000$00 (um milhão, oitocentos e quatro mil escudos) (8 998,31 €), relativa a vencimentos, férias, subsídios de férias e de Natal já vencidos à data da morte daquele.
Ora, dispõe o artº 563º do CC que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
No caso em apreço, face ao alegado e provado está em causa uma quantia relativa a vencimento, férias, subsídios de férias e de Natal já vencidos à data da morte daquele, pelo que o pagamento da referida quantia sempre seria pelo Estado Português (PSP) devido, enquanto obrigação própria, mesmo sem a ocorrência da morte do referido G………., não se podendo, por isso, falar aqui da existência de um dano patrimonial do Estado Português (PSP) resultante do acidente dos autos (cfr., a este propósito, Acs. do STJ de 30-1-1981, B.M.J. 303º-133 e de 6-6-1989, B.M.J. 388º-487; Ac. da R.P. de 16-1-1986: B.M.J. 353º-516 e C.J., 1986, 1º-162; Ac. da R.C. de 27-4-1988, CJ, T. II, págs. 100 e ss.; Ac. da R.C. de 10-5-1988, C.J., 1988, 3º-71; Ac. da R.E. de 14-7-1992, C.J., T. IV, págs. 316 e ss.).
Face ao exposto, tem o Estado Português (PSP), portanto, direito apenas à quantia de esc. 233.200$00 (8.200$00 + 5.000$00 + 220.000$00) (1 163,20 €).
À referida quantia, acrescerão juros de mora, à taxa legal, ou seja, 7% ao ano até 1.5.2003 e 4% ao ano depois desta data, contados a partir da data da notificação das demandadas seguradoras para contestar o pedido de indemnização civil do Estado Português (PSP) (artºs 559º, 805º e 806º, todos do CC e Portarias nºs 263/99, de 12/4 e 291/2003, de 8/4).
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B) Pedido de reembolso de prestações (pensões de preço de sangue) formulado pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) contra a “Companhia de Seguros X………., SA” e contra a “Companhia de Seguros Z………., S.A.”.
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A Caixa Geral de Aposentações, veio deduzir pedido de reembolso do capital necessário para suportar o encargo com a pensão de preço de sangue, atribuída por morte de G………., contra as referidas Companhias Seguradoras, pedindo que a acção seja julgada procedente e provada e, por via dela, o responsável ou responsáveis pela reparação dos danos decorrentes do acidente ser condenados a pagar à Caixa Geral de Aposentações:
- a importância global de 35.169.219$00, importância esta necessária para suportar o pagamento das pensões atribuídas aos familiares do sinistrado, como reparação dos danos decorrentes do acidente ocorrido em 23 de Janeiro de 1998, em que perdeu a vida o subscritor da CGA, nº ……, G……….;
- em alternativa, a quantia de 6.627.919$00, valor das pensões já vencidas (de Fevereiro de 1998 a Junho de 2001) e a pagar pela CGA aos beneficiários da pensão por morte resultante de acidente em serviço, acrescido do pagamento mensal das pensões vincendas e à medida que estas forem sendo pagas.
Cumpre decidir.
“No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos dos lesados até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder” (artº 16º da Lei nº 28/84, de 14/8).
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido por esta lei, foi publicado o Dec. Lei nº 59/89, de 22/2, segundo o qual “recebida a acusação, a autoridade judiciária deve informar a instituição de segurança social que abranja o beneficiário da possibilidade de deduzir o pedido de reembolso dos valores que tenha pago ao ofendido, em consequência dos eventos referidos no nº 1 e das formalidades a observar” (artº 2º, nº 3).
Estes eventos são “os que tenham determinado incapacidade para o exercício da actividade profissional, ou morte” (artº 2º, nº 1).
E o nº 2 do referido preceito legal estabelece que as Instituições de Segurança Social, de que a CGA faz parte, nos casos abrangidos por este diploma, são tidas como lesadas, nos termos e para os efeitos do artº 74º do Código Processo Penal (CPP).
Por outro lado, refere-se no preâmbulo daquele diploma que a Segurança Social assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos.
Resulta do exposto que a lei considera, de forma clara, as Instituições de Segurança Social como lesados.
No caso de se estar perante um servidor do Estado, subscritor da Caixa Geral de Aposentações, o qual é vítima de acidente em serviço de que resulta a morte do servidor, os familiares deste têm direito a uma pensão de preço de sangue, por aplicação do disposto no D.L. nº 466/99, de 6/11, com o objectivo de reparar os danos patrimoniais futuros decorrentes para os familiares da vítima.
Tal finalidade coincide com a da indemnização a que aludem os artsº 562º e 564º do CC.
Ora, existindo tal coincidência, as eventuais prestações, no caso pensões, efectuadas pela Caixa Geral de Aposentações, são reembolsáveis no caso de responsabilidade de terceiros.
Assim, as prestações realizadas pela Caixa Geral de Aposentações têm a natureza de medidas de carácter social, constituindo um adiantamento, provisório, que serão reembolsadas no caso de existir um terceiro responsável pelo facto gerador do evento e da indemnização.
Analisando os factos assentes, designadamente os factos 39º) a 41º), constata-se o seguinte:
- o acidente acima descrito foi qualificado como ocorrido em serviço;
- por despacho de 21 de Fevereiro de 2001, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, proferido no uso de poderes delegados pelo Conselho de Administração da mesma Caixa, cuja delegação de poderes foi publicada no Diário da República, II Série, nº 125, de 30 de Maio de 2000, foi atribuída, por morte de G………., a pensão de preço de sangue prevista no Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro, de 20 de Março, com efeitos desde 1 de Fevereiro de 1998, e
- a referida pensão mensal é abonada 14 vezes em cada ano, sendo que a Caixa Geral de Aposentações, desde 1 de Fevereiro de 1998 até 31.10.2004, a título de pagamento da pensão de preço de sangue, pagou à viúva e às filhas do falecido, G………., a quantia de 66.712,27 €.
Ora, configurando-se a pensão de preço de sangue como uma prestação pecuniária com natureza indemnizatória, destinada a reparar os danos patrimoniais decorrentes da perda pela família da remuneração da vítima e existindo, no caso dos autos, um terceiro responsável, a Caixa Geral de Aposentações tem direito a ser reembolsada pelo que pagou, a título de pensões de preço de sangue, por subrogação legal da referida CGA nos direitos do lesado, sendo que a mesma tem direito à quantia de 66 712,27 €, relativa às pensões pagas entre 1.2.1998 e 31.10.2004, quantia a suportar pelas referidas Companhias de Seguros (cfr., Parecer da P.G.R. de 26/9/2003, Relator Pinto Hespanhol, D.R. de 5/3/2004, págs. 3771 e ss.).
Porém, a referida Caixa Geral de Aposentações só tem direito ao reembolso do que pagou, não tendo direito às prestações futuras, ou seja, às pensões posteriores a 31.10.2004 (cfr., neste sentido, Ac. da R.L. de 17/3/1998, CJ, T. II, págs. 151 e ss. e Ac. do S.T.J. de 3/7/2002, T. II, págs. 237 e ss.).
*
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C) Pedido de indemnização civil formulado pelas requerentes, D………. e suas filhas, E………. e F………., com os demais sinais nos autos, contra as Companhias de Seguros “X………., SA” e contra “Z………., S.A.”.
*
Pelas requerentes, D………. e suas filhas, E………. e F………., com os demais sinais nos autos, foi formulado pedido de indemnização civil contra as Companhias de Seguros “X………., SA“ e contra “Z………., S.A.”, pedindo a condenação solidária das requeridas a pagar-lhes a quantia de esc. 58.000.000$00, a título de ressarcimento de danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescida de juros legais vincendos a partir da notificação para contestar até efectivo e integral pagamento, danos esses que computam em:
- perda do direito à vida do G………. ... 8.000.000$00;
- danos morais sofridos pela vítima ... 5.000.000$00;
- danos morais sofridos pelas requerentes ... 15.000.000$00, e
- lucros cessantes ... 30.000.000$00.
Face ao caso em apreço, cumpre analisar quais os danos indemnizáveis, resultantes do acidente e invocados pelas requerentes. Ou seja, há que aferir face a cada parcela do pedido se se verifica o respectivo dano e qual o montante do prejuízo.
Acresce que, eles se bipartem em danos não patrimoniais e patrimoniais.
*
- DANOS NÃO PATRIMONIAIS
*
Prescreve o artº 496º, nº 1 do CC que, na fixação da indemnização deve atender-se também aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam tutela do direito.
Acresce que, a indemnização por danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de repor, reconstituir as coisas no estado anterior à lesão. Com a indemnização pretende-se dar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situações ou momentos de prazer, alegria, que neutralizem, quanto possível, a intensidade da dor física ou psíquica (cf., Vaz Serra, BMJ, 83º, 83 e 278º, 282).
Com efeito, a reparação dos danos não patrimoniais justifica-se, pois, mais do que pela ideia de indemnização, em sentido próprio, antes pela de compensação.
No entanto, só são ressarcíveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não há luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. A reparação, por sua vez, obedecerá a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, como se depreende, quer dos termos (equitativamente) em que a lei manda fixar o montante da chamada indemnização, quer da remissão feita para os factores discriminados no artº 494º.
Acresce que, de acordo com a leitura dos seus nºs 2 e 3, feita à luz da corrente jurisprudencial estabelecida a partir do acórdão do STJ de 17/3/71, in BMJ, 205º, 150, no caso da morte da vítima são indemnizáveis os danos não patrimoniais resultantes da lesão do seu direito à vida, os sofrimentos físico e moral por ela suportados até ao momento do seu decesso, cuja reparação pecuniária se transmite aos seus herdeiros, por via sucessória; e também são indemnizáveis, mas agora “jure proprio”, os danos não patrimoniais emergentes do desgosto que a morte provocou no elenco das pessoas ali referidas.
No caso em apreço, estão em causa os seguintes danos morais:
a) Os danos não patrimoniais pela perda do direito à vida;
b) Os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, e,
c) Os danos não patrimoniais sofridos pelas requerentes em virtude da morte de G………. .
*
a) Perda do direito à vida
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Desde logo, é peticionado o montante de esc. 8.000.000$00, pela perda do direito à vida de G………. .
No seguimento da orientação sufragada pelo Ac. do S.T.J. de 17 de Março de 1971, é jurisprudência pacífica a tese da ressarcibilidade em termos gerais do “dano da Morte”, não se descortinando qualquer razão para abandonar essa orientação. Pelo que, a perda do direito à vida, por morte ocorrida em acidente de viação, e, em si mesma, passível de reparação pecuniária, mesmo quando a morte da vítima é instantânea, sendo a obrigação gerada pela acção ou omissão de que a morte é consequência, e integrando-se o direito a essa reparação no património da vítima, mantendo-se e transmitindo-se com a morte desta (cfr., neste sentido, Ac. da R.E. de 11.12.84, C.J., IX, T. 5, 334).
Por sua vez, na fixação da indemnização pelo “dano de morte” tem-se limitado a jurisprudência dos Tribunais Superiores a fazer apelo à equidade logo se indicando um montante que se considera adequado, sem explicitar quais os pontos de referência fundamentais para a formulação desse juízo de equidade.
Assim, no juízo de equidade que deve presidir à determinação concreta da indemnização pela perda do direito à vida, deverá o Tribunal atender nomeadamente ao grau de culpa do lesante e também ao valor intelectual e humano da vítima, às suas qualidades de trabalho e idoneidade moral.
O factor idade pode também demarcar diferenças do valor compensatório da vida, consoante se trate de idade juvenil, meia idade ou terceira idade.
Penso, que é fundamental fazer tal indicação, quer para se permitir ultrapassar um certo sentimento de desajustamento dos Tribunais com a realidade pela fixação de montantes socialmente tidos por insuficientes.
Pois bem, no presente caso, havemos de considerar que a vítima G………., à data do acidente, em consequência do qual perdeu a vida, tinha 42 anos de idade, era um homem casado, uma pessoa saudável e bem constituída, educado e bom cidadão, sendo certo ainda que os arguidos actuaram com culpa exclusiva, ou seja, tudo factores a considerar na fixação da correspondente indemnização.
Face ao exposto, entende-se como equitativo e justo, à data actual, fixar o montante da indemnização pela perda do direito à vida de G………., em esc. 8.000.000$00 (39 903,83 €) (cfr, Ac. do S.T.J. de 25.3.2004, C.J., T. I, págs. 140 e ss.).
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b) Danos morais sofridos pelo G……….
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Relativamente à indemnização dos danos morais sofridos por G………. e atenta a factualidade provada, designadamente o facto 42º), tem-se por equitativo e justo, fixá-los, na data actual, à luz dos critérios e factores já enunciados, em esc. 1.000.000$00 (4 987,98 €), atento o facto da vitima ter falecido pouco tempo após o acidente, tendo sofrido dores e angústias próprias de quem vê a morte chegar de forma inevitável (cfr., artº 496º, nº 3 do CC).
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c) Danos morais sofridos pelas requerentes com a morte de G……….
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Relativamente aos danos morais sofridos pelas requerentes, importa atender à factualidade apurada, designadamente ao seguinte:
- o falecido G………. juntamente com a sua mulher – a 1ª A – e com as suas únicas filhas – 2ª e 3ª AA -, constituíam uma família unida, alegre e feliz, a quem, pese embora a necessidade de trabalhar para ganhar, a vida sorria e o futuro durante muitos anos se antevia radioso;
- a 2ª e 3ª AA, eram o encanto do pai;
- logo que o acidente chegou ao conhecimento das AA, estas caíram no maior dos prantos e foram dilaceradas por dores;
- de uma hora para a outra tudo se perdeu e desmoronou, sendo que a alegria deu lugar ao azar;
- a 1ª A, é, desde então, uma mulher marcada e atormentada e sem alegria de viver e as 2ª e 3ª AA, ficaram muitíssimo traumatizadas e horrorizadas com o acontecido, e
- o tempo decorrido entre a morte (Sexta-feira, 23) e o funeral (Terça-feira, 27), com a autópsia de permeio, mais fez agravar todas estas dores.
Ora, face à matéria de facto referida e dada como assente, é evidente terem as requerentes enquanto, respectivamente, viúva e filhas do falecido, sofrido elevados danos morais com a morte súbita e inusitada de seu marido e pai, nos termos do artº 496º, nº 3 do CC.
Face ao exposto, entende-se, como equitativo e justo, na presente data, fixar o montante das indemnizações por danos morais sofridos pelas requerentes, em esc. 3.000.000$00 (14 963,94 €), para cada uma das requerentes.
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Às quantias peticionadas pelas requerentes, no que se refere aos danos não patrimoniais, acrescerão juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados a partir do momento da prolação desta sentença (artºs 559º, 805º e 806º, todos do CC e Portaria nº 291/2003, de 8/4).
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- DANOS PATRIMONIAIS
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Dano patrimonial é o que tem por objecto um interesse privado patrimonial, sendo o correspondente prejuízo avaliável em dinheiro.
O dano patrimonial tanto pode traduzir-se numa diminuição do património em relação ao seu estado no momento anterior ao evento danoso, quer por diminuição do activo (o objecto destruído), quer por aumento do passivo (a despesa tornada necessária), como na perda de um ganho ou possibilidade de ganho futuro. No primeiro caso (diminuição do património), fala-se de dano emergente (damnum emergens); no segundo (privação de um aumento), de lucro cessante (lucrum cessans); (cfr., artº 564º do CC e, ainda, Direito das Obrigações, Texto elaborado com base nas lições do Prof. Dr. Rui de Alarcão ao 3º Ano Jurídico, 1983, págs. 270 e 271).
O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão (cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, “ Código Civil Anotado “, Vol. I, 4ª ed., 1987, pág. 475).
Ou, como se escreveu em acórdão do Supremo, os lucros cessantes compreendem a perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade que o lesado não consegue obter em consequência do acto ilícito (Ac. do STJ de 28.10.92, CJ, T. 4, 30).
No caso “sub júdice” e atento o pedido formulado, está em causa o seguinte dano patrimonial:
a) os lucros cessantes.
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a) Lucros cessantes
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As requerentes pediram o montante de esc. 30.000.000$00, a título de lucros cessantes.
Ora, o artº 564º do CC preceitua:
“1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.
Por sua vez, nos termos do nº 3 do artº 566º do CC, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Como se vê, são indemnizáveis os lucros cessantes, designadamente os danos futuros, desde que previsíveis e, desde logo, determináveis.
Mas o cálculo destes danos é sempre uma operação delicada, de solução difícil, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica uma previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro. E por isso é que tais danos se devem calcular segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal e, se, mesmo assim, não poder apurar-se o seu valor exacto, deverá o Tribunal julgar segundo a equidade (Vaz Serra, RLJ 112º, 329 e 114º, 287 e ss.; Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 114) – cfr., a este propósito, Ac. do STJ de 10.2.1998, CJ, T. 1, pág. 67.
No caso ora em apreço, temos que a vítima tinha, à data do acidente, 42 anos de idade e era casado; que a esperança média de vida activa se prolonga até aos 65 anos, pelo que, no caso concreto, o falecido tinha uma esperança de vida activa de 23 anos; que a esperança de vida do falecido era, desde a data do acidente, de 28 anos (70 anos de vida média – 42); que o rendimento líquido anual do seu trabalho, era de esc. 2.417.800$00 (172.700$00 x 14); que a vítima gastaria, em média, consigo e com o seu agregado familiar, cerca de 1/3 dessa quantia.
Assim, no caso sub judice, considerando o mencionado, recorrendo à regra de três simples e atendendo a uma taxa de juro de 5%, encontramos uma importância na ordem dos esc. 32.000.000$00 (172.700$00 x 14 = 2.417.800$00 – 805.933$00 (1/3) = 1.611.867$00 x 100 : 5 = 32.237.340$00).
Todavia, a importância encontrada vai sofrer um primeiro ajustamento, uma vez que os familiares da vítima vão receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveriam receber em fracções anuais. Para evitar uma situação de injustificado enriquecimento à custa alheia, há que proceder a um desconto.
A propósito da quantificação de tal desconto o Conselheiro Sousa Dinis, no seu artigo “Dano Corporal em Acidentes de Viação” – Cálculo da indemnização em situações de morte, incapacidade total e incapacidade parcial – Perspectivas futuras, publicado na Colectânea de Jurisprudência (CJ), Acórdãos do S.T.J., T. 1, 2001, págs. 5 e ss., escreve o seguinte: «o desconto vai depender do nível de vida do país, do custo de vida e até da sensibilidade do próprio juiz que, genericamente, terá de calcular quando é que o capital estará totalmente amortizado».
Parece-nos ajustado descontar, como no exemplo dado no estudo acabado de citar, o montante correspondente à fracção de ¼ (de esc. 32.000.000$00), ou seja, esc. 8.000.000$00.
Encontramos, assim, o capital de esc. 24.000.000$00 (32.000.000$00 – 8.000.000$00).
Demos novamente a palavra ao Conselheiro Sousa Dinis: «Aqui chegado, o juiz já tem uma “sintonia” aproximada da indemnização. Sobre ela vai recair um juízo de equidade, de modo a encontrar a indemnização que melhor se adeque ao caso concreto, tendo em conta a idade do lesado, a progressão na carreira e outros factores subjectivos que, eventualmente, se provem. Convém não esquecer que o recurso à regra de três apontada é apenas uma “bússola” norteadora do julgador, para evitar grandes disparidades».
No caso sub judice, a vítima tinha 42 anos, era uma pessoa saudável, esperando-a, em princípio, mais 28 anos de vida.
Assim, por todas as razões indicadas, parece adequado atribuir às requerentes, a título de indemnização de lucros cessantes, uma indemnização no montante de esc. 22.000.000$00 (109 735,53 €).
Porém, as requerentes não podem receber cumulativamente as prestações recebidas pela morte do falecido através da CGA e do lesante, naquilo que tiverem de considerar-se sobreponíveis, pois isso corresponderia a duplo pagamento aos beneficiários, situação que poderia ofender as regras estabelecidas nos artsº 476º e ss. do CC, ou seja, do enriquecimento sem causa (cfr., a este propósito, Ac. da R.P. de 11.5.2004, CJ, T. 3, págs. 174 e ss.).
Assim sendo, tendo em conta o referido montante de esc. 22.000.000$00 e considerando que as requerentes receberam a título de pensões de preço de sangue, desde 1.2.1998 até 31.10.2004, a quantia de 66 712,27 €, temos que as requerentes, a título de danos patrimoniais, têm direito a receber apenas das referidas Companhias Seguradoras a quantia de 43 023,26 € (109 735,53 € - 66 712,27 €).
A tal quantia acrescerão juros de mora, à taxa legal, ou seja, 7% ao ano até 1.5.2003 e 4% ao ano depois desta data, contados a partir da data da notificação das demandadas seguradoras para contestar o referido pedido de indemnização civil (artºs 559º, 805º e 806º, todos do CC e Portarias nºs 263/99, de 12/4 e 291/2003, de 8/4).
X X X
Improcedendo os recursos dos arguidos e das seguradoras na parte em que põem em causa a responsabilidade penal daqueles e não tendo posto em causa que, mantendo-se a condenação penal, são devidas indemnizações cíveis, excepto na parte em que a Companhia de Seguros Z………., S.A. suscita a questão do reembolso à CGA, que trataremos separadamente, apenas temos de nos pronunciar quanto aos montantes das indemnizações.
Antes, porém, importa tomar posição sobre a repartição de culpas na produção do acidente.
No que diz respeito a esta questão, impõe-se dizer que a responsabilidade na produção do acidente cabe, tal como foi decidido na sentença recorrida, em partes iguais a cada um dos arguidos.
Vejamos.
Até ao momento do acidente as condutas de ambos equiparam-se, isto independentemente de se saber quem provocou quem. É que ambos seguiam a uma velocidade não permitida no local, praticando uma condução perigosa e violando várias disposições do Código da Estrada.
Por outro lado, se é verdade que imediatamente antes do acidente o arguido B………. efectuou uma manobra de ultrapassagem sem as necessárias cautelas, enquanto o arguido C………. seguia pela faixa de rodagem da esquerda, também é verdade que este, apesar da forma irregular como aquela foi feita, ao aperceber-se da necessidade da realização da mesma, sob pena de o veículo conduzido pelo arguido B………. ir embater na traseira do camião que se encontrava na faixa de rodagem em que seguia, devia ter facilitado a manobra, quer afastando-se mais para a esquerda, uma vez que a faixa de rodagem era bastante larga, quer diminuindo a velocidade. Isto independentemente de a necessidade de o arguido B………. efectuar a manobra de mudança de direcção ter resultado do facto de o veículo que conduzia seguir a velocidade não permitida e inadequada para o local. Em vez disso, manteve a velocidade a que seguia, fazendo com que houvesse um toque entre os dois veículos, o que foi suficiente para que o veículo conduzido pelo arguido B………. se despistasse. O facto de a manobra de ultrapassagem não ter sido precedida dos cuidados impostos pelo Código da Estrada para a sua realização não eximia o arguido C………. da obrigação de a facilitar, sobretudo tendo em atenção que se não fosse realizada o veículo iria embater no camião que se lhe apresentava pela frente na faixa de rodagem do lado direito.
X X X
A questão de se saber se as instituições de segurança social, de que a Caixa Geral de Aposentações faz parte, têm ou não o direito a ser reembolsadas das quantias pagas a título de pensões já não é nova, tendo, a par da questão do pagamento do subsídio de funeral (relativamente ao qual, actualmente, é praticamente unânime a jurisprudência no sentido de que não é reembolsável), sido objecto de várias decisões quer das Relações, quer do STJ, bem como de um parecer da PGR de que nos dá conta a sentença recorrida na parte em que se refere a esta questão.
Assim, temos decisões (as mais antigas) no sentido de que não há sub-rogação legal daquelas instituições no que diz respeito às pensões de sobrevivência, no sentido de que de que existe sub-rogação legal quanto a pensões de sobrevivência já pagas e a pagar e no sentido de que apenas existe sub-rogação legal quanto às prestações já pagas, entendimento este perfilhado na sentença recorrida. No sentido de que existe sub-rogação legal, os Acs. da RL de 17/03/1998, CJ, ano XXIII, tomo II, pág. 151, e do STJ de 01/06/1995 e de 03/07/2002, CJ, Acs. do STJ, ano III, tomo II, pág. 222, e ano X, tomo II, pág. 237, respectivamente.
Os fundamentos legais no sentido de que há sub-rogação legal são essencialmente os expendidos na sentença recorrida, que por isso nos dispensamos de aqui reproduzir.
No caso sub judice estão em causa as pensões de preço de sangue já pagas, uma vez que na sentença recorrida decidiu-se que não estão abrangidas as pensões futuras.
Das disposições legais em que assentou a decisão recorrida, quanto a esta questão, importa salientar o art. 16.º da Lei n.º28/84, de 18/08, segundo o qual “No caso de concorrência, pelo mesmo facto, de direitos a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes couber”, e os arts. 1.º e 2.º do D/ n.º59/89, de 22/01, no que tange aos mecanismos processuais civil e penal postos à disposição das instituições de segurança social para deduzirem os pedidos de reembolso das quantias que tenham pago. Das mesmas resulta inequivocamente que a sub-rogação legal das instituições de segurança social abrange as pensões de sobrevivência, carecendo a “Companhia de Seguros Z………., S.A.” de razão quanto a tal questão.
X X X
Não está em causa que pela morte do marido e pai as assistentes têm direito a uma indemnização, mas apenas o seu montante, questionado pela Companhia de Seguros Z………., S.A., que defende a sua redução para o montante de €30.000,00.
As assistentes peticionaram, a tal título, uma indemnização no valor de 8.000.000,00, tendo sido esta a quantia (ou o seu equivalente em euros) que o tribunal fixou.
As indemnizações pela perda do direito à vida têm vindo a subir gradualmente, acompanhando assim a subida gradual dos prémios de seguros e aproximando-se das indemnizações fixadas noutros países da Europa.
Neste tribunal tem vindo a ser fixada em cerca de €50.000,00, como aconteceu no processo n.º…/04, que o ora relator subscreveu na qualidade de adjunto, em que estava em causa a morte de uma mulher de 36 anos, casada, com filhos, saudável, e com um casamento harmonioso, e no processo n.º…./04, relatado pelo ora relator em que a situação da vítima era muito semelhante.
No caso, foi fixada uma indemnização no valor de cerca de €40.000,00.
A vítima era uma pessoa de 42 anos, saudável e bem constituída, com uma família unida, alegre e feliz.
Tendo em conta tais circunstâncias e a jurisprudência que tem vindo a ser seguida por este e outros tribunais, pese embora o tempo entretanto decorrido desde a data do acidente, não se justifica a redução da indemnização nos termos pretendidos pela Companhia de Seguros Z………., S.A., mostrando-se justa e adequada a fixada pelo tribunal recorrido.
Para a fixação das indemnizações a título de danos não patrimoniais há que atender ao preceituado no art. 496.º, n.º3, do Código Civil, segundo o qual o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º - quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
No caso, a responsabilidade é fundada na mera culpa, sendo que os arguidos foram os únicos responsáveis pela produção do acidente.
Pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima fixou o tribunal a indemnização de 1.000.000$00 ou a quantia equivalente em euros, e pelos danos não patrimoniais sofridos pelas assistentes, a indemnização, para cada uma, de 3.000.000$00 ou a quantia equivalente em euros.
A morte da vítima ocorreu pouco tempo após o acidente, tendo o mesmo sofrido dores e angústias próprias de quem vê a morte chegar de forma inevitável.
Face a estes elementos de facto, nomeadamente à circunstância de a morte da vítima ter ocorrido pouco tempo depois do acidente, consideramos que o montante fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima é o adequado.
O mesmo acontece quanto aos montantes das indemnizações fixadas a favor das assistentes, cujos danos não patrimoniais são os normais para qualquer pessoa que se veja confrontada com a mesma situação.
Vejamos agora a questão da indemnização pelos lucros cessantes.
Requereram as assistentes a título de indemnização pelos lucros cessantes a quantia total de 30.000.000$00, tendo, na sentença recorrida, sido encontrada a quantia de 22.000.000$00, a que foi deduzida a quantia de €66.712,77, que as assistentes já receberam a título de pensão de preço de sangue, tendo esta em vista reparar os danos patrimoniais futuros dos familiares das vítimas, decisão de que discordam.
A fixação da indemnização pelos lucros cessantes suscita algumas dificuldades pelo facto de estar dependente de factores que não é possível controlar, como é o caso do tempo de vida de uma pessoa e de que nos dá conta a decisão desta questão constante da sentença recorrida.
Para facilitar o cálculo de tais indemnizações tem-se recorrido com alguma frequência a critérios quer de natureza financeira, quer de natureza matemática. Trata-se, porém, de critérios cujos resultados são variáveis, pois estão dependentes de determinados factores, como é o caso, por exemplo, da taxa de juros aplicada, pelo que apenas podem ser utilizados como meros instrumentos de trabalho destinados a evitar que o recurso à equidade, de harmonia com o disposto no n.º3 do art. 566.º do Código Civil, redunde em discricionariedade.
Uma coisa é certa, seja qual for o critério utilizado, parece não haver discordância no sentido de que o capital se deve esgotar no fim do período para que foi calculado, por forma a assegurar ao lesado um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior ao acidente e a actual, durante todo o período da sua vida activa, pois caso contrário redundaria em enriquecimento sem causa.
Na sentença recorrida foi utilizada uma dessas fórmulas, mostrando-se equilibrada a quantia encontrada para ressarcir os danos emergentes do acidente da vítima, tendo em conta a quantia que as assistentes já haviam recebido.
X X X
Nesta conformidade, nega-se provimento aos recursos.
Condena-se cada um dos recorrentes na taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) UC, ficando as custas do recurso na parte cível a cargo das assistentes e das seguradoras na proporção dos respectivos decaimentos.
X X X
Porto, 13 de Setembro de 2006
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira
António Gama Ferreira Gomes
Arlindo Manuel Teixeira Pinto